Portaria SEFA nº 6-R DE 28/02/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 mar 2019

Define o preço a consumidor final a que se refere o art. 16 , § 10 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de definir o ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista citado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 234/2017 e ainda o disposto no art. 16 , § 9º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFA Nº 54-R DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

 Art. 1º A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF - indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico: "https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/mercadorias.php", observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.

§ 1º A tabela de que trata o caput está contida em arquivo com controle de autenticidade e integridade realizado com aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, acompanhado do checksum:

I - 7617BAC1DF538BC730EBFD85C8CC36E1, para o arquivo ".pdf";

II - C239BBF11CD3905FA546F357939AD49C, para o arquivo ".csv"; e

III - D766B766D4F7F19493AC17F1BF0C0601, para o arquivo ".txt".

§ 2º Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o caput, utilizarão como base de cálculo a Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista no item X do Anexo Único da Portaria nº 016-R, de 11 de abril de 2019.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O preço a consumidor final a que se refere o art. 16 , § 10 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, será o Preço Máximo a Consumidor - PMC - utilizado para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação aos produtos farmacêuticos, constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, dos quais este Estado seja signatário, ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, da seguinte forma:

I - para os medicamentos de referência, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,88;

II - para os medicamentos genéricos ou similares, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,50;

III - para os produtos farmacêuticos não relacionados nos incisos I e II, multiplicar o PMC por 0,90.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver PMC informado na tabela CMED/Anvisa para o produto farmacêutico, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se utilizar a MVA prevista na legislação tributária estadual." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de fevereiro de 2019.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda