Portaria ADAPAR nº 60 DE 26/03/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2014
Aprova normas para abate de suínos não castrados e de suínos submetidos à castração imunológica por meio de vacina, nos estabelecimentos registrados na ADAPAR.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II, do Art. 18, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4377, de 24 de abril de2012, e consoante o disposto, no art. 37, do Anexo do Decreto Estadual nº 3005, de 20 de novembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º Normatizar o abate de suínos não castrados e de suínos submetidos a castração imunológica por meio de vacina nos estabelecimentos registrados na ADAPAR.
Art. 2º No abate dos animais descritos no Art. 1º, deverão ser atendidos aos seguintes requisitos:
I - receber suínos, da categoria de que trata esta Portaria, de propriedades devidamente cadastradas na Gerência de Saúde Animal (GSA) da ADAPAR e na correspondente Associação de Criadores de Suínos e, com idade não superior a 6 meses;
II - os Animais não poderão apresentar odor sexual característico de suínos não castrados;
III - na Guia de Trânsito Animal - GTA, deverá ser preenchido o campo de observação com a informação relativa a "Animais para abate, não castrados" ou "Animais para abate, submetidos à castração imunológica por meio de vacina", conforme o caso;
IV - estar acompanhado de atestado emitido pelo Responsável Técnico da propriedade, informando a sanidade do lote dos animais;
V - os animais, desde o embarque na propriedade de origem, deverão ficar segregados dos demais e separados por criador;
VI - nas câmaras frias as carcaças e vísceras obtidas do abate dos animais deverão ser identificadas e separadas das demais.
Art. 3º Para o abate de suínos submetidos à castração imunológica por meio de vacina deverá:
I - atender aos requisitos estabelecidos no Art. 2º;
II - estar acompanhado de Declaração, assinada pelo Responsável Técnico da propriedade de origem, informando que os animais foram submetidos à castração imunológica por meio de vacina, citando a quantidade de animais, o produto utilizado e a data das aplicações da vacina de acordo com as instruções do fabricante.
Art. 4º Antes da liberação das carcaças, deverá ser observado:
I - quando o diâmetro escrotal dos animais submetidos à castração imunológica por meio de vacina estiver acima de 11 (onze) centímetros, a carne proveniente destes animais deverá ser submetida ao teste de cocção e degustação, conforme técnica descrita no Anexo desta Portaria;
II - na impossibilidade de medição, todas as carcaças deverão ser submetidas ao teste de cocção e degustação;
III - os animais não castrados, com idade inferior a 6 meses, só poderão ter suas carcaças liberadas quando atenderem os requisitos do teste de cocção e degustação.
Art. 5º Para realizar o abate de animais descritos de que trata o Artigo 1º, deverá ser formalizada solicitação específica na Gerência de Inspeção d e Produtos de Origem Animal - GIPOA da ADAPAR.
Parágrafo único. As carcaças e vísceras de animais que apresentarem odor sexual característico de suínos não castrados, poderão ser destinadas à fabricação de produtos não comestíveis, sob a responsabilidade da indústria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Inácio Afonso Kroetz
ANEXO DA - PORTARIA Nº 60, DE 26 DE MARÇO DE 2014. TESTE DE COCÇÃO E DEGUSTAÇÃO DE CARNE DE SÚINOS NÃO CASTRADOS OU SUBMETIDOS A CASTRAÇÃO IMUNOLÓGICA POR MEIO DE VACINA
Para a análise sensorial dos machos não castrados ou submetidos à castração imunológica por meio de vacinas, a Inspeção local, deverá proceder da seguinte maneira:
1. Verificar a presença de odor sexual característico de suínos não castrados, direta a cru, dirigida à região perianal, após incisá-la;
2. Realizar teste da degustação de amostras de carnes cozida, assada e frita, para isto, recomenda-se para teste de fritura a retirada total da gordura e utilização de gordura de boa qualidade no processo, verificando a presença de odor característico de suíno inteiro;
3. Na seqüencia, em um tubo de ensaio grosso ou um ErlenMayer introduz-se água e alguns fragmentos de tecido adiposo e músculo colhidos na região perianal da carcaça a ser avaliada. Tampa-se bem o tubo e aquece-se a água, tomando o cuidado da mesma não entrar em ebulição. O odor será apreciado imediatamente após a retirada do tampão;
4. As carcaças e suas respectivas cabeças e vísceras que não apresentem odor sexual característico de suínos não castrados poderão ser liberadas para consumo;
5. As carcaças que apresentem odor sexual característico de suínos não castrados, terão seus testes repetidos em 48 (quarenta e oito) horas. Se o odor permanecer, forte, exacerbado, condena-se a carcaça e suas vísceras e cabeça. No caso da permanência de odor de maneira leve, suave, a carcaça será destinada ao aproveitamento condicional, mais precisamente para produtos cozidos.