Portaria SEMA nº 59 DE 21/05/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mai 2012
(Revogado pela Portaria SEMA Nº 106 DE 06/11/2013):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão - SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º e seguintes da Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 35 e seguintes do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que considera o meio ambiente como patrimônio público a serviço do melhor uso coletivo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que a Resolução CONAMA 237/1997, em seu art. 2º, § 2º, faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação das atividades sujeitas ou não ao licenciamento ambiental;
Considerando o disposto na Portaria 028/2008 - SEMA/MA, que dispõe sobre a revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável, dentre outros procedimentos;
Considerando os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual;
Considerando que a recuperação de estradas vicinais compreende os melhoramentos nas vias existentes, geralmente circunscritos às faixas de rolamento e de domínio, visando remover pontos críticos que impeçam o fluxo contínuo e seguro do tráfego, restauração de estrada existente e/ou para fins de aproveitamento máximo do traçado original, objetivando a segurança e fluidez de trafego,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos de dispensa de licenciamento ambiental para intervenções destinadas à conservação, manutenção, recuperação e melhoramento para pavimentação (com drenagem superficial) de estradas vicinais no âmbito do Estado do Maranhão, desde que não localizadas em áreas Indígenas, nem em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, e que não promovam desvio de corpo hídrico ou afetem Área de Preservação Permanente - APP.
Art. 2º. O requerimento para o cadastramento da dispensa de licenciamento de que trata o artigo 1º, deve ser instruído com os seguintes documentos:
1) Requerimento Padrão da SEMA, assinado pelo Gestor ou Procurador e pelo Responsável Técnico;
2) Atos de posse do Gestor;
3) CNPJ;
4) Procuração e documentos pessoais do Procurador;
5) Alvará da Prefeitura;
6) Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
7) Relatório fotográfico ao longo da área do projeto;
8) Memorial Descritivo Detalhado com as Especificações Técnicas com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Cadastro Técnico Federal de Defesa Ambiental - CTF e Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora do Gestor - CTF;
9) Projeto executivo da obra;
10) Planta de localização e situação da estrada;
11) Publicação no Diário Oficial do MA e em Jornal de grande circulação.
Art. 3º. A dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Portaria, só será concedida após análise técnica e manifestação favorável, atestando a viabilidade do empreendimento.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
EM SÃO LUÍS (MA), 21 DE MAIO DE 2012.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais