Portaria SEFAZ nº 604 DE 20/10/2025

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 out 2025

Dispõe sobre a concessão de inscrição estadual, a alteração de dados cadastrais e a baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre – CIEFI, obedecerão às disposições constantes desta Portaria, além daquelas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 08, de 26 de janeiro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 6.816, de 16 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.882, de 17 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.253, de 5 de junho de 2023;

CONSIDERANDO os incisos XI e XII do art. 4º da Portaria nº 513, de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas presentes na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de contribuintes;

CONSIDERADO o Despacho nº 1289/2025/SEFAZ – CGSARE (SEI 0017767208) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE;

CONSIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 148/2024/SEFAZ – DICOA (SEI Nº 0012932010), exarada pela Divisão de Cadastro e Obrigações Acessórias; e Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012506.00031/2024-14.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão de inscrição estadual, a alteração de dados cadastrais e a baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre – CIEFI, obedecerão às disposições constantes desta Portaria, além daquelas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Art. 2º O contribuinte poderá praticar os seguintes atos perante o CIEFI:

I – cadastramento;

II – baixa da inscrição estadual;

III – alteração da situação cadastral de suspenso ou baixado para ativo;

IV – alteração de sócios;

V – alteração de atividade econômica ou objeto social;

VI – alteração de razão social e nome de fantasia;

VII – alteração de capital social total e participações no capital social dos sócios;

VIII – alteração de endereço e dados de contato (telefone e e-mail) da empresa e dos sócios, para correspondência;

IX – alteração do contabilista, de seus dados ou do responsável pela organização contábil;

X – alteração da natureza jurídica;

XI – alteração do porte da empresa;

XII – alteração do tipo de contribuinte;

XIII – alteração do regime de apuração;

XIV – alteração de sócio, administrador e procurador;

XV – alteração de matriz para filial e vice-versa; e

XVI – reorganização de empresas.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte apresentar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, inapto ou suspenso na Receita Federal do Brasil – RFB, a inscrição estadual será suspensa no cadastro estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 2º Na hipótese da empresa se encontrar com o CNPJ cancelado ou baixado na RFB, a inscrição estadual será cancelada ou baixada no cadastro estadual da SEFAZ.

§ 3º Na hipótese da empresa se encontrar com o Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, inapto ou suspenso no Órgão de Registro, a inscrição estadual será suspensa no cadastro estadual da SEFAZ.

§ 4º Na hipótese da empresa apresentar o NIRE cancelado ou baixado no Órgão de registro, a inscrição estadual será cancelada ou baixada no cadastro estadual da SEFAZ.

Art. 3º O processo referente ao ato cadastral será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte:

I – sem sua interferência direta, nos casos dos eventos atendidos pelo Integrador Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, com o recebimento do arquivo eletrônico contendo os dados do processo referente ao ato chancelado pelo órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou

II – pessoalmente, com o recebimento da versão impressa da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, e da documentação correspondente.

Parágrafo único. Os dados referentes ao telefone e ao correio eletrônico do contribuinte, do responsável pela escrituração fiscal e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento interno, alternativo ao apresentado nos incisos deste artigo, mediante a anuência do interessado, registrando-se a alteração no histórico de atualização cadastral do contribuinte.

Art. 4º A inscrição estadual, as alterações e a baixa no CIEFI serão solicitadas, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal da REDESIM, nos casos dos eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual e, excepcionalmente, por meio da FAC.

§ 1º As inscrições estaduais, alterações cadastrais e baixas referentes ao Microempreendedor Individual – MEI, poderão ser concedidas automaticamente, mediante procedimento interno, com o recebimento, no Sistema de Informação da SEFAZ, dos arquivos de processos transmitidos eletronicamente pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM ou, de forma suplementar, mediante recebimento e processamento dos arquivos eletrônicos de dados cadastrais atualizados, liberados pelo Portal do Simples Nacional.

§ 2º A concessão de inscrição estadual para estabelecimento interessado na exploração do comércio de combustíveis, tais como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista–TRR, e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, atenderá ao disposto nesta Portaria referente ao processo de inscrição por meio da REDESIM ou FAC, além da juntada dos documentos previstos no Protocolo ICMS nº 18, de 2 de abril de 2004.

§ 3º A concessão de inscrição estadual para estabelecimento interessado em explorar a atividade de transporte rodoviário de cargas e de valores, atenderá ao disposto nesta Portaria referente ao processo de inscrição por meio da REDESIM ou FAC, devendo ser comprovada a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, bem como a propriedade ou locação de veículo apropriado ao transporte de cargas e de valores.

§ 4º A concessão de inscrição estadual para cooperativas, atenderá ao disposto nesta Portaria referente ao processo de inscrição por meio da REDESIM ou FAC, podendo ser solicitado cópia do Estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial, a ata de Eleição do Presidente atual, os dados da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Presidente.

§ 5º Poderá ser concedida inscrição estadual a contribuintes de outra Unidade Federada:

I – para recolhimento de imposto referente a produtos sujeitos à substituição tributária ou ao diferencial de alíquota quando se referir à venda para consumidor final no Estado do Acre;

II – para recolhimento de imposto devido nas atividades de serviço de telecomunicação, Convênio ICMS 113/04, e nas atividades de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018;

III – que tenha canteiro de obras no Estado do Acre, em casos excepcionais e no interesse da Administração Tributária.

§ 6º As empresas que se enquadram nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo estão sujeitas às mesmas regras mencionadas nesta Portaria, exceto à necessidade de possuir estabelecimento no Estado do Acre, devendo cadastrar-se com o CNPJ da matriz ou filial que efetue vendas ou prestem serviço para contribuintes deste Estado.

§ 7º Não será concedida inscrição estadual à empresa localizada em outra Unidade Federada cujo porte seja diferente de Empresa de Pequeno Porte – EPP e DEMAIS, devendo o contribuinte, recolher os tributos devidos ao Estado do Acre por operação.

§ 8º Sem prejuízo das exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, participantes ou não da REDESIM, incumbe ao interessado indicar, quando obrigado, contador, cuja inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre – CRC/AC, esteja ativa, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 9º É obrigatória a indicação de contabilista habilitado para concessão da inscrição estadual, exceto para Microempresa – ME, Microempreendedor Individual – MEI e Produtor Rural Pessoa Física.

§ 10. No caso da empresa obrigada a indicar contador, se constatado no cadastro estadual da SEFAZ a falta de indicação de profissional habilitado por um período maior que trinta dias, a inscrição estadual poderá ser suspensa após a instauração de processo administrativo a que se tenha oportunizado o contraditório ao contribuinte.

§ 11. O contribuinte será automaticamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, no momento da concessão da inscrição estadual e sua habilitação para utilização dependerá de obtenção de senha para uso do SEFAZ Online, na repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 5º As empresas, cujo proprietários ou sócios não sejam residentes no Estado do Acre, deverão nomear e manter mandatário, através de procuração pública outorgada a residente neste Estado, com poderes para a prática de atos junto à SEFAZ, dentre outros, os seguintes atos:

I – receber e assinar notificação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e Termo de início de procedimento de fiscalização;

II – assinar auto de infração.

§ 1º A inobservância do disposto no caput, implicará na suspensão da inscrição estadual.

§ 2º O procurador de que trata o caput deverá apresentar os seguintes documentos:

I – procuração pública original contendo poderes especiais e com validade de, no mínimo, um ano;

II – cópia autenticada do CPF;

III – comprovante de endereço residencial.

§ 3º No momento da formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM, além dos documentos requeridos, deverá ser juntada a procuração e cópia de documento de identificação assinados citado neste artigo.

Art. 6º Quando no quadro societário constar pessoa jurídica, poderá ser solicitado cópia da documentação de constituição da empresa, de seus controladores e dos administradores registrados no órgão de registro comercial ou cartório.

Art. 7º Será indeferido de plano o pedido de inscrição no cadastro de contribuintes que não estiver instruído com todos os documentos exigidos nesta Portaria.

Art. 8º A inscrição estadual será concedida previamente à realização de vistoria no endereço informado pelo contribuinte, exceto para as atividades comerciais relacionadas a combustíveis.

§ 1º Mediante ato fundamentado do gerente da Divisão de Cadastro e Obrigações Acessórias – DICOA, a vistoria prevista no caput poderá ser dispensada ou realizada previamente.

§ 2º No caso da não localização do estabelecimento no endereço cadastrado, a inscrição estadual será imediatamente suspensa e poderá ser instaurado o procedimento de baixa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Quando a inscrição estadual da empresa estiver suspensa ou baixada e sua reativação depender de vistoria, a SEFAZ a realizará no prazo de dez dias úteis, a contar da data do processamento do arquivo de requerimento protocolado pelo contribuinte nos sistemas fazendários.

Art. 9º Verificada pela fiscalização a ocorrência de erro material ou dado desatualizado, a DICOA poderá realizar a correção de ofício da informação para conformá-la à documentação comprobatória, sem prejuízo da penalidade cabível.

Art. 10. Verificado, após a realização de vistoria ou diligência fiscal, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados REDESIM foi preenchido com informações inverídicas, o gerente da DICOA, após a instauração de processo administrativo a que se tenha oportunizado o contraditório ao contribuinte, poderá suspender, baixar ou cancelar a inscrição estadual, por despacho fundamentado.

Art.11. O cadastro de empresas é exclusivo para contribuintes do ICMS, ficando equiparado a este os demais cadastrados, de acordo com a tabela de Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, de interesse constante do Anexo III desta Portaria.

§ 1º As atividades econômicas principal e secundárias informadas deverão ser as mesmas constantes do CNPJ.

§ 2º Em casos excepcionais e no interesse da Administração Tributária, poderá ser concedida inscrição estadual para prestadores de serviços mediante registro no cadastro do CNPJ de pelo menos um código da CNAE com atividade de comércio ou de serviço sujeitos ao ICMS.

Art. 12. É obrigatória a solicitação de credenciamento para entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD para a empresa cujo porte seja EPP ou DEMAIS ou para a empresa que tenha alterado seu porte de Microempresa para EPP ou DEMAIS, e que em ambos os casos não tenham optado pelo Regime Tributário Simplificado do Simples Nacional.

§ 1º A falta de solicitação de credenciamento para envio da EFD, na forma do caput, poderá acarretar na suspensão da inscrição estadual.

§ 2º O credenciamento a que alude o caput poderá ser feito de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 13. O capital registrado pelas empresas em processo de cadastramento, cujo porte conste DEMAIS, deverá ser compatível com as instalações do estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual e posterior baixa.

Art. 14. As alterações de capital social poderão ser submetidas à auditoria para constatação de sua integralização, exceto para ME, EPP e MEI.

Art. 15. Nos casos em que o contribuinte estiver estabelecido fora do perímetro urbano, deverá fornecer informações detalhadas acerca do local do estabelecimento, tais como: rodovia, estrada, lado, sentido, ramal ou estrada vicinal, se houver.

Parágrafo único. As empresas que não atendam as condições para inscrição no cadastro de contribuintes terão seu pedido indeferido, mediante ato fundamentado da autoridade competente.

Art. 16. O deferimento dos atos cadastrais poderá ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participarem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário e dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato cadastral e das anotações pertinentes realizadas pela DICOA.

§ 1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A concessão da baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores, apurada em processo administrativo ou judicial.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – REDESIM

Art. 17. Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM, o interessado deverá fornecer cópia de documentos e dados necessários para a concessão da inscrição estadual e observar os procedimentos determinados pela Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC.

§ 1º Na oportunidade da formalização a que se refere o caput, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

I – dados de constituição da empresa com devido registro na JUCEAC ou Cartório;

II – informação de enquadramento como ME ou EPP com registro na JUCEAC, se for o caso;

III – dados do CNPJ;

IV – dados de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso dos sócios proprietários e administradores e procuradores.

§ 2º Fica vedada a solicitação de documentos, além dos elencados neste artigo e recepcionados pela JUCEAC, exceto aqueles previstos em legislação específica, Protocolo ou Convênio ICMS.

§ 3º É obrigatório informar, nesta etapa, um correio eletrônico ativo da pessoa jurídica em constituição que será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na comunicação com a empresa.

§ 4º Depois de formalizado no ambiente REDESIM, o requerimento de constituição da empresa e atualização cadastral receberá um número de protocolo que identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.

Art. 18. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, para a concessão e alteração dos dados da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – após a análise do requerimento pela JUCEAC, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a SEFAZ;

II – os dados enviados pelo integrador ao serem recepcionados pelo sistema interno da SEFAZ gerará uma solicitação de inscrição estadual ou atualização das informações cadastrais no âmbito da DICOA.

§ 1º A análise e concessão de solicitação da inscrição estadual será feita automaticamente, etapa em que será conferida a documentação anexada, se for o caso.

§ 2º Será suspensa ou indeferida a solicitação cadastral quando não forem juntados os documentos previstos nesta Portaria.

§ 3º O resultado da análise da solicitação de cadastramento, alteração e baixa de inscrição estadual será registrado no ambiente do integrador.

§ 4º O usuário poderá acompanhar os processos de seu interesse no Portal da REDESIM para eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual, consultando o módulo Licenciamento.

Art. 19. A concessão, alteração e baixa da inscrição estadual processada via REDESIM terão caráter definitivo, ficando dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento, exceto para os casos em que haja esta exigência em legislação específica, Protocolo ou Convênio ICMS.

Parágrafo único. A concessão, alteração e baixa da inscrição estadual previstas no caput deste artigo independem do pagamento de taxa de expediente.

Art. 20. As alterações cadastrais registradas no integrador e as alterações contratuais registradas na JUCEAC e processadas via REDESIM poderão ser utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual.

CAPÍTULO III - DA FICHA DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – FAC

Art. 21. A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC, poderá ser utilizada para cadastramento, alteração e baixa de inscrição estadual do Produtor Rural Pessoa Física e somente em casos excepcionais para os demais contribuintes.

Art. 22. O cadastramento se fará mediante apresentação da FAC, observando o modelo constante do Anexo I desta Portaria, instruída com os seguintes documentos:

I – FAC impressa e assinada, com entrega da respectiva cópia assinada;

II – comprovante de constituição da empresa, exceto para Produtor Rural Pessoa Física e MEI;

III – cópia autenticada da comunicação de enquadramento como ME ou EPP registrada na JUCEAC, quando for caso;

IV – CNPJ;

V – dos sócios proprietários, administradores e procuradores:

a) comprovante de endereço;

b) comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.

VI – no caso de Produtor Rural Pessoa Física:

a) FAC impressa e assinada, com entrega da respectiva cópia assinada;

b) cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel rural;

c) comprovante do endereço urbano, que servirá como endereço de correspondência;

d) termo de adesão ao DEC;

e) comprovante de endereço residencial do produtor e número de telefone;

f) cópia do CPF.

§ 1º Em se tratando de Condomínio Rural, para a comprovação da propriedade ou a titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título será requerida à convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.

§ 2º Para fins de cadastro de Produtor Rural Pessoa Física serão admitidos cópia de quaisquer um dos seguintes documentos para comprovação de propriedade, posse ou exploração rural:

I – certidão de inteiro teor do imóvel emitida por Cartório de Registro Imóveis;

II – título de regularização fundiária, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo INCRA;

IV – decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;

V – escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;

VI – declaração do Imposto Territorial Rural – ITR;

VII – contrato de Arrendamento Rural com registro em cartório;

VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;IX – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado do Acre, pelo Instituto de Defesa Agropecuária Florestal – IDAF, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre – EMATER-AC ou outro órgão que venha a suceder àqueles nomeados ou que venham a ser criados e detenham habilitação para emissão da declaração citada neste inciso;

X – escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes em cartório;

XI – escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes;

XII – escritura pública declaratória de direito de posse.

§ 3º O Produtor Rural Pessoa Física informará o endereço de correspondência na área urbana, que poderá ser confirmado pelo Fisco.

§ 4º Não localizado o endereço de correspondência informado pelo Produtor Rural Pessoa Física, a inscrição estadual poderá ser suspensa.

Art. 23. Para fins de cadastro, considera-se Produtor Rural a pessoa física que:

I – explore atividades agrícolas e pecuárias, extração ou exploração vegetal e animal, exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericultura, piscicultura (pesca artesanal) e outras criações de pequenos animais;

II – faça a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura.

Art. 24. A solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes como Produtor Rural Pessoa Física implica na adesão ao DEC, nos termos da Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, conforme Termo de Opção, Anexo II, ficando dispensado, nesta hipótese, do recadastramento anual.

Art. 25. As alterações no cadastro serão realizadas mediante a apresentação da FAC, devendo ainda ser instruída com os seguintes documentos, no caso de modificação de:

I – endereço da empresa ou da atividade – documentos indicados nos incisos I, II e IV do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;

II – inclusão de novo sócio e/ou administrador – documentos indicados nos incisos I, II e V do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;

III – capital ou exclusão de sócio ou natureza jurídica ou estabelecimento matriz – documentos indicados nos incisos I e II do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;

IV – porte – documentos indicados nos incisos I e III do artigo 22 desta Portaria, devidamente alterados;

V – razão social – documentos indicados nos incisos I, II, III e IV do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;

VI – endereço de sócio – documentos indicados nos incisos I e alínea “a” do inciso V do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações.

Art. 26. As cópias de documentos exigidas nesta Portaria deverão ser autenticadas ou conferidas com o original, datadas e assinadas.

§ 1º Todos os documentos devem estar autenticados ou conferidos com o original pelo atendente.

§ 2º Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes, a FAC e demais documentos que exijam assinatura, poderão ser:

I – assinados digitalmente pelo contribuinte, caso em que deverão ser enviados os arquivos digitais, relatório de conformidade, para conferência da autenticidade;

II – assinados presencialmente nas Agências e Unidades desta SEFAZ, caso em que o atendente deverá obrigatoriamente apor o confere com o original à vistada documentação de identificação do contribuinte;

III – apresentados já assinados pelo contribuinte, desde que a assinatura esteja devidamente reconhecida em cartório.

Art. 27. Quando o ato for praticado por procurador, além da procuração com poderes para a prática do ato, deverá ser apresentada cópia do CPF do procurador.

Art. 28. A SEFAZ disponibilizará opção para que a FAC seja enviada pela internet, devendo, nesse caso, ter uma via impressa, assinada pelo requerente e pelo contabilista, se houver, e protocolada na Agência de atendimento da SEFAZ da circunscrição do contribuinte, devendo juntar os demais documentos requeridos.

Art. 29. Quando a FAC for apresentada com documentação incompleta ou com erro, e o vício não for sanado em até 30 (trinta) dias da ciência da irregularidade ou erro, o pedido será indeferido e o processo arquivado.

Parágrafo único. A FAC será preenchida observando-se a especificidade de cada situação solicitada, de acordo com o modelo básico constante do Anexo Idesta Portaria.

Art. 30. A solicitação de cadastro, alteração e baixa de inscrição estadual se faz obrigatoriamente com o prévio preenchimento e envio eletrônico da FAC por meio do sítio , a qual deve ser impressa e subscrita pelo Requerente e contabilista, se houver, para sua posterior apresentação à SEFAZ em uma única via.

CAPÍTULO IV - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 31. A baixa da inscrição estadual de Produtor Rural Pessoa Física ou contribuintes que tenham se inscrito por meio da entrega da FAC será processada através de solicitação no portal da Sefaz Online, quando for o caso, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – comprovante de extinção da empresa, exceto para produtor rural e MEI;

II – CNPJ baixado;

III – FAC, requerendo a baixa da inscrição estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido de baixa por motivo de mudança do estabelecimento para outro Estado, não serão exigidos os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 32. A baixa da inscrição estadual poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou de ofício pela SEFAZ nas seguintes situações:

I – CNPJ baixado ou cancelado;

II – NIRE baixado ou cancelado;

III – não possuir Atividades Econômicas que incida ICMS;

IV – nas alterações de endereço para outro Estado;

V – inscrição de filial que possui inscrição centralizadora das obrigações principal e acessórias;

VI – cadastro ou funcionamento irregular da empresa constatado pela área de fiscalização à critério da administração tributária.

§ 1º O pedido de baixa será deferido após a análise da DICOA.

§ 2º A inscrição da empresa que tenha débito de ICMS será baixada após a cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa do referido imposto.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Ficam revogadas as Portarias nº 736, de 26 de dezembro de 2011 e nº 50, de 17 de fevereiro de 2020.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, de de outubro de 2025.

Elson Afonso Chaves D’ Avila Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício Decreto nº 6.816/2020

ANEXO I

MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – FAC

ANEXO II - TERMO DE OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC

DIVISÃO DE CADASTRO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE JUNTO A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE

Nome do Contribuinte:

CNPJ/CPF:

O contribuinte acima identificado e na forma da legislação vigente neste ato adere ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, bem como autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Acre – SEFAZ/AC a proceder o envio das comunicações previstas no artigo 2º da Lei Estadual nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponível no site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço: http://sefazonline.ac.gov.br/sefazonline/app.sefazonline

Local e Data

Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal

OBS.: 1. A assinatura deverá estar de acordo com a constante do documento de identificação apresentado, caso contrário, deverá ser providenciado reconhecimento de firma da assinatura.

2. Quando for assinado por procuração, anexar cópia do instrumento de procuração e dos documentos pessoais do procurador.

ANEXO III

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM INCIDÊNCIA DO ICMS – CNAE