Portaria SVS nº 6 de 20/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2004
Institui o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose - CTATB, define suas competências e coordenação.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SVS nº 35, de 16.10.2007, DOU 17.10.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose - CTATB, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Doenças Endêmicas - CGDEN do Departamento de Vigilância Epidemiológica na identificação de prioridades, formulação de diretrizes técnicas na área de Tuberculose e outras pneumopatias relevantes, bem como em avaliações sistemáticas do desempenho das ações de prevenção e controle nessa área.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Tuberculose - CTATB será composto por membros que representam os segmentos do poder público e da comunidade científica, envolvidos em atividades de Tuberculose e outras pneumopatias.
Parágrafo único. Os membros do CTATB deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Os membros do CTATB serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor da Tuberculose - CTATB:
I - assessorar a Coordenação Geral de Doenças Endêmicas - CGDEN na proposição de diretrizes técnicas na área de Pneumologia Sanitária;
II - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimentos na área de Pneumologia Sanitária em especial a Tuberculose, como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde; e
III - propor medidas que acelerem a capacitação de recursos humanos para o SUS, na área de Pneumologia Sanitária.
Art. 5º O CTATB será coordenado pelo Coordenador-Geral de Doenças Endêmicas - CGDEN e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê Técnico Assessor;
II - indicar um técnico da Coordenação Geral de Doenças Endêmicas para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê.
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP, da Secretaria de Vigilância em Saúde; e
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º Os membros do CTATB terão as seguintes competências:
I - comparecer às reuniões ordinárias previamente agendadas e, às reuniões extraordinárias, quando convocadas em situações especiais;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
III - representar a área técnica de Pneumologia Sanitária em fóruns nacionais e/ou internacionais quando designado formalmente pelo Coordenador; e
IV - propor assuntos que considere de relevância para o trabalho desenvolvido pela área técnica de Pneumologia Sanitária.
Art. 7º O CTATB reunir-se-á ordinariamente, 01(uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
§ 1º Os membros do CTATB poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador da CTATB ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os membros do CTATB não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º Os membros faltosos poderão ser destituídos do CTATB, a partir da terceira ausência sem justificativa aceita por seu coordenador.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º A participação no CTATB é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR"