Portaria DETRAN nº 5882 DE 01/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jul 2020

Altera a Portaria DETRAN nº 5.871/2020, que dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviço público de registro eletrônico de contratos e financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, em acordo com a Resolução nº 689/2017 do CONTRAN e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 6120 DE 25/10/2021):

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

Considerando:

- a necessidade de adequação dos aspectos operacionais e financeiros previstos na Portaria DETRAN nº 5.871/2020; e

- o constante dos autos do processo nº SEI-160005/000376/2020;

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 9º e 10 da Portaria DETRAN nº 5.871/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DOS VALORES

"Art. 9º O preço público do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor é de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), por chassi registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, e deverá ser recolhido pelas Instituições Financeiras Credoras por meio de GRS - Guia de Recolhimento de Serviços, emitido pelo DETRAN/RJ no momento da solicitação para registro do contrato.

§ 1º O preço público previsto no caput poderá ser corrigido para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste porventura afetado por razões de mercado devidamente comprovadas. Esta correção acompanhará a variação do IPCA, definido pela FGV(Fundação Getúlio Vargas) ou qualquer outro índice que o venha substituir, a cada período de 12 (doze) meses.

§ 2º O DETRAN.RJ dará ampla divulgação às informações referentes à cobrança de valores e outras pertinentes.

§ 3º Além da GRS, deverá ser recolhido pelas instituições credoras o valor relativo à TAXA de serviço, com o código de receita nº 031-0 (Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor), para registro de contratos, emitido por meio do site do Bradesco.

§ 4º O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido pelas instituições financeiras mediante emissão de GRS, cujo cedente será o DETRAN/RJ.

§ 5º O repasse do valor devido às credenciadas pela execução dos serviços de registro eletrônico de contratos será feito pelo DETRAN/RJ mediante apresentação de ofício de requerimento emitido pela credenciada até o 5º dia útil do mês subsequente ao registro.

§ 6º O repasse do valor do serviço às credenciadas, já deduzido o valor da outorga previsto no art. 10, será feito até o 15º dia útil do mês subsequente ao registro, de forma agrupada, por meio de transferência bancária ou por qualquer outra forma bancária prevista para tal, em conta corrente informada previamente, que deverá considerar o valor do preço público estabelecido multiplicado pela quantidade de chassis registrados no mês de referência.

§ 7º O pagamento será realizado com base nos relatórios do sistema de controle da Autarquia, para cada credenciada, discriminando os beneficiários (DETRAN.RJ e Empresas Credenciadas) e seus respectivos valores.

§ 8º O DETRAN.RJ deverá disponibilizar relatório geral de atividades, de cada período mensal e, demonstrativo contábil detalhado, a ser encaminhado ao representante da empresa credenciada, devidamente indicado, para fins de conferência e atestação.

§ 9º Caso existam divergências entre o relatório consolidado mensal disponibilizado pelo DETRAN/RJ e o relatório das credenciadas, estas deverão informar ao DETRAN/RJ, até o 3º (terceiro) dia útil da emissão do relatório para realizar os ajustes/correção necessárias.

§ 10. Não será garantida quantidade mínima de registros, devendo a credenciada assumir integralmente o risco inerente à atividade empresarial.

§ 11. Fica vedado qualquer repasse de valores destinados ao registro de contratos realizado por empresa credenciada pelo DETRAN/RJ, à empresa que executa o apontamento/gravame.

§ 12. Fica vedado qualquer repasse de valores destinados ao registro de contratos realizado diretamente pela empresa que executa o apontamento/gravame, seja ao DETRAN/RJ ou a empresas registradoras.

DO VALOR PELA OUTORGA DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. À título de outorga do serviço público por meio de credenciamento, à luz do disposto do inciso VII do art. 15 da Lei nº 8.987/1995, o DETRAN.RJ terá direito a 10% do valor do preço público estabelecido no caput do art. 9º, repassando às empresas devidamente credenciadas 90% do valor, conforme as regras estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único. O valor máximo referenciado no caput do artigo 9º engloba o valor a ser pago pelo serviço da empresa credenciada contratada e o valor da outorga correspondente ao DETRAN.RJ. Com exceção do valor do DUDA, fica vedado o repasse aos usuários do pagamento de qualquer sobretaxa ou outros custos envolvidos na prestação do serviço contratado, independentemente da marca/modelo, categoria, valor ou tipo de veículo".

Art. 2º Acrescentar o art. 19-A com a seguinte redação:

"Art. 19-A .Como condição prévia à habilitação documental, a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento realizará exame minucioso das condições de participação, especialmente em relação à aplicação de sanções à credenciada que impeçam a celebração do Termo de Credenciamento, mediante a consulta aos seguintes cadastros públicos:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, mantidos pela Controladoria Geral da União;

II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º A consulta será realizada em nome da pessoa jurídica interessada no credenciamento, bem como na pessoa de seu sócio majoritário, tendo em vista a dicção do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

§ 2º Em se verificando a existência de sanção impeditiva de contratação, a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento fará constar em ata e inabilitará a empresa por desatendimento às condições de habilitação".

Art. 3º Revogar as exigências contidas na alínea "e" do inciso III e alínea "b" do inciso IV, ambos do art. 19 da Portaria DETRAN nº 5.871/2020.

Art. 4º Alterar a redação do art. 54, § 1º da Portaria DETRAN nº 5.871/2020, que passará a contar a seguinte redação:

"Art. 54. As empresas que atualmente se encontrarem credenciadas para a operação da atividade descrita nesta Portaria no estado do Rio de Janeiro deverão submeter-se a novo processo de credenciamento nos novos termos aqui descritos e em igualdade de condições com qualquer outro particular interessado.

§ 1º Como forma de resguardar os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, as empresas referidas no caput poderão continuar operando nos moldes da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5639, de 31 de maio de 2019 e suas alterações e do termo de credenciamento anteriormente firmado, pelo prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria".

Art. 5º Alterar a redação do art. 55 da Portaria DETRAN nº 5.871/2020, que passará a contar a seguinte redação:

"Art. 55. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento".

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as demais regras da Portaria DETRAN nº 5.871/2020.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2020

MARCELLO BRAGA MAIA

Presidente do DETRAN-RJ