Portaria AGED nº 595 DE 20/07/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jul 2016
Institui o Programa Estadual de Sanidade Suídea (PESS).
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e art. 6º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Sanidade Suídea (PESS), por meio de critérios de erradicação e prevenção da Peste Suína Clássica e adoção de controles sanitários de outras enfermidades, em todo o território do Estado do Maranhão.
Art. 2º Aprovar na forma do Anexo Único desta Portaria, a regulamentação proveniente da necessidade de controlar e erradicar as principais doenças infecciosas que afetam o rebanho Suídeo no Estado do Maranhão.
Art. 3º Compete ao Presidente da AGED/MA a edição dos atos e normas complementares, em favor do Programa Estadual de Sanidade Suídea (PESS).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Méd. Vet. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da AGED - MA
ANEXO I DA PORTARIA Nº 595, DE 20 DE JULHO DE 2016.
DIRETRIZES GERAIS DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE SUÍDEA
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC): Estabelecimento rural, cadastrado na AGED/MA, com exploração pecuária comercial de suídeos, com venda de animais em qualquer idade de produção e/ou finalidade, sendo que, quando for Reprodução, o trânsito só poderá ser intraestadual, e cujo objetivo é a preparação do estabelecimento para ser uma Granja de Reprodutores de Suídeos Certificadas - GRSC, com reconhecimento nacional;
II - Estabelecimento ou Granja com Suídeo Comercial Para Engorda/Abate: Estabelecimento rural cadastrado na AGED/MA com exploração pecuária de suídeos, cuja finalidade é a criação para ganho de peso visando posterior abate, com população maior que 15 animais, sejam eles adultos ou leitões;
III - Estabelecimento com plantel doméstico ou criação de subsistência: Estabelecimento rural cadastrado na AGED/MA com exploração pecuária de suídeos, com ou sem tecnificação, independente do sistema de criação, primariamente voltado ao consumo próprio, com eventual comercialização da produção excedente, com população menor ou igual a 15 animais;
IV - Granja de Reprodutores de Suídeos Certificadas (GRSC): Estabelecimento certificado e monitorado, segundo legislação vigente, cujo produto final é o comércio interestadual destinado à reprodução;
V - Exploração Pecuária: Conjunto de todos os suídeos criados sob condições comuns de manejo, num mesmo estabelecimento de criação;
VI - Suídeo: É qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali europeu);
VII - Javaporcos: São os híbridos de javalis e precisam ser licenciadas pelo IBAMA, como seus progenitores europeus;
VIII - Tayassuidae: Família de mamíferos artiodáctilos herbívoros de médio porte (até 130 cm de comprimento e 60 cm altura e 40 kg de peso). Ex.: Tayassu pecari - Caititu; Pecari tajacu - Queixada;
IX - Responsável Técnico (RT): Médico Veterinário da iniciativa privada indicado pelo proprietário e responsável pelo cumprimento das condições estabelecidas destas normas;
X - SVO: Serviço Veterinário Oficial.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE SUÍDEOS NO MARANHÃO
Art. 2º Todos os estabelecimentos e criatórios de suídeos do Estado do Maranhão deverão estar obrigatoriamente cadastrados na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA.
Parágrafo único. Os cadastros de estabelecimentos de criação de suídeos descritos nos incisos II e III do art. 1º deverão ser atualizados/renovados a cada 12 (doze) meses.
Art. 3º Será obrigatório o registro dos estabelecimentos descritos no inciso I do art. 1º desta Portaria.
§ 1º O registro de certificação a que se refere este artigo terá validade de 06 (seis) meses, sendo concedida em modelo próprio pelo Serviço Oficial, com base na apresentação dos resultados de exames clínicos e laboratoriais do rebanho, realizadas pelo responsável técnico da granja com o acompanhamento do SVO e na comprovação do atendimento das demais exigências estabelecidas desta norma;
§ 2º Para a Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC), o Responsável Técnico deve fornecer memorial descritivo e sanitários das granjas, com as medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:
a) manejo adotado;
b) localização e isolamento das instalações;
c) barreiras naturais;
d) barreiras físicas;
e) controle do acesso e fluxo de trânsito de veículos e pessoas;
f) cuidados com a ração e água;
g) programa de sanidade;
i) plano de capacitação de pessoal;
§ 3º O registro de estabelecimentos classificados GESRC será realizado pelo Serviço Veterinário Oficial, que deverão atender as seguintes exigências:
I - Quanto às instalações e biosseguridade do estabelecimento:
a) Possuir Responsável Técnico devidamente habilitado no CRMV, através de declaração de Responsabilidade técnica;
b) Proceder com a remessa mensal de relatório técnico ao Serviço de Defesa;
c) Notificar as ocorrências de ordem sanitária por meio de relatório técnico mensal à AGED/MA, ou de imediato, no caso de doenças de notificação imediata. Em condições de alta morbidade e mortalidade deve ser realizada notificação de urgência à AGED-MA;
d) Realizar exames clínicos de rebanho e colher materiais para exames laboratoriais, cuja responsabilidade é do RT com supervisão do SVO;
e) Implantar programa de limpeza, desinfecção e de vacinações, mantendo protocolos dessas medidas auditáveis e das demais atividades de controle de saúde de acordo com o estabelecido nestas Normas;
f) Manter os registros sanitários e zootécnicos atualizados e arquivados nos estabelecimentos disponíveis para o Serviço Veterinário Oficial;
g) Dispor de barreira física com entrada única e sistema de desinfecção para o ingresso de pessoas e veículos;
h) Tornar evidente a placa de 'Entrada Proibida' para evitar o trânsito de pessoas e veículos não autorizados nas granjas;
i) Possuir embarcadouro/desembarcadouro localizado junto à barreira física;
j) Dispor de livro de visitas, identificando a última data e local de visitas a outras granjas de suídeos, laboratórios, matadouros-frigoríficos ou outros locais com a presença de suídeos. O período mínimo de visitação entre granjas de suídeos deverá ser de 48 horas, como medida de prevenção sanitária;
k) Dispor de um sistema de desinfecção para a introdução de materiais e equipamentos na granja;
l) Possuir Desinfecção obrigatória, no transporte de animais ou de insumos alimentares;
m) Possuir vestiário com paredes e pisos impermeáveis, com banheiro, chuveiro e vestuário para o pessoal da granja e visitantes (separando-se área suja e área limpa);
n) Utilizar água de fonte conhecida, que não seja de cursos naturais, para o abastecimento da granja, com reservatórios protegidos, limpos e desinfetados, no mínimo, a cada 06 (seis) meses;
o) Solicitar exames microbiológicos de água semestralmente;
p) Dispor de licença do órgão ambiental competente, com relação ao tratamento e destino dos dejetos;
q) Dispor de um sistema adequado, aceito pelo órgão oficial competente, para destino de resíduos orgânicos e inorgânicos provenientes da granja.
r) Possuir um quarentenário para a permanência de animais novos ao plantel, mantidos no período mínimo de 30 dias, em espaço de 2 m2 por animal e a estrutura deve estar separada e distante das outras instalações, com os ventos dominantes contrário as pocilgas;
s) Dispor controle de pragas e vetores tais como: roedores, moscas, morcegos, aves e outros animais;
t) Ter cópias de certificados ou documentos que acompanham os suínos para supervisões ou auditorias;
u) Possuir um plano descritivo da rastreabilidade de suínos;
v) Possuir registro de ocorrências do Responsável Técnico (RT), onde serão anotadas todas as datas e horários de visitas do RT, as ocorrências, as não conformidades e respectivas recomendações para proprietários e funcionários;
w) Comunicar hora da chegada e saída de suídeos exóticos ou silvestres ao Serviço Veterinário Oficial (SVO).
II - Quanto à sanidade do plantel:
a) Toda GESRC deverá ser livre para brucelose, tuberculose, sarna e livre ou controlada para leptospirose;
b) Para o monitoramento da brucelose e tuberculose a colheita de material para exames laboratoriais, inoculação de tuberculina e sua leitura deverá ser executada sob supervisão direta do SVO, sendo os custos dos exames a expensas do proprietário;
c) No primeiro teste, serão testados 100% (cem por cento) do rebanho de reprodutores machos e fêmeas. Na amostragem para o segundo teste e monitoramentos posteriores, serão utilizados a tabela 1.
d) Em se tratando de granjas novas, que forem povoadas com o acompanhamento do Serviço Oficial, por animais provenientes de granjas já certificadas, não haverá necessidade da colheita de 100% do plantel, bastando obedecer ao quadro constante no Anexo Único desta Portaria.
e) O ingresso de suídeos para reposição e material de multiplicação animal na granja de reprodutores certificada, somente poderá ocorrer quando procederem de GRSC e certificada pelo menos para as mesmas doenças opcionais.
f) No caso de positividade para quaisquer dessas enfermidades relacionadas, devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nas normas de profilaxia aprovadas pelo MAPA.
CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL
Art. 4º A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida para os animais destinados a estabelecimentos cadastrados na AGED/MA.
§ 1º Para a emissão de GTA com a finalidade abate, os animais deverão ser destinados, obrigatoriamente, a estabelecimentos com serviço de inspeção oficial (SIM, SIE ou SIF).
§ 2º Ficam os abatedouros ou frigoríficos obrigados a exigir a GTA para abate de suínos, devendo esse documento ficar arquivado no local por um período não inferior a 05 (cinco) anos à disposição, da fiscalização sanitária, da AGED/MA.
§ 3º Suídeos procedentes de criações de subsistência somente poderão ter GTA emitida para as finalidades engorda e/ou abate.
§ 4º Para as finalidades engorda e/ou abate os animais deverão estar acompanhados da GTA e do atestado de sanidade animal;
§ 5º Para a finalidade reprodução os suínos devem, obrigatoriamente, proceder de GRSC e GESRC.
§ 6º Para participação em eventos em exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações de animais, obedecer às exigências constantes no capítulo IV desta Portaria.
Art. 5º Para financiamento em instituições financeiras, quando tratar-se da finalidade reprodução, deverão ser obedecidas às exigências constantes do § 5º do art. 4º, e quando se tratar de finalidade engorda obedecer § 4º do art. 4º.
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DE SUÍNOS EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS.
Art. 6º Para a participação em exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações de animais, os suínos devem, obrigatoriamente, proceder de GRSC, GESRC ou de granjas com suídeo comercial para engorda/abate.
Art. 7º Serão exigidos:
I - Atestado de sanidade para a Peste Suína Clássica, doença de Aujeszky, sarna e ectoparasitas: os suínos devem ser procedentes de região que não haja registro nos 180 dias anteriores à data de início do certame, comprovado por certificado oficial expedido pela autoridade veterinária competente do local de procedência;
II - Exames de brucelose e teste de tuberculina: para os que adentrarem como reprodutores, machos e fêmeas, devendo proceder de rebanhos oficialmente livres dessas doenças.
Art. 8º Os Animais, para participar do certame, não podem ter sintomatologia clínica de sarna e ectoparasitas, disenteria, doenças nervosas, doenças hemorrágicas e doenças vesiculares, comprovados através de atestado de sanidade animal, emitido por Médico Veterinário com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão (CRMV/MA).
Parágrafo único. No momento da chegada e da saída dos animais, deve-se avaliar clinicamente os suínos que participam das aglomerações (feiras e leilões).
Art. 9º Os suínos oriundos de Estabelecimento ou Granja com Suídeo Comercial para Engorda/Abate, após participação em eventos agropecuários deverão ser destinados somente às finalidades engorda ou abate.
Art. 10. É proibido o retorno de suínos participantes de eventos para as granjas GRSC.
CAPÍTULO V - DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS
Art. 11. Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED/MA).
Art. 12. O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados e produção de informes periódicos.
Art. 13. São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser cadastrados sob vigilância:
I - Proximidade de lixões;
II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas;
III - Áreas periurbanas;
IV -Áreas de grande prevalência de suínos criados extensivamente;
V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias;
VI - Proprietário com suínos em outro Estado ou área endêmica;
VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suínos;
VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou parques nacionais com suídeos asselvajados;
IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate;
X - Proximidade de locais de aglomerações de suínos;
XI - Estabelecimentos com trânsito intenso de suínos (especialmente ingresso para recria/engorda);
XII - Pocilgas comunitárias;
XIII - Estabelecimentos que já foram focos de PSC.
Art. 14. Deverão ser objeto de cadastro e/ou vigilância:
I - Atravessadores/catireiros/marchantes (compra/venda/abate);
II - Transportadores (veículo, rota, proprietários que utilizam do serviço);
III - Médicos veterinários habilitados e/ou particulares;
IV - Lixões/aterros verificar a presença de suínos (outras localidades de risco);
V - Frigorífico/abatedouros (com inspeção/clandestino);
VI - Agroindústrias, fábricas de ração, casas agropecuárias, graxarias, curtumes e salgadeiras;
VII - Sindicatos rurais, associações de criadores, associações profissionais, aglomerações;
VIII - Indústria, comércio, universidades, escolas técnicas, cursos de ciências agrícolas e Laboratórios;
IX - Terminais ferroviários, rodoviários, portos, aeroportos, pontões;
X - Parques conservacionistas, reservas florestais, assentamentos, zoológicos, áreas indígenas e quilombolas, pocilgas comunitárias;
XI - Responsáveis por resíduos alimentares de agroindústria;
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, e nos termos da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999 e Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, sujeitam as infrações legais os que desrespeitarem as normas decorrentes desta Portaria.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta portaria serão dirimidos pelo Programa Estadual de Sanidade Suídea e reportada pelo Presidente da AGED/MA.
ANEXO II DA PORTARIA Nº 595, DE 20 DE JULHO DE 2016.
AMOSTRAGEM DE GRANJA ESTADUAL DE SUÍDEOS PARA REPRODUÇÃO COMERCIAL (GESRC).
Número de animais para colheita de sangue e realização do Teste de Tuberculinização Comparada, em função do número de reprodutores suídeos no plantel, considerando uma prevalência estimada em 5% e um nível de confiança de 95%.
Nº REPRODUTO RES NO REBANHO | Nº DE ANIMAIS A AMOSTRAR | Nº REPRODUTOR ES NO REBANHO | Nº DE ANIMAIS A AMOSTRAR |
10 | 10 | 350 | 54 |
20 | 19 | 400 | 55 |
30 | 26 | 450 | 55 |
40 | 31 | 500 | 56 |
50 | 35 | 600 | 56 |
60 | 38 | 700 | 57 |
70 | 40 | 800 | 57 |
80 | 42 | 900 | 57 |
90 | 43 | 1000 | 57 |
100 | 45 | 1200 | 57 |
120 | 47 | 1400 | 58 |
140 | 48 | 1600 | 58 |
160 | 49 | 1800 | 58 |
180 | 50 | 2000 | 58 |
200 | 51 | 3000 | 58 |
250 | 53 | 4000 | 58 |
300 | 54 | Mais de 5000 | 59 |