Portaria SVS nº 35 de 16/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2007

Institui o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose, define suas competências e coordenação.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006 e, considerando a complexidade dos aspectos técnicos, científicos, médicos, jurídicos e sociais de que se reveste a tuberculose, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose (CTATB), de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT), da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde (MS) na formulação da política de prevenção, controle e assistência aos casos de tuberculose.

Art. 2º Compete ao CTATB:

I - assessorar a SVS na formulação e emissão de pareceres sobre a política de prevenção, controle e assistência no contexto da tuberculose;

II - colaborar na elaboração de diretrizes e normas a serem seguidas pelo PNCT;

III - assessorar a SVS no monitoramento das atividades do PNCT, contribuindo na discussão para redirecionamento das estratégias de controle da tuberculose;

IV - identificar necessidades e participar da produção e revisão de documentos técnicos e científicos;

V - identificar necessidades relacionadas a estudos e pesquisas na área; e

VI - desempenhar papel de articulação política, mobilizando setores do governo e do movimento social para o controle de epidemia de tuberculose, respeitando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º O CTATB será composto por representantes de órgãos governamentais, movimentos sociais, comunidade científica, universidades e outras instituições formadoras de recursos humanos, envolvidas nas atividades de prevenção, controle e assistência dos portadores de tuberculose.

§ 1º Os membros do CTATB serão indicados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate nos temas pertinentes e, em havendo conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º O afastamento provisório ou definitivo de qualquer integrante do CTATB dar-se-á por Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde, que também indicará o nome do respectivo substituto.

Art. 4º O comitê CTATB será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica (DEVEP/SVS) e/ou representante por ele indicado, a quem compete:

I - Coordenar as reuniões do CTATB;

II - Indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias ao pleno funcionamento do CTATB;

III - Encaminhar aos membros, em prazo hábil, todas as documentações necessárias para as reuniões; e

IV - Submeter às recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTATB à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.

§ 1º Os integrantes do CTATB poderão indicar seus representantes legais para suplente, por meio de documento oficial encaminhado ao Secretario de Vigilância em Saúde, caso não possam comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º Os membros que faltarem às reuniões, sem a devida indicação de representante legal ou justificativa pertinente, serão desligados das atividades após a terceira falta injustificada, seja ela seguida ou alternada.

§ 3º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo, a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do CTATB ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 4º O Comitê terá seu trabalho normalizado por Regimento Interno.

Art. 6º A participação no CTATB é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogar a Portaria nº 6/SVS, de 20 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 38, Seção 1, pág. 36, de 26 de fevereiro de 2004.

GERSON OLIVEIRA PENNA