Portaria MIN nº 607 de 18/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2011

Regulamenta o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal , e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.505 de 27 de junho de 2011 ,

Resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam definidas, por esta Portaria, as regras para a utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.

Art. 2º O CPDC é destinado ao pagamento de despesas com os recursos transferidos pela União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, para execução de ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, definidas pelo Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 , realizadas pelos órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, exclusivamente em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, isento de taxa de adesão e anuidade, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - CPDC: Cartão de Pagamento de Defesa Civil, com a função crédito, válido em todo território nacional, emitido por instituição financeira oficial federal que tenha firmado acordo de cooperação técnica com a União, com bandeira parceira, destinado a Unidades de Governo dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - Instituição financeira: instituição financeira oficial federal que tenha firmado acordo de cooperação técnica com a União para operacionalização do CPDC;

III - Unidade de Governo: órgão do Estado, Distrito Federal ou Município, com CNPJ próprio, detentor de atribuição de unidade gestora de orçamento, que adere ao contrato de prestação de serviços firmado pelo ente federado beneficiário com a instituição financeira responsável pela operacionalização do CPDC, e que mantém a Conta de Relacionamento na qual serão creditados os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional;

IV - Conta de Relacionamento: conta corrente específica para uso do CPDC, aberta em nome da Unidade de Governo pelo ente federado beneficiário;

V - Proposta de adesão: formulário de adesão ao CPDC, assinado pelo Representante Legal da Unidade de Governo, que se responsabiliza pelas transações efetuadas com os cartões emitidos, em que consta campo específico para informação sobre o contrato de prestação de serviços firmado pelo ente federado beneficiário com a instituição financeira responsável pela operacionalização do CPDC;

VI - Representante Autorizado do Centro de Custos: pessoa autorizada pelo Representante Legal da Unidade de Governo a gerir o Centro de Custos a que pertence, cadastrando e excluindo portadores vinculados exclusivamente a este Centro de Custos e aplicando-lhes o limite para uso do CPDC;

VII - Portador: agente público autorizado a utilizar o CPDC pelo Representante Legal da Unidade de Governo ou pelo Representante Autorizado do Centro de Custos;

VIII - Limite: valor máximo de recursos disponível para utilização do CPDC, de forma diferenciada, para cada Unidade de Governo, Centro de Custos e Portador.

IX - Instrumento: corresponde ao número gerado pelo SIAFI para o repasse de recursos pelo Ministério da Integração Nacional, relativos às transferências obrigatórias de que tratam a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , e o Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 .

TÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO CPDC

Art. 4º O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, definidas pelo Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 , será efetuado apenas por meio do CPDC. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 37, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A implementação do CPDC ocorrerá de forma gradativa e concomitante com as demais modalidades de repasse e aplicação de recursos já utilizadas nas transferências obrigatórias de recursos para execução das ações especificadas na Lei nº 12.340/2010 e no Decreto nº 7.257/2010 .
§ 1º O CPDC será implementado inicialmente em 25 Municípios e em 5 Estados da federação, listados no Anexo desta Portaria, desde que atendidas todas as formalidades para sua operacionalização.
§ 2º O Ministério da Integração Nacional ampliará gradativamente a abrangência do CPDC para os demais Estados e Municípios brasileiros, com base nos resultados obtidos a partir da implementação inicial do CPDC."

TÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CPDC

Art. 5º O CPDC somente poderá ser utilizado para aquisição de materiais ou contratação de serviços relacionados a ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Parágrafo único. Os gastos com o CPDC poderão ser realizados em locais credenciados pela bandeira do cartão, por meio de terminais de compras e maquinetas manuais.

Art. 6º São vedados com a utilização do CPDC:

I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do cartão;

II - a utilização do cartão no exterior;

III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do cartão;

IV - a realização de saque em dinheiro ou de compras parceladas.

Art. 7º O uso do CPDC não dispensará o Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CPDC

Art. 8º Para a operacionalização do CPDC, será firmado acordo de cooperação técnica entre a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.

Art. 9º Os entes federados beneficiários de transferências obrigatórias da União para execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais deverão observar os seguintes procedimentos para a operacionalização do CPDC:

I - Firmar contrato de prestação de serviços com a instituição financeira responsável pela operacionalização do CPDC, estabelecendo as respectivas cláusulas e condições, dentre as quais autorização expressa de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005 ;

II - Providenciar a abertura da Conta de Relacionamento junto à instituição financeira, em nome da Unidade de Governo, responsabilizando-se por todas as transações efetuadas com o uso do CPDC, nos termos do art. 13.

Parágrafo único. Para cada Instrumento deverá ser aberta uma Conta de Relacionamento específica.

Art. 10. Para a abertura da Conta de Relacionamento, o Representante Legal da Unidade de Governo deverá realizar seu cadastramento na agência de relacionamento da instituição financeira responsável pela emissão do CPDC, onde apresentará os seguintes documentos:

I - Contrato do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;

II - Proposta de Adesão ao CPDC;

III - Cadastro de Centro de Custos;

IV - Cadastro do(s) Portador(es);

V - Inclusão de Representante Autorizado (se for o caso), para cada Centro de Custos; e

VI - Cartões de autógrafo para o Representante Legal e Representante(s) Autorizado(s).

Art. 11. Após a adesão ao CPDC, o ente federado beneficiário deverá comunicar à Secretaria Nacional de Defesa Civil o CNPJ da Unidade de Governo, o número da agência, da Conta de Relacionamento, e o número identificador do(s) Centro(s) de Custos, fornecidos pela instituição financeira.

Art. 12. O Ministério da Integração Nacional comunicará o ente federado beneficiário, quando o crédito for efetuado na Conta de Relacionamento.

TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS PELO ENTE FEDERADO BENEFICIÁRIO

Art. 13. O Representante Legal do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:

I - providenciar a abertura da Conta de Relacionamento junto à instituição financeira, em nome da Unidade de Governo;

II - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, Portadores do CPDC;

III - definir e/ou alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada Centro de Custos e cada Portador do CPDC;

IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.

§ 1º Poderá haver delegação das competências previstas no caput ao Representante Legal da Unidade de Governo, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 9º-B do Decreto nº 7.257/2010 .

§ 2º As obrigações e deveres da autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, a que se refere o § 2º do art. 9º-B do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 , estarão contidas no contrato a ser firmado entre o ente federado beneficiário e a instituição financeira responsável pela operacionalização do CPDC. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MIN nº 37, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, mediante formulário fornecido pela instituição financeira."

TÍTULO VI
DOS LIMITES DE UTILIZAÇÃO DO CPDC

Art. 14. Quando os recursos forem destinados diretamente para o Município, o limite da Unidade de Governo é o valor total dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 15. Nos casos de recursos destinados diretamente ao Estado ou Distrito Federal, em que não haja previsão de repasse para Municípios, o limite da Unidade de Governo é o valor total dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 16. Nos casos previstos nos arts. 14 e 15, o Representante Legal da Unidade de Governo cadastrará apenas um Centro de Custos para cada Conta de Relacionamento e definirá os limites individuais de cada Portador do CPDC.

Art. 17. Quando os recursos forem transferidos a Estado, com previsão de sub-repasse a Municípios, cada Município corresponderá a um Centro de Custos distinto, porém vinculado a uma mesma Conta de Relacionamento.

§ 1º O Representante Legal da Unidade de Governo do Estado fornecerá à instituição financeira as seguintes informações, por meio do formulário de Cadastramento de Centro de Custos, para cada Município:

I - nome, RG e CPF do Representante Autorizado do Centro de Custos;

II - endereço e CNPJ do Município;

III - número do Instrumento;

IV - código SIAFI do Município;

V - limite destinado ao Centro de Custos gerado para o Município.

§ 2º O limite do Centro de Custos do Estado repassador diminui à medida em que for disponibilizado aos Centros de Custos gerados para os Municípios.

§ 3º A soma dos limites dos Centros de Custos não pode exceder o limite da respectiva Conta de Relacionamento da Unidade de Governo do Estado.

§ 4º Cada Centro de Custos terá um Representante Autorizado, que deverá:

I - controlar o limite de utilização destinado ao Centro de Custos a que se vincula;

II - cadastrar ou excluir Portadores vinculados ao seu Centro de Custos; e

III - definir e acompanhar o limite de utilização do cartão de cada Portador.

Art. 18. Após a liberação de recursos pelo Ministério da Integração Nacional, o limite do valor máximo de transação do CPDC será alterado, automaticamente, para o valor repassado.

§ 1º Os recursos liberados serão automaticamente aplicados, pela instituição financeira, em fundos de investimentos destinados ao mercado do setor público e constituirão o limite de utilização do CPDC, com aplicação e resgate automático.

§ 2º Quando houver necessidade de alteração do limite do Portador, o novo limite será o resultado do acréscimo ou redução do valor a alterar, deduzindo todas as compras já efetuadas.

Art. 19. O limite de cada Centro de Custos será atualizado diariamente, deduzindo-se o valor das transações efetuadas pelos Portadores, no momento da autorização da transação pelo Portador.

Art. 20. O limite do Portador é individual e será estipulado pelo Representante Legal da Unidade de Governo ou pelo Representante Autorizado do Centro de Custos, não podendo ultrapassar o limite do respectivo Centro de Custos.

TÍTULO VII
DO(S) PORTADOR(ES) DO CPDC

Art. 21. A autoridade responsável pela administração dos recursos, indicada no art. 13, será o principal Portador do CPDC.

§ 1º Poderão ser autorizados como Portadores do CPDC servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador, o qual conterá suas obrigações e deveres, conforme modelo constante no Anexo Único. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MIN nº 37, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Poderão ser autorizados como Portadores do CPDC servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador, o qual conterá suas obrigações e deveres."

§ 2º A autoridade referida no caput será responsável pela guarda dos Termos de Responsabilidade dos Portadores referidos no parágrafo anterior, devidamente assinados, devendo disponibilizá-los sempre que solicitados pelo Ministério da Integração Nacional ou por órgãos de controle da Administração Pública. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MIN nº 37, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O ente federado beneficiário remeterá à Secretaria Nacional de Defesa Civil e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:
I - nome;
II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;
III - endereço residencial; e
IV - número no Cadastro de Pessoa Física-CPF."

§ 3º São deveres do Portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:

I - guarda e zelo do cartão;

II - bom emprego dos valores nele contidos;

III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;

IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e

V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:

a) o nome do beneficiário do pagamento;

b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;

d) o valor pago; e

e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos.

Art. 22. No momento do preenchimento da Proposta de Adesão pelo Representante Legal da Unidade de Governo, serão definidas as permissões de uso do CPDC pelo(s) Portador(es). Esta opção irá autorizar ou bloquear a utilização do cartão em compras a distância (Internet/telefone).

§ 1º Na eventualidade de não permissão ao nível de Unidade de Governo, o impedimento se estenderá todos os Centros de Custos e Portadores.

§ 2º No caso de permissão ao nível de Unidade de Governo, o Representante Autorizado de cada Centro de Custos, poderá, se necessário, bloquear a sua utilização pelos Portadores vinculados ao seu respectivo Centro de Custos.

Art. 23. O Portador cadastrado deve se dirigir a uma agência da instituição financeira para proceder o registro da senha de utilização do CPDC.

Parágrafo único. O CPDC somente será gerado após o cadastramento da senha pelo Portador.

Art. 24. O Portador terá um cartão correspondente a cada Centro de Custos ao qual esteja vinculado.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Caso haja saldo financeiro remanescente na Conta de Relacionamento após o término da execução das ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, inclusive referente a rendimentos de aplicação financeira, o ente federado beneficiário deverá devolvê-lo à União por meio de pagamento com o CPDC, de Guia de Recolhimento, mediante a utilização de procedimento e código específico estabelecido pela instituição financeira emissora do cartão, no prazo fixado para a prestação de contas, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 37, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. Caso haja saldo financeiro remanescente na Conta de Relacionamento após o término da execução das ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, inclusive referente a rendimentos de aplicação financeira, o ente federado beneficiário deverá devolvê-lo à União por meio de Guia de Recolhimento, no prazo fixado para a prestação de contas, nos termos da legislação pertinente."

Art. 26. A data de vencimento do CPDC é o dia 10 de cada mês, para fins de controle dos gastos efetuados.

Parágrafo único. O dia do vencimento não será passível de alteração.

Art. 27. Os dados referentes aos gastos realizados com o CPDC serão divulgados no Portal da Transparência, mensalmente, pela Controladoria Geral da União - CGU.

Art. 28. Os casos omissos e demais instruções que se fizerem necessários serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Defesa Civil.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ANEXO ÚNICO
CARTÃO DE PAGAMENTO DE DEFESA CIVIL
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PORTADOR

Eu, ________________________________________________, portador do RG nº _________ e CPF nº_____________________, ciente do conteúdo da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 , e suas alterações, e da Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 607, de 19 de agosto de 2011, assumo a responsabilidade pela utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC em conformidade com a citada legislação, comprometendo-me a:

I - utilizar o CPDC exclusivamente para aquisição de materiais ou contratação de serviços relacionados a ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, de acordo com os limites definidos pelo Representante Legal do ente beneficiário;

II - manter a guarda e uso pessoal e intransferível do Cartão;

III - comunicar às autoridades sobre perda ou roubo;

IV - não utilizar o CPDC no exterior;

V - não realizar saque em dinheiro;

VI - guardar notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:

a) o nome do beneficiário do pagamento;

b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;

d) o valor pago; e

e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos.

VII - prestar contas dos gastos realizados com o CPDC ao Representante Legal do ente beneficiário.

Data

Assinatura

Nome

Cargo

(Redação dada ao Anexo pela Portaria MIN nº 37, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
Lista de estados e municípios selecionados para implementação inicial do CPDC

Estado   Municípios   
Alagoas   Campestre, Muricy, Quebrangulo, São José da Lage e União dos Palmares   
Pernambuco   Água Preta, Barreiros, Catende, Maraial e Palmares   
Rio de Janeiro   Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro e Teresópolis   
Rio Grande do Sul   Igrejinha, Novo Hamburgo, Santa Cruz do Sul, Santa Maria e Taquara   
Santa Catarina   Blumenau, Brusque, Gaspar, Itajaí e Rio de Sul   
   "