Portaria SPU nº 61 de 23/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2009

Autoriza a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2009.

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 10 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 13 de outubro, 10 de novembro e 10 de dezembro de 2009, observadas as seguintes condições:

I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);

II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2009 constituídos após o processo anual de lançamento poderá ser dividido em cotas, na forma dos incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria, e o vencimento poderá ser prorrogado até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais a serem concedidas deverá respeitar como limite máximo para a data de vencimento da última cota o dia 30 de dezembro de 2009.

Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e do foro que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional de Patrimônio da União, da Secretaria do Patrimônio da União, para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª via do DARF através do site da SPU, no endereço www.spu.planejamento.gov.br.

Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais.

Parágrafo único. As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda à importância igual ou superior a dez reais.

Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2009, abaixo indicados:

I - 3 RIP situados no Estado de Alagoas, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

II - 8 RIP situados no Estado do Amapá, por motivo de decisão judicial e 6 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

III - 433 RIP situados nos Municípios de Salvador, Itaparica e Vera Cruz, 3.386 RIP situados na Península de Itapagipe, no Estado da Bahia, em decorrência de inconsistências cadastrais e 720 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

IV - 21 RIP situados no Estado do Ceará, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

V - 1 RIP situado no Distrito Federal, por motivo de decisão judicial;

VI - 103 RIP situados no Estado do Espírito Santo, por decisão judicial, e 849 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

VII - 47 RIP situados no Estado de Goiás, sendo 31 no Município de Santo Antonio do Descoberto/GO, e 18 no Município de Luziânia/GO, em decorrência de inconsistências cadastrais;

VIII - 10 RIP situados no Estado do Mato Grosso, em decorrência de decisões judiciais;

IX - 2 RIP situados no Estado de Minas Gerais, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

X - Todos os RIP situados no Município de Belém, cadastrados em regime de ocupação, em cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.39.00.005184-2 e 52 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

XI - 79 RIP situados no Estado da Paraíba, por motivo de decisão judicial e 85 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

XII - 10 RIP situados no Estado do Paraná, por decisão judicial;

XIII - 1.092 RIP situados no Estado de Pernambuco, por motivo de inconsistências cadastrais e 1.763 por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

XIV - 820 RIP situados no Estado do Piauí, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

XV - 3 RIP situados no Estado do Rio de Janeiro por motivo de decisão judicial, 43 RIP por inconsistência cadastral, 237 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e os RIP identificados no Processo nº 04905.001267/2009-28 em razão da antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2008.51.02.001657-5) promovida pelo Ministério Público Federal contra a União, em curso perante a 4ª Vara Federal - Seção Judiciária de Niterói, localizados nos Municípios de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goitacazes, Carapebus, Casimiro de Abreu, Itaguaí, Macaé, Mangaratiba, Maricá, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema, situados no Estado do Rio de Janeiro;

XVI - 1 RIP situado no Estado do Rio Grande do Norte, por motivo de decisão judicial;

XVII - 345 RIP por motivo de decisão judicial, situados no Estado do Rio Grande do Sul;

XVIII - 2 RIP situados no Estado de Rondônia, por motivo de decisão judicial;

XIX - 1.583 RIP por motivo de decisão judicial e 11 por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, situados no Estado de Santa Catarina;

XX - 113 RIP em decorrência de inconsistência cadastral, 67 RIP por motivo de decisão judicial, e 1.528 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, situados no Estado de São Paulo;

XXI - 100 RIP situados no Estado de Sergipe, declarados caducos com notificação não atendida e com registro de aforamento cancelado no Cartório de Registro de Imóveis e 10 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

XXII - 12.441 RIP localizados nos trechos sem Linha de Preamar Média - LPM de 1831, demarcada e homologada, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, distribuídos nos Estados da seguinte forma: 2.346 RIP na Bahia, 1.402 RIP no Espírito Santo, 286 RIP no Maranhão, 4.908 RIP no Rio Grande do Norte, 2.743 RIP em Santa Catarina, 749 RIP em São Paulo e 7 RIP em Sergipe.

§ 1º As inibições informadas pelas Gerências Regionais por motivo de decisão judicial e inconsistência cadastral, itens de I a XXI, estão discriminadas no Processo nº 04905.000479/2009-98, as inibições informadas por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, estão discriminadas no Processo nº 04905.002208/2009-77 e as inibições informadas pelas Gerências Regionais por motivo da Emenda Constitucional nº 46/2005, item XXII, estão discriminadas no Processo nº 04905.002145/2009-59.

§ 2º As Gerências Regionais de Patrimônio da União poderão excluir imóveis das regiões referidas, por meio da função RIC disponível no SIAPA, promovendo os lançamentos e as cobranças relativos à utilização desses imóveis.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE