Portaria MME nº 600 de 30/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010
Aprova as diretrizes para que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL realize, direta ou indiretamente, Leilões de Contratação de Energia Elétrica e Potência Associada para atendimento do mercado consumidor das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica que atuem nos Sistemas Isolados.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , e no Decreto nº 7.093, de 2 de fevereiro de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL realize, direta ou indiretamente, Leilões de Contratação de Energia Elétrica e Potência Associada para atendimento do mercado consumidor das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica que atuem nos Sistemas Isolados.
§ 1º A ANEEL poderá delegar a realização dos Leilões de que trata o caput, inclusive para as próprias concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica interessadas.
§ 2º Em qualquer hipótese de delegação, o Edital e a Sistemática dos Leilões deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos atos complementares do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Em qualquer hipótese de delegação, o Edital e a Sistemática dos Leilões deverão ser aprovados pela ANEEL e contemplar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e nos atos complementares do Ministério de Minas e Energia - MME e da própria ANEEL."
§ 3º Compete à ANEEL homologar os resultados de todos processos licitatórios.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria entende-se como:
I - Sistemas Isolados: os sistemas elétricos que em sua configuração normal não estejam conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN;
II - Distribuidoras: concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica;
III - Projeto de Referência: descrição de solução de suprimento de energia elétrica para atendimento aos consumidores dos Sistemas Isolados proposta pela Distribuidora, a ser elaborado conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME; e
IV - Regiões Remotas: pequenas localidades ou grupamentos de consumidores afastados das Sedes Municipais e caracterizados por ausência de economia de escala.
Art. 3º Os Leilões de Contratação de Energia Elétrica e Potência Associada nos Sistemas Isolados poderão ter como objeto:
I - a aquisição de energia e potência elétrica associada de agente vendedor; ou
II - o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição; ou
III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas. (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de Sistemas de Geração Descentralizada com Redes Associadas."
Parágrafo único. Para garantir o atendimento dos mercados consumidores, as Distribuidoras poderão contratar reserva de capacidade suficiente para assegurar o atendimento à totalidade dos mercados na hipótese de contingência do maior equipamento local de geração ou de transmissão de energia elétrica, conforme o caso, exceto para o atendimento às Regiões Remotas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 320, de 20.05.2011, DOU 24.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para garantir o atendimento à expansão dos mercados consumidores, as Distribuidoras poderão contratar reserva de capacidade suficiente para assegurar o atendimento à totalidade dos mercados na hipótese de contingência do maior equipamento local de geração ou de transmissão de energia elétrica, conforme o caso, exceto para o atendimento às Regiões Remotas."
Art. 4º Até 1º de dezembro de cada ano, as Distribuidoras com Sistemas Isolados deverão encaminhar à EPE o planejamento do atendimento de seus mercados consumidores nesses Sistemas, para o horizonte mínimo de cinco anos, a contar do ano subsequente. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Até 1º de março de cada ano, as Distribuidoras com Sistemas Isolados deverão encaminhar à Empresa de Pesquisa Energética - EPE o planejamento do atendimento de seus mercados consumidores nesses Sistemas, para o horizonte mínimo de cinco anos, a contar do ano subsequente."
§ 1º O planejamento do atendimento de mercados consumidores em Sistemas Isolados deverá ser encaminhado conforme Modelo a ser disponibilizado no sítio da EPE, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br.
§ 2º A EPE analisará o planejamento do atendimento de mercados consumidores em Sistemas Isolados, podendo, para tanto, solicitar informações e documentos adicionais às distribuidoras.
§ 3º O planejamento do atendimento de mercados consumidores em Sistemas Isolados aprovado pelo MME, com base na análise técnica da EPE, será encaminhado à ANEEL para a elaboração do cronograma dos Leilões necessários.
§ 4º Para garantir o atendimento à expansão dos mercados consumidores, o planejamento da Distribuidora deverá explicitar:
I - os montantes de energia elétrica e de potência associada a serem incorporados em cada mercado consumidor dos Sistemas Isolados; e
II - os projetos de referência correspondentes às soluções de suprimento de energia elétrica, propostos pelo agente de distribuição.
III - a necessidade de contratação de reserva de capacidade de que trata o parágrafo único do art. 3º.
§ 5º A EPE habilitará tecnicamente os Projetos de Referência elaborados e cadastrados pelas distribuidoras, podendo, para tanto, solicitar informações e documentos adicionais.
§ 6º Os Projetos de Referência deverão buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da utilização de recursos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, devendo, para tanto, detalhar:
I - em qualquer hipótese:
a) o objeto de contratação, conforme disposto no art. 3º;
b) a localização do ponto de recebimento da energia elétrica e potência associada;
c) os montantes de energia elétrica e de potência necessários para o atendimento do mercado local no horizonte contratual;
Ministério de Minas e Energia.
d) o Custo Variável Unitário - CVU de geração; e (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"d) o prazo de vigência das obrigações contratuais; e"
e) (Revogada pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:
1) Redação Anterior:
"qe) o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do Projeto de Referência;"
2) Redação conforme publicação oficial.
II - na hipótese do objeto ser a aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor:
a) a fonte energética;
b) a potência instalada e o fator de capacidade máxima; (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"b) a potência instalada e o fator de capacidade máxima; e"
c) o orçamento com a composição dos principais custos diretos e indiretos de implantação do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE; (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"c) o valor e o cronograma do investimento necessário, os custos fixos e variáveis de operação e manutenção;"
d) o cronograma estimado para implantação do Projeto de Referência; (Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
e) sugestão de preço de referência para a energia e potência a serem adquiridas, estimada com base no orçamento de que trata a alínea "c"; e (Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
f) o prazo de vigência das obrigações contratuais; (Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
III - na hipótese do objeto ser a aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição: (Redação dada pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"III - na hipótese do objeto ser o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição:"
a) a quantidade de máquinas a serem adquiridas; (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"a) a quantidade de máquinas a serem alugadas ou adquiridas; e"
b) as respectivas especificações técnicas dos equipamentos e do combustível a ser utilizado;
c) o orçamento com a composição dos principais custos diretos e indiretos de implantação do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE; e (Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
d) sugestão de preço de referência para as unidades de geração de energia elétrica a serem adquiridas, estimada com base no orçamento de que trata a alínea "c"; (Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
IV - na hipótese do objeto ser a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas:
a) as características do serviço de suprimento de energia elétrica a ser contratado, especificando, inclusive, os custos de instalação, manutenção, operação e ampliação dos Sistemas de Geração e das Redes Associadas;
b) o número de unidades consumidoras a ser atendido e os montantes mínimos de potência e de energia elétrica a ser disponibilizado a cada unidade consumidora no horizonte contratual;
c) o orçamento com a composição dos principais custos diretos e indiretos de implantação do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE;
d) sugestão de preço de referência para contratação do serviço de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas, estimada com base no orçamento de que trata a alínea "c"; e
e) o prazo de vigência das obrigações contratuais; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - na hipótese do objeto ser a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de Sistemas de Geração Descentralizada com Redes Associadas:
a) as características do serviço de suprimento de energia elétrica a ser contratado, especificando, inclusive, os custos de instalação, manutenção, operação e ampliação dos Sistemas de Geração e das Redes Associadas; e
b) o número de unidades consumidoras a ser atendido e os montantes mínimos de potência e de energia elétrica a ser disponibilizado a cada unidade consumidora no horizonte contratual."
V - na hipótese do objeto ser o aluguel de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição:
a) a quantidade de máquinas a serem alugadas;
b) as respectivas especificações técnicas dos equipamentos e do combustível a ser utilizado;
c) o orçamento com a composição dos principais custos do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE;
d) sugestão de preço de referência estimada para o aluguel das unidades de geração de energia elétrica; e
e) o prazo de vigência das obrigações contratuais. (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
§ 7º (Revogado pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Excepcionalmente, o planejamento do atendimento dos mercados consumidores a partir do ano de 2011 e os respectivos Projetos de Referência poderão ser encaminhados à EPE até 4 de outubro de 2010."
§ 8º Os Projetos de Referência poderão, entre outras soluções que permitam obter eficiência econômica e energética, prever:
I - o atendimento simultâneo a mais de uma localidade ou Sistema, mesmo que Isolados entre si;
II - a substituição de geração própria pelas alternativas de atendimentos descritas no art. 3º, incisos I e III; e
III - exclusivamente em Regiões Remotas, a utilização de tecnologias não convencionais e o fornecimento de equipamentos eficientes, inclusive para uso doméstico, desde que reduzam o montante de investimentos e o custo total de geração. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Art. 5º Caberá à ANEEL aprovar os modelos de Edital e de Sistemática para cada tipo de Leilão previsto no art. 3º, observado que: (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Caberá à ANEEL aprovar o Edital e a Sistemática para cada tipo de Leilão previsto no art. 3º, observado que:"
I - o preço teto de cada Leilão será limitado ao custo de atendimento do mercado do agente de distribuição por meio do Projeto de Referência habilitado pela EPE; e
II - o critério de seleção para aquisição de energia elétrica e potência associada será o menor preço de venda; e
III - o critério de seleção para as demais opções previstas no art. 3º será o menor custo total de atendimento das diversas soluções de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licitações, considerando o valor presente líquido do fluxo de pagamentos, incluindo custos de investimento, de operação e manutenção, de combustível, quando couber, e a utilização de recursos da CCC.
§ 1º Em qualquer hipótese, os Editais dos Leilões deverão ser acompanhados de ampla divulgação do Projeto de Referência habilitado pela EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório, bem como estabelecer período para que os agentes vendedores solicitem o Cadastramento e a Habilitação Técnica de Projetos Alternativos ao Projeto de Referência.
§ 2º Os Projetos Alternativos deverão respeitar os objetos de contratação do Leilão, bem como os montantes de energia elétrica e potência e o cronograma descritos no Edital. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 320, de 20.05.2011, DOU 24.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os Projetos Alternativos deverão respeitar o objeto de contratação, o montante máximo de energia elétrica e o cronograma descritos no Projeto de Referência."
§ 3º O Cadastramento e a Habilitação Técnica dos Projetos Alternativos serão realizados pela EPE, por meio de processo equivalente ao aplicado no Projeto de Referência.
§ 4º (Revogado pela Portaria MME nº 320, de 20.05.2011, DOU 24.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os Projetos Alternativos habilitados serão amplamente divulgados e integrarão os Editais dos Leilões."
§ 5º (Revogado pela Portaria MME nº 320, de 20.05.2011, DOU 24.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os agentes vendedores poderão apresentar lances para o Projeto de Referência ou para qualquer Projeto Alternativo habilitado pela EPE."
§ 6º (Revogado pela Portaria MME nº 320, de 20.05.2011, DOU 24.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Os vencedores da licitação deverão ressarcir os dispêndios incorridos na elaboração de Projetos de Referencia ou de Projeto Alternativo, quando elaborados por terceiros, conforme especificado no Edital."
§ 7º Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente Projetos Alternativos de venda de energia e potência elétrica associada, em Leilões cujo Projeto de Referência seja a aquisição de unidades de geração de energia elétrica, para operação pelos próprios agentes de distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
§ 8º Os agentes vendedores poderão apresentar lances para o Projeto de Referência ou para o Projeto Alternativo de sua autoria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
§ 9º Os vencedores da licitação deverão ressarcir os dispêndios incorridos na elaboração de Projetos de Referência, quando elaborados por terceiros, conforme especificado no Edital. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 493, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Art. 6º (Revogado pela Portaria MME nº 320, de 20.05.2011, DOU 24.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Na hipótese do procedimento licitatório resultar deserto, a ANEEL poderá determinar à Distribuidora a implantação do Projeto de Referência nos termos da habilitação pela EPE."
Art. 7º (Revogado pela Portaria MME nº 320, de 20.05.2011, DOU 24.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Excepcionalmente, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.111, de 2009 , até a aprovação dos Editais e Sistemáticas previstas no art. 5º, a ANEEL poderá autorizar:
I - a realização de Chamada Pública nos termos do Decreto nº 7.093, de 2 de fevereiro de 2010 ; ou
II - o aditamento para aumento de quantidade e de prazo, limitado a trinta e seis meses, não prorrogáveis, dos Contratos de Energia Elétrica necessários para manutenção das condições de suprimento dos Sistemas Isolados."
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN