Lei nº 3538 DE 23/12/1985

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 1985

ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DE MACEIÓ , INSTITUIDA PELA Nº 2.585, DE 08 DE JUNHO DE 1979.

A CÁMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART.1 - Ficam aprovadas as altercações do Código de Posturas que ficam incorporadas ao seu texto, consolidado nos termos desta lei.

ART.2 – O Código de Posturas tem por objetivo definir as normas que disciplinam a vida social urbana e os deveres dos cidadãos em relação a comunidade e a administração pública municipal.

ART.3 - Compete precipuamente ao Prefeito e aos servidores municipais cumprir e fazer cumprir as normas fixadas por este Código.

ART.4 - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas as prescrições deste Código deverão, além de facilitar o desempenho da fiscalização municipal, prestar as informações necessárias ao planejamento integrado do desenvolvimento urbano do município.

TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART.5 - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria das condições do meio ambiente, da saúde e do bem-estar da população.

ART.6 - Para efeito de cumprimento do disposto no artigo anterior cabe a Prefeitura;

I - promover a limpeza urbana;

II - fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios destinados a habitações unifamiliares e multifamiliares, suas instalações e equipamentos;

III - diligenciar para que sejam observadas seguintes regras básicas de uso e tratamento:

a) a dos sanitários;

b) dos poços e fontes de abastecimento de água potável;

c) a da instalação e limpeza de fossas;

IV - fiscalizar a produção, manutenção, distribuição, comercialização, bem como o acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios;

V - inspecionar instalações sanitárias de estádios, ginásios e outros recintos em que se pratiquem os desportos bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas;

VI - fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação dos vasilhames para coleta de lixo;

VII - tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental, do ar e das águas,estabelecendo os controles sobre:

a) colocação de anúncios, letreiros e cartazes;

b) despejos industriais;

c) limpeza de terrenos;

d) limpeza e desobstrução de valas e cursos d’água;

e) condições higiênico-sanitárias dos cemitérios particulares;

f) uso de chuveiros e válvulas de escape de gases e fuligem;

g) sons e ruídos.

ART.7 - A Prefeitura solicitará das autoridades competentes do Governo Federal ou Estadual as providências necessárias, se for o caso, sempre que tomar conhecimento de irregularidade pertinente à manutenção da higiene publica.

CAPÍTULO II DA LIMPEZA URBANA

ART.8 - A Prefeitura é a responsável pelos serviços de limpeza urbana, que poderá ser executado diretamente pelo órgão municipal competente ou mediante contratos de prestação de serviços com terceiros.

ART.9 - Cabe a população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade. Parágrafo único - A cooperação a que se refere este artigo compreende:

I - não depositar o lixo proveniente da varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos em logradouros públicos;

II - não atirar fora dos recipientes próprios existentes nos logradouros públicos resíduos, detritos, papéis, pontas de cigarros e caixas, envoltórios ou outros materiais que considerar inúteis;

III - não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos, para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza;

IV - não derivar para os logradouros públicos águas servidas;

V - não efetuar, sem os cuidados requeridos, o transporte de materiais que possam afetar passeio das vias urbanas;

VI - não efetuar a queima, ainda que no próprio quintal, de lixo ou outros materiais, em quantidade que possa a vir incomodar a vizinhança.

ART.10 - A limpeza dos passeios e das sarjetas situadas em frente a cada prédio compete aos seus moradores

ART.11 - O lixo ou os detritos sólidos resultantes da limpeza interna dos prédios, terrenos, veículos ou dos passeios e sarjetas deverão ser colocados em vasilhames da coleta do lixo domiciliar,

ART.12 - Inexistindo rede pública de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio para o sistema de esgotos individual deste prédio.

ART.13 - É proibido o lançamento de lixo, detritos, caixas, envoltórios, líquidos e objetos em geral em jardim e demais logradouros públicos.

ART.14 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos; os veículos empregados no seu deverão ser dotado dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

& 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.

& 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.

ART.15 - Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que lhe pertencem ou vieram a ocupar, compreendendo as áreas internas e externas, pátios e quintais, utilizando vasilhames apropriados coleta de lixo.

ART.16 - Além de outras prescrições e regras de higiene e vedado aos moradores de edifícios de apartamentos:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá- los e provocar entupimento;

II - lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral através de janelas, portas e aberturas para poços de ventilação e áreas internas, corredores e outras partes comuns do prédio;

III - jogar lixo fora dos locais apropriados previstos no sistema de coleta de lixo do edifício;

IV - colocar objetos em janelas ou parapeitos de terraços ou em qualquer dependências de uso comum a todos os ocupantes de edifício, de sorte a ameaçar a segurança de transeuntes com sua queda.

ART.17 - É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e de espera bem como em corredores de edificações residenciais, mistas ou coletivas, devendo efetuar-se, posteriormente, a remoção do seu para o vasilhame coletor de lixo.

ART.18 - As canalizações de esgotos sanitários não poderão receber, direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.

ART.19 - Para coleta e destinação das pluviais dos pátios, quintais e telhados ou de outras águas de drenagem, as edificações serão providas, obrigatoriamente, de canalizações que as conduzirão ao sistema de drenagem dos logradouros públicos.

& 1º - Constitui infração a norma prevista neste artigo a utilização do sistema domiciliar de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que não estejam sendo aproveitados para o fim a que se  destinam.

& 2º - O escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem devera ser feito para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos aproveitando a declividade, natural ou não, do solo, que poderá, se for o caso, receber revestimento.

& 3º - Nas edificações em que haja quintais ou terrenos circundantes, cobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas devera ser assegurado mediante ao uso de declividade adequada que as faca convergir a bocas-de-lobo, valas ou córregos.

ART.20 - Todo reservatório de águas existente em edifício deverá satisfazer as seguintes condições sanitárias:

I - impossibilidade de acesso de elemento que possam ou contaminar a águas;

II - facilidade de inspeção e limpeza;

III - abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;

IV - existência de canalização de limpeza bem como de telas e outros dispositivos que impeçam a penetração de estranhos.

ART.21 - Presumem-se insalubres as habitações:

I - construídas em terreno úmido e alagadiços;

II - de iluminação e ventilação deficientes;

III - sem abastecimento de água potável suficiente para atender as necessidades gerais;

IV - de serviços sanitários inadequados;

V - como o interior de suas dependências sem condições de higiene;

VI - que tiverem pátios ou quintais onde se verifique o acúmulo de lixo ou de águas estagnadas.

ART.22 - Será da alçada dos proprietários ou ocupantes dos prédios a remoção de resíduos, entulhos, detritos, etc. não considerados como lixo, a saber;

I – resíduos de fábricas e oficinas

II- restos de materiais de construção

III- entulhos provenientes de demolições:

IV- resíduos de casas comerciais:

V- terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares.

ART.23 - É vedado o despejo de resíduos, dejetos, lixo ou detritos de qualquer natureza ou origem nos rios, riachos, canais, lagoas ou açudes

CAPÍTULO IV DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL

ART.24 - Nas edificações da zona rural serão observados:

I - cuidados especiais com vistas a profilaxia sanitária das dependências, através de sua dedetização;    II - providencias para evitar o empoçamento de águas pluviais ou servidas;

III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de águas potável. ÚNICO - as casas de taipa serão rebocadas e caiadas.

ART.25 - Os estábulos,  estrebarias,  pocilgas  e  currais  bem  como  as  estrumeiras  e os  depósitos  de  lixo serão localiza dos  a  distancia  mínima  de  50,00 (cinqüenta metros)  das  habitações  e  construídos  em obediência a projetos pela unidade administrativa competente do órgão municipal de planejamento, devendo ser prevista uma dependência especifica para isolamento dos animais doentes.

1-O  animal  doente  ficara    no   isolamento   ate   ser   removido    para estabelecimento ou outro local apropriado ao restabelecimento de sua saúde.

2-residuos,  dejetos  e águas  servidas   serão  lançados em locais    sanitariamente apropriados.

ART.26 - Fossas, depósitos de lixo , estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos , estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes  de  abastecimento  de  água e  a distancia  não  inferior a 15,00m(quinze metros)

ÚNICO - funcionamento de qualquer  das  instalações  referidas  neste artigo  obriga a  rigorosa  limpeza,  não estagnação da líquidos e não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.

CAPITULO V DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

ART.27 - A fim de assegurar a higiene sanitária das edificações em geral, particularmente as de uso residencial,   os   sistemas   sanitários   não   ficarão   em   comunicação   direta   com   salas,    refeitórios, cozinhas, copas ou dispensas.

1-quando se tratar de estabelecimentos industriais, comerciais  e  de  prestação  de  serviços,  cujas atividades envolvam o fornecimento de gêneros alimentícios, a exemplo de casas  de carne,  peixarias,  hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias, além de outras casas  de  pasto,  os  sanitários  deverão  satisfazer as seguintes condições;

1- serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho;

2- não  terem  comunicação  direta   com   os   compartimentos   ou  locais    onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;

3 - terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova insetos;

4- terem as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas; Terem os vasos sanitários sintonizados;

1-    possuírem descarga automática.

7-AS exigências do parágrafo anterior aplicam-se mictórios

ART.28 - OS vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos após  cada  utilização  e  sofrerem  freqüente desinfecção

ÚNICO – os vasos sanitários dos edifícios de apartamentos e de utilização  deverão  ser  providos  de  tampas e assentos inquebráveis que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene.

CAPÍTULO VI DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

ART.29 - O suprimento de água a qualquer edifício poderá ser feito  por  meio  de  poços  freáticos,  artesianos , ou semi- artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a  demanda  existente  deste  que inexista em funcionamento na área sistema público de abastecimento de água potável e esgotos sanitários.

ART.30 - Os poços freáticos deverão ser adotados:

I - Quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido mediante poço raso;

II - Quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes em  relação  ao consumo  previsto.

A  localização  de poços freáticos  deverá ocorrer

I - no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício

II - no ponto mais distante possível do escoamento  subterrâneo proveniente  de focos  prováveis  de  poluição devendo sua abertura verificar-se na direção oposta;

III - em nível superior as fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, dos quais deverá ficar a distância mínima de 15,00m quinze metros)

2 - O diâmetro mínimo do poço  freático  devera ser  de  1,45m ( um metro  e  quarenta e cinco  centímetros) 3 - A profundidade do poço varará conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada  impermeável  de sorte  a obter-se um armazenamento de água  de  pelo menos 13( um terço) do consumo diário,

4 - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de alvenaria de  tijolo.

5-A tampa do poço freático devera obedecer as  seguintes  condições:

I- ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;

II- estender-se 0,30m(trinta centímetros) no mínimo, além das paredes do poço;

III- ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do cento;

IV- ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo igual a 0,50m( cinqüenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.

6- Os poços freáticos deverão possuir    no seu retorno: I-    valetas para evitar as enxurradas;

II- cerca para impedir o acesso de animais.

ART.31 - Os poços artesianos ou semi-artesianos  serão  utilizados  nos  casos  de  grande  consumo de água e quando o lençol permitir a  captação  de  volume  suficiente  de  água  em  condições  de  potabilidade.

ÚNICO - Além do teste dinâmico de  vazão e do  equipamento de elevação,  os poços  artesianos  deverão ter encaminhamento e vedação adequada, que assegurem absoluta proteção sanitária.

ART.32 - Na impossibilidade de suprimento de água no prédio por meio de  poços  ou  existindo  conveniência técnica  ou  econômica,  poderão  ser  adotadas  outras  soluções  de  suprimento  como  fontes, córregos e rios, com ou sem tratamento, asseguradas as condições mínimas de potabilidade.

ART.33 - Dependerão de aprovação previa do órgão municipal de planejamento e  das  autoridades  sanitárias competentes a abertura e o funcionamento de poços freáticos, artesianos e semi- artesianos.

ART.34 - OS poços ou fontes para abastecimento de água potável  serão  mantidos  permanentemente limpos

CAPITULO VII DAS INSTALAÇÕES DAS LIMPEZA FOSSAS

ART.35 - As instalações individuais ou coletivas  de  fossas  serás  feitas  onde  não  existir  rede  de  esgotos sanitários.

ART.36 - A instalação de fossas sépticas dar-se á apenas em edifícios servidos por sistema de abastecimento de água da concessionária  de  serviços  competente e  de  acordo  com  as  exigências  desta.

ART.37 - Em relação as  fossas sépticas serão  efetuados  os seguintes  registros:  

I-  data da instalação;

II-  capacidade de uso em volume;

III-    período de limpeza.

ART.38 - Será permitida, excepcionalmente, a construção de outros tipos de fossas, (nas habitações populares e permitidas em áreas de interesse social) de conformidade com o previsto no código de edificações.

ART.39 - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

I- a instalação será feita  em  terreno seco,  drenado  e acima  das  águas  que  ocorrem  na  superfície;

II- o solo deverá ser, preferencialmente, argiloso, compacto;

III- a superfície do solo devera estar livre de poluição e contaminação;

IV- as águas do subsolo devem ser livres, preservadas da contaminação pelo uso da fossas;

V - uma área de cerca de 2,00m2( dois metros quadrados) em torna da fossas devera estar livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.

CAPITULO VIII DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 40 - Para efeito deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias solidas ou liquidas destinadas a ingestão pelo homem, com exceção dos medicamentos.

ART.41 - São considerados impróprios para o consumo os gêneros alimentícios precariamente acondicionados alterados, deteriorados, contaminados, adulterados, fraudados ou que contiverem substancias tóxicas ou nocivas a saúde.

ART.42 - A prefeitura fiscalizara produção, o comercio e o consumo dos gêneros alimentícios em  colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais.

A fiscalização da prefeitura abrange:

I- aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, produção manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, deposito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;

II- locais onde se efetue o recebimento, preparo, fabricação, beneficiamento, guarda, distribuição e exposição a venda desses gêneros:

III- armazéns e veículos de empresas transportadoras  em  que  gêneros  alimentícios  estiverem  depositados ou em transito, ainda que noturno, bem como domicílios onde porventura se acharem escondidos. .43 - Será exigida a carteira de saúde dos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios.

ART.44 - A autoridade municipal competente poderá apreender gêneros alimentícios impróprios ao  consumo, transportando-os para local apropriado onde se efetuara inutilização.

I-A autoridade municipal referida neste, artigo, poderá, igualmente, interditar o ingresso e  venda  de  gêneros alimentícios de determinadas procedências, por motivo justificado.

II-A inutilização de gêneros alimentícios não  excluíra  a  aplicação  as  empresas  e  firmas  responsáveis  das penalidades que couberem como decorrência da infração cometida

SECÇÃO II DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS

ART.45 - Os gêneros alimentícios serão  fabricados  com  matéria  prima  que  satisfaça  as  exigências  deste código.

ART.46   -  Os   gêneros alimentícios industrializados deverão, para exposição a venda, receber embalagens adequadas, conforme a sua natureza, processo de fabricação e modo de ingestão.

ART.47 - As frutas somente deverão ser expostas a venda , se colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, amadurecidas e em bom estado de conservação, sem estarem descascadas ou cortadas em fatias.

ÚNICO - As frutas verdes podem ser vendidas a  titulo  excepcional,  em  virtude  de  características especiais de sua utilização ou destinação.

ART. 48 - A  exposição  de verduras a venda  deverá estar condicionada  aos  seguintes  requisitos:

I- estarem frescas;

II- estarem lavadas;

III- não apresentarem sinais de deterioração;

IV- estarem despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil decomposição.

Único - As verduras cujo consumo se efetuar  independentemente  de cozimento  deverão  ser  dispostas  em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, aptos a isola-los de impurezas.

ART.49 - Será interditada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelados.

ART.50 - Os depósitos ou bancas de frutas  e  de  produtos  hortigranjeiros  serão  destinados  a esse  fim  em caráter exclusivo.

ART.51 - As aves vivas e consideradas próprias para o consumo serão expostas a venda em gaiolas apropriadas, devendo ser submetidas a limpeza e lavagem diárias.

I- As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.

II-A exposição a venda de aves impróprias ao consumo determinará sua apreensão pela fiscalização municipal, que providenciara o seu abate, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.

ART.52 - As aves abatidas serão expostas a venda completamente limpas de  plumagem  , vísceras  e  partes não comestíveis, em balcões ou câmaras frigorificas.

Único - As aves serão vendidas em casas de carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frio.

ART.53 - Os ovos expostos a venda deverão ter sido selecionados e estar em perfeitas condições de conservação.

ART.54 - Para o embrulho de gêneros alimentícios não será permitido  o  uso  de  jornais,  impressos e  papeis usados.

SECÇÃO III DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTICIOS

ART.55 - Os veículos usados no transporte de gêneros alimentícios, como outros meios de transporte utilizados para o mesmo fim, deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e conservação.

ART.56 - Os veículos de transporte de carne, pescados e leite deverão ser  especialmente  destinados a esse fim.

ART.57 - O transporte de ossos e sebos deverá ser realizado em veículos fechados,  revestidos  internamente com metal inoxidável, tendo o piso e os lados externos pintados com tinta isolante.

ART.58 - E proibido transportar ou deixar objetos estranhos  ao comercio de gêneros  alimentícios: 

I- em veiculo que serve ao transporte desse gêneros;

II- em caixas e cestos em que estes devem  ser conservado;

III- em depósitos especificamente destinados a sua guarda.

Único - Aos responsáveis por  infrações  as  normas  previstas  no presente artigo  atribuídas  multas  além  de terem os produtos de sua propriedade inutilizados.

ART.59 - Não e permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes repousarem souber os gêneros alimentícios que transportarem.

Único - A infringência do deposito neste artigo acarretará a pena de multa.

ÀRT.60 - O emprego de equipamentos, utensílios e materiais destinados,  a  manipulação,  acondicionamento, conservação e venda de gêneros  alimentícios será  restringido as  seguintes  condições:

I- composição, métodos de fabricação e tubulações envolvendo o uso de materiais adequados;

II- pintura com materiais de cuja inocuidade não se tenha a duvidar;

III- materiais de acondicionamento, revestimento e  enfeite  inodoros  e  desprovidos  de  substancias  tóxicas;

IV- fechos ou rolhas não utilizados anteriormente e revestidos internamente de material impermeável.

O –prefeito determinará o decreto, se necessário, as especificações dos equipamentos, vasilhames e utensílios a serem empregados, observadas as normas técnicas do órgão federal competente  e  considerando as peculiaridades locais.

A autoridade municipal competente poderá interditar o emprego de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho bem como de instalações que não estejam de acordo com as leis vigentes, as normas deste código e a regulamentação estabelecida.

ART.61 - A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrantes, destinados a filtração de água em estabelecimentos  de  utilização  coletiva  industriais  e  comerciais  de  gêneros  alimentícios,  dependerão  de previa autorização instruções da entidade pública competente.

I- Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais a quantidade de água estimada para  o  consumo do estabelecimento em causa.

II- Os aparelhos e velas filtrantes deverão ser permanentemente  limpos  a  fim  de  assegurar  as  necessárias condições de higiene.

ART.62 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais saúde.

ART.63 - Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento  de  gêneros  alimentícios  a  serem  utilizados  durante  a  alimentação  deverão  ter   registro de sua aprovação  na  entidade  publica  competente,  antes  de  serem expostos  a  venda  e  usados pelo público.

SECÇÃO IV DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTICIOS

ART.64 - Os gêneros alimentícios industrializados e expostos a venda em  vasilhames  ou  invólucro,  deverão ser rotulados com a marca de sua fabricação e  as  especificações  bromatológicas  correspondentes, observadas ainda outras especificações previstas na legislação federal vigente.

ART. 65 - Os produtos alimentícios designados ou  rotulados  em desacordo  com as prescrições  legais  serão interditados , sofrendo os responsáveis outras penalidades que couberem.

SECÇÃO V DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ECOMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTíCIOS

ART. 66 - Os edifícios destinados a usos comerciais e industriais pertinentes a produção e venda de gêneros alimentícios, além de  cumprir  as  normas previstas no código Edificações, deverão;

I- Ter torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem, seja no processo industrial ou na pratica da atividade comercial, conforme o caso:

II- Ser providos de ralos na proporção de 1 um ) para cada cem  metros quadrados  de piso ou fração, além  de possuir equipamentos próprios para a retenção de materiais sólidos, os quais serão  retidos diariamente;

III- Possuir, vestiárias para empregados de ambos os sexos, cuja comunicação  não se faca  diretamente  com locais de preparo, fabricação, manipulação ou deposito de gêneros alimentícios;

IV- Ter bebedouros higiênicos de jato inclinado, com água filtrada.

I- Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e de pequenos animais.

a- Poderá ser permitido que os  balcões fiquem  acima  do piso 0,20m (vinte centímetros) ,no mínimo a  fim de permitir fácil varredura e lavagem

b- Os balcões deverão ser revestidos de mármore, granito, fórmica, ou material similar. 

c- As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.

d- No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que sejam  feitos  acréscimos  ou  modificações  necessárias  a  correção  de  inconvenientes ou defeitos porventura existentes.

ART.67 - No estabelecimento onde se vendem gêneros alimentícios para consumo  imediato,  deverão  existir, obrigatoriamente, a vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e papeis provenientes dos gêneros consumidos no local.

ART.68 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser teladas obrigatoriamente, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:

I- Compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;

II- Salas de elaboração dos produtos , nas fabricas de conservas  de  carnes  e produtos  derivados;

III- Sanitários.

1- Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores.

2- As prescrições do presente artigo são extensivas as aberturas das câmaras  de  secagem  de  panificadoras ou fabricas de massas e congêneres.

ART.69 - O gelo produzido para uso alimentar devera ser fabricado com água potável, livre de qualquer contaminação.

ART.70 - As leiteiras deverão ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação as prateleiras.

ART.71 - As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao deposito de café e sobre o piso um estrado de madeira de 0,15m (quinze centímetros) no mínimo, acima do solo.

ART. 72 - As destilarias, cervejarias e fabricas de bebidas em geral deverão possuir  aparelhamento  mecânico para enchimento e fechamento do vasilhames, conforme as prescrições legais.

ART.73 - Nos estabelecimentos ou locais onde se fabriquem, preparem, beneficiem  acondicionem,  distribuam ou vendam gêneros alimentícios, e proibido depositar  ou  vender substancias nocivas  a  saúde  ou que sirvam para falsificação desses gêneros.

ÚNICO - Além da apreensão das substancias a que se  refere  o  presente  artigo, os  infratores  são passíveis de multa, sem prejuízos de outras penalidades e da ação criminal cabíveis no caso.

ART.74 - Nos estabelecimentos onde se fabricam, preparam, vendem ou depositam gêneros alimentícios, existirão depósitos metálicos especiais dotados de tampos de fecho hermético, para coleta de resíduos.

ART.75 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulam, beneficiam, preparam ou fabricam gêneros alimentícios, e proibido sobre pena de multa:

I- Fumar;

II- Varrer a seco;

III- Permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.

ART.76 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios  quando o prédio  dispuser  de  aposentos  especiais  para  este  fim, separados  da parte industrial ou comercial.

ÚNICO - Nos casos a  que  se  refere o presente  artigo,  os  compartimentos  de habitações  não poderão  ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabrico, deposito ou venda de gêneros alimentícios.

ART.77 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e periodicamente dedetizados.

ÚNICO - Quando necessário, a juízo da fiscalização municipal, os  estabelecimentos  de  que  trata  o presente artigo deverão ser pintados ou modernizados.

ART.78 - Os empregados e operários dos estabelecimentos  de gêneros alimentícios serão obrigados a:   I- Usar vestuário adequado a natureza do serviço, durante o período de trabalho;

II- Manter rigoroso asseio corporal.

SECÇÃO VI DOS SUPERMERCADOS

ART.79 - Os supermercados  deverão  ser  destinados  especialmente  a  venda  de  gêneros  alimentícios  e, subsidiariamente, a venda de objetos de uso domestico, mediante sistema de auto-serviço.

I-O sistema de venda nos supermercados  devera  proporcionar  ao comprador  fácil identificação,  escolha e coleta de mercadorias.

II-O  comprador   devera    ter   ao    seu    dispor,  a   entrada    do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento destinado a coleta de mercadorias.

III-A operação de coleta de mercadorias nos  supermercados  devera  ser  feita  junto a  balcões  e  prateleiras.

IV- Excepcionalmente, os supermercados poderão manter lojas  complementares  para a  operação  de  coleta de mercadorias por parte de sua clientela

SECÇÃO VII DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS

ART.80 - As casas de carnes e peixarias deverão:

I- Permanecer em estado de asseio absoluto;

II- Ser dotadas de ralos, bem como da necessária declividade do piso , que facilite as lavagens e a constante vazão de águas servidas sobre o passeio:

III- Conservar os ralos em condições de limpeza , devendo  ser diariamente  desinfetados;

IV- Ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;

V- Ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente e de cor clara;

VI- Ter câmaras frigoríficos ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade proporcional as suas necessidades;

VII- Não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;

VIII- Manter os utensílios no mais rigoroso estado de limpeza.

Na conservação de carnes ou pescados, será vedado utilizar câmaras frigorificas de expansão direta em que o gás empregado seja o anidrido sulfuroso.

Em casas de carnes e peixarias não será permitido o exercício de qualquer ramo de negocio diverso da especialidade que lhes corresponde.

Os proprietários de casas de carnes e peixarias bem como seus empregados são obrigados a:

I- Usar , quando em serviço, aventais e gorros, brancos, mudados diariamente;

IV-  Cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes.

ART.81 - As casas de carnes deverão, ainda, satisfazer as seguintes condições:

I- Serem os únicos existentes, os objetos de madeira utilizados especificamente na manipulação das carnes;

II- Receber carnes que sejam provenientes, unicamente, do Matadouro Municipal ou de matadouros - frigoríficos regularmente estabelecidos e inspecionados;

III- Não guardar na sala de trabalho objetos que lhe sejam estranhos;

IV- Não preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim , mesmo nas suas dependências.

ART.82 - É proibido existir nas peixarias qualquer objeto de maneira que não tenha função especifica na manipulação de pescados.

ART.83 - Para limpeza e escamagem de peixes deverão existir, obrigatoriamente locais apropriados e recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados ao chão ou  permanecerem sobre mesa

SECÇÃO VIII DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

ART.84 - Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão:

I- Estar sempre limpos e desinfetados;

II- Lavar loucas e talheres em água corrente;

III- Assegurar que a higiene ação das loucas e talheres seja feita com água fervente;

IV- Preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;

V- Ter açucareiros de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VI- Guardar loucas e talheres em armários suficientemente ventilados  embora fechados para evitar  poeiras e insetos;

VII- Guardar as roupas servidas em depósitos apropriados;

VIII- Conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas;

IX- Manter banheiros e pias permanentemente limpos.

ÚNICO - Os empregados e garçons serão convenientemente trajados, uniformizados e limpos.

ART.85 - Nos hotéis e pensões e obrigatória a desinfecção de colchões; travesseiros e cobertores.

ART.86 - Nos salões de barbearia e cabeleireiros e obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

ÚNICO - Os barbeiros e demais empregados usarão, durante o trabalho, batas apropriadas, rigorosamente limpas.

SECÇÃO IX DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTICIOS

ART.87 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

I- Ter carrinhos ou bancas de acordo com modelos aprovados pela prefeitura;

II- Velar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene;

III- Ter os produtos a venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e de insetos;

IV- Usar vestiário adequado e limpo;

V - Manter–se rigorosamente asseados

ÚNICO - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, e proibido toca-los com as mãos , sobre pena de multa , sendo a proibição extensiva a freguesia .

ART. 88 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães  e  outros  gêneros  alimentícios de ingestão imediata só será feita  em  carros, caixas  e  outros  receptáculos  fechados, de  modo que a mercadoria seja resguardada da poeira , da ação do tempo ou de elementos de qualquer  espécie, prejudiciais.

As partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros  alimentícios  de  ingestão  imediata  serão  justapostas de modo a preserva-los de qualquer contaminação.

O acondicionamento de balas , confeitos e biscoitos providos de envoltório será feito em vasilhas abertas .

CAPITULO IX DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS EM GERAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 89 - A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial , industrial ou de prestação de serviços será concedida após vistoria pelos técnicos do órgão municipal de planejamento.

ÚNICO - Para observância do disposto no presente artigo, a prefeitura poderá exigir modificações,  instalações ou equipamentos que se fizerem necessários.

ART.90 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminadas horizontais ou dente- de serra deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.

ÚNICO - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar isolação excessiva , como venezianas, toldos, cortinas e outros.

ART.91 - Os locais de trabalho deverão ter  ventilação natural  que  proporcione ambiente  de conforto  térmico compatível com a natureza da atividade.

Único - A ventilação artificial realizada por meio de aparelhos condicionadores de ar, ventiladores , exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos, será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente.

ART.92 - As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão:

I- Ser independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório;

II- Ter paredes construídas de material incombustível;

V- Ser ventiladas por meio de aberturas nas paredes externas, colocadas na sua parte elevada.

ART.93 - As instalações de geradores de calor deverão:

I- Estar separadas em capelas ou por anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;

II- Ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;

VI- Ficar isoladas no mínimo 0,50m( cinqüenta centímetros) das paredes mais próximas.

ART.94 - Serão asseguradas condições de higiene e conforto nos locais de trabalho compreendendo:

I- Instalações destinadas a refeições ou lanches;

II- Facilidades de obtenção de água potável;

III- Existência de vestuários;

IV- Existência de lavatórios em lugares adequados;

V- Paredes pintadas com tinta lavável ou revestidas de material cerâmico ou similar  vidrado  em  permanente estado de limpeza.

VI- Pisos impermeáveis;

VII- Coberturas que assegurem proteção contra as chuvas e insolação

ART.95 - As farmácias, drogarias, laboratórios, inclusive de analise e pesquisa bem como as indústrias químicas e farmacêuticas deverão ter:

I- Pisos em cores claras, resistentes ao efeito de ácidos, lisos, providos de ralos com a necessária declividade;

II- Paredes de azulejo, de cerâmicas, vidradas ou similar , de cor branca, ate a altura mínima de 2,00m( dois metros) e o restante das paredes em cores claras;

III- Filtros e pias de água corrente;

V- Bancas destinadas  ao preparo  de drogas, revestidas com  material  de fácil  limpeza  e resistente  a  efeitos ácidos.

ART.96 - Nos necrotérios e necrocômios, as mesas de autopsias e de exames clínicos serão, obrigatoriamente, de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídas segundo modernas técnicas de engenharia sanitária.

ART.97 – Materiais, substâncias e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de trabalho deverão conter etiqueta de sua composição, as  recomendações  de  socorro  imediato  em  caso  de acidente, bem como o símbolo correspondente e determinado perigo, segundo padronização nacional ou internacional.

I- Os responsáveis pelo emprego de substancias nocivas  afixarão, obrigatoriamente, avisos e  cartazes  sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas substancias, especialmente se produz aero- dispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos

II- Deverão ser tomadas medidas capazes de impedir, seja por  processos  gerais  ou  dispositivos  de proteção individual, a absorção ou assimilação pelo organismo humano, de aero-dispersóides tóxicos, irritantes e alérgicos

SECÇÃO II DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADE

ART.98 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade deverão obrigatoriamente existir: I- Lavadeira à água quente, com instalação completa de desinfecção;

II- Locais apropriados para roupas servidas;

III- Esterilização de loucas, talheres e utensílios diversos;

IV- Freqüentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;

V- Desinfecção de quartos, após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; VI- Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.

A cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene.

Os banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfetados, devendo os primeiros se beneficiarem de iluminação e ventilação naturais e serem construídos voltados para o poente.

SECÇÃO III DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS

ART.99 - Nos estabelecimentos educacionais devera ser mantido, permanentemente, asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências.

Atenção especial de higiene devera ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.

Os campos de jogos , jardins, pátios e demais áreas livres deverão ser mantidos permanentemente limpos, sem estagnação de águas e formação de lama.

ART.100 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão: I - conservar os dormitórios adequadamente ventilados;

II - ter depósito apropriado para roupas servidas; III - lavar louças e talheres em água corrente;

IV - assegurar esterilização de loucas e talheres através de água fervente; V - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;

VI - ter açucareiros que permitam a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;

VII - guardar loucas e talheres em armários fechados , porem ventilados, não expostos a poeiras e insetos; VIII - conservar cozinhas, copas e despensas asseadas, livres de insetos e roedores;

IX - desinfetar colchões, travesseiros e cobertores, no mínimo2(duas) vezes por semana.

SECÇÃO IV DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEICULO

ART.101 - Nos locais de atendimento a veiculos, e obrigatória a execução de serviços de limpeza, pintura, lavagem e lubrificação em instalações apropriadas a evitar a acumulação de água e residuos de lubrificantes ou o seu escoamento para logradouro público.

1-A limpeza de veiculos devera ser feita em compartimento fechado, para que a poeira não seja arrastada pela corrente de ar.

2-Não e permitido descarregar águas de lavagem de veiculos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biologico de águas residuais.

CAPITULO X DA MANUTENÇÃO , USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS A PRATICA DE DESPORTOS

SECÇÃO I DOS CAMPOS DESPORTIVOS

ART. 102 - A manutenção dos campos esportivos compreendera a conservação dos  gramados, ensaibrados e drenos, de sorte a impedir que as águas de chuvas fiquem empoçadas e formem lama.

1-Antes e depois da realização de qualquer atividade esportiva devera ser feita inspeção do gramado, objetivando preservar as condições de uso.

2-A utilização de campos esportivos e condicionada a liberatório de uso expedido pelas autoridades desportivas competentes e pela fiscalização das posturas, a requerimenton dos interessados.

SECÇÃO II DAS PISCINAS

ART. 103 - As piscinas de natação deverão ter dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

1-O lava –pés na saida dos vestiários, quando necessário, devera ter um volume pequeno de água clorada, que assegure rápida esterilização dos pés de banhistas.

2-E considerado séptico, privativo de banhistas e proibido aos assistentes o pátio da piscina.

3- Todo o equipamento da piscina devera fazer perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.

4- Devera ser atribuido cuidado especial aos filtros de pressão e ralos distribuidos no fundo da piscina.

5- Devera ser assegurado funcionamento normal aos acessórios tais como clorador e aspirador, para limpeza do fundo da piscina.

6-A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a profundidade de 3,00m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

7-A esterilização de água das piscinas devera ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.

8- Devera ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

9- Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, não devera ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

ART.104-Quando a piscina estiver em uso será obrigatório:

I- interditar a entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis  da  pele, doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

II- remover por processo automático, ao menos uma vez por dia , os detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

III- proibir o ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;

IV- fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle da água na piscina;

V- fazer, trimestralmente, a analise da água, apresentando a prefeitura, atestado da autoridade sanitária competente;

VI- existir um responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência.

Parágrafo- ÚNICO- Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela  autoridade sanitária competente.

ART.105 - A frequência máxima da piscina será de:

I- cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina com alimetação  permanente e quando  a quantidade de água for garantida por diluição;

II- duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina com alimentação periódica por substituição total

CAPITULO XI DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO

ART.106 - Em cada edifício e obrigatória a existência de vasilhames apropriados para coleta de lixo.

1- Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer as normas de fabricação, manutenção e limpeza, estabelecidas pela prefeitura;

2- Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva utilizarão vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia;

3- Nos casos de edifícios que possuem instalação de incineração de lixo, as cinzas e escorrias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para destinação a coleta de lixo domiciliar promovida pela prefeitura;

4- O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, será diariamente desinfetado.

ART.107 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo deverão ser providas de dispositivos para limpeza e lavagem.

ART. 108 - Quando se destinar o edifício ao comércio, a indústria ou prestação de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação da licença de funcionamento, além de poderem ser aplicadas outras penalidades impostas por este código.

CAPITULO XII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

SECÇÃO I DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, DO AR E DAS ÁGUAS

ART.109 - A Prefeitura colaborará com os órgãos estaduais e federais competente, na manutenção do sistema permanente de controle da poluição, obedecida a legislação vigente.

ART.110 - Para efeito do cumprimento do disposto no artigo anterior a Prefeitura:

I - manterá intercâmbio de informações objetivando a manutenção de cadastro das fontes causadoras de poluição ambiental, do ar e das águas;

II - verificará a observância dos limites de tolerância e padrões de poluição;

III - promoverá, quando necessário, a coleta de amostras de águas objetivando seu controle físico, químico, bacteriológico;

IV - efetuará inspeções nas indústrias com pertinência a destinação dos seus despejos;

V - promoverá estudos para o fim de solucionar os casos de poluição existente e determinar, juntamente com a concessionária dos serviços de água e esgotos, os limites de tolerância referentes a qualidade dos  despejos industriais que poderão ser admitidos na rede publica de esgotos e nos cursos de água.

ART.111 - Os resíduos industriais sólidos, líquidos ou gasosos deverão receber tratamento e destino que os tornem inofensivos a coletividade.

SECÇÃO II DA POLUIÇÃO PELOS RUÍDOS

ART.112 - A Prefeitura inspecionará e licenciará a instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que pela intensidade e volume do som ou ruído possam constituir pertubação ao sossego público.

ART.113 - Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados em decibéis por aparelho de medição da pressão do som:

1 - O nível máximo de som ou ruído para veiculo é de 85db (oitenta e cinco decibéis) medidos na curva B do respectivo aparelho, a distância de 7,00m (sete metros) do veículo do ar livre, em situação normal.

2 - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadrem no parágrafo anterior é de 55db (cinqüenta e cinco decibéis) das 7 (sete ) as 19 (dezenove) horas, medidos na curva B e de 45db (quarenta e cinco decibéis) das 18 (dezoito) as 7 (sete) horas, medidos
na A do respectivo aparelho, em qualquer caso a distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto  de maior intensidade de ruído  no edifício do reclamante.

3 - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto falantes, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usadas em estabelecimentos comerciais ou de diversões publicas, como parque de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.

4 - As prescrições do parágrafo anterior são exigidas nos clubes esportivos, sociedades recreativas congêneres.

ART.114 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a raparos de instrumentos musicais deverão existir cabines isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzem sons ou ruídos.

1 - Em salões de venda o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou  instrumentos  sonoros em funcionamento obriga a verificação da intensidade de som, que não ultrapassará de 45db (quarenta e cinco decibéis) medidos na curva A do aparelho medidor de  intensidade sonora, a distância de 5,00m (cinco metros),  tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.

2 - As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar. ART.115 - Em oportunidades excepcionais, a critério do Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes, em caráter provisório.

ÚNICO - No interior de estádios e ginásios, apenas durante o transcorrer de competições esportivas e colocadas na altura máxima de 4,00m(quatro metros) acima do nível do solo, será permitido o uso de alto- falantes e de aparelhos sonoros.

ART.116 - O uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo obedecerá as mesmas limitações previstas no parágrafo 2 do artigo 113.

ART.117 - Não se permitirá o funcionamento:

I - de motores de explosão desprovidos de silenciosos;

II - de armas de fogo nas áreas urbana e de expansão urbana;

III - de alto falantes, plano, rádio , vitrola, máquinas e quaisquer instrumentos ou aparelhos sonoros que causem incômodos aos demais condomínios de edifício de apartamentos de uso residencial;

IV - qualquer barulho, depois das 22h (vinte e duas horas) e antes das 8h (oito horas);

V - guarda ou deposito de explosivos e inflamáveis em qualquer porte do edifício, bem como solta ou queima de fogos de artificio.

ART.118 - Consentir-se-á:

I - o uso de sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para estes os toques antes das 5h (cinco horas) e depois das 22h (vinte e duas horas), exceto nas comemorações religiosas tradicionais a exemplo do Natal e do Ano Novo;

II - o emprego de fanfarras ou bandas de musicas em procissões, cortejos e desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas;

III - o uso de sereias e aparelhos de sinalização de ambulância, de carros de bombeiros e de policia;

IV - o funcionamento de maquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que ente 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassando o nível máximo de 90db (noventa decibéis), medidos na curva C a distancia de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel em que aquelas instalações estejam localizadas

V - toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertência de veículos Em movimentos, desde que ente 6 (seis) e vinte (20) horas.

VI - o uso de sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionam, exclusivamente, para assinalar horas, entra da ou saída de locais de trabalho, não se prolongando por mais de 60(sessenta)segundos;

VII - o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras ou suas demolições, desde que as detonações ocorram entre 7 (sete) as18 (dezoito horas) deferidas previamente pela prefeitura;

VIII - manifestações de alegria e apreço em divertimentos públicos, reuniões ou prélios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete ) 22 (vinte e duas) horas, evitadas as proximidades de repartições publicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos nas horas de funcionamento.

ÚNICO - Na distância mínima de 500,00m(quinhentos metros), de hospitais, casas e sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serão toleradas.

ART.119 - É proibido:

I - queimar fogos de artificio, bombas, morteiro, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros público, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;

II - soltar qualquer fogos de estouro, mesmo na época junina, a distancia de 500,00m(quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatório, templos religiosos, escolas e repartições publicas, estas duas ultimas nas horas de funcionamento;

III - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;

IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura.

1 - Nos imóveis particulares, entre 7 (sete ) e 20 (vinte) horas será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa decibéis), medidos na curva C do aparelho medidor de intensidade de som a distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais;

2 - A Prefeitura só concedera licença de funcionamento a indústrias para fabricação de fogos em geral com estampidos ate o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior;

3 - A Prefeitura só concedera autorização ou licença para a venda ou comercio dos produtos especificados do item I do presente artigo se for obedecido o limite do parágrafo 1 para a intensidade dos estampidos.

SECÇÃO III DA POLUIÇÃO VISUAL

ART.120 - Tendo em vista evitar a poluição visual, os anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão, além de estarem sujeitos ao disciplinamento próprio previsto neste Código, atender as seguintes exigências:

I - serem confeccionados em observância as dimensões e formatos padronizados pela Prefeitura e por esta considerados como mais apropriados para cada caso, conforme o local em que serão colocados, pintados, distribuídos ou divulgados;

II - usarem adequadamente, as cores, se for o caso, visando a obtenção de harmonia do ponto de vista estético, sendo a cor de fundo utilizada sempre numa cor neutra;

III - terem o texto redigido em linguagem e grafias corretas;

IV - manterem respeito as normas do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

CAPITULO XIII DA LIMPEZA DOS TERRENOS

ART. 121 - Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, deverão, ser murados ou cercados, de acordo com as normas do Código de Urbanismo e mantidos limpos, captados e isentos de quaisquer materiais nocivos a saúde da vizinhança e de coletividade.

1-A limpeza de terrenos devera ser realizada pelo menos 2(duas) vezes por ano.

2- Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirão fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas.

3- Quando os proprietário de terrenos não cumprirem as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal devera intima-los a tomar as providencias devidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

4- No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado no parágrafo anterior , a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.

ART. 122 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados;

1 - A proibição do presente artigo é extensiva as margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.

2 - O infrator ocorrerá em multa, dobrada na reincidência.

3 - A multa será aplicada, pela mesma fração e com idêntico valor, a quem determinar o transporte de lixo ou residuos e ao proprietário de veiculo no qual foi realizado o transporte.

4 - Quando a infração for de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, este poderá ter cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo de multa cabível

ART.123 - O terreno, qualquer que seja sua destinação devera ser preparado para dar fácil escoamento as águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, mediante:

I - absorção natural do terreno;

II - encaminhamento das águas para vala ou curso de águas das imediações; III - canalização para sarjetas ou valeta de logradouros.

ÚNICO - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta será feito através de canalizações subterrâneas.

ART. 124 - Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização se a Prefeitura assim o permitir.

ART.125 - Não existindo galeria de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decida.

1 - Se a declividade do terreno for insuficiente para permitir a solução indicada no presente artigo, a Prefeitura, exigira terraplenagem ate o nível necessário;

2 - Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação de ramal privativo do terreno particular a referida galeria.

ART.126 - O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carregamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização publica e particular será, obrigatoriamente, protegido por obras de arrimo.

ART.127 - A qualquer tempo que se verifique a iminência de desagregação ou arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas o proprietário do terreno será obrigado a executar as medidas que forem impostas pela Prefeitura.

ART. 128 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terrenos particular será exigida do proprietário faixa de servidão ou non aedificandi do terreno para que a Prefeitura proceda a execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

1 - Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a dar saída as águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim.

CAPITULO XIV DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS D ÁGUA E DE VALAS

ART.129 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que seção de vazão dos cursos ou valas se mantenha.

ÚNICO - Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula contratual.

ART.130 - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de águas ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

ÚNICO - No caso de água ou da vala serem limites de 2 (dois) terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.

ART.131 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de valas, galerias e de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, conservando-se ou aumentando-se as dimensões da seção de vazão.

ART. 132 - Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de valas, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação as respectivas bordas as distancias que forem determinadas pelo Código de Urbanismo.

ART. 133 - Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidos ou intercaptados valas, galerias, cursos de água ou canais existentes depois de construídos o correspondente sistema de galerias coletoras e de destino as águas remanescentes do talvegue natural abandonado, a juízo da Prefeitura.

ART.134 - Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.

1 - No caso referido no presente artigo, o terreno corresponde a faixa entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro devera ficar non aedificandi , salvaguardando interesse no confinante, que , nesse caso, não ficara obrigado a ceder faixa non aedificandi

2 - Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área de vala ou galeria.

3 - No caso de vala ou galeria já existente cujo eixo constituir divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados a faixa non aedificandi em largura e em partes iguais.

CAPITULO XV DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

ART.135 - A construção de cemitérios públicos e particulares deverá se efetuar de acordo com as normas estabelecidas no Código de Urbanismo.

ÚNICO - Para ser construído , o cemitério particular depende de previa autorização do Prefeito

ART-136 - O cemitério particular devera ser cercado por muro com altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros),além de isolado por logradouros públicos

ART.137 - A área do cemitério será dividida obrigatoriamente em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas paralelas e perpendiculares.

1 - As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funeráis 2 - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura,

3 - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério devera ser de forma a dar–lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

4 - No recinto de cemitério deverão:

I- existir templo, necrotério e necrocômio;

II- ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

III- ser mantidas completa ordem e respeito;

IV-  ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

V- ser mantido registro de sepultura, carneiros e mausoléus

VI- ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;

VII- ser rigorosamente organizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações,transladações e perpetuidade

5 - Será assegurado a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério.

ART.138 - Entende-se por depósitos funerários e sepultura os carneiros simples ou germinados e o ossuário.

ÚNICO - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas.

ART.139 - Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes adultos após prazo de 3 (três) anos e crianças, após 2 (dois) anos.

ART. 140 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 3 (três) anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos.

ÚNICO - Para renovação de prazo das sepulturas temporárias, e condição indispensável a sua boa conservação por parte dos interessados.

ART.141 - Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias.

ÚNICO - Quando o interessado desejar, deverá fazer a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

ART.142 - A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou germinados, do tipo destinado a adultos, exigidas as seguintes condições.

I-     possibilidade de uso do carneiro apenas para sepultamento de cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau;

II-     obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de 1(um) ano, baldrames convenientemente revestidos e cobertura de sepultura, afim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esse fim estabelecido o prazo de 3 (três) anos;

III- caducidade da concessão, no caso de cumprimento das prescrições do disposto neste artigo.

ART.143 - Para adultos, o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro e de 5 (cinco) anos e para criança, de 3 (três) anos.

1 - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através de carneiros ao nível do arruamento, limitados os perímetros de cada sepultura;

2 - E obrigatório o ladrihamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual devera atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura;

3 - Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura.

ART.144 - No recinto do cemitério não se prepararão pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus.

ART.145 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

ÚNICO – O descuprimento a este artigo obriga o responsável ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais, que será executado pela Prefeitura, sem prejuízo de sanções cabíveis.

ART.146 - A Prefeitura acompanhara a utilização dos cemitérios existentes a fim de planejar sua substituição antes de saturados, com base em necessidades a serem estimadas considerando, pelo menos, os seguintes elementos:

I-    intervalo de tempo que decorre, de acordo com as normas para abertura dos túmulos; II-    quantidades anuais dos despojos;

III- área de ocupação para cada morto;

IV- capacidade ainda utilizável dos cemitérios existentes;

TITULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO

CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART.147 - A Prefeitura tendo em vista zelar pelo bem estar público regulará, mediante este Código, o exercício dos direitos individuais quando ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos.

ÚNICO – Para atender as exigências do presentes artigo, a fiscalização da Prefeitura será exercida da forma a assegurar o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos populares, a utilização adequada das vias publicas, a defesa estética e paisagística dos edifícios, tendo em vista o interesse social da comunidade.

CAPITULO II DA COMODIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS

ART. 148 – Os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas, no território do município, serão permitidos apenas em locais designados pela Prefeitura.

ART.149 – A Prefeitura, através da colocação de cartazes esclarecedores a respeito dos males causados pelo fumo e da separação tanto quanto possivel, dos lugares destinados a fumantes e não fumantes, estimulara os passageiros dos veiculos de transporte coletivos nas áreas urbana e de expansão urbana a não fazer uso do fumo nos mesmos veículos

ÚNICO – As empresas de transporte coletivo ficam obrigadas a fixação gratuita de avisos e cartazes no interior dos veículos, para efeito do cumprimento do disposto no presente artigo.

ART.150 – Nos edifícios de apartamentos de uso residencial, não serão permitidos:

I - uso, aluguel ou cessão do apartamento ou área deste para escolas de canto, dança ou musica, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine afluxo exagerado de pessoas;

II - pratica de jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;

III - guarda ou deposito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como solta e queima de fogos de artificio;

IV - aparelho que produza substancia tóxica ou fumaça; dentro do edifício o transporte de moveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras pecas ou objetos de grande volume fora do horário, das normas e das condições estabelecidas na convenção de condomínio do edifício;

V - objetos abandonados em halls, escadarias ou corredores.

ÚNICO - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamento deverão constar as prescrições discriminadas no presente artigo.

ART. 151 - Não será admitido:

I - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;

II - fazer fogueira nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura.

ART. 152 - Nos hotéis e pensões e vedado;

I - pendurar roupas nas janelas;

II - colocar nas janelas vasos ou quaisquer outros objetos;

III - deixar, em aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.

ÚNICO - Não são permitidas correrias, algazarras, gritos, assovios e outros barulhos que possam pertubar a tranquilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.

ART. 153 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva ou parte dele e obrigatório colocar em local bem visível um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação. 1 - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:

I - área do edifício ou estabelecimento;

II - acessos ao edifício ou estabelecimento; III - estrutura da edificação.

2 - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo devera constar, obrigatoriamente dos termos do "Habite-se” concedido pelo órgão municipal de planejamento, obedecidas as prescrições do Código de Edificações deste Município

ART. 154 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem e pelo respeito ao público.

CAPITULO II DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

ART. 155 - A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre dependera de licença previa da Prefeitura, a ser solicitada com a antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.

ÚNICO - Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza sem entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas respectivas sedes bem como as realizadas em residências.

ART. 156 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizem competições esportivas não se permitira a venda de refrigerantes em garrafas de vidro.

ÚNICO - A venda de refrigerantes em recipientes plásticos ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual, será admitida.

ART. 157 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza serão usados copos e pratos de papel nas barracas de comidas típicas e nos balcões de venda de bebidas.

ART. 158 - A Prefeitura, através do órgão municipal de esportes manterá um registro das entidades esportivas localizadas no município, de acordo com os procedimentos aprovados.

ART. 159 - A Prefeitura poderá organizar calendário esportivo anual a cujo cumprimento ficarão obrigados os clubes esportivos amadores, que terão ainda por obrigação obedecer o regimento e as determinações do
órgão municipal de esportes e do órgão estadual competente, além de segurem as normas estabelecidas para as competições esportivas das quais desejarem participar.

CAPITULO III DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGISTICA DA CIDADE

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 160 - A Prefeitura assegurara, permanente, a defesa paisagística e estética da cidade.

ART. 161 - A fiscalização municipal zelara pela observância das normas de prevenção contra incêndios e verificara a existência de imóveis que necessitem de reparos necessários para garantir sua segurança.

ÚNICO - A Prefeitura realizara vistorias sempre que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo.

ART. 162 - Nos casos de ocorrências de incêndios ou desabamentos de prédios, o órgão municipal de planejamento realizara imediatas vistorias e determinará providencias capazes de assegurar a estabilidade dos imóveis vizinhos e a segurança dos seus moradores.

1 - O proprietário de qualquer imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade, a proceder a demolição e remoção total dos entulhos e a providenciar a reconstrução do edifício ou o levantamento de novo.

2 - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior não exime o proprietário das responsabilidades civil e penal que porventura lhe couberem.

ART. 163 - Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior das edificações serão, obrigatoriamente, mantidos em funcionamento e com precisão horária.

ÚNICO - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado nas condições indicadas no presente artigo, será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação do órgão municipal competente.

ART. 164 - Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, ficam proibidos quaisquer edificações provisórias, salvo se houver autorização do órgão municipal de planejamento, ainda que esta seja sempre concedida a titulo precário.

SECÇÃO II DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS

ART. 165 - A conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações publicas e particulares e obrigatória.

ÚNICO - As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos serão aparadas de formas que se preserve a paisagem local.

ART. 166 - E da exclusiva responsabilidade da Prefeitura o poder de cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização publica

1- A Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo órgão municipal competente.

2- Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importara no imediato planito da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menos afastado possivel da antiga posição.

ART. 167- Não será permitida a utilização de árvores da arborização publicas para colocação de cartazes e anúncios a fixação e fios ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

SECÇÃO III DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES DE EDIFICIOS

ART. 168 - Em nenhum caso e sobre qualquer pretexto, a Prefeitura permitira que os tapumes e andaimes prejudiquem a iluminação publica, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de disticos ou aparelhos de sinalização de transito, nem o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer serviços públicos.

1- Além do alinhamento do tapume não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção, acarretando a desobediência a esta norma a aplicação de multa.

2- Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de 2(duas) horas no máximo, contadas da descarga dos mesmos.

SECÇÃO IV DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS

ART. 169 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, será permitida mediante licença previa concedida pelo órgão municipal de planejamento, quando:

I- apresentarem boa forma estética e não se tratarem de trailers ou barracas de coco:

II- ocuparem apenas a parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas;

III- deixarem livre para o público faixa de passeio não inferior a 2,00m (dois metros) de largura;

IV- distarem as mesas, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centimetros) entre si.

1- No caso das ruas de pedestres, será permitida igualmente a ocupação dos calçadões deste que observadas as mesmas condições previstas neste artigo, devendo todavia ser deixada livre para os pedestres faixa de calçadão não inferior a 13 (um terço) ou 4,00m (quarto metros) da largura total do calçadão, considerada a ocupação com mesa e cadeiras dos 2 (dois) lados.

2-  O pedido de licença será acompanhado de uma planta indicando a testada do terreno ocupado pelo estabelecimento comercial, a largura do passeio, a quantidade e disposição das mesas e cadeiras, de tal forma a distinguir–se o lay–out das partes interna e externa do estabelecimento.

ART. 170 - Em qualquer hipótese, serão preservados e resguardados os acessos das economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.

SECÇÃO V DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

ART. 171 - Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos deste que a Prefeitura o autorize em requerimento da entidade ou pessoa interessada.

ÚNICO - A autorização para instalar coretos ou palanques dependerá dos interessados;

I- obedecerem as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura para a sua instalação;

II- não pertubarem o transito público;

III- proverem a instalação elétrica, quando da utilização noturna;

IV- não prejudicarem o pavimento nem o escoamento das águas pluviais;

V- procederem a remoção do coreto ou palanque no prazo de vinte e quarto (24) horas, a contar do encerramento do ato público.

SECÇÃO VI DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

ART. 172 - O licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, ocorrera nos dias e locais determinados pela Prefeitura.

1- As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer aos padrões e especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura.

2- A instalação de barracas devera:

I-  ocorrer fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos

II- não prejudicar o transito de veículos

III- não prejudicar o transito de pedestres, quando localizadas nos passeios;

IV-ficar fora de arcas ajardinadas;

V- ser feita a uma distancia mínima de 200,00m(duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.

3- Não se permitira o jogo de azar, sobre qualquer pretexto, nem barulhos capazes de perturbar o sossego da vizinhança.

4- No caso do proprietário da barraca modificar o ramo de comercio para o qual obteve licenciamento e localização previa da Prefeitura, esta será desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.

ART. 173 - Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.

1- As barracas a que se refere sete artigo funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados para a realização da festa para a qual foram licenciadas.

2- Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.

3- Quando destinadas a venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.

ART. 174 - Não serão instaladas barracas para venda de fogos de artificio e artigos congêneros, salvo em áreas livres não ajardinadas onde se possa situa-las em atendimento as seguintes condições:

I - estarem aglomeradas fora da área central distando 5,00m (cinco) metros umas das outras; II - estarem providas de aparelhagem especial contra incêndios;

III - ter afastamento mínimo de 15,00m(quinze metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público; IV - terem afastamento mínimo de 15,00m (quinze metros) de quaisquer edificações ou pontos de estacionamentos de veículos.

1- As barracas para venda de fogos de artifícios durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho

2 - Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos liberados pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas.

ART. 175- Nas festa de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de
barracas para a venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerante, deste que mantenham entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00m (três metros).

SECÇÃO VII DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

ART. 176 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende de licença prévia da Prefeitura, após liberação do texto feita pelas autoridades competentes.

1- Incluem–se nas exigências do presente artigo:

I - quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores do serviços, escritórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

II - os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;

III - quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;

IV - os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;

V - distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidades e propaganda escrita.

2 - Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos terão dimensões nunca inferiores a 0,10m (dez centímetros) por 0,15m (quinze centímetros) , nem superiores a 0,30m (trinta centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros)

3 - Entende-se por letreiro, a inscrição por meio de placa ou tabuleta referente a indústria, comercio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, deste que se refira apenas a denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e a natureza de sua atividade.

a) Entende-se por anúncio, qualquer inscrição gráfica ou alegórica, por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comercio, a indústria ou a prestação de serviços a que se refere, uma vez ultrapassada as características constantes do parágrafo anterior.

b) Entende-se como luminoso, o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, deste que não se constitua de lâmpadas protegidas por quebra-luzes e destinadas a refletir luz direta sobre tabuleta.

ART. 177 - Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código.

1 - As exigências do presente artigo são extensivas a propaganda muda feita por meio de propagandistas. 2 - Fica sujeita as mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas.

ART. 178 - O pedido de licença a Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, devera mencionar:

I - local em que serão colocados, pintados , distribuídos e divulgados;

II – dimensões;

III - texto inscrito.

ART. 179 - Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocados, ainda que por um só dia, a frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-á requerimento a Prefeitura por parte do interessado, mencionado local, natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e enumeração dos elementos em relação a fachada.

a) A licença concedida em qualquer dia de um determinado mês terminara no ultimo dia do mesmo mês;

b) A licença de que trata este artigo não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 30 (trinta) dias;

c) Nova licença será concedida, se decorrido o período de 3(três) meses, após o termino da licença anterior. ART. 180 - Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mante-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, o mesmo devendo acontecer em relação aos muros e painéis de sustentação.

ART. 181 - O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza será permitido apenas para os casos de exibição provisória, deste que não colocados em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.

ART. 182 - Os anúncios por meio de cartazes serão, obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo a garantir-lhes eficiência na afixação e condições de impermeabilidade.

ART. 183 - As decorações de fachadas e vitrines de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemoração cívicas e atividades tradicionais, desde que delas não constem quaisquer referências, comerciais, salvo a denominação do estabelecimento.

ART. 184 - A simples colocação de pequenos cartazes em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda

ART. 185 - A exibição de cartazes com finalidades cívico- educativas bem como de propaganda de partidos políticos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral independente de licença da Prefeitura.

ÚNICO- Os cartazes de caráter cívico- educativos não poderão conter referências a autoridades publicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.

ART. 186 - Quando destinado a exclusiva orientação do público, e permitido letreiro ou anúncio indicativo de uso, capacidade, lotação ou outra informação elucidativa do emprego ou finalidade da coisa.

ÚNICO - O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, distico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.

ART. 187 - Qualquer publicidade ou propaganda comercial do tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a  sua forma ou composição, só será permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura.

ART 188 - Em veiculo de carga só será permitida a inscrição de dizeres referentes a empresa ou ao proprietário do veiculo, ramo e sede do negocio, bem como ao nome de produtos principais do comercio ou indústria a que pertença.

ART. 189 - E proibido a particular enfeitar logradouros públicos, localizados na  área  urbana  deste  Município, por meio de gualhardeles ou bandeirolas, salvo em épocas próprias consagradas a festejos reconhecidos pela Prefeitura.

ART. 190 - Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetos que tenham fachos luminosos com níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.

ART. 191 - Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

1) Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados deste o anoitecer ate as 22(vinte e duas) horas, no mínimo, podendo a critério do interessado, ter prolongado esse horário.

2) Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente ate as 22(vinte e duas) horas.

ART.192 - Não e permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

Quando, pela natureza, provocam aglomerações prejudiciais ao transito público.

Quando forem ofensivos a moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;

Quando contiverem distorções de linguagem ou grafia.

ART. 193 - E proibida a colocação ou exibição de anúncios;

I – em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões;

II – em veículos de praça destinados a passageiros ou em qualquer parte externa de carrocerias de ônibus, salvo a marca da empresa ou do proprietário;

III - sobre a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências de edifícios.

ÚNICO - A Prefeitura poderá em casos excepcionais admitir exceções ao previsto neste artigo, com referência aos anúncios em teatros, cinemas e veículos de aluguel(táxis),considerados o objetivo e as características dos anúncios.

CAPITULO III DA ESTÉTICA DOS EDIFICIOS

SECÇÃO I DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

ART. 194 - Os templos religiosos e as casas de culto de qualquer denominação ou seita, preservadas as características culturais de suas linhas arquitetónicas, terão seus projetos de construção aprovados pela Prefeitura, uma vez consultado os moradores vizinhos, não havendo por parte destes qualquer objeção aceita pela autoridade competente.

ART. 195 - Nos templos religiosos e casas de culto de qualquer denominação ou seita, os locais franqueados ao público serão conservados limpos, iluminados e arejados.

ÚNICO - A conservação de que trata este artigo tem por fim salvaguardar as condições de estética, estabilidade e higiene no contexto da paisagem urbana assim como preservar a saúde e a segurança publicas.

SECÇÃO II DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS

ART. 196 - Os edifícios em geral e suas dependências em particular deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quando a estética, estabilidade e higiene, para que  não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

ART. 197 - A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas devera ser feita de modo a garantir o aspecto estético do edifício e do logradouro público.

ART. 198 - Toda e qualquer edificação, localizadas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município devera ser pintada , pelo menos, de quatro em quatro anos, tanto no interior como no exterior.

1) Se a edificação receber apenas caiação esta devera ser feita anualmente.

2) Nos casos de edificação com fachadas externas revestidas com material cerâmico, este devera ser limpo, de dois em dois anos.

ART. 199 - Ao se verificar o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se a prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar.

ÚNICO - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, ate que sejam executados os serviços constantes da intimação.

ART. 200 - Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados será concedido, mediante intimação, prazo para reconstrui-los ou reforma-los colocando-os de acordo com o Código de Edificações e destinando-os a habitação ou a qualquer outra finalidade legal.

ÚNICO - No caso de não serem executados os serviços no prazo fixado na intimação, o órgão municipal de planejamento ordenara a demolição do edifício com fundamento em vistoria realizada de acordo com o previsto naquele Código.

ART. 201 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura:

I) interditara o edifício;

II) intimar o proprietário do prédio interditado a iniciar, no prazo minimo de 48 (quarenta e oito ) horas, os serviços de consolidação ou demolição.

ÚNICO- No caso de perigo iminente de o prédio ruir, a Prefeitura executara os serviços necessários a consolidação do edifício ou a sua demolição, cobrando ao proprietário, as despesas de execução dos serviços, acrescidas de taxa de 20%(vinte por cento).

SECÇÃO III DA UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS

ART. 202 - A utilização de edifícios e condicionada a:

I - estarem em conformidade com as exigências do Código de Edificações, quando a sua destinação;

II - atenderem as prescrições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano quando a zoneamento.

ART. 203 - A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade da previa autorização da Prefeitura.

ÚNICO - Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, e necessário que a utilização pretendida se enquadre nas exigências do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

ART. 204 - E obrigatória para a concessão de licença e funcionamento de elevadores:

I - ser colocada em lugar visível e mantida em permanente estado de conservação, placa de proibição de fumar na cabina do elevador.

II - ser mantida, numa das paredes da cabina, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa a lotação do elevador;

III - estar a cabina do elevador permanentemente limpa;

IV - conservarem-se os ascensoristas bem trajados e limpos.

ART. 205 - A Prefeitura exigira que a instalação de exaustores, chaminés ou de qualquer dispositivo permita a triagem necessária de gazes e elementos aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do edifício.

ART.206 - No estabelecimento em que se constatar falta de funcionamento ou ineficácia da instalação do ar condicionado, a Prefeitura exigira que providencias necessárias para o funcionamento normal da referida instalação sejam tomadas ou que existam vãos de modo a permitir ventilação natural suficiente.

ÚNICO - Enquanto não for posta em pratica uma das providencias indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento.

SECÇÃO IV DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

ART. 207 - As galerias que formem passeios deverão ficar iluminadas, no mínimo, entre 18(dezoito) e 24(vinte e quarto) horas.

ART. 208 – As vitrinas e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamento pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis.

SECÇÃO V DAS VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS

ART. 209 - As instalações de vitrinas obedecerão disposto no Código de Edificações, preservadas a iluminação, ventilação, circulação do público e a estética urbana.

SECÇÃO VI DOS ESTORES

ART. 210 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol instalados na extremidade de marquises e paralelamente a fachada do respectivo edifício, só será permitido se:

I- não descerem, quando completamente distenidos, abaixo da quota de 2,40m(dois metros e quarenta centimetros) em relação ao nível do passeio.

II- tiverem rolamento mecânico, podendo ser recolhidos ao cessar a ação do sol;

III-  mantido em perfeito estado de conservação e asseio;

IV-    munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e suficientemente posados, a fim de lhes garantir, quando distenidos, a fixidez necessária,

ART. 211 - Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura devera ser acompanhado de desenho no numero de vias requeridas pelo órgão municipal de planejamento, representando uma seção normal a fachada na qual figurem o estere e o segmento da fachada assim como os passeios com as respectivas colas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

ART. 212 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe ao órgão municipal de planejamento intimar o interessado para a retirada imediata da instalação.

SECÇÃO VII DOS TOLDOS

ART. 213 - A colocação de toldos e regulada pelo Código de Edificações, devendo verificar-se após o devido licenciamento, uma vez satisfeitas as exigências constantes dos procedimentos adotados pelo órgão municipal de planejamento ART. 214- Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sobre pena de serem retirados por determinação da Prefeitura.

SECÇÃO VIII DOS MASTROS NAS FACHADAS DE EDIFÍCIOS

ART. 215 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes.

CAPÍTULO  VIII DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

SECÇÃO I DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

ART. 216 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem previa licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sobre os referidos logradouros.

ÚNICO - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem executados pela Prefeitura esta cobrara a quem de direito a importância correspondente as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento.)

ART. 217 - Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro devera articula-se com as outras entidades de serviços públicos interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.

SECÇÃO II DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

ART. 218 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.

1- Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma. 2- No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente a desobstrução do logradouro.

3- Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso de invasão do leito de cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão.

4- Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator será obrigado a pagar a Prefeitura os serviços feitos por esta, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

ART. 219 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediantes ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.

ÚNICO – Os infratores ao presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de multa, conforme o previsto neste Código.

SECÇÃO III DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS URBANOS

ART. 220 - A Prefeitura, quando for o caso em colaboração com as concessionárias de serviços públicos ou com outras entidades da administração direta ou indireta, processara aqueles que causarem quaisquer danos ou avarias aos equipamentos urbanos existentes, de qualquer natureza, compreendidos estes na sua mais larga acepção.

ÚNICO – O processo a que se refere o presente artigo visara o pagamento dos anos causados a Prefeitura pelo infrator e da multa cabível no caso, sem prejuízo de processo- crime porventura necessário.

SECÇÃO IV DO ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

ART. 221 - O atendimento de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana será permitido apenas para os casos de urgência a exemplo de serviços executados por borracheiros, que limitam suas atividades a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimentos da marcha do veículo. ART. 222 - Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviço de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de lançar resíduos de qualquer natureza nos passeios.

CAPÍTULO IX DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS

ART. 223 - Os muros, cercas, muros de sustentação e fechos divisórios obedecem as disposições especificas constantes no Código de Urbanismo, acrescidas de outras que são objeto dos artigos seguintes.

ART. 224 - Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouros públicos.

ART. 225 - No fechamento de terreno, e vetado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

ART. 226 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do Munícipio. Devendo os proprietários desses imóveis concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispões o Código Civil Brasileiro.

ART.227 - A construção e conservação de fechos especiais para conter aves e animais domésticos de pequeno porte correrão por conta exclusiva de seus proprietários.

ÚNICO – Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos de :

I- cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios no mínimo, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

II- muro de pedras e tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centimetros) de altura;

III-  tela de fio metálico resistente, com malha fina;

IV-  cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.

CAPÍTULO X DO TRÂNSITO PÚBLICO

ART. 228 - O trânsito público será protegido:

I - nas vias urbanas por sinais colocados nos logradouros públicos para advertência do perigo ou impedimento de transito e placas indicativas do sentido de transito;

II – nas estradas e caminhos municipais por marcos itinerários e sinais preventivos.

1- A Prefeitura processará, administrativa e criminalmente, aquele que danificar, depredar ou alterar ou a posição dos sinais de transito.

2- A Prefeitura tomará as medidas que julgar necessárias para assegurar o trânsito ouvindo sempre que necessário, os órgão especializados.

ART. 229 – Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais a segurança no trânsito público:

I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;

II - conduzir veículo em alta velocidade ou animal em disparada;

III - domar animal ou fazer prova de equitação;

IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;

V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;

VI - conduzir animal bravo ou xucro sem necessária precaução.

ART. 230 - E vedado embaraçar o transito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:

I - atravessar a pista de rolamento da via pública, diagonalmente, de um ao outro passeio;

II - fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;

III – permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de crianças ou deficientes físicos;

IV – conduzir pelos passeios volumes de grande porte;

V – conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.

ÚNICO – Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.

ART. 231 – A Prefeitura impedira o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.

1- Nos logradouros de pavimentação asfáltica, não se permitira o transito de veículo com rodas de aro de ferro ou assemelhados.

2- O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito ao pagamento dos danos porventura causados a pavimentação.

ART. 232 – Em aglomerado urbano, a passagem de tropa ou rebanho só será permitida em logradouros públicos e locais para tal fim designados.

ART. 233 – Não e permitido nas estradas municipais:

I - transportar madeira e rastro;

II - conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10m(dez centimetros) de largura;

III - transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;

IV - colocar tranqueiras ou porteiras;

V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;

VI - danificá–Ias, sobre qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO XI DA CRIAÇÃO E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

ART. 234 - E proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.

ART. 235 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público. nas áreas urbana e de expansão urbana, serão apreendidos e recolhidos a deposito da Prefeitura.

1- Da apreensão de animais, será feita publicação em edital na imprensa estipulando-se o prazo máximo de 5(cinco) dias para a sua retirada.

2- O proprietário de animal apreendido só poderá retira-lo de deposito da Prefeitura mediante comprovação de sua propriedade e pagamento da multa aplicada; assim como as despesas de transporte, de manutenção do animal e de publicação do edital.

ART. 236 - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, uma vez apreendido, será imediatamente abatido.

ART. 237 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1 do artigo 235, será:

I-  distribuído a casas de caridade para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou uvino;

II-  sacrificado pelos meios legalmente permitidos.

ART. 238 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e outros quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Parágrafo ÚNICO - A proibição do presente artigo e extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados.

ART. 239 - E vedada a criação de abelhas, equinos , muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

ÚNICO – Inclui- se na proibição do presente artigo a criação ou engorda de suínos.

ART. 240 - É proibido manter em pátios particulares, nas áreas urbana e de expansão deste Município, bovinos, caprinos, suínos e ovinos destinados ao abate.

ART. 241 - Não e permitido criar pombos nos forros das residências nem galinhas nos porões e no interior das habitações.

ART. 242 - Na área deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízos a terceiros nem vagueie pelas estradas.

ÚNICO – Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos as multas previstas neste Código.

ART. 243 - E proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:

I- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as forcas do animal;

II- colocar sobre animais carga superior a 150kg (cento e cinqüenta quilos);

III- montar animais que já tenham a carga permitida;

IV- fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas continuas sem descanso ou mais de seis horas, sem água e os alimentos apropriados;

VI- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII- castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo- o levantar-se a custa de sofrimento;

VIII- castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX- conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimentos.

X- transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro, pela cauda;

XI-  abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII-  amontoar animais em deposito insuficiente ou sem água, luz e alimentos.

XIII-  usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animais.

XIV-  empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;

XVI- praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

CAPÍTULO XII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

ART. 244 - A Prefeitura colaborara com União e o Estado para evitar devastações de florestas e bosques e estimular o plantio de árvores.

ART. 245 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas nas queimadas as medidas porventura necessárias.

ART. 246 - Somente será permitido atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, deste que sejam:

I- preparados com antecedência aceiros de 7,00m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante do roçado;

II- enviando aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quarto) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

ART. 247 - A árvore que pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, após receber intimação da Prefeitura.

ÚNICO - Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes.

ART. 248 - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

CAPÍTULO XIII DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS

ART. 249 - O proprietário de terreno situado em território do Município e obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes em sua propriedade.

1- Verificada a existência de formigueiros, será feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido ao seu extermínio.

2- Se, após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de faze-lo, sem prejuízo de indenização das despesas, acrescidas de 20%(vinte por cento) e da multa cabível.

TÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES

CAPÍTULO I DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (código de edificações)

ART. 250 - Qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá instalar-se no Município, deste que requeira previa licença de localização e funcionamento a Prefeitura e os seus responsáveis tenham efetuado o pagamento do tributo correspondente.

1- A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização.

2- As atividades tributáveis pela União ou pelo Estado, de cuja autorização depende o seu exercício, não estão excluídas da obrigação de solicitar a licença de localização e funcionamento, devendo neste particular observar, entre outras exigências, as normas de zoneamento fixadas no Código de Urbanismo.

ART. 251 - A licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços será solicitada pela pessoa física ou jurídica interessado ao órgão municipal de planejamento, antes de efetuada a localização pretendida ou cada vez que deseje mudar o ramo de atividade ou a propriedade.

1- Da solicitação do interessado constarão obrigatoriamente as seguintes informações e exigências:

I- nome, razão social e denominação sobre cuja responsabilidade funcionara o estabelecimento e será desenvolvido a atividade produtiva escolhida;

II- localização do estabelecimento, seja nas áreas urbana e de expansão urbana, seja na área rural;

III-  atividade principal e acessórias a serem realizadas;

IV- área total do imóvel e da parte deste ocupada pelo estabelecimento, assim como de suas dependências;

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

V- quantidade de empregados por categoria profissional e horário de trabalho;

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

VI-  potência de energia elétrica a ser consumida, se for o caso;

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

VII- aparelhos contra a poluição do ar ou da água se for o caso.

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

VIII- declaração de aquiescência do proprietário do terreno quando este não pertencer a Prefeitura;

IX- declaração de consentimentos dos vizinhos, com referência a atividade a ser empreendida pelo estabelecimento:

X- licença de outros órgãos competentes, quando for o caso.

2- O órgão municipal competente poderá exigir a prestação de outras

3- informações consideradas necessárias ao planejamento do desenvolvimento urbano, a tributação ou a tomada de decisões sobre medidas tendentes a assegurar o bem estar público

ART. 252 - O órgão municipal de planejamento elaborara, ouvidos os órgãos interessados, as normas complementares necessárias e os procedimentos que orientarão a concessão da licença de localização e funcionamento, estabelecendo os documentos que deverão ser apresentados para a concessão bem como formulários e outros impressos a serem utilizados.

ÚNICO - As normas e procedimentos referidas neste artigo serão aprovados pelo Prefeitura.

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

ART. 253 - Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos necessários, será realizada, a critério do órgão municipal competente, a vistoria de estabelecimento, antes da concessão da licença de localização e funcionamento.

ART. 254 - O fato de haver funcionado no local estabelecido de determinado ramo não assegura direito para abertura de um novo, igual ou semelhante.

ART. 255 - Para os edifícios de apartamentos de uso misto serão observados as disposições constantes do Código de Urbanismo e do Código de Edificações, sendo permitidos:

I- no pavimento térreo- consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, instituto de beleza e modista;

II- nas lojas e sobrelojas, nos compartimentos destinados a uso comercial – alfaiatarias, relojoarias, ouriversarias, lapidações, boutiques, sapatarias e similares.

ÚNICO - Em qualquer caso serão observadas as exigências relativas a ruídos e vibrações.

ART. 256 - O estabelecimento industrial que tiver maquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor devera dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis.

1- No caso de formos e fornalhas será obrigatória a observância da distancia mínima de 3(três) metros dos prédios vizinhos ou de outros compartimentos do mesmo prédio além de serem os compartimentos que os contem isolados termicamente.

2- não será permitida a instalação de fornos e fornalhas em habitações germinadas assim como em outros casos não previstos neste Código, que a critério da unidade municipal de planejamento, possa trazer incômodos a vizinhança.

ART. 257 - A licença de localização e instalação inicial e concedida pela Prefeitura mediante despacho da autoridade competente do órgão municipal de planejamento expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.

1- O alvará conterá as seguintes informações essenciais;

I-  localização;

II-  nome, firma ou razão social sobre cuja responsabilidade funcionara;

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

III-  ramos de atividades licenciados, conforme o caso;

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

IV- horário de funcionamento.

2- A critério do órgão municipal competente, outras informações poderão constar do alvará. 3-    A licença valera por um ano, a contar da data da sua expedição.

4- A licença de caráter provisório valera pelo prazo nela estipulado.

5- No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvará.

6- quando se verificar extravio do alvará expedido, novo alvará será requerido no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data do extravio.

7- No caso de alteração por iniciativa da Prefeitura, esta, nos termos do alvará expedira um novo no prazo de 5(cinco) dias, contados da data da referida alteração.

8- O alvará devera ser conservado, permanentemente, limpo e em lugar visível.

CAPÍTULO II DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Revogado pela Lei Nº 6774 DE 23/08/2018):

ART. 258 - A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado.

1- Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não mais corresponderem as do estabelecimento licenciado.

2 - Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, a Prefeitura realizara  se  necessário inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene e verificar o assentimento dos vizinhos.

3- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo

4- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a interdição do estabelecimento, por determinação do prefeito

5- A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando- lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.

6- A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis e demais sanções aplicáveis.

ART. 259 - Para mudança de local e de proprietário de estabelecimento comercia, prestador de serviço, devera ser solicitada necessária permissão a Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local ou o novo proprietário atende as exigências estabelecidas.

ÚNICO - Todo aquele que mudar o local do estabelecimento sem autorização expressa da Prefeitura incorrerá nas sanções deste Código.

CAPÍTULO III DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ART. 260 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá ser cassada:

I- quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;

II- quando o proprietário licenciado se negar a exibir a licença a autoridade municipal competente, ao ser solicitado a faze-lo;

III- quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;

IV- quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais a saúde e a higiene publica; V-        quando se tornar local de desordem ou imoralidade;

VI- quando o funcionamento for prejudicial ao bem estar público;

VII- quando tiverem sido esgotadas, improficuamente, todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;

VIII- quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, exceto se aplicada multas ou outras penalidades cabíveis;

IX- nos demais casos legalmente previstos.

ÚNICO - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento durante o período de três anos, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade.

ART. 261 - Publicado o despacho denegatório de renovação da licença ou ato de cassação de licença bem expirado o prazo de vigência temporária, será o estabelecimento imediatamente fechado.

1- Quando se tratar de exploração de atividade cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa devera ser imediatamente interrompida.

2- Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Prefeito poderá, ouvido o órgão jurídico do município, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, o concurso de forca policial.