Portaria ADAPAR nº 61 DE 26/03/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2014
Disponibiliza, para consulta pública, no sítio www.adapar.pr.gov.br, a proposta de texto de Portaria que dispõe sobre as normas de credenciamento de pessoas jurídicas à realização da inspeção industrial e sanitária de estabelecimento de origem animal registrados na ADAPAR.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso IV, do art. 3º da Lei nº 17026, de 20 de dezembro de 2.011 e no art. 18, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4377 , de 24 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar, na forma do anexo desta Portaria, para consulta pública, no sitio www. adapar.pr.gov.br, a proposta de texto de Portaria que dispõe sobre as normas de credenciamento de pessoas jurídicas à realização da inspeção industrial e sanitária de estabelecimento de origem animal registrados na ADAPAR.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões relativas à proposta de que trata o art. 1º, podem ser encaminhadas para os seguintes endereços:
I - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR
Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA
Rua dos Funcionários, nº 1559, térreo, bairro Cabral
CEP 80.035-050 - Curitiba - PR
II - Para o e-mail: consulta.publica@adapar.pr.gov.br
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Inácio Afonso Kroetz
ANEXO DA - PORTARIA Nº 61, DE 26 DE MARÇO DE 2014.
Minuta de Portaria nº ____ 2014.
Ementa: Dispõe sobre as normas de credenciamento de pessoas jurídicas à realização da inspeção industrial e sanitária de estabelecimentos de origem animal registrados na ADAPAR.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no exercício da competência do art. 18, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Dec. Est. nº 4.377, de 24 de Abril de 2012, e da faculdade do art. 37, do Regulamento aprovado pelo Dec. Est. nº 3.005, de 20 de Novembro de 2000, em conformidade aos artigos 2º, 3º, incisos I, IV, parágrafo único, e 4º, inc. I, da Lei Est. nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2011, na realização da prévia inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal determinada pela Lei Fed. nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, Dec. Fed. nº 5.741, de 30 de Março de 2006, Lei Est. nº 10.799, de 24 de Maio de 1994, e ao encontro do Plano de Incentivo à Pecuária Bovina instituído pela Instrução Normativa nº 3, de 26 de Fevereiro de 2014, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Resolve:
Art. 1º As atividades de inspeção industrial e sanitária em estabelecimento processador de matéria prima de origem animal situado no Estado do Paraná, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, poderão ser desenvolvidas por pessoa jurídica prestadora de serviços na área de Medicina Veterinária com sede ou filial neste Estado, credenciada pela ADAPAR.
Art. 2º Na realização da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal pelas pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria, compete à ADAPAR:
I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para realizarem a inspeção sanitária industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II - fiscalizar a inspeção de produtos de origem animal realizada pelas pessoas jurídicas credenciadas;
III - noticiar os órgãos públicos da saúde e ambientais as irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas quando excederem sua competência para saná-las.
Art. 3º A pessoa jurídica credenciada pela ADAPAR para realizar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal obriga-se a:
I - dispor de médico veterinário habilitado e capacitado às atividades de inspeção de matérias primas animais e de produtos de origem animal no estabelecimento registrado na Gerência de Produtos de Origem Animal - GIPOA;
II - cumprir as normas estaduais de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e as determinações da ADAPAR;
III - dispor os meios e recursos para o aprimoramento e a atualização técnica dos médicos veterinários que designar à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
IV - manter atualizados os dados cadastrais de credenciamento e informar a ADAPAR qualquer alteração em seu contrato ou estatuto social;
V - apresentar à ADAPAR, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura, cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o estabelecimento industrial registrado na GIPOA;
VI - comprovar, a qualquer tempo, o cumprimento das exigências das legislações trabalhista, previdenciária e fiscal;
VII - responder pelas infrações à legislação de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e pelo descumprimento das determinações da GIPOA;
VIII - identificar à ADAPAR, no prazo de 10 (dez dias) da designação, o médico veterinário que designar às atividades de inspeção industrial e sanitária no estabelecimento registrado na GIPOA;
IX - comunicar imediatamente a ADAPAR a substituição do médico veterinário designado às atividades da inspeção industrial e sanitária no estabelecimento registrado na GIPOA;
X - diligenciar pela execução das atividades de inspeção industrial e sanitária animal em conformidade a legislação estadual de inspeção industrial e sanitária animal de produtos de origem animal;
XI - manter sob sua guarda e responsabilidade os carimbos com a chancela da GIPOA confiados pela ADAPAR, permitindo o seu uso pelo médico veterinário exclusivamente nos produtos de origem animal do estabelecimento para o qual foi designado;
XII - devolver à ADAPAR os carimbos com a chancela da GIPOA imediatamente após o descredenciamento ou o encerramento das atividades de inspeção do médico veterinário designado ao estabelecimento registrado na GIPOA;
XIII - encaminhar à GIPOA, até o 5º (quinto) dia do mês, a planilha com as informações nosográficas ou inseri-las na base de dados informatizada da ADAPAR;
XIV - encaminhar à GIPOA, até o 5º (quinto) dia do mês, por estabelecimento registrado, as atividades de inspeção industrial e sanitária animal realizadas pelos médicos veterinários designados;
XV - notificar o estabelecimento registrado e a ADAPAR de qualquer irregularidade verificada pelo médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
Art. 4º São requisitos ao credenciamento pela ADAPAR de pessoa jurídica interessada à realização das atividades de inspeção industrial e sanitária em estabelecimento registrado na GIPOA:
I - a apresentação de requerimento próprio, na forma do Anexo desta Portaria, acompanhado de cópia autenticada ou acompanhada do original para autenticação por servidor da ADAPAR dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo e suas alterações a identificarem os sócios diretores ou responsáveis legais e o ramo de atuação, que deverá ser próprio ou compatível à realização das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal da sede da requerente;
d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União;
e) Certidão Negativa de Débito Estadual;
f) Certidão Negativa de Débito Municipal;
g) Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social;
h) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
j) Certidão Negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca da sede do requerente;
k) Declaração a que se refere o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
l) Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento.
II - a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista na vigência do credenciamento.
III - a não existência de conflito de interesse, consoante motivado juízo da ADAPAR, entre os proprietários ou sócios da pessoa jurídica requerente ou credenciada e a realização da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
IV - a apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário que designar às atividades de inspeção industrial e sanitária participou de cursos teóricos presenciais extracurriculares, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, organizados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, a abrangerem as seguintes matérias:
a) Regulamentos sobre inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
b) Normas de bem estar animal;
c) Doenças transmitidas por alimentos de origem animal;
d) Interpretação e análises microbiológicas e físico-químicas de alimentos de origem animal e sua importância na qualidade da indústria de alimentos;
e) Programas de autocontrole: Boas Práticas de Fabricação, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, Procedimentos Operacionais Padronizados, Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional e pré-operacional;
f) Embalagem, rotulagem e registro de produtos de origem animal;
g) Plantas industriais e fluxograma do processo produtivo de produtos de origem animal;
h) Aspectos tecnológicos de produção, conservação e aditivos na elaboração de produtos de origem animal;
i) Instrumentos e técnicas de inibição e combate à fraude.
V - a apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário que designar às atividades de inspeção industrial e sanitária participou de cursos práticos, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, ministrados ou supervisionados por médico veterinário inspetor na linha de produção de estabelecimento registrado em Serviço Estadual ou Federal de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
§ 1º A ADAPAR poderá solicitar ao requerente a apresentação, em prazo determinado, de outros documentos ou de esclarecimentos que importem ao credenciamento.
§ 2º É de 90 (noventa) dias contados da data de emissão o prazo de validade considerado para documento que certifique condição de regularidade fiscal ou jurídica da requerente e que não especifique a validade.
Art. 5º O requerimento de credenciamento, acompanhado dos documentos, deverá ser protocolado na Unidade Local ou Regional da ADAPAR e encaminhado à Gerência de Apoio Técnico - GAT, que verificará sua conformidade, emitirá parecer e encaminhará o processo à análise e decisão do Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR.
Parágrafo único. Da decisão que indefere o credenciamento caberá recurso ao Diretor Presidente da ADAPAR, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão pelo requerente.
Art. 6º O credenciamento de pessoa jurídica interessada na realização das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado do Paraná será formalizado por meio de Portaria do Diretor Presidente da ADAPAR.
Art. 7º O credenciamento será válido por 1 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante requerimento protocolado na Unidade Local ou Regional da ADAPAR até 30 (trinta) dias do vencimento, acompanhado dos documentos informados no art. 4º, inciso I, desta Portaria.
Art. 8º O credenciamento de que trata esta Portaria poderá cautelarmente ser suspenso por ato do Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR quando não atendida, no prazo fixado, pelo proprietário, preposto ou responsável legal do estabelecimento registrado na GIPOA ou pelo médico veterinário designado pela pessoa jurídica credenciada, expressa determinação do Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR respeitante a não conformidade nas atividades de inspeção industrial e sanitária que implique em risco à saúde da população.
§ 1º A suspensão do credenciamento será levantada quando cumpridas as medidas saneadoras das não conformidades nas atividades de inspeção industrial e sanitária, conforme estabelecido no Termo de Compromisso firmado entre o Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR e o representante legal da pessoa jurídica credenciada.
§ 2º O prazo para o saneamento das não conformidades fixado no Termo de Compromisso poderá ser prorrogado mediante requerimento da pessoa jurídica credenciada.
§ 3º O levantamento da suspensão cautelar do credenciamento será realizado por ato do Diretor de Defesa Agropecuária, condicionado à apresentação de Termo de Fiscalização lavrado pelo Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR certificando o cumprimento das medidas saneadoras estabelecidas no Termo de Compromisso.
§ 4º O levantamento da suspensão do credenciamento não exime a pessoa jurídica credenciada ou o médico veterinário designado às atividades de inspeção industrial e sanitária das penalidades estabelecidas na Lei Est. nº 10.799/1994.
Art. 9º Os infratores das disposições desta Portaria sujeitam-se às penas previstas no art. 13 da Lei Est. nº 10.799/1994, apuradas na forma do Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Dec. Est. nº 3.005/2000.
Art. 10. A pessoa jurídica que descumprir os requisitos informados nesta Portaria ou que injustificadamente não promover as medidas saneadoras das não conformidades estabelecidas em Termo de Compromisso ou que fraudar documentos relacionados às atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será descredenciada por ato do Diretor Presidente da ADAPAR, mediante processo administrativo que assegure a ampla defesa.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Inácio Afonso Kroetz