Portaria DRM nº 6 DE 14/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2020

Regulamenta a emissão do certificado de registro mineral no âmbito do Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ.

O Presidente do Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e com fundamento no Processo nº 07/025/315/2019,

Considerando:

- a concessão do Certificado de Registro Mineral é requisito para o licenciamento ambiental;

- é necessária a regulamentação das linhas básicas do procedimento de solicitação e expedição do Certificado de Registro Mineral junto ao DRM-RJ;

- o Registro Mineral demanda o atendimento de determinadas condições, e, assim, da análise dos documentos que demonstrem sua atividade;

- nos termos do art. 23, inc. XI, da Constituição Federal , c/c o art. 73, inc. XI, da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, o Estado do Rio de Janeiro tem competência para registrar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

- o disposto no art. 3º, incisos X, XI, XII, XIII e XIV, do Anexo I do Decreto Estadual nº 28.417, de 23 de maio de 2001, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.938, de 13 de fevereiro de 2020; e

- o previsto no Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 9.406 , de 12 de junho de 2018, com suas alterações posteriores;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O procedimento administrativo relativo ao Requerimento do Registro Mineral junto ao Departamento de Recursos Minerais - DRMRJ rege-se pelo disposto nesta Portaria, observado o disposto na Lei Estadual nº 5.069 , de 16 de julho de 2007, na Lei Estadual nº 6.052, de 23 de setembro de 2011, e subsidiariamente a Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009.

Parágrafo único. As taxas cobradas no procedimento do registro encontram-se previstas no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro , com suas alterações posteriores.

Art. 2º Necessitam de registro e emissão de Certificado de Registro Mineral, estando também sujeitas ao acompanhamento e vistoria, pelo DRM-RJ, as pessoas físicas e jurídicas detentoras de direitos minerários, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa (quando objeto de guia de utilização), a lavra e o beneficiamento, ou a exploração e explotação de recursos minerais no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º No registro constarão informações sobre o Administrado, os direitos minerários, a produção e seus dados socioeconômicos;

§ 2º A vistoria e o acompanhamento, pelo DRM-RJ, conforme previsto no caput dirá respeito à observância da legislação setorial, não alcançando, assim, a legislação de segurança do trabalho, criminal e/ou ambiental;

§ 3º Não estão sujeitos ao registro mineral, acompanhamento e/ou vistoria pelo DRM-RJ:

I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando da extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executados as obras e vedada a comercialização; e

II - os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO MINERAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º Necessitam de Registro Mineral as pessoas físicas ou jurídicas que estejam nas seguintes condições:

I - no Regime de Autorização e Concessão no Órgão Regulador Mineral Federal:

a) na fase de pesquisa, somente em caso de obtenção de Guia de Utilização; e,

b) na fase do requerimento e da Concessão de Lavra;

II - no Regime de Licenciamento, a partir do requerimento de registro no Órgão Regulador Mineral Federal;

III - no Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, a partir do requerimento de registro no Órgão Regulador Mineral Federal; e

IV - no Setor de transformação de minerais e/ou beneficiamento no Estado, uma vez exigido licenciamento por Órgão de Fiscalização Ambiental.

Seção II - Do Certificado de Registro Inicial, Renovação e Alteração

Subseção I - Do Certificado de Registro Inicial

Art. 4º No ato de Requerimento Inicial de Registro, deverão ser apresentados pelo Requerente os seguintes documentos:

I - Comprovante de Recolhimento das seguintes Taxas previstas no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro:

a) Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos (Item 1);

b) Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado (Item 2); e

c) Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida (item 5);

II - Caso o requerente seja Pessoa Física, Cédula de identidade e CPF;

III - Cédula de identidade e CPF do sócio administrador, ou sócios administradores, se os poderes forem para atuação em conjunto;

IV - Caso o requerente seja empresário individual, Registro Comercial;

V - Caso o requerente seja sociedade empresária, Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, documento de eleição de seus administradores;

VI - Caso o requerente seja sociedade simples, inscrição do ato constitutivo, acompanhado de prova de diretoria em exercício, bem como as pessoas naturais incumbidas da administração, na forma do seu contrato social, caso a sociedade simples não adote um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

VII - Caso o requerente seja empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

VIII - Caso o requerente seja Sociedade Cooperativa, ata da respectiva fundação, comprovante de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio, bem como o estatuto com a ata da assembleia de aprovação, na forma do art. 18 da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971;

IX - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constando atividade equivalente ao pedido de Registro;

X - Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuinte de ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZRJ, constando atividade equivalente ao pedido de Registro;

XI - Licença(s) Ambiental(s) ou outros atos administrativos previstos no Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências;

XII - No caso do Regime de Licenciamento, licença específica para extração mineral expedida pelo Município e registro desta licença junto ao Órgão Regulador Mineral Federal;

XIII - No caso do Regime de Autorização e Concessão, alvará ou título específico para a atividade requerida, expedido pelo Órgão Regulador Mineral Federal;

XIV - No caso do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, outorga para a atividade requerida, expedida pelo Órgão Regulador Mineral Federal;

XV - No caso de áreas de transformação mineral e/ou beneficiamento, Alvará de localização e funcionamento vigente do Município;

XVI - Cadastro de Atividade Mineral - CAM, devidamente preenchido e sob responsabilidade do sócio administrador, ou sócios administradores, quando necessária atuação conjunta, ou responsável técnico, com as seguintes informações:

a) Identificação da Empresa com informações referentes à Razão Social, CNPJ e Nome Fantasia;

b) Endereço do Escritório, Correspondência, área de Extração e de Atividade Industrial ou Beneficiamento, quando houver, contendo logradouro, e-mail, telefone fixo e móvel;

c) Tipo de Atividade assinalando a atividade a ser certificada que pode ser classificada em:

1. "Extração", se o produto final é comercializado sem passar por beneficiamento;

2. "Beneficiamento", se o produto final é comercializado após ser submetido a processo de beneficiamento, mas a empresa não possui área de extração mineral (a matéria-prima é comprada);

3. "Extração com Beneficiamento", se há a concomitância das atividades de Extração e Beneficiamento, nos termos dos itens 1 e 2;

4. "Transformação ", se o produto final é comercializado após ser submetido ao processo de transformação mineral (alteração da constituição química dos minerais através de um processo industrial), mas a empresa não possui área de extração mineral (a matéria-prima é comprada); ou

5. "Extração com Transformação", se há a concomitância das atividades de Extração e Transformação, nos termos dos itens 1 e 4.

d) No caso de Regime de Autorização, Concessão, Licenciamento ou Permissão, mapa da(s) área(s) de extração, com indicação de par de coordenadas utilizando o sistema UTM (com a indicação do fuso) e adotando o Sistema Geodésico de Referencia (datum) Sirgas 2000, de um dos seguintes pontos fixos:

1. Frente de Lavra;

2. Acesso à poligonal (conforme registro junto ao Órgão Regulador Mineral Federal);

3. Surgência; ou

4. Poço.

e) No caso de áreas de transformação mineral e/ou beneficiamento, mapa da área onde se localiza a unidade fabril, com indicação de par de coordenadas utilizando o sistema UTM (com a indicação do fuso) e adotando o Sistema Geodésico de Referencia (datum) Sirgas 2000, de um dos seguintes pontos fixos:

1. Chaminé;

2. Galpão;

3. Pátio de estocagem; ou

4. Escritório.

f) Dados sobre o Licenciamento da Atividade contendo:

1. Número do Processo junto ao Órgão Regulador Mineral Federal e a fase em que este se encontra;

2. Número do Processo junto ao Órgão de Fiscalização Ambiental;

3. Número da Licença Ambiental, com sua respectiva validade; e,

4. Outros dados ou informações complementares que se fizerem necessárias, a serem inseridas no campo "Observações".

g) Dados sobre a Extração assinalando a opção "Ativa" se houver qualquer atividade mineral no ano anterior ao da emissão do Certificado de Registro Mineral. Caso contrário, assinale a opção "Inativa", informando os motivos da inatividade no campo "Informações sobre a Inatividade". Se "Ativa", deverá ser informada, ainda:

1. A substância explorada;

2. Dados de produção mensal;

3. Preço médio praticado, por unidade (litros, para água mineral, e toneladas para as demais substâncias). Caso não haja comercialização da substância extraída, o campo "Preço Médio" não deverá ser preenchido. Neste caso, o preço médio dos produtos oriundos do beneficiamento ou transformação mineral será informado em campo próprio (item 8); e,

4. CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) paga discriminada pela substância extraída, o tipo de lavra e a capacidade instalada (mensal) dos equipamentos da jazida.

h) Produto(s), quantidade produzida, capacidade instalada dos equipamentos do beneficiamento ou da indústria de transformação e a respectiva Unidade, período (assinalando os meses que houve a produção) e o preço médio praticado;

i) Informações sobre a Matéria Prima, preenchendo este campo apenas as empresas que não possuem área de extração, informando a Razão Social do fornecedor, CNPJ, substância e quantidade anual;

j) Destino da produção, discriminando por municípios do estado do Rio de Janeiro atendidos pela empresa, em valores absolutos. Caso a empresa comercialize para outros estados, informar apenas a(s) Unidade(s) Federativa(s) e o valor absoluto da produção destinada;

k) Utilização para os Produtos informando os volumes absolutos da produção, discriminados pelos setores de consumo a seguir:

1. Consumo Próprio;

2. Construção Civil;

3. Indústria;

4. Obras Públicas; e

5. Outros.

l) Mão de Obra utilizada, com o total de empregados da empresa, discriminado por área de atuação: fábrica, extração e administração;

m) Responsável pelas Informações, com os dados da pessoa responsável pelo fornecimento de informações para o CAM, para eventual necessidade de contato por parte do DRM-RJ.

n) Outros dados que sejam necessários para o melhor desempenho do poder de polícia do Estado e que sejam tidos efetivamente como indispensáveis pelo DRM-RJ, que poderá solicitar, portanto, documentos suplementares.

XVII - Caso o requerente esteja representado por procurador, documentos de identidade e CPF do mandatário.

§ 1º As unidades fabris que atuam no setor de transformação de minerais e/ou beneficiamento no Estado de que trata o art. 3º, inciso IV, sujeitam-se tão somente ao recolhimento da taxa de que trata o inciso I, "b" (Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado).

§ 2º O recolhimento da taxa referente ao acompanhamento e vistoria técnica no que tange à extração dos recursos minerais no território do Estado de que trata o Inciso I, "c", será por distância percorrida entre a sede do DRM-RJ e a sede do município em que se encontra área a ser vistoriada, a fim de verificar a aplicação do subitem 5.1, 5.2, 5.3 ou 5.4.

§ 3º No caso em que a poligonal da área esteja incluída em mais de um município, deverá ser considerado o município onde está a lavra. Na sua indefinição, deverá ser considerado o endereço constante no CNPJ. Para casos específicos como, por exemplo, extração de areia, onde a extração é móvel, deverá se considerar o município onde está o silo ou pátio de estocagem. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Mineração do DRM-RJ.

Subseção II - Da Renovação do Registro

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que forem titulares de Certificado de Registro Mineral poderão renovar seus títulos, por sucessivas e indefinidas vezes, enquanto perdurar e se fizer necessário para o desenvolvimento da atividade mineral licenciada, devendo a prorrogação ser requerida até 1 (um) mês antes de o prazo do Certificado vigente expirar.

§ 1º Até que haja a apreciação do Requerimento de Renovação apresentado tempestivamente, o Certificado de Registro Mineral permanecerá válido.

§ 2º Na hipótese de requerida a Renovação do Registro Mineral após o prazo de que trata o caput, estará o Requerente sujeito ao ônus de não contar com o Certificado até a conclusão do Requerimento de Renovação.

§ 3º Transcorrido 1 (um) mês do prazo de vigência do Certificado de Registro Mineral sem que o titular tenha apresentado Requerimento de Renovação, será dada baixa no Certificado, devendo novos Requerimentos serem conduzidos na forma do art. 4º e seguintes (Do certificado de registro inicial).

Art. 6º No ato de cada Requerimento de Renovação do Certificado de Registro Mineral deverão ser apresentados pelo Requerente os seguintes documentos:

I - Comprovante de Recolhimento das seguintes Taxas previstas no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro:

a) Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos (Item 1); e

b) Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado (Item 2);

II - Cópia do último Certificado de Registro Mineral expedido pelo DRM-RJ a ser renovado ou, no caso de seu extravio, as devidas justificativas;

III - Último Relatório Anual de Lavra - RAL apresentado ao Órgão Regulador Mineral Federal;

IV - Caso tenha ocorrido qualquer alteração na situação da Empresa desde o Requerimento de Registro Inicial, os Estatutos, Contratos Sociais, Acordos de Acionista em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que tenham ocorrido.

V - Licença(s) Ambiental(s) ou outros atos administrativos previstos no Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental- SELCA e dá outras providências;

VI - No caso do Regime de Licenciamento, licença específica para extração mineral expedida pelo Município e registro desta licença junto ao Órgão Regulador Mineral Federal;

VII - No caso do Regime de Autorização e Concessão, alvará ou título específico para a atividade requerida, expedido pelo Órgão Regulador Mineral Federal;

VIII - No caso do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, outorga para a atividade requerida, expedida pelo Órgão Regulador Mineral Federal;

IX - No caso de áreas de transformação mineral e/ou beneficiamento, Alvará de localização e funcionamento vigente do Município;

X - Cadastro de Atividade Mineral - CAM, devidamente preenchido e sob responsabilidade do sócio administrador, ou sócios administradores, quando necessária atuação conjunta, ou responsável técnico, com as seguintes informações:

a) Identificação da Empresa com informações referentes à Razão Social, CNPJ e Nome Fantasia;

b) Endereço do Escritório, Correspondência, área de Extração e de Atividade Industrial ou Beneficiamento, quando houver, contendo logradouro, e-mail, telefone fixo e móvel;

c) Tipo de Atividade assinalando a atividade a ser certificada que pode ser classificada em:

1. "Extração", se o produto final é comercializado sem passar por beneficiamento;

2. "Beneficiamento", se o produto final é comercializado após ser submetido a processo de beneficiamento, mas a empresa não possui área de extração mineral (a matéria-prima é comprada);

3. "Extração com Beneficiamento", se há a concomitância das atividades de Extração e Beneficiamento, nos termos dos itens 1 e 2;

4. "Transformação ", se o produto final é comercializado após ser submetido ao processo de transformação mineral (alteração da constituição química dos minerais através de um processo industrial), mas a empresa não possui área de extração mineral (a matéria-prima é comprada); ou

5. "Extração com Transformação", se há a concomitância das atividades de Extração e Transformação, nos termos dos itens 1 e 4.

d) No caso de Regime de Autorização, Concessão, Licenciamento ou Permissão, mapa da(s) área(s) de extração, com indicação de par de coordenadas utilizando o sistema UTM (com a indicação do fuso) e adotando o Sistema Geodésico de Referencia (datum) Sirgas 2000, de um dos seguintes pontos fixos:

1. Frente de Lavra;

2. Acesso à poligonal (conforme registro junto ao Órgão Regulador Mineral Federal);

3. Surgência; ou

4. Poço.

e) No caso de áreas de transformação mineral e/ou beneficiamento, mapa da área onde se localiza a unidade fabril, com indicação de par de coordenadas utilizando o sistema UTM (com a indicação do fuso) e adotando o Sistema Geodésico de Referencia (datum) Sirgas 2000, de um dos seguintes pontos fixos:

1. Chaminé;

2. Galpão;

3. Pátio de estocagem; ou

4. Escritório.

f) Dados sobre o Licenciamento da Atividade contendo:

1. Número do Processo junto ao Órgão Regulador Mineral Federal e a fase em que este se encontra;

2. Número do Processo junto ao Órgão de Fiscalização Ambiental;

3. Número da Licença Ambiental, com sua respectiva validade; e,

4. Outros dados ou informações complementares que se fizerem necessárias, a serem inseridas no campo "Observações".

g) Dados sobre a Extração assinalando a opção "Ativa" se houver qualquer atividade mineral no ano anterior ao da emissão do Certificado de Registro Mineral. Caso contrário, assinale a opção "Inativa", informando os motivos da inatividade no campo "Informações sobre a Inatividade". Se "Ativa", deverá ser informada, ainda:

1. A substância explorada;

2. Dados de produção mensal;

3. Preço médio praticado, por unidade (litros, para água mineral, e toneladas para as demais substâncias). Caso não haja comercialização da substância extraída, o campo "Preço Médio" não deverá ser preenchido. Neste caso, o preço médio dos produtos oriundos do beneficiamento ou transformação mineral será informado em campo próprio (item 8); e

4. CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) paga discriminada pela substância extraída, o tipo de lavra e a capacidade instalada (mensal) dos equipamentos da jazida.

h) Produto(s), quantidade produzida, capacidade instalada dos equipamentos do beneficiamento ou da indústria de transformação e a respectiva Unidade, período (assinalando os meses que houve a produção) e o preço médio praticado;

i) Informações sobre a Matéria Prima, preenchendo este campo apenas as empresas que não possuem área de extração, informando a Razão Social do fornecedor, CNPJ, substância e quantidade anual;

j) Destino da produção, discriminando por municípios do estado do Rio de Janeiro atendidos pela empresa, em valores absolutos. Caso a empresa comercialize para outros estados, informar apenas a(s) Unidade (s) Federativa(s) e o valor absoluto da produção destinada;

k) Utilização para os Produtos informando os volumes absolutos da produção, discriminados pelos setores de consumo a seguir:

1. Consumo Próprio;

2. Construção Civil;

3. Indústria;

4. Obras Públicas; e

5. Outros.

l) Mão de Obra utilizada, com o total de empregados da empresa, discriminado por área de atuação: fábrica, extração e administração;

m) Responsável pelas Informações, com os dados da pessoa responsável pelo fornecimento de informações para o CAM, para eventual necessidade de contato por parte do DRM-RJ.

n) Outros dados que sejam necessários para o melhor desempenho do poder de polícia do Estado e que sejam tidos efetivamente como indispensáveis pelo DRM-RJ, que poderá solicitar, portanto, documentos suplementares.

XI - Caso o requerente esteja representado por procurador, documentos de identidade e CPF do mandatário;

§ 1º Além dos documentos de que trata o caput, após a emissão do Certificado de Registro Inicial, a cada 3 (três) Requerimento de Renovação, deverá ser recolhido, também, a taxa de Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida (item 5), previstas no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro.

§ 2º As unidades fabris que atuam no setor de transformação de minerais ou beneficiamento no Estado de que trata o art. 3º, inciso IV, sujeitam-se tão somente ao recolhimento da taxa de que trata o inciso I, "b" (Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado).

Subseção III - Da Alteração do Registro


Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que requererem ou forem titulares de Registro Mineral ficam obrigadas a proceder à alteração do Registro sempre que houver alterações subjetivas (eg. alteração societária, cessão, transferência ou oneração do direito minerário, entre outras) ou objetiva (eg. alteração do polígono delimitador da área, do regime de aproveitamento dos recursos minerais, das substâncias exploradas ou explotadas, entre outras) em seu título.

Art. 8º No ato de Requerimento de Alteração do Registro Mineral deverão ser apresentados pelo Requerente os seguintes:

I - Comprovante de Recolhimento da Taxas de Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado, previstas no item 3 do Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro;

II - Documento pertinente à Alteração que se pretende realizar;

III - Cópia do último Certificado de Registro Mineral expedido pelo DRM-RJ a ser alterado ou, no caso de seu extravio, as devidas justificativas;

IV - Caso o requerente esteja representado por procurador, documentos de identidade e CPF do mandatário;

§ 1º Caso a alteração de registro diga respeito a acréscimo ou modificação de substância, além dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado comprovante de recolhimento também das taxas de Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos (item 1) e de Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida (item 5), ambas previstas no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro , caso o fato gerador do recolhimento das respectivas taxas já tenha ocorrido.

§ 2º Caso a alteração de registro diga respeito a exclusão de substância, além dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado comprovante de recolhimento também da taxa de Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida (item 5), prevista no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro , caso o fato gerador do recolhimento das respectivas taxas já tenha ocorrido.

Seção III - Do Indeferimento e Concessão de Prazos dos Requerimentos

Art. 9º Será indeferido de plano pelo DRM-RJ qualquer Requerimento de Registro, Renovação ou Alteração, desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos nos respectivos artigos, incluindo-se o recolhimento ou comprovante do recolhimento das taxas incidentes na modalidade.

Art. 10. O DRM-RJ poderá formular exigência e promover diligências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do requerimento e do processo.

§ 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata o caput no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação realizada através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ do usuário cadastrado para a prática do ato, admitida a prorrogação do prazo, por igual período, a critério do DRM-RJ, mediante solicitação justificada e apresentada anteriormente ao término do prazo.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou a solicitação de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, será indeferido o Requerimento pelo DRM-RJ.

Art. 11. Da decisão que indeferir o Requerimento caberá pedido de reconsideração encaminhado à Diretoria de Mineração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação realizada através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ.

Art. 12. Encerrados os prazos de que trata os art. 10 e 11 ou tendo sido negado o pedido de reconsideração, operar-se-á a preclusão, oportunidade em que o Requerimento indeferido será dado baixa e arquivado.

Parágrafo único. Ocorrendo a preclusão de que trata o caput, os valores referentes às taxas pagas não estarão sujeitos à devolução.

Seção IV - Do Protocolo de Requerimento e Processo Eletrônico

Art. 13. A Requerente, para certificar sua área, dará entrada ao Requerimento de Registro Mineral exclusivamente em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ, exceto quando houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, mediante decisão expressa do DRM-RJ.

§ 1º O cadastramento e processamento por meio eletrônico dos Requerimentos serão realizados através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ, sendo esta a única ferramenta disponível para o envio direto de documentos digitais ao DRM-RJ.

§ 2º Todos os documentos encaminhados através do Protocolo Digital e Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI-RJ integrarão processos eletrônicos.

§ 3º Os documentos protocolados junto ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ, quando incompatíveis com seu editor de textos, deverão ser capturados como documento externo e estar no formato Portable Document Format (PDF).

§ 4º O limite do tamanho individual e coletivo de arquivos externos na captura do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ será definido diretamente pelo sistema, devendo o requerente comprimi-los ou desmembrá-los em tantos documentos quanto forem necessários para o integral cumprimento do requerimento.

§ 5º Documentos de procedência externa capturados para o Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ terão provisoriamente nível de acesso Restrito, de forma a salvaguardar informações potencialmente sigilosas, devendo ser revistas pela área responsável pelo processo.

Art. 14. Poderão ser admitidos em suporte físico, excepcionalmente, documentos que pelas suas características físicas e espaciais não possam ser digitalizados pelo requerente, a critério único e exclusivo do DRM-RJ.

Art. 15. O cadastramento do requerente como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ é obrigatório para todos que tenham interesse em realizar atos administrativos junto ao DRMRJ, notadamente a emissão de Certificado de Registro Mineral, podendo credenciar-se os seguintes interessados:

I - pessoa física;

II - pessoa física que represente pessoa física ou jurídica; e

III - representante legal de pessoa física ou jurídica.

§ 1º O usuário externo de que trata o caput credenciados junto ao DRM-RJ estarão habilitados e poderão:

I - encaminhar Requerimentos e Documentos referentes a este via Módulo de Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ;

II - peticionar eletronicamente;

III - ser intimados quanto a atos processuais ou para a apresentação de informações ou documentos complementares; e

IV - assinar digitalmente documentos e negócios jurídicos celebrados com o DRM-RJ;

§ 2º O cadastramento do requerente como Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no site do DRM-RJ, com a assinatura e envio do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade juntamente com documento de identificação.

§ 3º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível, passando o requerente a aceitar as condições que regulamentam e disciplinam o processo administrativo eletrônico e as consequentes responsabilizações administrativa, civil e penal pelas ações efetuadas.

Art. 16. Os dados, informações e eventuais documentos apresentados digitalmente no Cadastramento e Registro são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativo por eventuais inconsistências, adulterações ou fraudes.

§ 1º É de responsabilidade do requerente conferir a exatidão dos seus dados cadastrais e mantê-los atualizados junto ao DRM-RJ, devendo proceder, imediatamente, à correção ou alteração dos registros tão logo identifique incorreções ou os dados se tornem desatualizados.

§ 2º Todos os atos de comunicação processual entre o DRM-RJ e o requerente dar-se-ão por meio eletrônico, sendo de exclusiva responsabilidade do requerente acompanhar a informação de exigências ou de andamento processual através do e-mail cadastrado e do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ.

§ 3º Eventuais falhas na comunicação de atos oficiais ocorridas em função de informações cadastrais desatualizadas serão de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 17. Havendo indício de irregularidade dos documentos digitais apresentados, a qualquer momento, o DRM-RJ poderá cancelar a liberação ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ ou desativar seu cadastramento, sem prejuízo das diligências para verificação do documento objeto da controvérsia, para declaração de nulidade do Certificado de Registro Mineral e para comunicação de Órgãos Fazendários, Minerários e Ambientais.

Art. 18. No caso das exceções de que trata os art. 13 e 14, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, protocolizados e autuados no Protocolo na sede do DRM-RJ, situado na Rua Marechal Deodoro, nº 351, Centro, Niterói/RJ, CEP: 24.030-060.

Parágrafo único. Cessada a situação de excepcionalidade ou admitidos os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico pelo DRM-RJ, o processo será digitalizado e integralmente inserido no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ para continuidade do trâmite.

Seção V - Do Certificado de Registro Mineral


Art. 19. Analisados e aprovados os documentos quando do requerimento, será emitido 1 (um) Certificado de Registro Mineral por área de extração (poligonal do Órgão Regulador Mineral Federal), beneficiamento ou transformação mineral.

§ 1º O Certificado de Registro Mineral conterá as seguintes informações: nome da pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ do estabelecimento localizado na área de extração, beneficiamento ou transformação mineral da Requerente do registro da área, número(s) do(s) processo(s) do DRM-RJ, substância(s) mineral(is), tamanho da área relativa à poligonal do Órgão Regulador Mineral Federal, endereço da atividade, número(s) do(s) processo(s) do Órgão Regulador Mineral Federal, quando couber.

§ 2º Caberá ao Requerente acompanhar o andamento do processo, a fim de verificar a notificação da liberação do Certificado de Registro, que será disponibilizado em meio físico na sede do DRM-RJ, situado na Rua Marechal Deodoro, nº 351, Centro, Niterói/RJ, CEP: 24.030-060, com cópia digital nos autos do respectivo processo SEI-RJ.

Art. 20. O Registro e o Certificado de Registro Inicial terão validade de até 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, e poderá ser solicitado sua Renovação em até 1 (um) mês antes de sua expiração, na forma do art. 5º;

Parágrafo único. A validade do Certificado de Registro Mineral estará condicionada ao prazo de validade dos documentos listados nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, do art. 4º e à veracidade da integralidade das informações prestadas e documentos apresentados.

Art. 21. No caso de grupamento mineiro ou englobamento de áreas, autorizado pelo Órgão Regulador Mineral Federal, será concedido 01 (um) Certificado de Registro Mineral pelo conjunto de áreas.

Parágrafo único. Caso não seja apresentada autorização de grupamento mineiro ou englobamento de áreas pelo Órgão Regulador Mineral Federal, será emitido 01 (um) Certificado de Registro Mineral por área de extração, ainda que se refiram a áreas contíguas, de mesma titularidade e bem mineral.

Art. 22. É obrigação de todos Administrados sujeitos à certificação informar a interrupção de suas atividades, a fim de afastar a necessidade de Renovação do registro. São exemplos de documentos aptos a demonstrar a inatividade:

I - Declaração de Inatividade junto à Receita Federal do Brasil; e

II - Relatório Anual de Lavra - RAL apresentado ao Órgão Regulador Mineral Federal.

§ 1º A obrigação de anualmente comprovar a interrupção das atividades permanecerá até que haja a retomada das atividades ou seja providenciada a baixa da área da empresa junto ao Órgão Regulador Mineral Federal.

§ 2º A exclusão da necessidade de renovação do registro está sujeita a avaliação do DRM-RJ.

Art. 23. Encerrado o prazo de vigência do Certificado de Registro Mineral sem que haja pedido de Renovação, declarado sua nulidade ou tendo sido dado baixa deste por qualquer razão, o DRM-RJ expedirá ofícios à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, ao Órgão Regulador Mineral Federal e à Administração Municipal em que se encontra localizada a área pendente de registro, informando acerca da insubsistência do registro junto DRM-RJ.

Parágrafo único. Constatada a falsidade de qualquer das informações, ou documentos apresentados, observada a ampla defesa e o contraditório, o Certificado de Registro Mineral será declarado nulo, sem prejuízo de demais medidas legais e administrativas cabíveis.

Seção VI - Do Certificado de Registro Mineral Provisório


Art. 24. Poderá ser emitido Certificado de Registro Mineral Provisório quando o Requerimento de Registro Inicial, Renovação ou Alteração não dispuser de um ou mais dos seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuinte de ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZRJ, constando atividade equivalente ao pedido de Registro;

II - Licença(s) Ambiental(s) ou outros atos administrativos previstos no Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

III - No caso do Regime de Licenciamento, Registro da Licença específica para extração mineral expedida pelo município junto ao Órgão Regulador Mineral Federal;

IV - No caso do Regime de Concessão, alvará ou título específico para a atividade requerida, expedido pelo Órgão Regulador Mineral Federal; ou

V - No caso do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, outorga para a atividade requerida, expedida pelo Órgão Regulador Mineral Federal.

§ 1º O requerente deverá apresentar Protocolos, Requerimentos ou documentos congêneres em substituição aos documentos de que trata o caput.

§ 2º O Registro Provisório também está sujeito ao recolhimento das taxas previstas para a emissão do Registro Inicial, Renovação ou Alteração, no que couber.

Art. 25. O Certificado de Registro Mineral Provisório possui validade de até 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 12 (doze) meses, mediante requerimento justificado.

Parágrafo único. Alcançado o prazo de 12 (doze) meses de vigência do Registro Mineral Provisório e mantida as condições que justificaram sua emissão, poderá o requerente renová-lo, excepcionalmente, devendo adotar o mesmo procedimento para a Renovação de Registro de que trata o art. 5º.

Art. 26. O Certificado de Registro Mineral Provisório será emitido quando o Registro junto ao DRM-RJ for pré-requisito para instrução de processos na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Órgão Regulador Mineral Federal, Órgão de Fiscalização Ambiental ou na Administração Municipal.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Registro e Vistoria a análise do pedido e a possibilidade de emissão do Registro Mineral Provisório.

Art. 27. Apresentado os documentos de que trata o art. 24 o Certificado Provisório será convertido em Definitivo pelo restante do período, até o limite de 12 (doze) meses.

CAPITULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DA VISTORIA

Art. 28. Mediante o pagamento da Taxa de Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida (item 5) prevista no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro , o DRM-RJ realizará uma vistoria na área objeto do Certificado de Registro, de modo a obter informações sobre características da lavra, extração, armazenamento, produção, dados informados no Cadastro de Atividade Mineral - CAM e outros dados que comporão Relatório de Vistoria.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas detentoras de direitos minerários, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa (quando objeto de guia de utilização), a lavra e o beneficiamento, ou a exploração e explotação de recursos minerais no Estado do Rio de Janeiro, sujeitas ao Registro Mineral, ficam obrigadas a facilitar aos agentes do DRM-RJ a inspeção de suas instalações, equipamentos e trabalhos.

Art. 29. Se durante o acompanhamento ou vistoria for constatada a prática de qualquer das infringências previstas no Código de Mineração, será exarado Termo de Relato dos fatos e elementos verificados pelo agente encarregado pela diligência, submetendo-o com a informação à Diretoria de Mineração, com vistas a ser oficiado pelo DRMRJ o Órgão Regulador Mineral Federal.

Parágrafo único. Deverão constar do Termo de Relato quaisquer fatos ou elementos considerados relevantes, incluindo, mas não se limitando, a critérios de medição utilizados, fotografias e outros meios probatórios que se fizerem necessários.

Art. 30. Será passível de cancelamento o Registro Mineral junto ao DRM-RJ nas mesmas hipóteses em que cabível a caducidade da autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou permissão pelo Órgão Regulador Mineral Federal.

§ 1º Considerando a possibilidade de cancelamento do Registro Mineral, na forma do caput, deverá ser notificado o Vistoriado da medida, com a ciência da existência e teor do Termo de Relato, para fins de apresentação de defesa perante o DRM-RJ, endereçada à Diretoria de Mineração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação.

§ 2º As defesas apresentadas, ainda que inteiramente acatadas, produzirão efeitos tão somente junto ao DRM-RJ.

§ 3º Fica prejudicado o acatamento da defesa no caso de decretada a caducidade da autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou permissão pelo Órgão Regulador Mineral Federal.

CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As Taxas e valores aludidos nesta Portaria terão seus códigos e modelos de GRE divulgados no site do DRM-RJ.

Art. 32. Ressalvadas as hipóteses expressamente dispensadas nesta Portaria, os documentos devem ser apresentados pelos Requerentes exclusivamente por meio digital.

Art. 33. As pessoas que necessitam de registro e emissão de Certificado de Registro Mineral junto ao DRM-RJ, que se encontram inadimplentes com o registro de área, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, a contar da publicação dessa Portaria.

Parágrafo único. Não sendo realizada a regularização de que trata o caput, o DRM-RJ procederá na forma do art. 23.

Art. 34. Para a prática de atos previstos nesta Portaria é obrigatório a autenticação e cadastramento do requerente em protocolo digital pelas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas.

§ 1º O cadastramento do requerente como Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ será realizado em endereço eletrônico próprio, a ser amplamente divulgado pelo DRM-RJ.

§ 2º A partir do cadastramento do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre O DRM-RJ e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico.

§ 3º A não realização do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-RJ ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

Art. 35. O DRM-RJ poderá recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com esta Portaria.

Art. 36. O DRM-RJ disponibilizará os modelos de documentos necessários para instrumentalizar os procedimentos pertinentes.

Art. 37. Como regra de transição, os Requerimentos já iniciados antes da publicação desta Portaria ou aqueles que vierem a ser iniciados no prazo de até 1 (um) ano da sua publicação poderão adotar os procedimentos previstos na Portaria DRM-RJ nº 137, de 15 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput serão autuados em forma física, e, ato contínuo, digitalizados e inseridos no SEI-RJ.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 137, de 15 de setembro de 2017, e demais disposições em contrário.

Niterói, 14 de julho de 2020

GIOVANNI FRIGERI CARDOSO

Presidente