Portaria DETRAN/RS nº 602 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Dispõe sobre os serviços dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, que resultem na expedição de novo documento de habilitação, exceto Segunda Via, sobre o recolhimento do documento anterior, inclusive vencido, no momento da entrega do novo documento de habilitação.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 ;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , alterada pela Resolução CONTRAN nº 169/2005 em seu art. 36, Parágrafo único;

Considerando a responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores no cumprimento dos dispositivos legais, nesse caso, os cuidados com o recebimento e guarda de documentos de habilitação sob sua responsabilidade;

Considerando a necessidade de obter controle absoluto dos documentos de habilitação emitidos no Estado do Rio Grande do Sul, já sem validade por emissão de um novo documento;

Considerando o contido nos SPDs nºs 28224/2011 e 112233/2015;

Determina:


Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, nos serviços que resultarem na expedição de um novo documento de habilitação, exceto Segunda Via, deverão efetuar o recolhimento o documento anterior, inclusive vencido, no momento da entrega do novo documento de habilitação.

Art. 2º No momento do recolhimento do documento de habilitação, o profissional do CFC deverá inutilizá-lo através do uso de um perfurador de papel.

Parágrafo único. O procedimento disposto no caput deste artigo deverá ser realizado perante o condutor ou pessoa legalmente autorizada para a retirada do novo documento.

Art. 3º Sempre que houver recolhimento de documento de habilitação deverá ser emitido recibo de recolhimento em duas vias, uma entregue ao condutor e outra arquivada no CFC juntamente com as demais documentações.

Art. 4º Os documentos de habilitação, recolhidos e inutilizados por emissão de um novo documento, deverão ser encaminhados à gráfica, via malote, para fragmentação.

Art. 5º Fica instituído o Manual de Recolhimento e Fragmentação de CNHs, disponibilizado no Portal dos Credenciados.

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 88/2013.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.