Portaria TJDFT nº 911 de 25/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006

Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por atraso no cumprimento da obrigação estabelecida, ou por inexecução parcial ou total do contrato firmado, bem como sobre a aplicação da parte final do disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer os percentuais e procedimentos relativos à aplicação da penalidade de multa, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por atraso no cumprimento da obrigação estabelecida, pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia e ampla defesa.

Art. 2º Toda e qualquer contratação feita no âmbito deste Tribunal deverá prever, no instrumento convocatório, no contrato ou na nota de empenho, a aplicação das penalidades de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º No caso da penalidade de multa, não só as situações e a forma de sua aplicação, como também os percentuais e respectivas bases de cálculo deverão estar previstos nos seguintes termos:

I - no caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, será aplicada multa de mora a incidir sobre o valor total do contrato ou parcela em atraso, conforme o caso, no percentual de:

a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso

b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o 60º (sexagésimo) dia de atraso, podendo, após este prazo, a critério da Administração, ocorrer a rescisão unilateral do contrato.

II - no caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso anterior, será aplicada multa compensatória no percentual de:

a) - 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da mercadoria não entregue ou parcela não executada;

b) - 20% (vinte por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do contrato.

§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos moldes estabelecidos no § 2º daquele mesmo dispositivo, ou com a sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 3º A iniciativa e a condução dos procedimentos para aplicação das penalidades de que trata esta portaria são da competência da Secretaria de Recursos Materiais - SEMA.

Art. 4º A aplicação das penalidades de que trata esta portaria estará sujeita às seguintes formalidades:

I - Notificação da empresa sobre a intenção do Tribunal em aplicar a penalidade;

II - Abertura de prazo para apresentação de defesa prévia;

III - Vista franqueada dos autos à contratada;

IV - Apreciação da defesa prévia pelo executor do contrato;

V - Notificação da empresa sobre a edição do ato que decidir sobre a aplicação ou não da penalidade;

VI - Abertura do prazo para interposição de recurso;

VII - Apreciação das razões do recurso pelo executor do contrato que deverá manifestar-se sobre o assunto por meio de despacho circunstanciado no qual deverá constar, ainda, informações relativas ao disposto no § 3º deste artigo;

VIII - Apreciação das razões do recurso pela Assessoria Jurídica da Secretaria Geral;

IX - Despacho de reconsideração ou de manutenção da penalidade aplicada, com posterior encaminhamento do processo ao Presidente do Tribunal, a quem cabe a decisão final e

X - Notificação da empresa sobre a edição do ato que decidiu sobre o recurso.

§ 1º No caso de aplicação de multa compensatória, os atos de que tratam os incisos V e X deste artigo deverão ser publicados na Imprensa Oficial, conforme estabelece o § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Quando a empresa fizer uso de seu direito de recorrer, deverá dirigir a peça recursal ao Presidente do Tribunal e encaminhá-la, via Subsecretaria de Protocolo Administrativo - SUPRA, ao Secretário-Geral.

§ 3º O executor do contrato deverá, antes da análise do mérito da defesa prévia e do recurso, verificar a tempestividade de sua apresentação ou interposição.

§ 4º As notificações feitas às empresas por meio de fax deverão vir acompanhadas, nos autos, do recibo de encaminhamento, bem como da informação do servidor encarregado do procedimento sobre os dados relativos à confirmação de recebimento.

§ 5º A defesa prévia e o recurso apresentados pela contratada, quando encaminhados e entregues de forma e em local diversos daqueles de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser juntados aos respectivos autos, mediante certidão expedida pelo servidor que os recebeu, na qual deverá constar o dia e a hora de recebimento.

Art. 5º Ficam automaticamente dispensadas dos procedimentos de que trata este ato e conseqüentemente da cobrança as penalidades de multa que, calculadas na forma estabelecida nesta portaria, apresentem valor final inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo deverá ser formalizada e devidamente justificada pela SEMA nos autos do respectivo processo, inclusive com a informação do cálculo da multa.

§ 2º No caso da dispensa de que trata o caput deste artigo, concluído o procedimento previsto no parágrafo anterior e uma vez notificada a contratada, o fato deverá ser registrado no Cadastro de Fornecedores deste Tribunal.

§ 3º Na hipótese do fornecedor tornar a cometer a irregularidade de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 4º desta portaria, ficando sujeito, inclusive, à aplicação cumulativa da penalidade de advertência.

Art. 6º Após decisão administrativa irrecorrível, o processo será encaminhado à unidade administrativa responsável pela condução do procedimento, para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º Todas as ocorrências de penalidades, bem como as dispensas de que trata o art. 6º desta portaria deverão obrigatoriamente ser inseridas no Cadastro de Fornecedores deste Tribunal.

Art. 8º Os prazos de que trata esta portaria deverão ser contados da forma disposta no art. 184 do Código de Processo Civil que assim estabelece:

I - Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

II - Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

a) for determinado o fechamento do fórum;

b) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

III - Os prazos somente começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Geral do Tribunal para aplicação das penalidades de que tratam os incisos I, II e III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ressalvada a de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de que cuida o inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, que é da exclusiva competência do Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal a análise, em grau de recurso, das penalidades aplicadas pelo Secretário-Geral.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GPR nº 603, de 10 de julho de 2006.

Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA