Portaria DETRAN nº 596 DE 05/04/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mai 2017

Aprova o Regulamento para realização de serviços, protocolo de documentos, cadastro e demais atividades pertinentes aos Despachantes Documentalistas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, de 27 de Outubro de 2006, e com fulcro no inciso II do Artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o desempenho das atividades dos Despachantes Documentalistas no âmbito do DETRAN/BA;

Considerando o Processo Administrativo nº 2007/066617-3, que trata dos procedimentos necessários à regulamentação da atuação de categoria dos Despachantes Documentalistas;

Considerando a vigência da Lei Federal nº 10.602/2002, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas;

Considerando a vigência da Lei Estadual nº 13.206/2014 , de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a atividade de Despchantes Documentalistas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de atuação dos Despachantes Documentalistas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/Ba, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e com produção de efeitos nos seguintes prazos:

I - A partir da data da publicação desta Portaria, os Despachantes Documentalistas poderão praticar os atos perante o DETRAN/Ba, restritos à abertura de solicitação de serviço, de fixação de lacre de placa e impressão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do licenciamento anual e do primeiro emplacamento;

II - A partir de 30 dias após a publicação desta Portaria, os Despachantes Documentalistas poderão praticar todos os demais atos perante o DETRAN/Ba, inclusive a impressão de CRLV nos demais serviços.

Lucio Gomes Barros Pereira

Diretor-Geral

REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS, PROTOCOLO DE DOCUMENTOS, CADASTRO E DEMAIS ATIVIDADES PERTINENTES AOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º A realização de serviços, protocolo de documentos, cadastro e demais atividades pertinentes aos Despachantes Documentalistas perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA serão regidos pela legislação que trata da espécie, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º O Cadastro dos Despachantes Documentalistas, mantido pelo DETRAN/Ba obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 13.206/2014 .

Parágrafo único. O cadastramento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/Ba.

Art. 3º Por meio do cadastramento, os Despachantes Documentalistas inscritos no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia - CRDD/BA, poderão atuar no âmbito do DETRAN/BA, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.602/2002, Lei Estadual nº 13.206/2014 , e demais disposições legais.

Parágrafo único. O exercício da atividade de Despachante Documentalista, no âmbito do DETRAN/BA, é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia - CRDD/BA que estejam em regularidade com suas obrigações.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Art. 4º O DETRAN/BA, por meio da Diretoria de Veículos, manterá atualizado o cadastro dos Despachantes Documentalistas que exerçam atividades no âmbito desta Autarquia, constando todos os dados profissionais necessários para o tipo de atividade.

Art. 5º Somente serão autorizados a integrar o Cadastro de Despachantes Documentalistas mantido pelo DETRAN/BA, e ter acesso aos sistemas integrados para abertura de serviços de veículos os profissionais que estiverem relacionados nos cadastros do CRDD/BA.

§ 1º As inclusões, exclusões, suspensões impedimentos e demais alterações cadastrais dos Despachantes Documentalistas deverão ser informadas, eletronicamente, imediatamente por parte do CRDD/BA ao DETRAN/BA, de forma a manter atualizados os cadastros de seus filiados.

§ 2º As informações eletrônicas emitidas pelo CRDD/BA para efetivação de cadastro de Despachantes Documentalista deverão conter as seguintes informações:

I - Nome completo do Despachante autorizado a acessar os sistemas do DETRAN/BA;

II - Número de registro junto ao CRDD/BA, bem como números dos demais documentos pessoais do Despachante, tais como Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;

III - Endereço profissional completo.

Art. 6º A Diretoria de Veículos poderá expedir, se necessário, instruções normativas, ordens de serviço, instruções de trabalho, normas internas e documentos assemelhados necessários ao perfeito atendimento do disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO PERANTE O DETRAN

Art. 7º O registro e a credencial de identificação dos Despachantes Documentalistas, válidos e emitidos pelo CRDD/BA, serão obrigatórios, portanto indispensáveis ao exercício da atividade perante o DETRAN/BA, devendo os mesmos constar, por cópia, nas procurações ou autorizações emitidas em modelos próprios aprovados pelo CRDD e Acolhidos pelo DETRAN/BA.

Art. 8º É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição no CRDD/BA em todas as SS - Solicitações de Serviços e todos os documentos assinados pelo Despachante Documentalista, no exercício de sua atividade perante o DETRAN/BA.

Art. 9º A realização de serviços de registro de veículos novos e usados, em todas as suas hipóteses e situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar, para os tipos de veículos descritos na forma do Art. 96 do CTB , Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, protocolo de documentos, cadastro e demais atividades pertinentes aos Despachantes Documentalistas perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA serão realizadas eletronicamente, obedecendo os padrões de emissão das SS- Solicitações de Serviços e DR - Documentos de Receita, do DETRAN/BA.

Art. 10. As impressões do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando realizadas por despachantes documentalistas, com credencial válida, deverão ser informadas previamente ao DETRAN/BA de forma eletrônica, podendo ser realizados exclusivamente por profissionais regularmente cadastrados e registrados no CRDD/BA.

Art. 11. A fixação do lacre poderá, também, ser operacionalizada pelos Despachantes Documentalistas, com o posterior fechamento do processo de selagem pelo DETRAN/BA quando da emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, após cumprimento de todas as etapas do processo de registro e pagamento de todas as taxas, impostos e obrigações e demais débitos constantes na base de dados do DETRAN/BA.

§ 1º Para a fixação do lacre os Despachantes Documentalistas deverão submeter-se ao mesmo processo de controle da utilização de lacres utilizado pelo DETRAN/BA.

§ 2º Todos os lacres distribuídos pelo Conselho de Classe e utilizados para lacração pelos Despachantes, deverão ser identificados e informados eletronicamente ao DETRAN/BA, por meio de sistema próprio, inclusive informando em qual veículo foi instalado o referido lacre.

§ 3º Os lacres danificados ou extraviados também devem informados eletronicamente ao DETRAN/BA.

§ 4º Os Despachantes Documentalistas deverão prestar contas de todos os lacres nos mesmos moldes dos controles utilizados pelo DETRAN/BA, devendo ser restituídos os danificados, e apresentar Boletim de Ocorrência policial nos casos de extravio.

Art. 12. Todos os documentos entregues pelos proprietários de veículos aos Despachantes Documentalistas cadastrados passarão pelo processo de gerenciamento documental digital, que consiste na recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão em meio eletrônico, que será realizado por empresa(s) devidamente credenciada(s), nos termos da Portaria DETRAN Nº 637, publicada no DOE., de 11 de maio de 2017, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1078 DE 21/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Todos os documentos entregues pelos proprietários de veículos aos Despachantes Documentalistas cadastrados deverão ser digitalizados, gerando arquivos em formato "PDF", "P/B", com resolução mínima de 300dpi.

Parágrafo único. As imagens dos arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas, em até 5 (cinco) dias úteis, em área acessível via web, para importação (upload) por empresa(s) devidamente credenciada(s) pelo DETRAN/BA para o gerenciamento eletrônico de documentos com atribuições específicas para a guarda digital, certificação e divulgação seletiva dos documentos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Art. 13. A Diretoria de Veículos do DETRAN/BA estabelecerá rotinas de fiscalização para o efetivo cumprimento do disposto neste Regulamento.

Art. 14. Aos Despachantes Documentalistas cadastrados conceder-se-ão as prerrogativas seguintes:

I - Plena liberdade no exercício de suas atividades perante o DETRAN/BA, com disponibilização de meios céleres para seu atendimento, dentro do expediente e horário normais de funcionamento do órgão observadas as normas internas e a legislação de trânsito;

II - Exercício de suas atribuições, como mandatários devidamente autorizados por seus clientes, mediante utilização dos modelos oficiais próprios de procuração e autorização aprovados e disponibilizados pelo CRDD/BA, independentemente da apresentação de instrumento público ou reconhecimento de firmas, exceto em casos específicos previstos na legislação.

Art. 15. Exigir-se-á dos Despachantes Documentalistas cadastrados para a tramitação de seus processos junto ao órgão:

I - Posse de formulários próprios, quando exigidos, para tramitação de quaisquer pedidos ou processos no DETRAN/BA, devidamente assinados e carimbados pelo titular, de acordo com modelos oficiais do CRDD/BA, apresentados conjuntamente com a fotocópia da Credencial, ou documento de identificação expedido pelo CRDD/BA, válidos;

II - Sobriedade e discrição nas dependências do DETRAN/BA, objetivando conferir seriedade e credibilidade aos serviços prestados a seus clientes;

III - Indumentária adequada e exibição da credencial ou documento de identificação expedido pelo CRDD/BA.

Art. 16. As prerrogativas previstas no presente Regulamento são privativas dos Despachantes Documentalistas que estiverem inscritos no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia - CRDD/BA, sendo considerados nulos os atos praticados com base nesta norma por pessoa não inscrita no referido Conselho, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por Despachante Documentalista impedido, sob impedimento, suspenso ou licenciado do exercício profissional pelo CRDD/BA.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 17. Caberá à Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, por determinação do Diretor-Geral, a abertura de procedimento administrativo idôneo para apurar indícios e sanar irregularidades praticadas por Despachante Documentalista, no âmbito de sua atividade junto ao DETRAN/BA.

Art. 18. Havendo indícios de irregularidades praticadas por Despachante Documentalista o DETRAN/BA notificará o CRDD/BA, ao qual caberá instaurar processo ético disciplinar para apuração dos fatos bem como aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor, no Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética do referido Conselho.

§ 1º É assegurado ao DETRAN/BA, independente do resultado do processo ético-disciplinar promovido pelo CRDD/BA, adotar os procedimentos administrativos exigíveis para sanar as irregularidades que venham a ser praticadas por Despachante Documentalista no exercício da sua atividade.

§ 2º Detectada a qualquer tempo a irregularidade praticada por Despachante Documentalista, o DETRAN/BA adotará procedimento administrativo sumário para sua apuração e regularização imediata, sem prejuízo de encaminhamento de cópia dos autos do processo administrativo aos órgãos competentes para eventual apuração de ilícito penal em esfera própria.

§ 3º Constituem grave infração administrativa a ausência de prestação de contas, bem como a utilização irregular de lacres e formulários de CRLV, passiveis de punição com o impedimento do exercício profissional de forma preventiva, sem prejuízo do disposto neste artigo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Determinar que somente por instrumento público específico o usuário de serviços do DETRAN/BA poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante este Departamento de Trânsito, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à outorga de poderes conferida por usuários de serviços do DETRAN/BA aos Despachantes Documentalistas e advogados.

Art. 20. O DETRAN/BA, a seu exclusivo juízo, poderá, a qualquer momento, solicitar aos Despachantes Documentalistas informações ou requisitar cópias de processos e ou documentos referentes a atendimentos que tenham feito ou prestado a seus clientes.

Art. 21. A Diretoria de Veículos em conjunto com a Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas - CAAD poderão disciplinar o atendimento e tramitação de processos dos Despachantes Documentalistas, no exercício da profissão, de acordo com a demanda e necessidade de cada Circunscrição Regional de Trânsito.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA, observadas as prescrições legais aplicáveis.