Portaria MRE nº 609 de 23/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2010

Aprova os critérios e procedimentos específicos para o 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores - MRE.

O Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores, Tendo em Vista o disposto na Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

Resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos para o 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores - MRE.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - 1º Ciclo de Avaliação: período contado a partir de 22 de março de 2010, data da publicação do Decreto nº 7.133 de 2010, até o princípio de avaliação;

II - unidades de avaliação:

a) Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores,

b) Secretaria-Geral das Relações Exteriores,

c) cada uma das Subsecretarias-Gerais, e

d) grupo formado pelos servidores abrangidos pelo art. 13 desta Portaria e aqueles lotados e em exercício nos Escritórios Regionais; e

III - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que estiver subordinado, diretamente, o servidor avaliado, conforme lista elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior.

Art. 3º Os valores referentes à GDACHAN e à GDPGPE serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional.

Art. 4º A Avaliação de Desempenho Institucional visa a aferir o desempenho coletivo dos servidores do MRE ocupantes dos cargos que fazem jus às gratificações tratadas no art. 1º desta Portaria, devendo-se verificar as seguintes metas:

I - representar o Brasil, negociar e defender os interesses brasileiros perante Estados estrangeiros e no âmbito das organizações internacionais, prestar assistência aos cidadãos brasileiros no exterior e prover atendimento consular de qualidade;

II - coordenar o planejamento e a formulação de políticas específicas, bem como a avaliação e controle dos programas da agenda externa brasileira;

III - promover a imagem do Brasil no exterior e ampliar o conhecimento de governos e povos estrangeiros sobre a cultura e a sociedade brasileiras;

IV - assegurar a presença do Brasil em Organismos Internacionais de seu interesse;

V - ampliar acesso de empresas brasileiras ao mercado internacional;

VI - continuar a formar e aperfeiçoar o pessoal para o serviço exterior brasileiro;

VII - dar maior conhecimento ao público em geral sobre a atividade diplomática brasileira e sobre temas de política internacional.

Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1º Na Avaliação de Desempenho Individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores:

I - proficiência: eficácia e competência no cumprimento das tarefas, no percentual de 20% (vinte por cento);

II - iniciativa: capacidade de adiantar-se às demandas, ser pró-ativo e sugerir aperfeiçoamentos, no percentual de 20% (vinte por cento);

III - produtividade: eficiência no cumprimento das tarefas, com boa gestão de tempo, no percentual de 20% (vinte por cento);

IV - cooperação: capacidade de trabalhar em equipe, urbanidade, bom relacionamento interpessoal, no percentual de 15% (quinze por cento);

V - comprometimento com o trabalho: pontualidade e assiduidade, no percentual de 15% (quinze por cento); e

VI - disciplina: cumprimento das normas de procedimentos, observância às normas de conduta no desempenho das atribuições do cargo e boa apresentação, no percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Todos os servidores que fazem jus às gratificações descritas no art. 1º serão avaliados na dimensão individual, no 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual, excepcionalmente, a partir dos conceitos atribuídos pela chefia imediata na proporção de cem por cento, nos termos do art. 4º, § 5º do Decreto nº 7.133/2010.

§ 3º Caberá ao Departamento do Serviço Exterior - DSE processar os conceitos atribuídos individualmente ao servidor e dar ciência ao avaliado, o que será feito por divulgação na Intratec do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º O 1º Ciclo da Avaliação de Desempenho Individual compreenderá as seguintes etapas:

I - período de avaliação pela chefia, a ser feita através do preenchimento de formulário eletrônico, de 25 de outubro a 05 de novembro do ano corrente;

II - apuração das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

III - disponibilização do resultado provisório da avaliação para consulta na Intratec, em até 2 dias úteis após o término do período de avaliação pela chefia;

IV - período de interposição e julgamento dos recursos;

V - disponibilização do resultado final da avaliação para consulta na Intratec, em até 2 dias úteis após tornar-se definitiva a avaliação de desempenho do servidor.

§ 1º Considera-se definitiva a avaliação de desempenho do servidor, quando esgotadas as suas possibilidades recursais.

§ 2º Encerrado o ciclo de avaliação de desempenho individual, o Departamento do Serviço Exterior promoverá o registro de desempenho no maço pessoal do servidor.

§ 3º À chefia imediata do servidor, competirá promover, encerrado o ciclo de avaliação de desempenho, o retorno aos avaliados dos resultados obtidos, visando a sua discussão.

Art. 7º As avaliações gerarão encargos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do término do ciclo de avaliação, retroagindo seus efeitos conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Até que sejam processados os resultados do 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente ao percebido pelo servidor durante o período em que não houve avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º A Avaliação de Desempenho Institucional, excepcionalmente, não será realizada neste 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual, nos termos do art. 5º, § 9º do Decreto nº 7.133/2010, sendo considerado, para fins de apuração da parcela a ela correspondente, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no respectivo órgão.

Art. 9º Os titulares dos cargos de provimento efetivo que fazem jus às gratificações tratadas no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério das Relações Exteriores, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8º do Decreto nº 7.133/2010; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Art. 10. Os titulares dos cargos de provimento efetivo que fazem jus às gratificações tratadas no art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no Ministério das Relações Exteriores, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando cedidos para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis aos que estão em efetivo exercício no MRE;

II - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MRE; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso II e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 12. O titular do cargo de provimento efetivo que faz jus a gratificação tratada no art. 1º que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o titular do cargo de provimento efetivo que faz jus a gratificação tratada no art. 1º, continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 14. As Avaliações de Desempenho Individual e Institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que fazem jus às gratificações tratadas no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 16. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo que fazem jus às gratificações tratadas no art. 1º, é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao Departamento do Serviço Exterior a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

Art. 17. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, dirigido ao DSE, em face do resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados da data do término do período de consolidação dos resultados provisórios, nos termos do art. 10, inciso III, desta Portaria.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será encaminhado pelo DSE, no prazo de um dia útil, à chefia imediata do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, fazendo-o, em qualquer caso, por escrito e fundamentadamente.

§ 3º A chefia imediata do servidor comunicará a decisão sobre o pedido de reconsideração até o dia seguinte ao do encerramento do prazo ao DSE, que dará ciência, por escrito, da decisão ao servidor no mesmo prazo.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso, no prazo de dez dias, à Comissão de Acompanhamento das Avaliações de Desempenho (CAD), que o julgará em última instância, por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de quinze dias.

§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço.

Art. 18. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento das Avaliações de Desempenho (CAD), com a finalidade de:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;

IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, fundamentadamente, manter ou alterar a pontuação final do servidor;

V - registrar suas decisões em ata, consignada pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A composição da CAD, formada por representantes indicados pela administração e por membros indicados pelos servidores, será definida em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 19. Durante o 1º Ciclo de Avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo do Departamento de Serviço Exterior.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário - Geral das Relações Exteriores.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA