Portaria PGR nº 591 de 27/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2005

Dispõe sobre as férias dos membros do Ministério Público da União.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois) períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício.

§ 2º O primeiro exercício das férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado e os exercícios subseqüentes serão considerados de acordo com o ano civil correspondente.

§ 3º Prescreverão as férias não gozadas dentro do respectivo exercício ou nos dois anos subseqüentes quando acumuladas por necessidade do serviço.

Art. 2º Não será exigida a implementação do período aquisitivo previsto no § 1º do artigo anterior ao membro que o tenha cumprido em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

§ 1º Fica resguardado o direito ao gozo do período completo de férias não usufruído, admitido o pagamento de adicional de férias, caso não ocorrido, e a conversão em pecúnia, desde que prevista na legislação à qual estava submetido o titular do direito.

§ 2º É garantido o gozo de parcela de férias que não tenha sido usufruída, sendo vedado qualquer pagamento adicional ou conversão em pecúnia;

§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, bem como naqueles em que tenham sido usufruídas as férias, ou nas hipóteses de período aquisitivo incompleto, o direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias, de que trata o artigo 1º, será implementado a partir do início do exercício seguinte.

§ 4º A comprovação das situações tratadas neste artigo se dará mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço ou Declaração emitida pelo(s) órgão(ãos) ou entidade(s) a que esteve anteriormente vinculado o membro do Ministério Público da União.

Art. 3º Os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais Superiores gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, ressalvada a autorização do Procurador Geral do respectivo ramo para o gozo de férias individuais, em razão de interesse do serviço ou motivo relevante.

Parágrafo único. As escalas de férias dos referidos membros serão organizadas semestralmente, nos meses de abril e outubro, independentemente de requerimento do interessado.

Art. 4º Os membros do Ministério Público da União que não oficiem perante os Tribunais Superiores gozarão férias individuais, atendida a necessidade do serviço.

§ 1º As escalas de férias dos referidos membros serão organizadas semestralmente, nos meses de abril e outubro, de acordo com o período indicado pelo interessado, observada a preferência pela ordem de antiguidade na carreira (art. 202, § 1º da LC nº 75/93).

§ 2º Os membros do Ministério Público da União que tiverem suas férias marcadas para os meses de janeiro ou julho perderão a preferência para o respectivo mês do ano subseqüente em relação aos demais membros.

§ 3º A desistência do gozo das férias marcadas para os meses de janeiro ou julho implicará, também, a perda da preferência no ano subseqüente, salvo se outro membro puder usufrui-las no respectivo mês.

§ 4º Não terá direito de preferência o membro do Ministério Público da União que deixar de indicar o período de gozo de suas férias nos meses de abril ou outubro.

§ 5º É vedado o gozo de férias no mesmo mês por mais da metade dos membros do Ministério Público da União que desempenhem suas funções perante o mesmo órgão judiciário ou no mesmo núcleo ou setor extrajudicial da respectiva sede de lotação.

Art. 5º O afastamento do membro do Ministério Público da União para freqüentar curso de pós-graduação, no país ou no exterior, abrangerá, necessariamente, as férias anuais integrais.

Art. 6º As férias somente poderão ser suspensas ou interrompidas por necessidade do serviço, que será avaliada pelo Procurador Geral de cada ramo do Ministério Público da União, e pelo máximo de dois anos.

§ 1º Consideram-se suspensas às férias cujos efeitos financeiros se operaram e não se iniciou sua efetiva fruição e interrompidas aquelas cujo gozo foi iniciado.

§ 2º O período das férias suspensas ou a sobra das férias interrompidas não serão fracionados, devendo ser gozados de forma ininterrupta.

§ 3º O membro do Ministério Público da União somente poderá marcar novo período de férias após ter usufruído o período suspenso ou interrompido.

§ 4º O remanescente do período das férias interrompidas a serem gozadas em outra oportunidade não gerará efeitos financeiros quanto ao adiantamento da remuneração, adiantamento da gratificação natalina, a conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário ou quanto ao abono constitucional de férias.

Art. 7º A escala de férias somente será alterada por determinação dos Procuradores Gerais dos ramos do Ministério Público da União, caso acolhida justificativa escrita da parte interessada, formulada até o quinto dia útil do mês que anteceder ao gozo previsto.

§ 1º Efetivado qualquer comprometimento financeiro decorrente das férias, com o fechamento da folha de pagamento, não será alterada a escala de férias, salvo por motivo de necessidade do serviço ou impossibilidade material.

§ 2º Caso não gozadas as férias no período previsto, os valores eventualmente recebidos deverão ser devolvidos no mês seguinte.

§ 3º Entende-se como impossibilidade material a licença ou o afastamento previstos na LC nº 75/1993, bem como na Lei nº 8.112/2000, que impeça o membro de iniciar o gozo das férias.

Art. 8º O pagamento da remuneração decorrente das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu efetivo gozo, podendo a parte interessada optar pela percepção:

I - do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, nas férias que se iniciarem até 30 de junho, cujo pedido poderá ser formulado até 31 de janeiro de cada ano, salvo os casos de alteração;

II - do adiantamento do percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração, que será deduzido integralmente na folha de pagamento do mês subseqüente ao do início das férias, cujo pedido poderá ser formulado até o quinto dia útil do mês que anteceder o efetivo gozo;

III - da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, requerida com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do efetivo gozo, com a indicação do período a ser convertido, que deverá recair, necessariamente, no terço inicial ou final das férias.

§ 1º O abono constitucional de férias será pago independentemente de solicitação.

§ 2º A diferença dos efeitos financeiros das férias, resultante de reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração, será paga até o mês subseqüente ao seu efetivo gozo e de forma proporcional aos dias nos quais incidiu a majoração.

Art. 9º As Corregedorias de cada ramo do Ministério Público da União fiscalizarão a produtividade no período de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, verificando o recebimento da distribuição regular de processo e o comparecimento às audiências e sessões.

Parágrafo único. A ausência de comprovação de produtividade durante o período da conversão importará na reposição dos valores recebidos, independentemente das sanções administrativas cabíveis.

Art. 10. O membro do Ministério Público da União exonerado de seu cargo tem direito à indenização relativa às férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, apurada de data a data, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 1º Para a apuração do período a ser indenizado será considerada a data de ingresso no Ministério Público da União ou a admissão no serviço público federal, quando ocorrer o aproveitamento do tempo de serviço prestado anteriormente a órgão ou entidade federal.

§ 2º A indenização de que trata este artigo, caso requerida, também será devida ao membro que tiver seu cargo declarado vago por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, bem como, independentemente de requerimento, ao que vier a ser aposentado ou aos dependentes do membro falecido em atividade.

Art. 11. Em caso de afastamento que não seja considerado efetivo exercício, será paga a indenização de férias adquiridas anteriormente ao início do afastamento.

Parágrafo único. Para que o membro tenha restabelecido o direito de férias será exigido o cumprimento do interstício de 1 (um) ano, previsto no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 12. O período ou fração de férias relativas ao exercício de 2003, cujo gozo reputa-se adiado por necessidade do serviço, poderão ser usufruídos, excepcionalmente, até 30 de julho de 2006, estando prescritos os períodos ou frações anteriores ao mencionado exercício.

Art. 13. As escalas de férias relativas ao primeiro semestre de 2006 serão elaboradas, excepcionalmente, no mês de novembro 2005, restando prejudicadas as escalas de férias confeccionadas antes da edição desta portaria.

Art. 14. O Procurador-Geral de cada ramo poderá delegar as competências previstas nesta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria PGR nº 362, de 04.08.2009, DOU 05.08.2009)

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral da República. (Antigo artigo 14 renumerado pela Portaria PGR nº 362, de 04.08.2009, DOU 05.08.2009)

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 15 renumerado pela Portaria PGR nº 362, de 04.08.2009, DOU 05.08.2009)

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA