Portaria MME nº 320 de 20/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2011

Dispõe sobre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promover licitação, direta ou indiretamente, no segundo semestre de 2011, na modalidade de concorrência ou leilão, para suprimento de energia elétrica ao Sistema Isolado de Fernando de Noronha.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.111, de 09 de dezembro de 2009, e nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover licitação, direta ou indiretamente, no segundo semestre de 2011, na modalidade de concorrência ou leilão, para suprimento de energia elétrica ao Sistema Isolado de Fernando de Noronha.

§ 1º A licitação de que trata o caput terá como objeto a aquisição de:

I - unidade de geração de energia elétrica a diesel com 5% de biodiesel (mistura B5), com potência mínima entre 1.200 e 1.300 kW, para operação pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE; e

II - quantidade de energia elétrica de fonte renovável, que utilize recursos locais para redução do consumo de combustível fóssil na geração, com potência máxima de 1.000 kW.

§ 2º Poderão ser licitados separadamente os itens previstos no § 1º, incisos I e II, com o objetivo de não prejudicar a segurança do suprimento de energia elétrica ao Sistema Isolado de Fernando de Noronha.

Art. 2º Caberá à ANEEL aprovar o Edital, a Sistemática e os modelos de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI de Fernando de Noronha, bem como adotar as medidas necessárias para a sua promoção.

§ 1º A data de início de suprimento de energia será estabelecida pela ANEEL com base no Projeto de Referência e nos Projetos Alternativos habilitados, devendo:

I - a unidade de geração de energia elétrica, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, ter previsão de início de suprimento de energia entre o último trimestre de 2011 e o primeiro trimestre de 2012; e

II - a entrega da quantidade de energia, estabelecida no art. 1º, § 1º, inciso II, ter previsão de início de suprimento de energia a partir do terceiro trimestre de 2012.

§ 2º O Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI, referente ao previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, terá vigência de vinte anos, contado a partir da data de início de suprimento de energia, a ser definida no Edital.

Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de Projetos Alternativos, no Leilão de que trata o art. 1º, deverão requerer à Empresa de Pesquisa Energética - EPE o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos, conforme instruções disponíveis no seu sítio na Internet, no endereço www.epe.gov.br, observados os seguintes prazos:

I - trinta dias após a publicação do Edital pela ANEEL, para Projetos Alternativos de oferta de unidade de geração de energia elétrica a diesel com 5% de biodiesel (mistura B5); e

II - noventa dias após a publicação do Edital pela ANEEL, para Projetos Alternativos de oferta de quantidade de energia elétrica de fonte renovável.

§ 1º Constará do Edital cópia do Projeto de Referência, habilitado para a unidade de geração de energia elétrica a diesel com 5% de biodiesel (mistura B5), a ser disponibilizada no sítio da EPE na Internet, no endereço www.epe.gov.br.

§ 2º Somente serão habilitados tecnicamente, pela EPE, Projetos Alternativos de oferta de quantidade de energia elétrica de fonte renovável, para o objeto previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, que propiciem a redução do custo total da geração no Sistema Isolado de Fernando de Noronha e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

Art. 4º O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 5º da Portaria MME nº 600, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para garantir o atendimento dos mercados consumidores, as Distribuidoras poderão contratar reserva de capacidade suficiente para assegurar o atendimento à totalidade dos mercados na hipótese de contingência do maior equipamento local de geração ou de transmissão de energia elétrica, conforme o caso, exceto para o atendimento às Regiões Remotas." (NR)

"§ 2º Os Projetos Alternativos deverão respeitar os objetos de contratação do Leilão, bem como os montantes de energia elétrica e potência e o cronograma descritos no Edital." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º, e os arts. 6º e 7º da Portaria MME nº 600, de 30 de junho de 2010.

EDISON LOBÃO