Portaria SEMA nº 60 DE 11/06/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jun 2015

Dispõe sobre os procedimentos na emissão e assinatura digital do documento da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 123 DE 06/11/2015):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, os artigos4º, 26 e 27 da Lei Estadual nº 5.404, de 08 de abril de 1992; e

Considerando a Portaria nº 009, de 20.02.2014, publicada no DOE nº 039/2014 de 25.02.2014, que disciplina os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que a abertura, tramitação e prática dos atos e sua representação por meio totalmente eletrônico, do processo para emissão do documento de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, nos termos da Portaria 09, de 20 de fevereiro de 2014, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenças e Autorizações Ambientais - SIGLA, sem a necessidade de intervenção do Setor de Protocolo desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema. A

§ 1º Para a atividade e empreendimento serem enquadrados como Dispensa de Licenciamento Ambiental -DLA deverão estar listados no Anexo I da Portaria a qual faz referência o caput deste Artigo.

Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenças e Autorizações

§ 2º A emissão da DLA será feita com base nas informações apresentadas pelo Requerente ou Empreendedor, sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 2º Após análise técnica prévia, estando à documentação inserida ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenças e Autorizações Ambientais - SIGLA sem a necessidade de complementação, bem como a atividade enquadrada na relação do Anexo I da Portaria 009, de 20 de fevereiro de 2014, o processo administrativo eletrônico será gerado, com o número de protocolo do Sistema E-processos.

§ 1º Havendo anecessidade de complementação de informações e/ou documentos, o Requerimento será devolvido eletronicamente ao Requerente/Empreendedor para cumprir as exigências apontadas, sob pena do processo não ser gerado.

§ 2º Em caso da atividade não se enquadrar nos requisitos de Dispensa de Licenciamento, o processo administrativo eletrônico de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA não será autuado.

Art. 3º Preenchidos os requisitos legais, a emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA será automática e o documento digital ficará disponível ao Requerente/Empreendedor, observado o disposto no artigo 2º.

Parágrafo único. O documento final que dispensa o Licenciamento Ambiental será assinado eletronicamente pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário Adjunto correspondente, acompanhado do devido Código de Autenticação Digital.

Art. 4º Caso o Órgão Ambiental identifique alguma irregularidade nas informações prestadas pelo Requerente/Empreendedor oualteração posterior da atividade que a torne passível de Licenciamento Ambiental, a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA será revogada automaticamente, com a aplicação das sanções e penalidades cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - SEMA, EM SÃO LUÍS (MA), 11 DE JUNHO DE 2015.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais