Portaria MTr nº 6 de 05/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1998
Aprova as "Normas para Outorga de Autorização para Operação de Empresas Brasileiras de Navegação de Longo Curso, Cabotagem, Apoio Portuário e Apoio Marítimo"
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 52, de 19.11.2002, DOU 29.11.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso XII, letra d da Constituição Federal, no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, e considerando o exposto no Decreto nº 1.642, de 25 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º. Aprovar as "Normas para Outorga de Autorização para Operação de Empresas Brasileiras de Navegação de Longo Curso, Cabotagem, Apoio Portuário e Apoio Marítimo", constantes do anexo à esta Portaria.
Art. 2º. A autorização para operação de empresa brasileira de navegação obriga a empresa autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência e da execução dos transportes e apoios aquaviários adequados ao pleno atendimento dos usuários.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 671, de 15 de dezembro de 1994, e nº 206, de 05 de junho de 1996, ambas do Ministério dos Transportes.
Eliseu Padilha
ANEXO
NORMAS PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO, CABOTAGEM, APOIO PORTUÁRIO E APOIO MARÍTIMO.
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As presentes Normas estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados na outorga de autorização para a operação de empresas brasileiras de navegação.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Marinha Mercante - DMM, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes a outorga e a fiscalização da exploração dos serviços de transportes e apoios aquaviários.
Art. 3º. A autorização de que tratam estas Normas não terá caráter de exclusividade e será formalizada mediante ato unilateral do Poder Público, de caráter precário e discricionário, e observará o disposto nas leis, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 4º. A pessoa jurídica interessada em operar como empresa brasileira de navegação deverá ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País e ter por objeto o transporte aquaviário.
Art. 5º. A empresa deverá possuir pelo menos uma embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima, em tráfego, operando comercialmente, além de capital mínimo integralizado de:
I - 6.500.000 UFIR (seis milhões e quinhentas mil unidades fiscais de referência), para a navegação de longo curso;
II - 4.500.000 UFIR (quatro milhões e quinhentas mil unidades fiscais de referência) para a de navegação de cabotagem;
III - 2.000.000 UFIR (dois milhões de unidades fiscais de referência), para as navegações de apoio.
§ 1º. Fica dispensada do requisito de capital mínimo, de que trata o inciso II, a empresa que operar na navegação de cabotagem, exclusivamente embarcações próprias ou afretadas de porte bruto inferior a 1.000 TPB.
§ 2º. Fica dispensada do requisito de capital mínimo, de que trata o inciso III, a empresa que operar na navegação de apoio portuário ou na de apoio marítimo, exclusivamente embarcações próprias ou afretadas sem propulsão ou com propulsão, com potência de até 800HP.
Art. 6º. A pessoa jurídica, para comprovar a capacidade financeira, jurídica e fiscal, deverá instruir o requerimento com a seguinte documentação:
I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da requerente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados pela variação da UFIR quando encerrados há mais de 2 (dois) meses da data do requerimento ou, para as empresas recém constituídas, comprovante bancário de atendimento da exigência do capital mínimo integralizado a que se refere o Art. 5º desta Portaria;
II - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da requerente;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
IV - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da requerente, quando couber; e
V - prova de regularidade relativa à seguridade social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;
VI - certificado de registro de propriedade de embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo, ou inscrição na Capitania dos Portos para as embarcações de arqueação bruta inferior a vinte.
Parágrafo único. Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pelo DMM, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 7º. São direitos e obrigações das empresas brasileiras de navegação:
I - manter em operação, em caráter permanente, pelo menos uma embarcação própria, conforme disposto no caput do Art. 5º;
II - executar os serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo DMM exclua ou atenue essa responsabilidade;
III - prestar contas da gestão do transporte ou apoio aquaviário, sempre que solicitado pelo DMM; e
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares.
Art. 8º. São direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber do DMM e da empresa brasileira de navegação informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; e
III - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado.
Art. 9º. São direitos e obrigações do DMM:
I - expedir a outorga de autorização para operação de empresa brasileira de navegação;
II - fiscalizar a prestação dos serviços;
III - aplicar as penalidades regulamentares;
IV - cancelar a autorização para operação, quando observadas práticas lesivas à legislação brasileira e aos usuários;
V - zelar pela boa qualidade do serviço, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários e estimular o aumento da qualidade e da produtividade; e
VI - realizar auditorias, especialmente para avaliação da boa qualidade dos serviços prestados e da capacidade técnico-operacional das empresas brasileiras de navegação.
PENALIDADES
Art. 10. Para a aplicação das penalidades de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, o DMM adotará os seguintes procedimentos:
I - ao ser constatada a infração, será lavrado Auto de Infração dirigido à empresa de navegação brasileira ou estrangeira;
II - a empresa de navegação disporá do prazo de trinta dias corridos para apresentar defesa;
III - o DMM fará publicar a penalidade no Diário Oficial da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O DMM atualizará todas as outorgas em consonância com a Lei nº 9.432.
Art. 12. As situações não previstas nas presentes Normas serão analisadas, caso a caso pelo DMM."