Portaria SEFAZ nº 61 DE 18/02/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 fev 2013

Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2013, a ser fornecido pela discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA com isenção do ICMS e identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no art. 847 e no Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS nº 08, de 31 de maio de 1996;

 

Considerando a Portaria nº 434, de 24 de dezembro de 2012 do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de dezembro de 2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a cota anual de consumo de óleo diesel, a ser distribuída com isenção do ICMS à frota pesqueira em operação no Estado de Sergipe, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, conforme relação de embarcações e respectiva quantidade de combustível constantes do Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 2º. Fica a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda autorizada a fornecer até 2.272.296,73 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil duzentos e noventa e seis litros e setenta e três mililitros) de óleo diesel com isenção do ICMS.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo deve ser observado o disposto no inciso III, Item 43, Tabela I, Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

 

Art. 3º. A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA somente poderá vender óleo diesel com isenção do ICMS até o volume anual estabelecido para cada embarcação, conforme Anexo Único desta Portaria.

 

§ 1º A associação que fornecer óleo diesel a proprietário da embarcação que seja filiado a outra associação deve exigir do proprietário comprovante de consumo da outra entidade, para efeito de controle do volume a que o proprietário tem direito.

 

§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, o proprietário de embarcação deve comunicar o fato à sua entidade principal, para efeito de controle do seu consumo por parte desta.

 

Art. 4º. As entidades de que trata o art. 8º desta Portaria devem atestar o recebimento do referido produto no verso da nota fiscal de fornecimento do óleo diesel emitida pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda.

 

Art. 5º. A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA deve emitir nota fiscal de ressarcimento, conforme art. 120 do RICMS, para efeito de ressarcimento do imposto, e remetê-la à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE, da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com as cópias das notas fiscais de fornecimento de óleo diesel para as embarcações.

 

Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume anual fixado por embarcação.

 

Art. 6º. A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA, ao fornecer o óleo diesel com isenção do ICMS, deverá elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à GERGRUPE quando do pedido de ressarcimento do imposto:

 

I - nome e número de registro da embarcação;

 

II - identificação do beneficiário, conforme Anexo Único;

 

III - número e data da nota fiscal de abastecimento;

 

IV - quantidade cumulativa e valor do óleo diesel fornecido mensalmente.

 

Art. 7º. Para efeito do disposto na Nota 1, Item 43, Tabela I, Anexo I, do RICMS, a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA deverá enviar para a PETROBRÁS cópia da nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ e do relatório de que trata o art. 6º desta Portaria, para fins de elaboração e cálculo do valor da subvenção federal.

 

Art. 8º. Ficam o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu -CONDEPI, a Associação dos Produtores de Pesca de Pirambu - APPP, Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju - ASAPAJU e a Associação Sergipana dos Armadores de Pesca Artesanal - ASEAPA responsáveis pelo preenchimento do "MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS" - Anexo Único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE até o nono dia do mês subseqüente ao dos abastecimentos.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Aracaju, 18 de fevereiro de 2013.

 

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

MAPA DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS DO ESTADO DE SERGIPE

 

ENTIDADE DE PESCADORES:

 

MÊS DE REFERÊNCIA:

 

 

A

B

C

D

E

F

G

NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco Nº de Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. M.P.A.

Previsão Consumo Óleo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (litros)

Total de litros já utilizados no ano

Total de litros já utilizados no mês

Total de litros ainda não utilizados no ano (C-D-E)

FLÁVIO SILVA MACHADO 011.193.285-86

PATUI I 2610017448

SE00002328

34.321,32

 

 

 

PATUI III 221027670

SE00002190

34.321,32

 

 

 

JOAQUIM CALHEIROS MACHADO 142.580.214-15

GUGU 2610076860

SE00002436

34.321,32

 

 

 

MANOEL JAILTON SANTOS 347.845.355-00

BAMBULUA 2610077491

SE00002464

34.321,32

 

 

 

AGUADANTAS DE ALMEIDA 209.313.105-63

ENG I 2610070454

SE00070297

72.646,79

 

 

 

ENG III 2610078978

SE00070309

51.481,98

 

 

 

GEENES RAMOS DOS SANTOS 412.699.775-04

G & G MAR 2610077564

SE00049304

51.481,98

 

 

 

GIVALDO BEZERRA LIMA 235.204.345-04

FALCÃO DO MAR 2610077025

SE00002448

68.642,64

 

 

 

SURFISTA 2610016069

SE0002258

51.481,98

 

 

 

SURFISTA II 2610075731

SE00070321

68.642,64

 

 

 

JOAQUIM CORREIA LIMA FILHO 103.252.395-68

DISTRIMAR 2610066571

SE00070335

51.481,98

 

 

 

DISTRIMAR II 2210066140

SE00070347

51.481,98

 

 

 

JOSELIA CRUZ FREIRE DE CARVALHO 340.115.525-34

LUANA III 2610015968

SE00070405

51.481,98

 

 

 

TRIUNFO II 2610074824

SE00070367

51.481,98

 

 

 

MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA 478.102.035-68

GIVALDINHO 2610078994

SE00002506

102.963,96

 

 

 

MARLUCE LIMA FARIAS 976.790.205-82

ATLANTICO 2610076169

SE00070437

51.481,98

 

 

 

PORTO REAL I 2610064357

SE00070441

51.481,98

 

 

 

PATRICIA MOURA DA SILVA 662.635.225-34

WILLIAM I 1620007967

SE00168391

64.066,46

 

 

 

BERNARDO SOARES BARROSO 113.973.303-68

SAMARITANO II 2610016930

SE00002274

34.321,32

 

 

 

EDSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SANTANA 788.259.385-00

PEROLA 2930022507

SE 00003080

47.148,48

 

 

 

GETRAN MARQUES DE SANTANA 530.353.647-53

ELMARQUES II 2610077602

SE00002478

51.481,98

 

 

 

GINEIDE TELES BARBOSA 591.648.165-91

AJUMAR 2610078960

SE 00002498

68.642,64

 

 

 

MARIA DO SOCORRO TRINDADE SANTANA 910.321.725-68

JAGUARACY 4430089132

SE00039587

47.148,48

 

 

 

MARIA LIGIA DA SILVA 590.801.325-00

RONALDO I 2610076762

SE00002414

68.642,64

 

 

 

ROSIVANIA DA COSTA LOPES 662.490.405-44

XODÓ I 2420136472

SE00070479

51.481,98

 

 

 

SEVERINO NAPOLEAO DOS SANTOS 328.079.884-15

RIO GUAIBA 2610064756

SE00002358

29.467,80

 

 

 

ADALBERTO DOS SANTOS FILHO 149.403.885-49

ESPERANÇA I 2610075341

SE00002380

51.481,98

 

 

 

RENATA 1810031192

SE00002118

68.642,64

 

 

 

UNIÃO 2610063288

SE00002344

60.062,31

 

 

 

ELSE ALVES DE MORAIS SANTOS NETA 034.919.455-69

OTAVIO 2610079745

SE00002534 51.481,98

 

 

 

 

EVERTON DOS SANTOS FERREIRA 008.458.855-10

ESTRELA DO MAR I 2610077645

SE00002486

34.321,32

 

 

 

HELOISA PENINA DO NASCIMENTO SILVA 014.955.635-70

JESURALÉM II 2420108841

SE00162819

40.041,54

 

 

 

INGRAD RUANA VENTURA SANTOS 043.998.185-90

BAMBULUA II 2610076851

SE00002428

32.033,23

 

 

 

JOAO FRANCISCO CORREA TAVARES 201.213.005-44

LIVIA I 2610017103

SE00002308

40.041,54

 

 

 

MATHEUS I 2610074255

SE00002366

41.757,61

 

 

 

JORGEVAL DOS SANTOS 694.962.695-51

PEIXE MARINHO 2610079214

SE00002518

34.321,32

 

 

 

JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO 385.324.926-49

TATIANE 2610062087

SE00002330

34.321,32

 

 

 

JOSUÉ MORAES DE SOUZA 347.842.335-04

JACIARA 2610016506

SE00039627

68.642,64

 

 

 

LUIS CUNHA BRAGA 590.169.575-53

OSASCO 2610075260

SE00002378

40.041,54

 

 

 

MARIA ISABEL DOS REIS 590.900.575-87

TIMONEIROS III 2610017367

SE00002316

68.642,64

 

 

 

RAIMUNDO MOACIR BARBOSA 355.745.503-34

SÃO JUDAS TADEU 2410126189

SE00002224

23.574,24

 

 

 

RONALDO BISPO DOS SANTOS 013.073.145-54

RONALDO 2610079371

SE00002520

51.481,98

 

 

 

ROSIMEYRE BISPO DOS SANTOS 992.406.535-20

KAROLINE 2610075847

SE00002400

34.321,32

 

 

 

VALDILENE DOS SANTOS 695.311.455-04

DEUS COMIGO 2610016956

SE00002288

34.321,32

 

 

 

VALDIR GONÇALVES GARCIA 878.669.275-53

YAMAR II 2210102685

SE00039631

34.321,32

 

 

 

VALDSON GOMES DOS SANTOS 068.419.535-68

G. SANTOS 1620016095

SE00002084

28.601,10

 

 

 

G.SANTOS II 1620014777

SE00002070

40.041,54