Portaria DETRAN/DS nº 596 DE 20/11/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 nov 2014

Dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos.

(Revogado pela Portaria DS/DETRAN Nº 290 DE 19/08/2022):

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24, do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos III e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que tratam dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Considerando a determinação contida no art. 6º e §§ da Lei Federal nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no Certificado de Registro de Veículo - CRV produz plenos efeitos probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer outro registro público;

Considerando a normatização da Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito, que determina o registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, no órgão executivo de trânsito do Estado em que for registrado e licenciado o veículo;

Considerando as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame;

Considerando a decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que determinou que o Detran/PB dê cumprimento à Lei Federal e à Resolução do Contran;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar no sistema eletrônico para o registro dos contratos de financiamento, possibilitando o controle, manutenção e fiscalização dos operadores;

Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro e licenciamento de veículos automotores;

Considerando que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunição (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;

Considerando que a adoção do instituto do credenciamento, como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/PB, impõe, como regra de conteúdo, impedimento para que as instituições credoras atuem no processo de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da transparência dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como isenção dos procedimentos de registro dos contratos de financiamento de veículos com clásula de garantia real;

Considerando a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 320/2009, do CONTRAN;

Considerando, que o credenciamento de terceiro não vinculado tem por finalidade permitir a interface entre o órgão executivo estadual de trânsito e a instituição credora, objetivando garantia de acesso irrestrito a base de dados para emissão da certidão e cumprimento do princípio da publicidade exigido para oponibilidade das obrigações e direitos a terceiros advindos do contrato firmado;

Considerando, por fim, a denúncia formulada ao termo de convênio nº 003/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e também pelo Governo do Estado, realizadas em 17.07.2014 e 08.10.2014, respectivamente,

Resolve:

Seção I -

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB.

§ 1º Independentemente do registro do contrato e inserção do gravame, fica permitida a anotação, de forma complementar, da existência de contrato de comodato, de aluguel ou de arrendamento não vinculados ao financiamento do veículo, nos termos da Resolução nº 339/10, do Conselho Nacional de Trânsito, conforme normatização a ser editada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 2º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO ELETRÔNICO DO CONTRATO

Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente no Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.

§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.

§ 2º O DETRAN/PB homologará os sistemas terceirizados compatíveis com o sistema do DETRAN/PB, que serão aptos a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria.

Art. 3º Para registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia real, o credor encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, os seguintes dados:

I - tipo de operação e número do contrato;

II - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

III - o total da dívida ou sua estimativa;

IV - o local e a data do pagamento;

V - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

VI - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação;

VII - quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - número do processo e da vara, nos casos de baixa da garantia real por determinação judicial;

IX - os aditivos contratuais e quaisquer alterações ocorridas no instrumento, que impliquem modificações das informações exigidas nos incisos anteriores.

§ 1º Os contratos de financiamento receberão numeração sequencial de registro e aos seus respectivos aditivos será aplicada, também, uma numeração de referência ao contrato original.

§ 2º O registro do contrato de financiamento de veículos automotores poderá ser realizado com a utilização de assinatura eletrônica, mediante prévia informação ao DETRAN/PB.

§ 3º As especificações técnicas para a realização do registro de contrato de financiamento e obtenção de certidão são as contidas nos Anexos desta Portaria.

§ 4º O registro eletrônico do contrato desonera o credor, para fins de registro do veículo, da apresentação de documento referente ao contrato firmado ou da quitação realizada pelo devedor.

§ 5º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 4º O DETRAN/PB, verificada a compatibilidade e regularidade das informações transmitidas e concluído o procedimento de registro eletrônico do contrato com cláusula de garantia real, expedirá o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com expressa menção do gravame e identificação da instituição credora.

Art. 5º A veracidade das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade da instituição credora, não subsistindo qualquer responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba em face das obrigações estabelecidas entre credor e devedor, inclusive em relação às eventuais retirratificações.

§ 1º A constatação de erro(s) relacionado(s) com a transmissão eletrônica dos dados do contrato resultará na obrigação de o credor refazer o procedimento de registro e emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, mediante pagamento das taxas previstas na legislação estadual.

§ 2º O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba poderá solicitar, a qualquer tempo, ao credor da garantia real, informação complementar sobre o contrato realizado, especialmente no caso em que for detectada situação irregular, com indício ou comprovação de fraude, assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento da informação requerida, findo o qual o gravame poderá ser cancelado.

§ 3º Constatada divergência de informação será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

§ 4º O DETRAN/PB poderá, também, cancelar ex officio o gravame cujo contrato de financiamento não lhe seja informado dentro do prazo determinado.

Art. 6º A instituição credora disponibilizará, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria.

Art. 7º As certidões de registro dos contratos de financiamento de veículos com garantia real serão expedidas pelo DETRAN/PB, mediante requerimento da instituição financeira ou entidade credora, do financiado ou arrendatário, de terceiro interessado ou por ordem judicial.

§ 1º Os requerentes poderão solicitar 02 (dois) tipos de certidões, através do sistema operacional utilizado:

I - Certidão de Registro de Contrato de Financiamento de Veículo - Resumo;

II - Certidão de Registro de Contrato de Financiamento de Veículo, com cópia de inteiro teor do Contrato.

§ 2º As certidões definidas no parágrafo anterior serão providas pelo DETRAN/PB, assinadas e enviadas eletronicamente para o solicitante.

§ 3º Havendo necessidade de emissão de certidão em formulário comum e assinatura manual, a solicitação deverá ser feita por requerimento ao DETRAN/PB, que deverá providenciá-la dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO III - DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME

Art. 8º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor.

Art. 9º Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 10. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames serão realizados exclusivamente através de sistema eletrônico.

Parágrafo único. A anotação do gravame deverá ser realizada prévia ou simultaneamente ao registro do contrato.

Art. 11. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, com posterior notificação da instituição credora.

Seção II - Dos Procedimentos para Contratação do Terceiro

CAPÍTULO I - DA HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DOS SISTEMAS
 
Art. 12. A execução dos procedimentos de registro do contrato e de inserção e baixa do gravame serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.

Art. 13. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de financiamento e de anotação de gravames com o do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.

Art. 14. Podem submeter à homologação prévia as empresas do ramo pertinente, que comercializam, representam ou desenvolvem o sistema eletrônico de registro de contratos de financiamento e gravames.

Parágrafo único. Deve ser apresentada declaração comprovando os direitos de comercialização, caso a empresa não seja a fabricante do produto.

Art. 15. A homologação prévia do sistema a ser realizada pela Divisão de Processamento de Dados do DETRAN/PB, obedecerá o seguinte procedimento:

I - Requerimento pelo interessado;

II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia;

III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido pelo interessado;

IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;

V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;

VI - Resultado final da análise técnica;

VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema.

§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 2 (dois) anos, podendo os detentores do certificado serem convocados em período inferior para nova homologação caso o sistema do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba sofra alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.

§ 2º A empresa interessada deverá apresentar comprovação com capital social integralizado, fiança ou outro meio legal existente de forma a garantir financeiramente o valor correspondente a 10% (dez por cento) do estimado dos contratos registrados no período de 1 (um) ano, qual seja, R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

Art. 16. Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos neste capítulo serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos credenciados, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/PB.

Parágrafo único. Idêntica obrigação aplicar-se-á aos meios de transmissão eletrônica das informações destinadas à expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA REGISTRO

Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato será realizada por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, incumbindo àquelas, obrigatória e exclusivamente, custodiar em banco de dados as informações exigidas nos artigos 3º e 10 desta Portaria.

Parágrafo único. O registro do contrato será feito por meio de sistema previamente homologado pelo Departamente Estadual de Trânsito, nos termos desta Portaria.

Art. 18. Compete exclusivamente ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba a supervisão e o controle de todo o processo de registro de forma privativa e intransferível.

Art. 19. As instituições credoras, para os fins previstos nesta Portaria, farão uso obrigatório da solução técnica desenvolvida pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/PB.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DOS REQUISITOS

Art. 20. O credenciamento da pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e as respectivas inserções e baixas de gravames.

Art. 21. O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/PB, será conferido pelo período de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes.

§ 1º Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento das instituições credoras detentoras da garantia real, como também das pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária naquelas, ainda que por meio de seus sócios-proprietários.

§ 2º Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, cujo sócio-proprietário da credenciada tenha cônjuge ou parentesco até terceiro grau, com servidor do quadro permanente do DETRAN/PB, bem como ocupantes de cargo comissionado ou esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.

§ 3º É vedada ainda a contratação de qualquer tipo, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/PB, a teor do disposto no art. 107 , IV e VI da Lei Complementar nº 58/2003 .

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 22. A solicitação de Credenciamento deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, protocolada na Seção de Protocolo da Sede do Departamento, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos sequenciados abaixo, em original ou cópia autenticada:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de procuração com poderes expressos para representação da pessoa jurídica, quando não constar do contrato social ou equivalente;

II - Certificado de Homologação do Sistema apresentado;

III - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente; em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

VI - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VII - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);

VIII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

X - declarações subscritas pelo representante legal de que:

a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;

b) não incide nas restrições previstas nos parágrafos do artigo anterior;

c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.

d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;

e) não possui ações judiciais com trânsito em julgado, relativas à prestação de serviços junto à Administração Pública, incluindo os Órgãos Públicos Estaduais ou Federais;

§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 60 (sessenta) dias após a data de sua expedição.

§ 2º O DETRAN/PB, previamente à análise da documentação apresentada pelo interessado, homologará os sistemas das pessoas jurídicas credenciadas, aptos para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito - POC, conforme exigências previstas no Anexo I desta Portaria.

§ 3º Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico.

§ 4º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Superintendente, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Da Portaria de credenciamento e registro constarão:

I - Indicação da pessoa jurídica credenciada;

II - Local de funcionamento;

III - Termo de validade.

§ 6º O credenciamento é único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente a pessoas jurídicas.

Art. 23. A alteração da razão social ou quaisquer eventos decorrentes da modificação societária serão comunicados ao DETRAN/PB no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, mantida a obrigação de atendimento das restrições contidas nos parágrafos do artigo 16 desta Portaria.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 24. A solicitação de renovação quinquenal de credenciamento deverá ser destinadas ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.

§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico.

§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, até ulterior regularização dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Superintendente, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Da Portaria de renovação do credenciamento constarão:

I - Indicação da pessoa jurídica credenciada;

II - Local de funcionamento;

III - Termo de validade.

CAPÍTULO VI - DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 25. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/PB, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 26. O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

Art. 27. Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS

Art. 28. Constituem obrigações dos credenciados:

I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para:

a) registro do contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do instrumento;

b) baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/PB, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;

V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do gravame;

VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/PB, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;

VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames;

VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. As informações destinadas ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames serão armazenadas pelos credenciados em arquivo digital pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do contrato.

Art. 30. O custo com o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores e a inserção e baixa do gravame no banco de dados do DETRAN/PB será de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras.

Art. 31. A pessoa jurídica credenciada que descumprir as exigências e prazos previstos nesta Portaria estará sujeita à suspensão ou cancelamento do cadastro no DETRAN/PB, ficando impedida de realizar operações de registro de contratos e/ou inserção e baixa de gravames, até que a situação seja regularizada pelo DETRAN/PB.

Art. 32. As especificações técnicas para a realização do registro dos contratos de financiamento, transmissão eletrônica das informações, digitalização e transmissão dos arquivos e expedição das certidões serão disciplinadas pela Diretoria de Operações, mediante disponibilização de manual de procedimento.

Parágrafo único. O layout das informações e os protocolos de registro obedecerão aos padrões adotados pela Diretoria de Operações, compondo o respectivo manual de procedimento.

Art. 33. O DETRAN/PB editará normas complementares que se fizerem necessárias relativas a esta Portaria.

Art. 34. Fica aprovado o Anexo I, como parte integrante desta Portaria.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa

Diretor Superintendente

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO CREDENCIADO

1. Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "DataCenter", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês.

1.1. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente.

2. Link dedicado contratado exclusivamente para conexão com o DETRAN/PB.

3. Documento emitido pelo DETRAN/PB comprovando a realização com sucesso da Prova de Conceito (POC).

3.1. A Prova de Conceito (POC) consiste na elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo destinado à transmissão eletrônica das informações essenciais ao registro dos contratos de financiamento de veículos.

3.2. O DETRAN/PB disponibilizará manual técnico para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN PB mediante registro em documento formatado.

3.3. O documento final demonstrará o cumprimento das seguintes etapas:

a) Objetivo;

b) Origem;

c) Autorização;

d) Processo;

e) Conceituação;

f) Situação atual;

g) Sistema proposto;

h) Escopo, plano de testes e evidências;

i) Transações testadas;

j) Preparação do ambiente para a POC;

k) Arquitetura e topologia do ambiente de testes;

l) Desenvolvimento da POC;

m) Conclusão;

n) Considerações finais;

o) Equipe técnica;

p) Anexos.