Portaria MPAS nº 59 de 16/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2002
Dispõe sobre a reversão de aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social.
O Ministro da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º A reversão de aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I - que o inativo a solicite na forma estabelecida nesta Portaria;
II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;
IV - que haja cargo vago;
V - que seja respeitado o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão;
VI - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observado nesse caso, a regra de transposição;
VII - que seja certificada por junta médica do Ministério a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput terá como base limite a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.
Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, utilizando modelo constante do Anexo I, protocolado junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, dirigido ao Ministro de Estado, até 30 de junho de cada ano, instruído com a seguinte documentação:
I - cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;
II - cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação;
III - documento emitido por junta médica do Ministério, em que certifique a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo terá validade e eficácia, para fins do disposto nesta Portaria, no prazo de noventa dias, contados a partir da apresentação do requerimento de reversão.
Art. 4º Havendo mais interessados que o quantitativo de vagas destinado à reversão em cada ano observar-se-á o seguinte:
I - o provimento dos cargos far-se-á até o limite fixado de vagas, com observância da ordem cronológica de entrada dos requerimentos protocolados na forma desta Portaria;
II - os requerimentos excedentes serão indeferidos.
Art. 5º O requerimento e os seus anexos, de que trata o art. 3º, será apreciado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que sobre ele emitirá parecer conclusivo, no prazo de trinta dias contados da data de entrada do expediente naquela unidade, devendo, a seguir, encaminhar ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 1º O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração submeterá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o requerimento para ato de reversão, para que, no interesse da administração, seja deferido ou indeferido.
§ 2º O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data da publicação do ato que estabelecer a lotação do servidor.
Art. 6º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades de serviço do Ministério.
Art. 7º Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderá ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 2000.
Art. 8º O Ministério fará publicar, no Diário Oficial da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão no ano subseqüente:
§ 1º A fixação do quantitativo de vagas observará, entre outros fatores, a quantidade de aposentadorias ocorridas em cada ano civil, a quantidade de cargos providos, por concurso público em igual período e as necessidades de recursos humanos do Ministério.
§ 2º São destinadas à reversão, no ano de 2002, no âmbito deste Ministério, as vagas constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
ANEXO IREQUERIMENTO DE REVERSÃO
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
_______________________________________________, aposentado no cargo efetivo de ______________________________, conforme Portaria nº________, publicada no DO nº ________, de ____/____/____, vem requerer a Vossa Excelência, com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria nº _________, de ______ de ____________ de 2002, sua reversão, no interesse da Administração.
Para tanto, declaro que aceito ser lotado em qualquer unidade do órgão, a exclusivo critério da Administração.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília/DF, ___ de ____________________ de 2002.
______________________________________________
(assinatura)
ANEXO IIQuantitativo de Vagas Destinadas à Reversão
CARGO | QUANT. |
ADMINISTRADOR | 2 |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 5 |
AGENTE DE PORTARIA | 1 |
AGENTE DE VIGILÂNCIA | 1 |
ARQUIVISTA | 1 |
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES | 1 |
ASSISTENTE SOCIAL | 7 |
ATENDENTE | 1 |
ATUÁRIO | 1 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 1 |
BIBLIOTECÁRIO | 1 |
CONTADOR | 1 |
DATILÓGRAFO | 1 |
ECONOMISTA | 1 |
ESTATÍSTICO | 1 |
MÉDICO | 1 |
MOTORISTA OFICIAL | 1 |
NUTRICIONISTA | 1 |
PROGRAMADOR DE MICROSSISTEMAS | 1 |
PSICÓLOGO | 2 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE | 1 |
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS | 1 |
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 |