Portaria SMCCU nº 60 DE 21/05/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 27 mai 2015

Dispõe sobre a apreensão e destinação de produtos e alimentos perecíveis e não perecíveis apreendidos pelo SMCCU não passíveis de devolução aos seus proprietários, além de regras para cadastramento de entidades beneficentes e assistenciais.

Superintedência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e fulcrado no art. Art. 447 da Lei Municipal de nº 3538/1985 (Código de Posturas de Maceió), e

Considerando o disposto na Lei nº 3538/1993, e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam a apreensão e destinação de bens apreendidos pelo SMCCU em razão da prática de infração a normas de postura;

Considerando os princípios moralidade, isonomia, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, e as orientações da PGM - Procuradoria Municipal Urbanística e Ambiental;

Considerando que a sanção administrativa de apreensão de produtos e bens por infração ao código de posturas, como fator de desestímulo e inibição à prática da infração;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e critérios para a destinação dos bens perecíveis e não perecíveis apreendidos, de forma a otimizar o processo e torná-lo mais eficaz;

Considerando a necessidade de atribuir prioridade administrativa, estratégica e operacional à destinação dos bens apreendidos, e

Considerando o contido em processos administrativos propostos por entidades beneficentes e sem fins lucrativos que solicitam a doação de produtos apreendidos;

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria regula os procedimentos, no âmbito do SMCCU, para a destinação de produtos e alimentos perecíveis e não perecíveis apreendidos, em razão da prática de infração administrativa de constantes no Código Municipal de Posturas.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por produto:

I - Perecível aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, especialmente de temperatura, sob pena de perecimento; e,

II - Não perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação.

Art. 3º Constatada a prática de infração administrativa de posturas, o agente autuante apreenderá os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração, lavrando-se o respectivo Termo de Apreensão, que deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos e características intrínsecas de cada um.

Art. 4º São passíveis de destinação na modalidade de doação os produtos de qualquer natureza apreendidos em razão do disposto na Lei nº 3538/85, salvo os comprovadamente oriundos de falsificação e pirataria que deverão ser destruídos e/ou inutilizados.

Art. 5º A doação poderá ser procedida sumariamente, após à apreensão, levando-se em conta a natureza dos bens apreendidos e o seu risco de perecimento, quando se tratar de produtos perecíveis sob risco iminente de perecimento.

§ 1º A doação de alimentos e bebidas não alcoólicas industrializadas que possuam prazo de validade superior a 30 dias só serão efetivadas após o término do prazo concedido na Portaria SMCCU de nº 035/2015, na hipótese do ambulante ora proprietário não comprovar a procedência de suas mercadorias apreendidas que se fará com a apresentação de respectivas notas/cupons fiscais.

§ 2º A doação dos produtos perecíveis sob risco iminente de perecimento será precedida de certificação da Divisão de Materiais Apreendidos nos autos da respectiva apreensão.

§ 3º Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de produtos perecíveis poderá ser procedida diretamente pelo DMA após a apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade máxima competente deste ente.

§ 4º As bebidas alcoólicas em vasilhames e recipientes de vidro, bem como as sem comprovação de procedência, poderão ser imediatamente descartadas pela equipe de fiscalização, sendo o ato relatado e certificado no auto de apreensão.

§ 5º Em caso de não comprovação de que os produtos estão próprios para o consumo, deverão os mesmos ser destruídos.

§ 6º Este ente municipal não se responsabiliza em hipótese alguma pela qualidade dos produtos apreendidos e doados, sendo atribuição das entidades donatárias a responsabilidade de aferir e controlar a qualidade dos bens recebidos.

Art. 6º Será lavrado o termo de doação dos bens apreendidos, onde esta autoridade competente autorizará a transferência dos bens doados a entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 1º Este ente municipal poderá efetuar a doação também a outras entidades de mesma natureza, órgãos e entidades públicos, ou, conforme previsto em seus estatutos, à pessoa física, na hipótese de distribuição gratuita em programas de interesse público, relacionados a atividades de cunho social e beneficente de iniciativa da SEMAS.

§ 2º Os bens recebidos ou adquiridos por pessoa física conforme disposto no § 1º não poderão ser utilizados para venda em comércio, sob pena de apreensão, e exclusão da entidade do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações.

§ 3º A entidade excluída do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações em razão do disposto no § 2º não poderá participar de leilões para destinação de bens apreendidos, ou celebrar convênios ou contratos de repasse com o SMCCU.

Art. 7º O transporte dos bens correrão as custas da entidade beneficiária ora donatária.

Art. 8º A doação deverá ser realizada em forma de rodízio entre as entidades beneficiárias.

Art. 9º As entidades interessadas em fazerem parte do cadastro desta SMCCU deverão solicitar seu devido cadastramento através de procedimento administrativo em que comprovará, através de documentos, o seu caráter assistencial, comunitário e/ou beneficente.

Art. 10. A autoridade máxima deste ente analisará o processo de solicitação de cadastramento e caso reconhecida o caráter assistencial, comunitário e/ou beneficente determinará sua inclusão em cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Dê-se Ciência, Cumpra-se.

Reinaldo Braga da Silva Júnior

Superintendente da SMCCU