Portaria DRM nº 137 DE 15/09/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 set 2017

Regulamenta a emissão do Certificado de Registro Mineral no âmbito do Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ.

(Revogado pela Portaria DRM Nº 6 DE 14/07/2020):

O Presidente do Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando:

- que a concessão do Certificado de Registro Mineral é requisito para o licenciamento ambiental;

- que é necessária a regulamentação das linhas básicas do procedimento de solicitação e expedição do Certificado de Registro Mineral junto ao DRM-RJ;

- que o Registro Mineral demanda o atendimento de determinadas condições, e, assim, da análise dos documentos que demonstrem sua atividade;

- que nos termos do art. 23, inc. XI, da CF/88 , c/c o art. 73, inc. XI, da CE-RJ, o Estado do Rio de Janeiro tem competência para registrar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

- que o disposto no art. 3º, incisos X, XI, XII e XIII, do Anexo I do Decreto Estadual nº 28.417, de 23 de maio de 2001; e

- que o previsto no Decreto-Lei nº 227 , de 20 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 62.934 , de 2 de julho de 1968, com suas alterações posteriores.

Resolve:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento administrativo relativo ao requerimento do Registro Mineral junto ao Departamento de Recursos Minerais - DRMRJ rege-se pelo disposto nesta Portaria, observado o disposto na Lei Estadual nº 5.069/2007 , na Lei Estadual nº 6.052/2011, e subsidiariamente a Lei Estadual nº 5.427/2009 .

Parágrafo único. As taxas cobradas no procedimento do registro encontram-se previstas no Anexo V do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1.975, com suas alterações posteriores.

Art. 2º Necessitam de registro e emissão de Certificado de Registro Mineral, estando também sujeitas ao acompanhamento e fiscalização, pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ, as pessoas jurídicas detentoras de direitos minerários, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa (quando objeto de guia de utilização), a lavra e o beneficiamento, ou a exploração de recursos minerais no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º No registro constarão informações sobre o Administrado, os direitos minerários, a produção e os dados socioeconômicos;

§ 2º A fiscalização e o acompanhamento, pelo DRM-RJ, conforme previsto no caput dirá respeito à observância da legislação setorial, não alcançando, assim, a legislação de segurança do trabalho, criminal e/ou ambiental;

§ 3º Não estão sujeitos ao registro mineral, acompanhamento e/ou fiscalização pelo DRM-RJ, os trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações.

§ 4º As olarias sem barreiro, e as serrarias sem área de extração estão sujeitas ao recolhimento apenas da taxa prevista "item 2" do Anexo V do D. L. 05/75.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO

Seção I - Do Procedimento de Registro Mineral

Art. 3º Necessitam de registro mineral as pessoas jurídicas que estejam nas seguintes condições:

I - no Regime de Autorização e concessão no Órgão Regulador Mineral Federal - na fase de pesquisa somente em caso de obtenção de Guia de Utilização; na fase do Requerimento e da Concessão de Lavra;

II - no Regime de Licenciamento - a partir do requerimento de registro no Órgão Regulador Mineral Federal;

III - Setor de transformação de minerais e/ou beneficiamento no Estado, uma vez exigido por Órgão de Fiscalização Ambiental.

§ 1º No ato da apresentação do requerimento de registro, deverão ser apresentados pelo Interessado os documentos indicados no inciso I, e o comprovante de recolhimento das Taxas previstas nos itens 1, 2 e 5, do Anexo V do Art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05/75;

I - São documentos que devem instruir o requerimento do registro mineral:

a) Cédula de identidade e CPF do sócio administrador, ou sócios administradores, se os poderes forem para atuação em conjunto;

b) Registro Comercial, no caso de empresário individual;

c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

f) A sociedade simples que não adotar um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092, do Código Civil, deverá mencionar, no contrato social, por força do art. 997, inciso VI, também do Código Civil, as pessoas naturais incumbidas da administração;

g) ata da respectiva fundação, e o correspondente registro na Junta Comercial, bem como o estatuto com a ata da assembleia de aprovação, na forma do artigo 18 da Lei nº 5.764/71 , em se tratando de sociedade cooperativa;

h) Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constando atividade equivalente ao pedido de registro;

i) Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuinte de ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZRJ, constando atividade equivalente ao pedido de registro;

j) Licença(s) Ambiental(s) ou outros atos administrativos previstos no Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental - SLAM e dá outras providências;

k) Licença específica para extração mineral expedida pela Prefeitura local (no caso de áreas sob o regime de licenciamento), ou documento expedido pelo Órgão Regulador Mineral Federal, para o regime de licenciamento;

l) Comprovante da situação atual junto ao Órgão Regulador Mineral Federal, para áreas em fase de pesquisa, licenciamento ou lavra (Decreto- Lei nº 227/67 e Lei nº 6.567/78 );

m) Planta de localização da (s) áreas de extração, utilizando a base cartográfica do IBGE na escala 1: 50.000 ou de maior detalhe. Deverá estar indicado o par de coordenadas utilizando o sistema UTM (com a indicação do Fuso) e adotando o Sistema Geodésico de Referencia (Datum) Sirgas 2000, de um ponto fixo de fácil identificaçao no terreno, exemplo, frente de lavra;

n) Alvará de localização e funcionamento da Prefeitura municipal, no ano vigente, somente para as empresas que fazem exclusivamente transformação mineral e/ou beneficiamento;

o) Para áreas de transformação mineral e/ou beneficiamento, deverá ser apresentada uma planta de situação com base cartográfica reconhecida, em escala 1:10.000, utilizando o sistema UTM, com a indicação do fuso, e indicação de coordenadas adotando o sistema geodésico de referência (Datum) Sirgas 2000; Por exemplo: no caso do beneficiamento e/ou transformação de Argila, apresentar a coordenada da chaminé, no caso de lajota para lajinha- coordenada do galpão das serras;

p) Cadastro de Atividade Mineral - CAM, devidamente preenchido e sob responsabilidade do sócio administrador, ou sócios administradores, quando necessária atuação conjunta, ou responsável técnico;

q) Procuração com firma reconhecida e documentos de identidade e CPF do mandatário, caso a Requerente esteja representada por Procurador;

II - O recolhimento da taxa referente ao acompanhamento e vistoria técnica no que tange à extração dos recursos minerais no território do Estado será por distância percorrida (item 5 do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/75) entre a sede do DRM-RJ e a sede do município em que se encontra área a ser vistoriada, a fim de verificar a aplicação do subitem 5.1, 5.2, 5.3 ou 5.4.

a) No caso em que a poligonal da área esteja incluída em mais de um município, deverá ser considerado o município onde está a lavra. Na sua indefinição, devera ser considerado o endereço constante no CNPJ. Para casos específicos como, por exemplo, extração de areia, onde a extração é móvel, deverá se considerar o município onde está o silo ou pátio de estocagem. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Mineração do DRM-RJ.

§ 2º No requerimento de renovação do registro mineral serão apresentados pela Requerente os documentos constantes da lista baixo, bem como o comprovante de recolhimento das taxas previstas nos itens 1 e 2, do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/75;

a) Cópia do último Certificado de Registro Mineral expedido pelo DRM-RJ a ser renovado;

1. No caso de extravio do Certificado, deverá ser apresentada justificativa.

b) Documentos cabíveis para a situação atual da empresa, conforme alíneas 'j', 'k' e 'l', 'n' e 'q' do parágrafo anterior e eventuais alterações contratuais;

1. No caso da renovação dos certificados das empresas/áreas que já estavam registradas no DRM-RJ até 27/07/2016, e não realizaram a renovação do registro até a publicação desta Portaria, proceder conforme o parágrafo anterior, de acordo com as alíneas "a"' a "q";

c) Cadastro de Atividade Mineral - CAM, devidamente preenchido e sob responsabilidade do sócio administrador, ou sócios administradores, quando necessária atuação conjunta, ou responsável técnico;

§ 3º O pedido de alteração do registro de pessoa jurídica, com atividade de mineração no território do Estado, deverá ser instruído com o documento pertinente à modificação requerida e o comprovante de recolhimento da Taxa prevista no item 3 do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975;

I - Caso a alteração do registro diga respeito a acréscimo, modificação ou exclusão de substância, deverá trazer anexo, além do comprovante de recolhimento da Taxa prevista no item 3 do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/75, os comprovantes de recolhimento das taxas previstas nos itens 1 e 5 do referido Anexo - a última recolhida conforme o inc. II do § 1º;

§ 4º No caso de a Requerente ficar inadimplente, por até 02 (dois) anos, com o registro mineral, deverá apresentar, no ato do requerimento de renovação do registro, o comprovante de recolhimento da taxa prevista no item 2 do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975, relativa ao período que ficou inadimplente, e proceder, quanto ao exercício corrente, na forma do § 2º, com relação aos documentos;

1. Considerando o disposto no art. 110, c/c o art. 108, ambos do Decreto- Lei Estadual nº 05/1975, para fins desse parágrafo, as taxas referentes aos registros dos exercícios anteriores inadimplidos devem ser recolhidas acrescidas da multa de 100% (art. 110), tendo por base o seu valor atualizado, uma vez tenha sido notificada a pessoa obrigada ao registro a regularizar sua situação junto ao DRM-RJ, e não compareça no prazo concedido na notificação.

§ 5º Na hipótese de a Requerente permanecer inadimplente, por mais de 02 (dois) anos, com o registro mineral, deverá, no ato de apresentação do requerimento de registro, além anexar os comprovantes de recolhimento da taxa prevista no item 2 do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/75, relativos aos exercícios que permaneceu inadimplente, proceder na forma do § 1º;

1. Considerando o disposto no art. 110, c/c o art. 108, ambos do Decreto- Lei Estadual nº 05/1975, para fins desse parágrafo, as taxas referentes aos registros dos exercícios anteriores inadimplidos devem ser recolhidas acrescidas da multa de 100% (art. 110), tendo por base o seu valor atualizado, uma vez tenha sido notificada a pessoa obrigada ao registro a regularizar sua situação junto ao DRM-RJ, e não compareça no prazo concedido na notificação.

§ 6º Ocorrendo perempção de qualquer dos requerimentos mencionados nos parágrafos anteriores, os valores referentes às taxas não estarão sujeitos a devolução.

§ 7º Estão sujeitos à perempção os requerimentos descritos nos §§ 1º a 5º deste artigo, nos casos em que a Requerente não cumprir os prazos, ou exigências que lhe forem apresentadas pelo DRM-RJ, dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria, ou em Ordem de Serviço.

§ 8º Perempto o requerimento, e não apresentado novo em até 30 dias, o DRM-RJ deverá proceder na forma do § 2º do art. 7º dessa Portaria, mediante narrativa circunstanciada, e indicação do respectivo processo administrativo.

§ 9º A perempção operará de pleno direito, não dependendo de despacho de Servidor, que a declarará, submetendo o feito à Diretoria de Mineração do DRM-RJ, com a narrativa circunstanciada necessária às providências do parágrafo anterior.

§ 10. Reconhecida a perempção, o processo deverá, após cumprida a determinação do § 8º deste dispositivo, ser remetido ao arquivo.

§ 11. A perempção poderá ser levantada pela Diretoria de Mineração do DRM-RJ, uma vez apresentada petição, em até 15 dias de sua configuração, com relato comprovado de ocorrência de caso fortuito ou força maior,

§ 12. Os Servidores responsáveis pela análise dos documentos serão designados por Ordem de Serviço;

1. O primeiro Técnico que receber o processo de registro, em seguida ao protocolo, ou aquele para essa finalidade designado em Ordem de Serviço, deverá verificar a regularidade dos documentos apresentados pela Requerente e anotar nos instrumentos de controle (programa, planilhas ou equivalente) os dados referentes ao recolhimento das taxas incidentes no processo de registro e demais informações determinadas pela Coordenação de Registro e Fiscalização, ou Autoridade Superior.

§ 13. No caso de o requerimento ser apresentado com ausência de qualquer documento, ou recolhimento de taxa incidente na modalidade, ou ser entendido necessário qualquer documento ou informação complementar pelo Técnico responsável, este notificará a Requerente, para complementação necessária no prazo de até 15 dias do recebimento da Notificação, podendo ser prorrogado por decisão da Diretoria de Mineração, por mais 30 dias, ou prazo superior, caso seja comprovada justa causa para tanto;

1. Entende-se por justa causa o prazo exigido por Órgão da Administração Pública, motivo de força maior ou caso fortuito;

§ 14. - Uma vez realizado o exame dos documentos apresentados pela Requerente, e constatados presentes os requisitos para registro mineral, o Certificado será disponibilizado à Requerente para retirada.

§ 15. A cada 3 (três) requerimentos de renovação do registro mineral, deverá ser recolhida uma vez a taxa do item 5 do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/75, nos termos do inc. II do § 1º.

1. O primeiro recolhimento da taxa do i tem "5" do Anexo V do Decreto - Lei Estadual nº 05/75, deverá ocorrer no primeiro registro realizado após a publicação da Portaria nº 126/2016.

Art. 4º As pessoas jurídicas cujas atividades necessitam de registro, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas neste Regulamento, prestarão informações sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a lavra de recursos minerais, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - as fases e condições de fruição dos direitos de pesquisa (com guia de utilização), lavra, exploração, beneficiamento e/ou transformação de recursos minerais;

III - o andamento das atividades minerárias, tais como, o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração, beneficiamento e/ou transformação de recursos minerais;

IV - as modificações nas reservas minerais, mediante a apresentação de relatório de reavaliação;

V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerais extraídos;

VI - as características dos recursos minerais extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerais extraídos;

VIII - a destinação dada aos recursos minerais extraídos;

IX - os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e beneficiamento e/ou transformação de recursos minerais, bem como nas atividades administrativas e outras, conforme solicitado no Cadastro de Atividade Mineral - CAM;

XI - outros dados que sejam necessários para o melhor desempenho do poder de polícia do Estado e que sejam tidos efetivamente como indispensáveis pelo DRM-RJ, que poderá solicitar, portanto, documentos suplementares;

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser fornecidas pelo Administrado de acordo com o desempenho de cada atividade mineral, em formulário próprio disponibilizado pelo DRM-RJ.

Art. 5º As informações prestadas no ato do requerimento de registro são de inteira responsabilidade do Administrado, o qual estará sujeito, a qualquer época, às cominações legais pelos erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas.

Seção II - Dos Requisitos e Vigência do Registro Mineral

Art. 6º A Requerente, para certificar sua área, dará entrada ao requerimento de registro mineral na sede do DRM-RJ, situado na Rua Marechal Deodoro, nº 351, Centro, Niterói/RJ, CEP: 24.030.060, na forma dos arts. 3º a 5º dessa Portaria.

§ 1º O requerimento, dirigido ao Presidente do DRM-RJ, deverá ser preenchido pelo proprietário da empresa ou representante devidamente habilitado por meio de procuração com firma reconhecida;

§ 2º As informações prestadas são de inteira responsabilidade do subscritor do documento, que firmará declaração de responsabilidade e veracidade, sujeitando-se às cominações legais em caso de informações fraudulentas, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa;

§ 3º A Requerente poderá autorizar o envio de notificações por email e/ou aplicativo, que valerá, para todos os fins legais, caso não seja comprovada falha no recebimento, comprometendo-se, também, no mesmo ato, o Administrado a manter as informações respectivas atualizadas, sob sua responsabilidade.

§ 4º É de responsabilidade da Requerente acompanhar a informação de exigências no e-mail cujo envio foi autorizado no processo de Registro Mineral.

1. No caso de não ser autorizada a informação por e-mail, a Requerente deverá acompanhar o andamento junto ao Setor de Registro do DRM-RJ.

§ 5º Somente serão prestadas informações a pessoa que conste de Procuração, ou a sócio que conste da alteração contratual mais recente juntada ao processo.

1. A Procuração apresentada pessoalmente para prática de qualquer ato ou obtenção de informações deve ser inserida, por original ou cópia autenticada (ainda que pelo Servidor), no processo.

Art. 7º Da emissão do Certificado e validade do Registro Mineral:

I - Será emitido 01 (um) Certificado de Registro Mineral por área de extração (poligonal do Órgão Regulador Mineral Federal), beneficiamento e/ou transformação mineral;

II - O Certificado de Registro Mineral conterá as seguintes informações: nome da empresa, CNPJ da matriz da Requerente do registro da área, número (os) do (os) processo (os) do DRM-RJ, substância mineral, tamanho da área relativa à poligonal do Órgão Regulador Mineral Federal, endereço, número do processo do Órgão Regulador Mineral Federal, quando couber;

III - O Registro e o Certificado de Registro, decorrente do primeiro ato, terão validade de um ano, a contar da data de sua emissão e poderá ser solicitada sua revalidação em até 30 dias antes de sua expiração;

1. Na hipótese de requerida a revalidação do registro após o vencimento do seu prazo de vigência, estará a Requerente sujeita aos ônus de não contar com o Certificado até concluído de revalidação.

IV - A validade do Certificado de Registro Mineral estará condicionada ao prazo de validade dos documentos listados nas alíneas "j", "k" e "l" do art. 3º, e à veracidade da integralidade das informações prestadas e documentos apresentados;

§ 1º No caso de grupamento mineiro ou englobamento de áreas, autorizado pelo Órgão Regulador Mineral Federal, ou de áreas contíguas da mesma titularidade e mesmo bem mineral, será emitido 01 (um) Certificado de Registro Mineral por endereço (localização física) da sua frente de lavra, beneficiamento e/ou transformação.

§ 2º No caso de não ser apresentado, no prazo de 12 meses, qualquer dos requerimentos indicados nos §§ 1º ou 2º do art. 3º, o DRMRJ expedirá ofícios à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, à Administração Municipal em que se encontra localizada a área pendente de registro e ao Órgão Regulador Mineral Federal, informando acerca da insubsistência do registro junto DRM-RJ.

§ 3º No caso de constatada a falsidade de qualquer das informações, ou documentos apresentados, observada a ampla defesa e o contraditório, o Certificado será declarado nulo, pelo Presidente do DRM-RJ, e serão tomadas as medidas legais cabíveis.

Seção III - Do Registro Mineral Provisório

Art. 8º Do Certificado de Registro Mineral Provisório:

I - O Certificado de Registro Mineral Provisório possui validade de 120 (cento e vinte) dias, e poderá ser prorrogado até atingir o limite de 12 (doze) meses;

II - Será emitido Certificado de Registro Provisório para novas áreas que não dispuserem da documentação exigida, ou que o Certificado de Registro do DRM-RJ seja pré-requisito para instrução de processos na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/RJ, ou para o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e que terão seus pedidos submetidos à análise da Coordenadoria de Registro e Fiscalização;

II - a - Será emitido Certificado de Registro Provisório para renovação do registro mineral de áreas que se encontram em fase de requerimento de registro da licença específica no Órgão Regulador Mineral Federal, ou por orientação técnica do DRM-RJ.

II - b - Cumpridas as exigências das alíneas "a" a "q" do inc. I do § 1º do art. 3º desta Portaria, o Certificado Provisório será convertido em definitivo pelo restante do período, até o limite de 12 meses.

III - O registro provisório também está sujeito ao recolhimento das taxas previstas nos itens 1, 2 e 5, do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975; a última na forma do inc. II do § 1º do art. 3º.

IV - Para a renovação do Certificado provisório, após alcançado o prazo de 12 meses de seu deferimento, deverão ser apresentados os protocolos dos documentos previstos nas alíneas "j"', "k"' e "l", do inc. I do § 1º do art. 3º desta Portaria, e o comprovante de recolhimento das taxas previstas nos itens 1 e 2, do Anexo V do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.

CAPITULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Se durante o acompanhamento ou fiscalização for constatada a prática de qualquer das infringências previstas no Código de Mineração, em obediência ao art. 3º, incisos XII e XIII, do Anexo I do Decreto Estadual nº 28.417/2001, será exarado termo com relato dos fatos e elementos verificados pelo Servidor encarregado pela diligência, submetendo-o com a informação à Diretoria de Mineração, com vistas a ser oficiado pelo DRM-RJ ao Órgão Regulador Mineral Federal.

§ 1º Será passível de cancelamento o Registro Mineral junto ao DRM-RJ nas mesmas hipóteses em que cabível a caducidade da autorização de pesquisa, concessão de lavra ou licenciamento pelo Órgão Regulador Mineral Federal.

§ 2º Considerando inclusive a possibilidade de cancelamento do Registro Mineral, na forma do § 1º, deverá ser notificado o Fiscalizado da medida descrita no caput (existência do termo de relato), para fins de apresentação de defesa também diante do DRM-RJ.

1. Na hipótese do caput (existência do termo de relato) a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar do recebimento do AR, e será direcionada à Diretoria de Mineração;

2. Em se tratando do § 1º, o prazo para a defesa ser apresentada será de 15 dias, a contar do recebimento do AR, e será direcionada ao Presidente do DRM-RJ;

3. Em qualquer hipótese a Autoridade proferirá decisão em até 30 dias;

4. As defesas apresentadas, ainda que inteiramente acatadas, produzirão efeitos apenas internamente ao DRM-RJ;

5. Fica prejudicado o acatamento da defesa no caso de decretada a caducidade da autorização de pesquisa, concessão de lavra ou licenciamento pelo Órgão Regulador Mineral Federal.

§ 3º Deverão constar do termo de relato, também, quaisquer outros fatos ou elementos considerados relevantes, devendo ser tiradas fotografias, sempre que for o caso.

CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As Taxas e Preços aludidos no texto dessa Portaria terão seus códigos e modelos de GRE divulgados no site do DRM-RJ.

Art. 11. Ressalvadas as hipóteses expressamente dispensadas nesta Portaria, os documentos devem ser apresentados pelas Requerentes na sede do DRM-RJ, por original, cópia autenticada, ou por cópia juntamente com o original, para ser conferida pelo Servidor responsável.

§ 1º Poderão ser apresentados por cópia simples os documentos que possam ser conferidos via internet.

§ 2º Cabe à Requerente acompanhar o andamento do processo, a fim de verificar a liberação do Certificado de Registro, a contar de 15 dias da entrega dos documentos.

Art. 12. As pessoas que necessitam de registro e emissão de Certificado de Registro Mineral junto ao DRM-RJ, que se encontram inadimplentes com o registro de área, terão o prazo de até 90 dias para regularização, a contar da publicação dessa Portaria.

§ 1º Não sendo apresentado requerimento, na forma do art. 3º, no prazo do caput deste dispositivo, o DRM-RJ tomará as providências previstas no § 2º do art. 7º.

§ 2º É obrigação da pessoa sujeita à certificação informar a interrupção de suas atividades, a fim de afastar a necessidade de renovação do registro.

1. A exclusão da necessidade de renovação do registro está sujeita a avaliação do DRM-RJ;

2. São exemplos de documentos aptos a demonstrar a inatividade: a Declaração de Inatividade junto à Receita Federal do Brasil e o RAL/Órgão Regulador Mineral Federal;

3. A obrigação de anualmente comprovar a interrupção das atividades permanecerá até que haja a retomada das atividades, ou seja providenciada a baixa da área da empresa junto ao Órgão Regulador Mineral Federal.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Niterói, 15 de setembro de 2017

WILSON FERREIRA GIOZZA

Presidente do Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ

Serviço Geológico do Estado do Rio de Janeiro