Portaria TJDFT nº 603 de 10/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2006

Dispõe sobre a aplicação de penalidade de multa, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida, ou por inexecução parcial ou total do contrato firmado, e dá outras providências.

Nota:

1) Revogada pela Portaria TJDFT nº 911, de 25.10.2006, DOU 27.10.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada.

"O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observando o disposto nos arts. 86 e 87 da Lei de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 9.788/1998, resolve:

Art. 1º Estabelecer os percentuais e procedimentos relativos à aplicação da penalidade de multa, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:

I - no caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, será aplicada multa de mora a incidir sobre o valor total do contrato ou parcela em atraso, conforme o caso, no percentual de:

a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;

b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o 60º (sexagésimo) dia de atraso, podendo, após este prazo, a critério da Administração, ocorrer a rescisão do contrato.

II - no caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso anterior, será aplicada multa compensatória no percentual de:

a) 15% (quinze por cento), a ser aplicada sobre o valor da mercadoria não entregue ou parcela não executada, nos casos de inexecução parcial do contrato;

b) 20% (vinte por cento), a ser aplicada sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total.

Art. 2º As sanções previstas no art. 1º desta Portaria, poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos moldes estabelecidos no § 2º daquele mesmo dispositivo.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA"