Portaria SF/CMT nº 6 de 23/11/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 nov 2011

Dispõe sobre prazos internos do processo administrativo fiscal no âmbito do Conselho Municipal de Tributos.

O Presidente do Conselho Municipal de Tributos, no exercício de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Observadas as disposições regimentais de reunião de processos por conexão, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos deverá distribuir imediatamente as unidades de julgamento por sorteio ou por prevenção, e remetê-las, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, à Representação Fiscal para análise, instrução, oferecimento de contrarrazões e apontamento de prioridade legal na tramitação. (Redação dada ao caput pela Portaria SF/CMT nº 8, de 14.12.2011, DOM São Paulo de 15.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Observadas as disposições regimentais de reunião de processos por conexão, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos deverá distribuir imediatamente as unidades de julgamento por sorteio ou por prevenção, e remetê-las no prazo máximo de 5 (cinco) dias à Representação Fiscal para análise, instrução, oferecimento de contrarrazões e apontamento de prioridade legal na tramitação."

§ 1º A distribuição das unidades de julgamento e a remessa dos processos e expedientes administrativos à Representação Fiscal serão realizados e certificados nos autos da unidade de julgamento pela Secretaria do Conselho.

§ 2º A prioridade na tramitação dos processos será determinada pela antiguidade do processo, pelo valor do crédito tributário impugnado, pela presença de indícios de crime contra a ordem tributária e pela prioridade de tratamento concedida ao idoso, na forma do art. 24 do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010.

Art. 2º As unidades de julgamento serão recebidas pelo Chefe da Representação Fiscal, que no prazo de 10 (dez) dias contados da data da certidão de remessa lançada nos autos designará o Representante Fiscal responsável pelo processo e deliberará acerca da necessidade de providências ou diligências para o saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual.

Art. 3º O Representante Fiscal designado apresentará as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido no artigo anterior ou da data de encerramento das providências ou diligências necessárias para o saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF/CMT nº 8, de 14.12.2011, DOM São Paulo de 15.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O Representante Fiscal designado apresentará as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido no caput deste artigo ou da data de encerramento das providências ou diligências necessárias para o saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual."

Art. 4º As unidades de julgamento contrarrazoadas devolvidas à Secretaria do Conselho pela Representação Fiscal deverão ser retiradas pelo Conselheiro Relator no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da comunicação de sua disponibilização para análise.

§ 1º A comunicação ao Conselheiro Relator da disponibilização das unidades de julgamento de que trata o caput será efetivada pelo Conselheiro Vice-Presidente da respectiva Câmara Julgadora na primeira sessão de julgamento da Câmara após a devolução de que trata o caput deste artigo, e consignada em ata para registro e controle.

§ 2º A disponibilização dos processos e o controle da retirada das unidades de julgamento pelo Conselheiro Relator será efetuada pela Secretaria do Conselho, que realizará relatório semanal das unidades de julgamento em estoque, por conselheiro, ao Presidente da respectiva Câmara, para saneamento das irregularidades constatadas no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Inexistindo justificativa, óbice ou impedimento, o descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo por três vezes, consecutivas ou não, caracteriza recusa, omissão ou retardamento injustificado de exame e de julgamento de processos, nos termos do inciso III do art. 29 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos.

Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias contados da data da certidão de retirada da unidade de julgamento as providências ou diligências necessárias ao julgamento do processo solicitadas pelo Conselheiro Relator deverão ser aprovadas ou rejeitadas pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Conselheiro Relator apresentará relatório e voto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido no caput deste artigo ou da data de encerramento das providências ou diligências necessárias para o saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual.

Art. 6º No âmbito do Conselho Municipal de Tributos, o descumprimento dos prazos estabelecidos na legislação do processo administrativo fiscal deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho pelo Chefe da Representação Fiscal ou pelos Presidentes de Câmara, para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º Para fins de controle dos prazos estabelecidos nesta Portaria, as certidões de remessa e de retirada das unidades de julgamento serão padronizadas, datadas e lançadas no Sistema de Gerenciamento de Documentos - SGD.

Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos, poderá, motivadamente, em razão do volume de documentos a serem analisados e da complexidade da matéria submetida a análise e julgamento, conceder prazos suplementares para a preparação e instrução dos processos e expedientes administrativos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.