Portaria CAT nº 61 DE 24/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2009

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o art. 313-Z1 do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 241 DE 25/11/2009):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z1 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de março de 2009, conforme disposto no decreto que estabelece o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do art. 1º desta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 230, de 17.11.2009, DOE SP de 18.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 214, de 19.10.2009, DOE SP de 20.10.2009)"
  "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 185, de 22.09.2009, DOE SP de 23.09.2009)"
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 161, de 27.08.2009, DOE SP de 28.08.2009)"
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 115, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009)"
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2009, exceto o art. 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009."