Portaria SAR nº 59 de 21/09/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 set 2011

Dispõe sobre a suspensão preventiva do ingresso no Estado de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal originários do Paraguai.

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,

Considerando o reconhecimento do Estado de Santa Catarina como Livre de Febre Aftosa Sem Vacinação pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, em 25 de maio de 2007;

Considerando a ocorrência de foco de febre aftosa no Paraguai, localizado inicialmente em uma propriedade no Departamento de San Pedro, de acordo com o Informe da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, em 19 de setembro de 2011;

Considerando a necessidade da aplicação de medidas sanitárias preventivas objetivando impedir o ingresso e a passagem de animais, seus produtos e subprodutos, assim como de produtos vegetais que, possam veicular o agente causador da febre aftosa;

Considerando as vantagens de manter Santa Catarina na condição única de Estado livre de febre aftosa sem vacinação perante o mercado internacional de produtos agropecuários;

Considerando os danos socioeconômicos que a enfermidade representa;

Considerando o caráter temporário e de urgência das medidas que estão sendo tomadas,

Resolve:

Art. 1º Suspender, preventivamente, o ingresso no Estado de Santa Catarina de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal originários do Paraguai, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado mediante avaliação do serviço veterinário oficial.

§ 1º Excetuam-se os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal submetidos a processamento industrial suficiente para a inativação do vírus da febre aftosa, com ingresso através das barreiras sanitárias que compõem os corredores sanitários, desde que acompanhados da documentação sanitária pertinente.

F1. 2 da Portaria SAR nº 59/2011, de 21.09.2011

§ 2º Os produtos de origem vegetal destinados a portos marítimos localizados no Estado de Santa Catarina, com a finalidade exclusiva de exportação, somente poderão ingressar em território catarinense por meio do posto fixo de fiscalização do município de Garuva, onde os veículos transportadores serão desinfetados e lacrados pela CIDASC.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

João Rodrigues

Secretário de Estado