Portaria SEFAZ nº 61 DE 30/01/2015
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 fev 2015
Fixa os métodos aplicáveis para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso II do artigo 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4335-E, de 03 de agosto de 2001.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 19/02/2015):
O Secretário Adjunto de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 36-P, de 01 de Janeiro de 2015,
Considerando o exposto na alínea "a" do inciso III do art. 146 da CF/88 e inciso II e § 1º do art. 97 e art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN); e
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
Considerando, finalmente, a necessidade de atender as limitações do poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Quando da necessidade de arbitramento a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá obedecer o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista ou varejista respectivamente, do local da operação.
Art. 2º Revogam-se todos os efeitos da PORTARIA/SEFAZ/GAB Nº 171/2005.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA - SE
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, de 30 de Janeiro de 2015.
SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda