Portaria MPAS nº 59 de 16/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2002

Dispõe sobre a reversão de aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social.

O Ministro da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º A reversão de aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:

I - que o inativo a solicite na forma estabelecida nesta Portaria;

II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;

IV - que haja cargo vago;

V - que seja respeitado o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão;

VI - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observado nesse caso, a regra de transposição;

VII - que seja certificada por junta médica do Ministério a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput terá como base limite a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.

Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, utilizando modelo constante do Anexo I, protocolado junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, dirigido ao Ministro de Estado, até 30 de junho de cada ano, instruído com a seguinte documentação:

I - cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;

II - cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação;

III - documento emitido por junta médica do Ministério, em que certifique a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo terá validade e eficácia, para fins do disposto nesta Portaria, no prazo de noventa dias, contados a partir da apresentação do requerimento de reversão.

Art. 4º Havendo mais interessados que o quantitativo de vagas destinado à reversão em cada ano observar-se-á o seguinte:

I - o provimento dos cargos far-se-á até o limite fixado de vagas, com observância da ordem cronológica de entrada dos requerimentos protocolados na forma desta Portaria;

II - os requerimentos excedentes serão indeferidos.

Art. 5º O requerimento e os seus anexos, de que trata o art. 3º, será apreciado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que sobre ele emitirá parecer conclusivo, no prazo de trinta dias contados da data de entrada do expediente naquela unidade, devendo, a seguir, encaminhar ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 1º O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração submeterá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o requerimento para ato de reversão, para que, no interesse da administração, seja deferido ou indeferido.

§ 2º O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data da publicação do ato que estabelecer a lotação do servidor.

Art. 6º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades de serviço do Ministério.

Art. 7º Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderá ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 2000.

Art. 8º O Ministério fará publicar, no Diário Oficial da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão no ano subseqüente:

§ 1º A fixação do quantitativo de vagas observará, entre outros fatores, a quantidade de aposentadorias ocorridas em cada ano civil, a quantidade de cargos providos, por concurso público em igual período e as necessidades de recursos humanos do Ministério.

§ 2º São destinadas à reversão, no ano de 2002, no âmbito deste Ministério, as vagas constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT

ANEXO I
REQUERIMENTO DE REVERSÃO

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

_______________________________________________, aposentado no cargo efetivo de ______________________________, conforme Portaria nº________, publicada no DO nº ________, de ____/____/____, vem requerer a Vossa Excelência, com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria nº _________, de ______ de ____________ de 2002, sua reversão, no interesse da Administração.

Para tanto, declaro que aceito ser lotado em qualquer unidade do órgão, a exclusivo critério da Administração.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Brasília/DF, ___ de ____________________ de 2002.

______________________________________________

(assinatura)

ANEXO II
Quantitativo de Vagas Destinadas à Reversão

CARGO  QUANT.  
ADMINISTRADOR 2 
AGENTE ADMINISTRATIVO 5 
AGENTE DE PORTARIA 1 
AGENTE DE VIGILÂNCIA 1 
ARQUIVISTA 1 
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES 1 
ASSISTENTE SOCIAL 7 
ATENDENTE 1 
ATUÁRIO 1 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1 
BIBLIOTECÁRIO 1 
CONTADOR 1 
DATILÓGRAFO 1 
ECONOMISTA 1 
ESTATÍSTICO 1 
MÉDICO 1 
MOTORISTA OFICIAL 1 
NUTRICIONISTA 1 
PROGRAMADOR DE MICROSSISTEMAS 1 
PSICÓLOGO 2 
TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1 
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 1 
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 1