Portaria SAR nº 6 DE 02/03/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 mar 2018
Disciplina o trânsito de aves vivas, cama de aviário e demais subprodutos de aves no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º , I, da Lei Complementar nº 381 , de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011,
Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Santa Catarina;
Considerando a necessidade de assegurar adequada defesa sanitária animal no Estado de Santa Catarina;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.366, de 24.01.1997, e no Decreto Estadual nº 2.919, de 01.06.1998, e alterações posteriores que aprovam o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o trânsito de aves vivas, cama de aviário e demais subprodutos de aves no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - aves de subsistência: aves criadas sem finalidade comercial, para consumo próprio;
II - aves silvestres: espécies da fauna brasileira, residentes ou migratórias, que constam no Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal para Animais Silvestres do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
III - aves exóticas: aves não domésticas que não fazem parte da fauna brasileira residente ou migratória, que constam no Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal para Animais Silvestres do Mapa;
IV - aves ornamentais: espécies de aves de avicultura comercial que são criadas para comercialização de ovos férteis ou aves vivas que são criadas com finalidade ornamental.
V - Estabelecimento avícola de pequena escala: estabelecimento avícola com finalidade comercial cuja população seja de até 1000 (um mil) aves e esteja enquadrado nos demais critérios de isenção do registro estabelecido pela Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Mapa. (Inciso acrescentado pela Portaria SAR Nº 11 DE 07/02/2022).
Art. 3º Fica autorizado o ingresso em todo o território catarinense de aves procedentes de outras Unidades da Federação que possuam a mesma situação sanitária de Santa Catarina, quando cumpridas todas as normativas federais e houver enquadramento nas seguintes categorias e exigências:
I - aves da avicultura comercial, com a finalidade de criação para corte, nas categorias adultas (somente para abate), iniciadas (perus), recriadas, aves de um dia e ovos férteis, desde que atendidos os requisitos a seguir:
a) aves para abate devem destinar-se a estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e estar acompanhadas de Guia de Trânsito Animal (GTA);
b) aves iniciadas ou recriadas devem ser procedentes de estabelecimento registrado pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual e registrado e certificado pelo Mapa e estar acompanhadas de GTA;
c) ovos férteis ou aves de um dia devem ser procedentes de estabelecimentos registrados e certificados pelo Mapa e estar acompanhadas de GTA e de cópia do certificado sanitário da origem;
II - aves da avicultura comercial, com a finalidade de criação para postura, nas categorias adultas (somente para abate), recriadas, aves de um dia e ovos férteis, desde que atendidos os requisitos a seguir:
a) aves para abate (descarte) devem destinar-se a estabelecimentos de abate com SIF ou Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA) e estar acompanhadas de GTA expedida por médico veterinário do Serviço Oficial;
b) aves recriadas devem ser procedentes de estabelecimento registrado no Mapa e estar acompanhadas de GTA e de exames negativos para salmoneloses, conforme previsto na Instrução Normativa nº 10/2013, de 11.04.2013, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa ou em outra norma que venha a substituí-la;
c) ovos férteis ou aves de um dia devem ser procedentes de estabelecimentos registrados e certificados pelo Mapa e estar acompanhadas de GTA e de cópia do certificado sanitário da origem;
III - aves da avicultura comercial, com a finalidade de criação para reprodução, nas categorias adultas (somente para abate), recriadas, aves de um dia e ovos férteis, desde que atendidos os requisitos a seguir:
a) aves para abate (descarte) devem ser procedentes de estabelecimentos registrados e certificados pelo Mapa, destinar-se a estabelecimentos de abate com SIF ou Sisbi-POA e estar acompanhadas de GTA expedida por médico veterinário do Serviço Oficial e de cópia do certificado sanitário da origem;
b) ovos férteis, aves de um dia ou recriadas devem ser procedentes de estabelecimentos registrados e certificados pelo Mapa e estar acompanhadas de GTA e de cópia do certificado sanitário da origem;
IV - aves da avicultura comercial, com a finalidade de criação ornamental, nas categorias ovos férteis e aves de um dia, desde que:
a) sejam procedentes de estabelecimentos registrados pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual;
b) estejam acompanhadas de GTA, de cópia do certificado de registro da origem, e de exames negativos das matrizes para salmoneloses, conforme previsto na Instrução Normativa nº 10/2013, de 11.04.2013, do Mapa ou em outra norma que venha a substituí-la;
c) estejam acompanhadas de atestado sanitário emitido por médico veterinário, incluindo a comprovação de vacinação contra doença de Newcastle e doença de Marek para as espécies aplicáveis;
V - aves silvestres ou exóticas de qualquer categoria, desde que estejam acompanhadas de GTA e atestado sanitário emitido por médico veterinário;
VI - ratitas com a finalidade de criação para reprodução, nas categorias aves de um dia e ovos férteis, desde que sejam procedentes de estabelecimentos registrados e certificados pelo Mapa e estejam acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário do Serviço Oficial e cópia do certificado sanitário da origem.
Art. 4º Fica proibido o ingresso no território catarinense de aves de todas as categorias e faixas etárias que não estejam contempladas no art. 3º desta Portaria e de aves acometidas ou suspeitas de serem portadoras de doença.
Parágrafo único. Casos excepcionais serão submetidos à avaliação prévia do Serviço Veterinário Oficial de Santa Catarina.
Art. 5º Aves vivas, seus produtos e subprodutos somente podem ingressar no Estado de Santa Catarina pelas barreiras sanitárias com permissão de ingresso da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc).
Art. 6º A passagem (trânsito entre Estados, passando por Santa Catarina) de aves vivas de postura ou reprodução com a finalidade de abate e de categorias de aves que não se enquadram no Art. 3º desta Portaria fica condicionada ao cumprimento dos procedimentos de corredor sanitário determinados pela Cidasc.
Art. 7º O trânsito intraestadual de aves de descarte (reprodução e postura) procedentes de estabelecimentos avícolas de Santa Catarina somente será permitido quando as mesmas forem destinadas ao abate em estabelecimentos com inspeção sanitária oficial (SIF, SIE ou SIM), devendo ser acompanhadas de GTA.
§ 1º A emissão de nova GTA pelo estabelecimento avícola fica condicionada à comprovação da recepção, pela agroindústria de destino, do lote de aves encaminhado anteriormente.
§ 2º Para aves de reprodução, a cópia do certificado sanitário da origem deverá acompanhar a GTA.
§ 3º Para galinhas de postura, devem constar na GTA as informações de vacinação contra Salmonella Enteritidis.
Art. 8º Quando aves de descarte procedentes de estabelecimentos avícolas de Santa Catarina forem destinadas ao abate fora do Estado, deverão ser destinadas a abatedouros com SIF ou Sisbi-POA e estar acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário do Serviço Oficial.
§ 1º A emissão de nova GTA fica condicionada à comprovação de recepção, pelo SIF ou Sisbi-POA, do lote de aves encaminhado anteriormente.
§ 2º Para aves de reprodução, a cópia do certificado sanitário da origem deverá acompanhar a GTA.
Art. 9º Fica proibida a venda ambulante de quaisquer categorias de aves em Santa Catarina.
Art. 10. A participação de aves com origem no Estado de Santa Catarina em quaisquer aglomerações e eventos agropecuários no território catarinense será autorizada, desde que o evento esteja previamente autorizado e registrado no Serviço Veterinário Estadual (SVE), que os animais cumpram a legislação estabelecida e se enquadrem nas seguintes categorias e exigências: (Redação do caput dada pela Portaria SAR Nº 11 DE 07/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A participação de aves em quaisquer aglomerações e eventos agropecuários no território catarinense será autorizada, desde que o evento esteja previamente autorizado e registrado no Serviço Veterinário Oficial Estadual e que os animais cumpram a legislação estabelecida e se enquadrem nas seguintes categorias e exigências:
I - aves silvestres ou exóticas devem estar acompanhadas de GTA; (Redação do inciso dada pela Portaria SAR Nº 11 DE 07/02/2022).
Nota: Redação Anterior:I - aves silvestres ou exóticas devem estar acompanhadas de GTA e atestado sanitário;
(Redação do inciso dada pela Portaria SAR Nº 11 DE 07/02/2022):
II - aves das demais categorias devem cumprir ao menos um dos conjuntos de requisitos a seguir:
a) ser provenientes de um estabelecimento comercial registrado pelo SVE e estar acompanhadas de:
1. GTA, constando a vacinação contra a doença de Newcastle e doença de Marek, quando aplicáveis;
2. cópia do certificado de registro da origem;
3. exames negativos para salmoneloses, conforme previsto na Instrução Normativa nº 10/2013, de 11.04.2013, do Mapa ou em outra norma que venha a substituí-la.
b) ser provenientes de um estabelecimento de reprodução registrado e certificado pelo Mapa e estar acompanhadas de:
1. GTA;
2. cópia do certificado de registro da origem.
c) para estabelecimentos da avicultura comercial de pequena escala, devem estar acompanhadas de:
1. GTA, constando a vacinação contra a doença de Newcastle e doença de Marek, quando aplicável;
2. exames negativos para salmoneloses, conforme previsto na Instrução Normativa nº 10/2013, de 11.04.2013, do Mapa ou em outra norma que venha a substituí-la;
3. atestado sanitário emitido por médico veterinário, incluindo a comprovação de vacinação contra a doença de Newcastle e doença de Marek, quando aplicáveis.
Nota: Redação Anterior:II - aves das demais categorias devem cumprir ao menos um dos conjuntos de requisitos a seguir:
a) devem ser provenientes de um estabelecimento comercial registrado pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual, estar acompanhadas de GTA, de cópia do certificado de registro da origem, de exames negativos para salmoneloses, conforme previsto na Instrução Normativa nº 10/2013, de 11.04.2013, do Mapa ou em outra norma que venha a substituí-la, e de atestado sanitário emitido por médico veterinário, incluindo a comprovação de vacinação contra a doença de Newcastle e doença de Marek para as espécies aplicáveis;
b) devem ser provenientes de um estabelecimento de reprodução registrado e certificado pelo Mapa e estar acompanhadas de GTA e de cópia do certificado de registro da origem;
c) devem estar acompanhadas de GTA, de exames negativos para salmoneloses, conforme previsto na Instrução Normativa nº 10/2013, de 11.04.2013, do Mapa ou em outra norma que venha a substituí-la, e de atestado sanitário emitido por médico veterinário, incluindo a comprovação de vacinação contra a doença de Newcastle e doença de Marek para as espécies aplicáveis.
§ 1º A participação de aves oriundas de outros Estados será permitida, desde que cumpram o disposto no art. 3º desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 11 DE 07/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para o ingresso de aves oriundas de outros Estados, deve-se cumprir o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 2º As aves participantes de aglomerações e eventos agropecuários só poderão ser destinadas ao abate ou a propriedades que não pertençam ao segmento corte, postura e reprodução da avicultura comercial.
Art. 11. A comercialização de aves em casas agropecuárias no território catarinense será autorizada desde que cumprido o que estabelecem os incisos I e II do Art. 10 desta Portaria.
Art. 12. É proibido o ingresso em Santa Catarina de cama de aviário ou esterco de aves, vísceras, penas, resíduos de incubatórios e despojos de abate de aves para qualquer finalidade, sob pena de destruição da carga ou de seu retorno à origem.
Art. 13. É proibido em todo o território catarinense utilizar cama de aviário ou qualquer outro produto ou subproduto que contenha proteína e gordura animal na alimentação de ruminantes.
Art. 14. As irregularidades no trânsito de aves, cama de aviário e demais subprodutos, assim como a inobservância dos procedimentos relacionados nesta Portaria, poderão acarretar o rechaço da carga e/ou outras medidas sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária.
Art. 15. Os casos omissos serão julgados pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca em conjunto com a Cidasc.
Art. 16. Ficam revogadas a Portaria SAR nº 030, de 10 de agosto de 2006, e a Portaria SAR nº 033, de 29 de agosto de 2006.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MOACIR SOPELSA
SECRETÁRIO DE ESTADO