Portaria DETRAN nº 5966 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jan 2021

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento anual dos veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro sem vistoria veicular, divulga o calendário referente ao exercício de 2021 e da outras providências.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante nos autos do processo nº SEI-150063/000122/2021,

Considerando:

- a Res. CONTRAN nº 809/2020, no que tange a implantação do CRLV- e;

- a Res. CONTRAN nº 110/2000, no que tange ao calendário de renovação do Licenciamento Anual de Veículos;

- o Decreto nº 47.428/2020, que renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Corona vírus (COVID-19), reconhecido por meio da lei estadual nº 8.794/2020; e

- a necessidade de resguardar os direitos dos usuários diante da crise provocada pela doença;

Resolve:

Art. 1º O licenciamento anual dos veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento do previsto no Art. 130 do CTB, será realizado na forma estabelecida pela presente Portaria.

Art. 2º O documento a ser gerado como Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme Art. 131 do CTB, será o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em meio digital (CRLV-e), e será emitido eletronicamente de acordo com as regras estabelecidas pela Res. CONTRAN nº 809/2020.

Art. 3º A realização do licenciamento anual de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ, incluindo os débitos relativos ao período de licenciamento anterior.

§ 1º As taxas referentes ao processo de licenciamento do veículo no DETRAN-RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas - GRT.

§ 2º A efetivação do licenciamento anual pressupõe o reconhecimento pelo proprietário de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar quanto à segurança veicular e ambiental, configurando a materialização do ato a que se refere o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.269/2018.

§ 3º A emissão do CRLV-e dos veículos movidos a gás natural veicular - GNV está condicionada à comprovação anual de novo Certificado de Segurança Veicular - (CSV) periódico, conforme Res. CONTRAN nº 292/2008.

Art. 4º O DETRAN-RJ enviará a informação da emissão do CRLV eletrônico tão logo haja a identificação dos respectivos pagamentos.

Parágrafo único. O proprietário do veículo poderá solicitar o CRLV-e em uma unidade de atendimento, ou acessar nas plataformas digitais do DETRAN/RJ, ou do SENATRAN". (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 6176 DE 16/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caso o proprietário do veículo opte por realizar a impressão do CRLV-e, o mesmo estará disponível nas plataformas digitais do DENATRAN.

Art. 5º Para fins de atendimento ao estabelecido no Decreto Estadual nº 46549, de 01 de janeiro de 2019, além do recolhimento das taxas e encargos referidos no § 2º do Art. 2º, o licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiro deveria ser condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN-RJ, bem como à quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo. Porém, devido ao Decreto Estadual nº 47.124, de 18 de junho de 2020, encontra-se suspensa essa obrigatoriedade, enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual nº 47.428, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 6º Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV), conforme Art. 1º da Lei Estadual nº 8091/2018.

Art. 7º A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular, adequação ambiental e certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realizadas por agentes do DETRAN ou delegatários.

Art. 8º O calendário de licenciamento para o exercício de 2021, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 1 e 2 => Até 30.09

- Final de placa 3, 4 e 5 => Até 31.10

- Final de placa 6, 7 e 8 => Até 30.11

- Final de placa 9 e 0 => Até 31.12

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021

ADOLPHO KONDER

Presidente do DETRAN/RJ