Lei nº 13206 DE 17/12/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachantes Documentalistas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cria o seu Cadastro, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Despachantes Documentalistas, regularmente inscritos em Conselho, constituído na forma da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, atuarão junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diligenciando e acompanhando, até o final, os procedimentos administrativos de interesse de seus comitentes, não praticando, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, Despachante Documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência, e tem mandato presumido na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos nos quais a lei exija poderes especiais para atuar perante os órgãos públicos.

Parágrafo único. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar por eventual prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Art. 3º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Cadastro dos Despachantes Documentalistas, a ser mantido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia da Secretaria da Administração - SAEB, com base em informações atualizadas fornecidas por Conselho representativo, constituído na forma da lei, com o objetivo de identificá-los e dar segurança à prestação dos serviços.

Parágrafo único. Poderão ser cadastrados, exclusivamente, os Despachantes inscritos no Conselho, entidade representativa na forma da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra seus membros em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios, contratos e ajustes com a entidade representativa dos Despachantes Documentalistas, por colaboração recíproca, objetivando cooperação técnica e observada a legislação pertinente.

Art. 5º A Administração Pública adotará procedimento administrativo idôneo para apurar indícios e sanar irregularidades praticadas por Despachante, no âmbito de sua atividade junto ao Poder Público Estadual, oficiando os órgãos competentes para averiguação de responsabilidades, bem como a entidade representativa dos Despachantes Documentalistas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração