Portaria SF nº 59 DE 08/03/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 mar 2017

Estabelece regras e procedimentos, complementares à Lei Municipal 14.141/2006 e ao Decreto Municipal nº 57.589/2017, para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, indevidamente ou a maior, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando O disposto no artigo 158, I da Constituição Federal;

O disposto nos artigos 231 e 526 do Decreto Federal nº 3000 de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

O disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 , de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal;

A Instrução Normativa RFB nº 765 de 02 de agosto de 2007 e a Instrução Normativa RFB nº 1599 , de 11 de dezembro de 2015;

A orientação exarada da Procuradoria Geral do Município, por meio da Informação 346/2015 - PGM.AJC, e ratificada na Informação 0956/2015 - SNJ G.

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de restituição de imposto de renda retido na fonte com base no art. 158, I da CF, nas hipóteses de retenção indevida ou a maior, avaliados com base na legislação federal própria e consoante competência delegada no art. 1º do Decreto nº 57.589 , de 10 de fevereiro de 2017, deverão ser protocolizados:

I - Quando decorrentes da execução orçamentária da administração direta, nas respectivas unidades que efetuaram a retenção do Imposto de Renda; acostados e decididos nos processos de pagamento que deram origem à retenção;

II - Quando decorrentes dos pagamentos de precatórios da administração direta municipal, na Procuradoria Geral do Município - PGM; acostados e decididos nos processos de pagamento que deram origem à retenção;

III - Quando decorrentes de folha de pagamento da administração direta municipal, na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal ou Prefeitura Regional; autuados, processados e decididos em processo administrativo específico; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 178 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Quando decorrentes de folha de pagamento da administração direta municipal, na Secretaria Municipal de Gestão - SMG/DERH-2; autuados, processados e decididos em processo administrativo específico;

IV - Quando decorrentes de retenção realizadas nas Autarquias e Fundações Municipais, nas respectivas unidades que efetuaram a retenção do Imposto de Renda; acostados e decididos nos processos de pagamento que deram origem à retenção;

V - Nos demais casos, nas respectivas unidades que efetuaram a retenção do Imposto de Renda.

Art. 2º O pedido de restituição do IRRF deverá conter, obrigatoriamente, contudo não exaustivamente, os seguintes elementos:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - número de inscrição na Receita Federal, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja consulta atualizada ao "site" da Secretaria da Receita Federal, deverá ser juntada ao processo;

IV - endereço e telefone do requerente e local para recebimento de comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos legais;

VI - valor a ser restituído, em moeda corrente;

VII - indicação do domicílio bancário do interessado/beneficiário (banco, agência e conta corrente) para depósito da restituição, por meio do preenchimento do termo de "Informações Bancárias", conforme Anexo I.

VIII - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

IX - documentos que comprovem os fatos e direito alegados, bem como, se caso, a procuração outorgada por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos para pleitear e dar quitação dos valores relativos ao IRRF perante o Município de São Paulo.

X - Para os portadores de moléstia grave cópia do Laudo Médico Pericial emitido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão, datado e assinado. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 178 DE 04/07/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 178 DE 04/07/2018):

Art. 3º As retenções de IRRF indevidas ou maior serão passíveis de restituição pelo Município de São Paulo a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

§ 1º Os pedidos de restituição de IRRF a maior ou indevidamente, relativos a exercícios anteriores ao ano corrente deverão ser acompanhados da declaração de ajuste anual relativa ao exercício em questão e do Extrato do Processamento da Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física da declaração apresentada, a fim de comprovar que não houve a restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil, observada a legislação em vigor e somente serão decididos:

I - em caso de moléstia grave ou outra situação, reconhecida administrativa ou judicialmente, em que ocorra alteração do rendimento de tributável para não tributável, desde que não tenha ocorrido a restituição pela RFB;

II - após a extinção do direito à restituição junto à Receita Federal - RFB nos demais casos.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, anteriormente à restituição do valor deve ocorrer a retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com a devida comprovação no processo administrativo.

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caso tenha ocorrido restituição por parte da RFB em função de dedução não considerada ou considerável pelo Município quando da retenção da Fonte, a restituição poderá ocorrer, a critério a autoridade competente:

I - pelo Município: pelo saldo devido após consideradas as deduções e as restituições, respeitado o previsto no § 2º deste artigo.

II - pela RFB: após retificação da DIRF e da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Tendo em vista o calendário anual da União para declaração de Imposto de Renda (IRPF e IRPJ), os pedidos de restituição dos valores de IRRF a maior ou indevidamente deverão ser protocolizados até 30 de novembro do exercício em que efetuada a retenção.

§ 1º - Os pedidos de restituição de IRRF a maior ou indevidamente, relativos ao mês de dezembro, poderão ser protocolizados até o último dia útil do exercício em que efetuada a retenção.

§ 2º As retenções de IRRF indevidas ou a maior decorrentes de rendas de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) serão passíveis de restituição pelo Município de São Paulo a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional.

§ 3º Os valores retidos indevidamente ou a maior não requeridos nos termos do caput e parágrafo primeiro, dentro do prazo prescricional, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil, observada a legislação em vigor.

Art. 4º O deferimento dos pedidos de restituição do IRRF dar-se-á mediante despacho decisório, proferido pela Autoridade delegatária, publicado no DOC e conterá, obrigatoriamente, contudo não exaustivamente, os seguintes elementos:

I - Nome completo do solicitante;

II - Número de inscrição na Receita Federal, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja consulta atualizada ao "site" da Secretaria da Receita Federal, deverá ser juntada ao processo;

III - Fundamento legal do despacho;

IV - Valor nominal a ser restituído, em moeda corrente;

V - Indicação da incidência ou não de atualização monetária, termo inicial e a legislação que a fundamenta.

Parágrafo único. Os processos administrativos cujos despachos decisórios sejam favoráveis a restituições de valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) serão devidamente instruídos, fundamentados e submetidos à análise e ratificação do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 5º A decisão favorável à restituição do IRRF deverá observar o calendário de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, cabendo à unidade competente a análise, a deliberação e o envio tempestivo, do respectivo processo administrativo à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira - DEFIN, a qual providenciará:

I - O registro da dedução da própria receita e a emissão da respectiva ordem extraorçamentária;

II - A restituição, através de depósito bancário ou ordem de pagamento, conforme as informações prestadas no termo de "Informações bancárias" (Anexo I).

Parágrafo único. Os processos administrativos encaminhados nos termos do caput deste artigo, serão recebidos por DIPED somente até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente, quando se tratar de restituição referente a declaração de ajuste anual atual. Caso esse prazo não seja cumprido, ao pedido de restituição deverá ser juntada a declaração de ajuste anual relativa ao exercício e o Extrato do Processamento da Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física da declaração apresentada, conforme o § 1º do Art. 3º desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 178 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os processos administrativos encaminhados nos termos do caput deste artigo, serão recebidos por DIPED somente até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, em relação aos eventos ocorridos no exercício imediatamente anterior, exceto nos casos enquadrados no parágrafo 2º do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º Após a efetivação das restituições ao respectivos credores, os autos do processo administrativo deverão ser remetidos, pela Divisão de Programação de Pagamentos - DIPAG, para atualização das informações a serem transmitidas à RFB por meio da DIRF da seguinte forma:

I - Ao Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando de retenção de IRRF nos rendimentos de servidores ativos ou proventos de servidores inativos;

II - À Divisão de Contabilidade de Receitas e de Imposto de Renda - DIGIR, do Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, para os casos decorrentes da execução orçamentária da Administração Direta Municipal;

III - Ao Departamento Judicial/Contabilidade - JUD, da Procuradoria Geral do Município - PGM, para os casos de precatórios;

IV - À unidade solicitante, para os casos oriundos das Autarquias e Fundações Municipais

Art. 7º Para os casos de indeferimento do pedido de restituição, a decisão, também publicada no Diário Oficial da Cidade, deverá conter o nome completo do solicitante, CPF ou CNPJ e o fundamento da deliberação.

Parágrafo único. Além da publicação, deverá a autoridade delegatária providenciar a cientificação do solicitante, informando-o:

I - Do prazo de recurso, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 14.141/2006 ;

II - Da retificação das informações transmitidas pela Prefeitura do Município de São Paulo à Receita Federal do Brasil, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, com a exclusão do movimento restituído

III - Para os casos previstos no Inciso I do art. 6º desta Portaria, que os informes de rendimentos retificados serão obtidos no Portal do Servidor do Site da Prefeitura de São Paulo;

IV - Para os casos previstos nos Incisos II e III do art. 6º desta Portaria, que os informes de rendimentos retificados estarão disponíveis para impressão por meio de utilização da SenhaWeb, no portal da Prefeitura do Município de São Paulo seguindo o caminho Secretaria Municipal da Fazenda - Outros Serviços e Orientações - Informe de Rendimentos para IR;

V - Para os casos previstos nos Incisos IV do art. 6º desta Portaria, os informes de rendimentos retificados estarão disponíveis, junto ao respectivo órgão da Administração Indireta Municipal.

VI - Para os casos de indeferimento da restituição, fundamentado no não cumprimento dos prazos regulamentados no artigo 3º, caput e parágrafo primeiro, informar ao solicitante a possibilidade de formulação do pleito perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 7º-A. Os atos administrativos ou despachos decisórios de que conste número de inscrição na Receita Federal do Cadastro de Pessoa Física - CPF serão publicados com a descaracterização do referido número, por meio da ocultação dos três primeiros dígitos e dos dois dígitos verificadores. (Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 91 DE 20/04/2022).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I