Portaria DETRAN/RJ nº 5871 DE 02/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jun 2020
Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviço público de registro eletrônico de contratos e financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, em acordo com a Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 6120 DE 25/10/2021):
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
- o disposto nos incisos III e X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
- que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro;
- o disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406/2002, referente aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro desses contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro de Veículo - CRV;
- o contido no art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público;
- que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
- que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN.RJ impõe, como regra de conteúdo, impedimento para que as instituições credoras atuem no processo de registro eletrônico, atendendo ao princípio da transparência dos serviços públicos prestados e autorizados pelo DETRAN.RJ, bem como isenção/impessoalidade dos procedimentos de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real;
- a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e licenciamento de veículos automotores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que "Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação";
- que os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017;
- que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos por meio de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente, conforme estabelece o § 2º, do art. 10, da Resolução CONTRAN nº 689/2017;
- a necessidade de se estabelecer critérios e orientar quanto aos procedimentos, atitudes e comportamentos a serem adotados nos processos de credenciamento de entidades privadas para a prestação do serviço público de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e que o § 5º do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017 autoriza aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal editar normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos de registros por eles realizados;
- a análise minuciosa por parte da Presidência deste Departamento de Trânsito dos trabalhos até então realizados, lastreada nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, zelando pela garantia das relações jurídicas e pela supremacia do interesse público;
- que o presente processo de credenciamento de empresas para a prestação de serviços de registro de contratos de forma eletrônica junto ao DETRAN-RJ não deve acarretar ônus ao DETRAN, não caracterizando uma contratação de prestação de serviços e, assim, as empresas interessadas no credenciamento devem demonstrar boa saúde econômico-financeira e manter o serviço a suas expensas durante toda a vigência de seu credenciamento;
- que as empresas credenciadas pelo DETRAN-RJ atuarão como fiéis depositárias dos contratos de financiamento de veículos, assumindo a guarda destes, sem imputar qualquer ônus e/ou prejuízos ao DETRAN-RJ e, assim, deverão assumir os riscos financeiros inerentes à operação, devendo prover disponibilidade imediata de recursos em caso de fraudes e/ou danos que acarretem em prejuízos financeiros;
- dar cumprimento as vedações expressas descritas no § 4º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689/2017;
- a necessidade de tornar o processo de credenciamento em tela transparente e evitar prejuízos e fraudes ao erário, inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio na condução do processo de credenciamento e na execução do serviço de transmissão dos dados destinados ao registro de contratos, oriundos do processo do presente credenciamento;
- que o objeto da presente portaria é justamente o credenciamento de pessoas jurídicas para operar sistema de transmissão dos dados de registro de contratos de forma eletrônica, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro, em acordo com a Resolução nº 689/2017 do CONTRAN e, assim, tal transmissão de dados não pode ser terceirizada ou quarteirizada, o que violaria os preceitos da referida Resolução;
- que as empresas que se credenciarem no estado do Rio de Janeiro para a transmissão dos dados de registro de contratos de forma eletrônica e descumprirem as determinações elencadas nesta portaria terão seus credenciamentos cancelados em caráter definitivo, podendo ainda incorrer em penalidades previstas em lei;
- que compete ao órgão zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência no trato da coisa pública, principalmente nos atos administrativos que envolvem a contratação de bens e serviços, bem como o dever de arrecadar recursos públicos para prestação de serviços públicos com qualidade;
- que é responsabilidade do DETRAN-RJ a efetiva fiscalização do serviço de registro eletrônico de contratos, submetidas às regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN e legislação correlata;
- os artigos 33 e 34 da Resolução nº 689 do CONTRAN que estabelecem, respectivamente, que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, por meio de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato;
- que, em acordo com os princípios da transparência que regem a Administração Pública, os valores cobrados pela prestação de serviços públicos devem ser divulgados e acessíveis a todos e fixados pela Administração Pública;
-, assim, a necessidade do cumprimento aos arts. 33 e 34 da Resolução CONTRAN nº 689/2017, e visando dar publicidade aos valores praticados para a execução dos serviços eletrônicos de registro de contratos e ainda, cumprir-se o fluxo de pagamento estabelecido na referida Resolução;
- que para fins de registro de contratos estão em vigor todos os termos da Resolução CONTRAN nº 689/2017 de acordo com o art. 2º da Resolução 773 de 28 de março de 2019 que alterou o art. 38 da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.", inclusive no que tange as vedações estabelecidas no § 4º do art. 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN; e
- o constante dos autos do Processo nº SEI-160005/000376/2020;
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO DO CREDENCIAMENTO
Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer as normas ao credenciamento de pessoas jurídicas para operar o registro eletrônico em mídias não regraváveis com proteção criptográfica de dados dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, nos termos da Resolução nº 689 do CONTRAN, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros, de acordo com o disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406/2002, art. 6º da Lei nº 11.882/2008 e § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
§ 2º Independentemente do registro do contrato e inserção do gravame, fica permitida a anotação, de forma complementar, da existência de contrato de comodato, de aluguel ou de arrendamento não vinculados ao financiamento do veículo, nos termos da Resolução nº 339/2010 do CONTRAN, conforme portaria a ser editada pelo DETRAN.RJ.
CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO DOS CONTRATOS
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados, a ser disponibilizado por empresas previamente credenciadas para tal fim, de acordo com a regulamentação definida nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 689/2017.
§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os sistemas do DETRAN/RJ.
§ 2º O DETRAN-RJ homologará os sistemas terceirizados compatíveis com o sistema do DETRAN.RJ, que serão aptos a fazer o envio dos dados dos registros de contratos referidos nesta Portaria.
Art. 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017, incluem:
I - tipo de operação realizada;
II - número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - o total da dívida, ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
X - número do processo e da vara, nos casos de baixa da garantia real por determinação judicial;
XI - Os aditivos contratuais e quaisquer alterações ocorridas no instrumento que impliquem modificações das informações exigidas nos incisos anteriores.
§ 1º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 2º Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no caput deste artigo, a instituição financeira credora deverá obrigatoriamente, via sistema da empresa credenciada registradora de contrato, encaminhar arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do gravame, em acordo com o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
§ 3º Em caso de divergência de informações será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da Alienação Fiduciária no CRV, notificando-se a instituição credora, que, caso não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
§ 4º O DETRAN.RJ poderá, também, cancelar de ofício o gravame cujo contrato de financiamento não lhe seja informado dentro do prazo determinado.
§ 5º O registro do contrato de financiamento de veículo automotores poderá ser realizado com a utilização de assinatura eletrônica, mediante prévia informação ao DETRAN.RJ.
§ 6º O registro eletrônico de contrato desonera o credor, para fins de registro do veículo, da apresentação de documento referente ao contrato firmado ou da quitação realizada pelo devedor.
§ 7º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis para a expedição do CRV.
Art. 4º O DETRAN-RJ poderá solicitar ao credor da garantia real, a qualquer tempo, informação complementar sobre o contrato realizado, especialmente no caso em que for detectada situação irregular, com indícios ou comprovação de fraude, assinalando o prazo de 15 dias para o fornecimento da informação requerida, findo o qual o gravame poderá ser cancelado.
Art. 5º O DETRAN-RJ, verificada a compatibilidade e regularidade das informações transmitidas e concluído o procedimento de registro eletrônico do contrato com clausula de garantia real, expedirá o CRV com expressa menção do gravame e identificação da instituição credora.
Art. 6º A veracidade das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade da instituição credora, não subsistindo qualquer responsabilidade do DETRAN-RJ em face de obrigações estabelecidas entre credor e devedor, inclusive em relação as eventuais retificações.
Parágrafo único. A constatação de erro relacionado com a transmissão eletrônica dos dados resultará na obrigação de o credor refazer o procedimento de registro e emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV, mediante o pagamento das taxas previstas na legislação estadual.
Art. 7º As certidões de registro dos contratos de financiamento de veículos com garantia real serão expedidas pelo DETRAN.RJ, mediante requerimento da instituição financeira ou entidade credora, do financiado ou arrendatário, de terceiro ou por ordem judicial.
§ 1º Cabe as empresas registradoras credenciadas disponibilizar acesso aos seus sistemas para o gestor indicado pelo DETRAN/RJ, bem como disponibilizar certidão de que trata o caput deste artigo quando solicitado pelo DETRAN/RJ.
§ 2º Havendo necessidade de emissão de certidão em formulário comum a assinatura manual, a solicitação deverá ser feita por requerimento ao DETRAN.RJ, que deverá providenciá-las no prazo máximo de 10 dias úteis.
Art. 8º É responsabilidade do DETRAN-RJ a efetiva fiscalização do serviço de registro eletrônico de contratos objeto deste credenciamento, submetidas às regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN e legislação correlata.
CAPÍTULO III DOS VALORES
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5882 DE 01/07/2020):
Art. 9º O preço público do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor é de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), por chassi registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, e deverá ser recolhido pelas Instituições Financeiras Credoras por meio de GRS - Guia de Recolhimento de Serviços, emitido pelo DETRAN/RJ no momento da solicitação para registro do contrato.
§ 1º O preço público previsto no caput poderá ser corrigido para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste porventura afetado por razões de mercado devidamente comprovadas. Esta correção acompanhará a variação do IPCA, definido pela FGV(Fundação Getúlio Vargas) ou qualquer outro índice que o venha substituir, a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º O DETRAN.RJ dará ampla divulgação às informações referentes à cobrança de valores e outras pertinentes.
§ 3º Além da GRS, deverá ser recolhido pelas instituições credoras o valor relativo à TAXA de serviço, com o código de receita nº 031-0 (Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor), para registro de contratos, emitido por meio do site do Bradesco.
§ 4º O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido pelas instituições financeiras mediante emissão de GRS, cujo cedente será o DETRAN/RJ.
§ 5º O repasse do valor devido às credenciadas pela execução dos serviços de registro eletrônico de contratos será feito pelo DETRAN/RJ mediante apresentação de ofício de requerimento emitido pela credenciada até o 5º dia útil do mês subsequente ao registro.
§ 6º O repasse do valor do serviço às credenciadas, já deduzido o valor da outorga previsto no art. 10, será feito até o 15º dia útil do mês subsequente ao registro, de forma agrupada, por meio de transferência bancária ou por qualquer outra forma bancária prevista para tal, em conta corrente informada previamente, que deverá considerar o valor do preço público estabelecido multiplicado pela quantidade de chassis registrados no mês de referência.
§ 7º O pagamento será realizado com base nos relatórios do sistema de controle da Autarquia, para cada credenciada, discriminando os beneficiários (DETRAN.RJ e Empresas Credenciadas) e seus respectivos valores.
§ 8º O DETRAN.RJ deverá disponibilizar relatório geral de atividades, de cada período mensal e, demonstrativo contábil detalhado, a ser encaminhado ao representante da empresa credenciada, devidamente indicado, para fins de conferência e atestação.
§ 9º Caso existam divergências entre o relatório consolidado mensal disponibilizado pelo DETRAN/RJ e o relatório das credenciadas, estas deverão informar ao DETRAN/RJ, até o 3º (terceiro) dia útil da emissão do relatório para realizar os ajustes/correção necessárias.
§ 10. Não será garantida quantidade mínima de registros, devendo a credenciada assumir integralmente o risco inerente à atividade empresarial.
§ 11. Fica vedado qualquer repasse de valores destinados ao registro de contratos realizado por empresa credenciada pelo DETRAN/RJ, à empresa que executa o apontamento/gravame.
§ 12. Fica vedado qualquer repasse de valores destinados ao registro de contratos realizado diretamente pela empresa que executa o apontamento/gravame, seja ao DETRAN/RJ ou a empresas registradoras.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O valor do preço público do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor é de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), por chassi registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, e deverá ser pago pelas Instituições Financeiras Credoras por meio de DUDA - Documento Único do DETRAN de Arrecadação, emitido pelo DETRAN-RJ no momento da solicitação para registro do contrato.
§ 1º O valor relativo à TAXA de serviço, com o código de receita nº 031-0 (Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor), para registro de contratos, já está contemplado no valor definido no caput deste artigo.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido pelas instituições financeiras mediante emissão de Documento Único do DETRAN de Arrecadação - DUDA, cujo cedente será o DETRAN/RJ.
§ 3º O repasse do valor devido as credenciadas pela execução dos serviços de registro eletrônico de contratos será feito pelo DETRAN/RJ, de forma automática, no momento do pagamento do DUDA.
§ 4º Fica autorizado o mecanismo de um único DUDA bipartido, gerado pelo próprio DETRAN/RJ, para recolhimento da taxa estadual e pagamento das empresas credenciadas de forma automática evitando a apropriação indébita de valores dos serviços por ambas as partes.
§ 5º As instituições credoras de garantia real deverão proceder ao pagamento do preço público a que se refere o caput deste artigo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor da garantia real.
§ 6º O valor a ser recolhido mensalmente pelas instituições credoras de garantia real em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações e o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de chassis registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 7º O DETRAN-RJ disponibilizará serviço para as credenciadas para consulta de seus relatórios consolidados de cada mês para fins de batimento e conciliação.
§ 8º Caso existam divergências entre o relatório consolidado mensal disponibilizado pelo DETRAN-RJ e o relatório das credenciadas, estas deverão informar ao DETRAN/RJ, até o 3º (terceiro) dia útil da emissão do relatório para realizar os ajustes/correção necessárias.
§ 9º Quando não houver o pagamento dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, a instituição financeira ou entidade credora se tornaraì inadimplente e ficaraì impedida pelo DETRAN-RJ de registrar novos contratos no estado do Rio de Janeiro ateì a devida quitação dos valores devidos, sendo bloqueado o seu acesso.
§ 10. Na hipótese de atraso no pagamento mencionado no caput deste artigo, haverá atualização e recomposição do valor, com base em juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês pro rata die, a partir do vencimento, ateì a data do efetivo pagamento.
§ 11. Fica vedado qualquer repasse de valores destinados ao registro de contratos realizado por empresa credenciada pelo DETRAN/RJ, à empresa que executa o apontamento/gravame.
§ 12. Fica vedado qualquer repasse de valores destinados ao registro de contratos realizado diretamente pela empresa que executa o apontamento/gravame, seja ao DETRAN-RJou a empresas registradoras.
DO VALOR PELA OUTORGA DO CREDENCIAMENTO
Art. 10. À título de outorga do serviço público por meio de credenciamento, à luz do disposto do inciso VII do art. 15 da Lei nº 8.987/1995, o DETRAN.RJ terá direito a 10% do valor do preço público estabelecido no caput do art. 9º, repassando às empresas devidamente credenciadas 90% do valor, conforme as regras estabelecidas no artigo anterior.
Parágrafo único. O valor máximo referenciado no caput do artigo 9º engloba o valor a ser pago pelo serviço da empresa credenciada contratada e o valor da outorga correspondente ao DETRAN.RJ. Com exceção do valor do DUDA, fica vedado o repasse aos usuários do pagamento de qualquer sobretaxa ou outros custos envolvidos na prestação do serviço contratado, independentemente da marca/modelo, categoria, valor ou tipo de veículo.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O DETRAN.RJ cobrará das credenciadas, após a qualificação de propostas técnicas na forma desta Portaria, o valor correspondente a 10% do preço público fixado no art. 9º, deduzido o valor da taxa de serviço, a título de outorga pelo credenciamento, à luz do disposto do inciso VII do art. 15 da Lei nº 8.987/1995.
§ 1º O repasse do valor pela outorga do serviço será feito de forma agrupada, uma vez ao mês, por meio de depósito bancário, ou transferência bancária, ou por qualquer outra forma bancária prevista para tal, que deverá considerar o valor do preço público estabelecido deduzido da taxa de serviço (de acordo com o art. 9º) multiplicado pela quantidade de chassis registrados no mês de referência.
§ 2º O pagamento será realizado com base nos relatórios do sistema de controle da Autarquia, para cada credenciada, discriminando os beneficiários (DETRAN.RJ e Empresas Credenciadas) e seus respectivos valores.
§ 3º O Agente Financeiro efetuará os créditos às empresas credenciadas, e estas efetuarão o repasse do valor referente a outorga ao DETRAN.RJ, na conta indicada no documento de cobrança.
§ 4º O pagamento deverá ser realizado até o 12º dia útil do mês subsequente ao período de contabilização.
§ 5º Quando não houver o pagamento dentro do prazo previsto, a empresa credenciada se tornará inadimplente e ficará impedida de registrar novos contratos até a devida quitação dos valores devidos.
§ 6º Na hipótese de atraso não justificado no pagamento mencionado no caput, haverá recomposição com base em juros de mora de 1,0%(um por cento) ao dia, a partir do vencimento, até a data do efetivo pagamento, limitado a 90 (noventa) dias, com a competente abertura.
§ 7º O DETRAN.RJ deverá disponibilizar relatório geral de atividades, de cada período mensal e, demonstrativo contábil detalhado, a ser encaminhado ao representante da empresa credenciada, devidamente indicado, para fins de conferência e atestação.
§ 8º Não será garantida quantidade mínima de registros, devendo a credenciada assumir integralmente o risco inerente à atividade empresarial.
§ 9º O pagamento aos credenciados pelos agentes financeiros será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor máximo pré-definido pela Administração Pública.
§ 10. O valor máximo referenciado no caput do artigo 9º engloba o valor a ser pago pelo serviço da empresa credenciada contratada, já inclusa a taxa e o valor da outorga correspondente ao DETRAN.RJ.
Para quaisquer outros custos envolvidos na prestação do serviço contratado, independente da marca/modelo, categoria, valor ou tipo de veículo, fica vedado o repasse aos usuários do pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor máximo estabelecido.
§ 11. O DETRAN.RJ dará ampla divulgação às informações referentes à cobrança de valores e outras pertinentes.
Art. 11. O valor referente a outorga paga ao DETRAN.RJ será destinado, preferencialmente, as áreas de:
I - Tecnologia.
II - Infraestrutura.
III - Investimentos.
IV - Educação para o Trânsito.
CAPÍTULO IVDO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RJ, poderá ser conferido pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, cabendo a renovação a critério do DETRAN.RJ, desde que atendidas às disposições legais e regulamentares vigentes, e desde que permaneça o interesse do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo.
Art. 13. As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixa ou distrato deverão ser registrados no sistema desenvolvido pela credenciada que executou o registro de contrato.
Art. 14. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRANRJ e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora, vedada a simultaneidade com o apontamento/gravame dos dados do registro, em acordo com o § 3º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Art. 15. Compete ao DETRAN-RJ o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, em acordo com o § 5º, art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN/RJ.
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:
I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento;
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste artigo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas descritas no inciso I deste artigo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso I ao III deste artigo;
V - instituições financeiras ou entidades credoras detentoras da garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
VI - entidades de títulos e registros públicos, associações ou federações representativas de classes ou de pessoas jurídicas, seja por meio de convênios, termos de cooperação, delegação, subcontratação, terceirização ou quaisquer outros tipos de contratos que impliquem vinculação ou subordinação, a que título for;
VII - Servidores do DETRAN/RJ, bem como as pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo de trânsito do Rio de Janeiro;
VIII - Empresas que já sofreram condenação judicial ou administrativa por atos contra a Administração Pública de qualquer esfera federativa.
§ 1º O protocolo das informações para o registro do Contrato será realizado por empresa registradora de contratos devidamente cadastrada, por meio da obtenção dos dados encaminhados pelas instituições credoras e daqueles constantes do RENAGRAV, a qual transmitirá as informações ao DETRAN.RJ para efetivação do registro do contrato.
§ 2º Fica vedada relações comerciais, contratuais e/ou societárias, especificamente no que tange ao objeto desta Portaria, entre as empresas credenciadas e as empresas que executam o apontamento/gravame, por gerar conflito de interesse e prejudicar a livre concorrência.
§ 3º Em caso de descumprimento das hipóteses elencadas neste artigo, a Administração Pública poderá proceder com a rescisão unilateral do credenciamento (Lei nº 8.666/1993, art. 78, VI), e, em tal caso, é cabível a aplicação das sanções constantes no art. 87 da referida Lei, podendo, ainda, a empresa credenciada em acordo com o objeto desta Portaria sofrer sanções administrativas, em decorrência do poder punitivo da Administração, a que se sujeitam todos os particulares, mesmo que a ela vinculados apenas indiretamente.
DO PROCEDIMENTO PARA REGISTRO
Art. 17. A execução dos procedimentos de registro do contrato será realizada por pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN.RJ, incumbindo àquelas, obrigatória e exclusivamente, custodiar em banco de dados as informações exigidas no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. o registro do contrato será feito por meio de sistema de armazenamento com proteção criptográfica de dados, previamente homologado pelo DETRAN.RJ, nos termos desta Portaria.
Art. 18. as instituições credoras, para os fins desta Portaria, farão uso obrigatório da solução técnica desenvolvida pelas empresas credenciadas pelo DETRAN.RJ.
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 19. A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante requerimento de credenciamento, a ser encaminhado ao Presidente do DETRAN/RJ, referenciando o nome da pessoa jurídica interessada; o CNPJ; o endereço da empresa; o telefone da empresa; o e-mail da empresa; o responsável pela empresa para contato com o DETRAN/RJ; e a solicitação de credenciamento segundo esta Portaria, acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes documentações:
I - documentação de Habilitação Jurídica:
a) contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II - documentação de regularidade fiscal e trabalhista:
a) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02.10.2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
b) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;
d) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicilio ou sede do solicitante, na forma da lei;
III - demonstração de qualificação técnica:
a) Declaração que dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação do responsável técnico que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RJ;
b) Comprovação de experiência anterior, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado em favor da pessoa jurídica interessada em participar do processo de credenciamento, comprovando a qualificação técnica operacional no desempenho de atividades compatíveis com características do objeto deste credenciamento, atestando, inclusive, o bom desempenho e cumprimento a contento das obrigações contratuais;
c) Comprovar experiência anterior na prestação de serviço de registro de contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, operado por sistema web, capaz de atender a todas as normas estabelecidas na Resolução Contran nº 689/2017;
d) Comprovar experiência anterior na prestação de serviço de desenvolvimento de rotinas de integração via WebServices com instituições credoras da garantia real e com o Detran de qualquer Estado da Federação;
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 5882 DE 01/07/2020):
e) Comprovar experiência anterior na prestação de serviço de registro de contratos de financiamento de veículos, contemplando serviços de consulta, controle de registro de transações de veículos com integração à Base Nacional Renavam do Denatran, em acordo com a Resolução CONTRAN nº 689/2017.
f) Comprovar que a empresa possui um Programa de Compliance, por meio da apresentação de seu programa implementado juntamente com a proposta de credenciamento, em acordo com a Lei Estadual nº 7.753/2017, bem como adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.
IV - Demonstração de qualificação econômico-financeira:
a) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 5882 DE 01/07/2020):
b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
V - Declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) que a empresa dispõe de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
b) que aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria, conforme Anexo III;
c) que cumprirá as determinações dos §§ 11 e 12 do art. 9º e que não incide nas vedações previstas no artigo 16 desta Portaria;
d) não utiliza empresa interposta/empresa executora do serviço de apontamento/gravame e/ou não utiliza a simultaneidade da transmissão dos dados do gravame para o envio dos dados destinados ao registro eletrônico de contratos.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 5882 DE 01/07/2020):
Art. 19-A. Como condição prévia à habilitação documental, a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento realizará exame minucioso das condições de participação, especialmente em relação à aplicação de sanções à credenciada que impeçam a celebração do Termo de Credenciamento, mediante a consulta aos seguintes cadastros públicos:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, mantidos pela Controladoria Geral da União;
II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º A consulta será realizada em nome da pessoa jurídica interessada no credenciamento, bem como na pessoa de seu sócio majoritário, tendo em vista a dicção do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
§ 2º Em se verificando a existência de sanção impeditiva de contratação, a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento fará constar em ata e inabilitará a empresa por desatendimento às condições de habilitação".
Art. 20. O DETRAN-RJ realizará diligência nas dependências das empresas interessadas para validar o cumprimento dos critérios estabelecidos na alínea "a" do inciso III do art. 19 da presente Portaria, de acordo com a declaração emitida pela empresa interessada.
§ 1º Caso a interessada não logre êxito na diligência terá seu requerimento de credenciamento negado, podendo pleitear novo pedido de credenciamento após decorrido 06 (seis) meses, acompanhado de toda documentação exigida na presente portaria.
§ 2º O DETRAN-RJ avaliará se a empresa interessada dispõe de suporte negocial e de tecnologia, chat online, abertura de chamado via sistema de registro e e-mail, em estrutura interna dimensionada para atender as demandas de suporte do estado do Rio de Janeiro. Caso não tenha no momento da diligência, a empresa deverá providenciar o suporte em até 60 dias após o credenciamento, sob pena de revogação.
§ 3º Além da diligência prevista no § 1º o DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, visita in loco, verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato, ordem de serviço, relatórios sistêmicos e/ou outro(s) documento(s) complementar(e s), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 4º Somente serão aceitos atestados que comprovem a real execução do serviço de registro eletrônico de contratos, não sendo aceita a simples comprovação de desenvolvimento de sistema destinado ao objeto desta portaria e/ou a simples declaração em substituição aos atestados.
§ 5º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 21. O DETRAN/RJ, após análise da documentação e da diligência de que trata o artigo 19 desta Portaria, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo de trânsito, mediante realização da Amostra dos Serviços conforme exigências previstas no Anexo I da presente Portaria - "REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA AMOSTRA DOS SERVIÇOS".
Art. 22. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra dos Serviços com 5 (cinco) dias de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 8 (oito) horas para a apresentação e execução da Amostra dos Serviços, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da Amostra dos Serviços.
Parágrafo único. Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra dos Serviços ou deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
Art. 23. A Amostra dos Serviços consistirá na apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/RJ.
Art. 24. O DETRAN-RJ poderá disponibilizar, caso necessário, um manual de execução prática da amostra dos serviços, que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
Art. 25. A amostra dos serviços será homologada pelo DETRAN-RJ mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pelo órgão.
§ 1º A Comissão Única de Avaliação e Credenciamento, criada pela Portaria nº 5.789/2020, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no artigo 19, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento.
§ 3º A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos interessados no credenciamento, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN/RJ.
§ 4º A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da Amostra dos Serviços, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ.
Art. 26. O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, com atendimento satisfatório da diligência, seguida da realização da Amostra dos Serviços que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente ao disposto nesta Portaria.
Art. 27. À Comissão Única de Avaliação e Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas interessadas ao credenciamento, de acordo com as exigências estabelecidas nesta Portaria;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas interessadas ao processo de credenciamento;
III - diligência na sede das interessadas para averiguação das informações prestadas;
IV - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas interessadas durante a pré-qualificação;
V - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;
VI - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ;
VII - emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";
VIII - emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
Art. 28. A comissão poderá, na execução da Amostra dos Serviços, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema, levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução.
Art. 29. A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto às unidades em que trabalham.
Art. 30. A Comissão será convocada pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A qualquer tempo o DETRAN-RJ poderá nomear novo(s) integrante(s) e/ou substituir um ou mais membros da Comissão de Avaliação e Credenciamento, que dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 31. A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 32. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual de Execução Prática da Amostra dos Serviços, sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 19 desta Portaria, que a diligência foi realizada com resultado satisfatório para o DETRAN/RJ, e que realizou de forma satisfatória a Amostra dos Serviços, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/1993 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente.
Art. 33. A interessada no credenciamento, no dia da execução da Amostra dos Serviços, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:
I - comprovação de que o sistema apresentado pela interessada contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerencia proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de no mínimo 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês;
a) A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente.
II - infraestrutura;
III - responsável técnico que executará a Prova de Conceito - POC;
IV - a prova de conceito consiste na elaboração de planos e ambientes de testes e definição do escopo destinado a transmissão eletrônica das informações essenciais ao registro dos contratos de financiamento de veículos.
V - o DETRAN.RJ realizará todos os testes sistêmicos para a elaboração do resultado da prova de conceito que verificará as funcionalidades do sistema e suas especificações técnicas. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN.RJ mediante registro com documento formatado.
Art. 34. A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 19 desta portaria;
II - instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
III - a critério do DETRAN.RJ, diligência na sede das interessadas para averiguação das informações prestadas;
IV - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
V - comunicação do interessado do resultado da análise;
VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;
VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.
§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por este órgão.
Art. 35. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Presidente do DETRAN/RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 36. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 16 desta Portaria.
Art. 37. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.
CAPÍTULO VDOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 38. A solicitação de renovação de credenciamento após o prazo de 48 meses deverá ser destinada ao Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o artigo 19 desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência.
CAPÍTULO VIDAS FISCALIZAÇÕES
Art. 39. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 40. O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VIIDAS OBRIGAÇÕES
Art. 41. Constituem obrigações das credenciadas:
I - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RJ, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
II - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada;
III - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
IV - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente, em acordo com o Anexo II da presente Portaria.
a) A declaração de sigilo deverá acompanhar as documentações de que trata o artigo 19 desta Portaria.
V - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento e, não utilizar-se de empresa interposta e/ou empresa que realiza apontamento/gravame em acordo com o objeto desta Portaria, e as vedações previstas no art. 16.
VI - manter o sistema destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/RJ;
VII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
VIII - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
IX - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, a partir da integração do sistema da credenciada com o DETRAN/RJ, não se utilizando das informações do apontamento/gravame para fins de registro de contrato.
X - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria, desde que a imagem do contrato tenha sido previamente enviada pela instituição financeira.
XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RJ, equipamentos, hardware, software, atendimento e suporte essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para os dados necessários para inserção e baixa do registro eletrônico dos contratos;
XIII - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ apenas para fins previstos nesta portaria;
XIV - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários da credenciada resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 02 (dois) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos, mesmo após findado o credenciamento da empresa, até que haja a reversão total dos dados ao DETRAN/RJ;
XVI - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos registrados.
Art. 42. Constituem obrigações do DETRAN/RJ:
I - exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente Portaria, inclusive quanto ao cumprimento das vedações previstas no art. 16;
II - indicar servidor gestor e fiscal, durante todo o período de vigência do termo de credenciamento, para atendimento dos serviços, disponibilizando os meios de contato, de forma a agilizar o tratamento de questões relacionadas a esta Portaria e aos serviços de registro de contrato, observando as vedações estabelecidas;
III - proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades dentro das normas estabelecidas nesta Portaria;
IV - fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação da credenciada, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto;
V - exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto, notificando, por escrito, sobre falhas ou defeitos, determinando prazos para regularização, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, Resolução nº 689 do CONTRAN e demais normativas que venham a versar sobre este tema;
VI - aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria;
VII - fiscalizar o envio do arquivo digitalizado por parte das instituições financeiras de acordo o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 689/2017, notificando-as em caso de descumprimento do envio.
VIII - adotar medidas necessárias visando impedir burlas e fraudes no fluxo de registro de contratos intervindo, quando necessário, enquanto órgão da Administração Pública, no credenciamento de empresas registradoras que mantenham relações comerciais, jurídicas e/ou societárias com empresas executoras do apontamento/gravame, a fim de evitar que tais relações se sobreponham ao interesse público, salvaguardando o estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VIIIDA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 43. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII - qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por inciativa do DETRAN.
§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO IXDO DIREITO DE RECURSO
Art. 44. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a ciência do interessado, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado, sem prejuízo da publicação em Diário Oficial.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 45. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 46. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 47. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO XDAS PENALIDADES
Art. 49. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos I a III do artigo 41 desta Portaria.
Art. 50. O credenciamento será cancelado em caráter definitivo:
I - se constatada prática, pela credenciada, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça;
II - se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta portaria;
III - concomitantemente à terceira advertência à credenciada pelo descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nos incisos I a III do artigo 41 desta Portaria.
IV - se a credenciada incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria.
V - se a credenciada adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal causando desequilíbrio econômico-financeiro da atividade.
VI - se a credenciada descumprir as determinações previstas nos §§ 11 e 12 do artigo 9º da presente Portaria.
Art. 51. Será considerada fraude no credenciamento e/ou na execução do serviço se a interessada/credenciada deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o credenciamento, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal e, ainda, se a credenciada descumprir as determinações previstas nesta portaria.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - a credenciada ficaraì impedida de licitar e contratar com a UniaÞo, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de ateì 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas na presente portaria e das demais cominações legais.
II - será aplicada multa no valor total dos registros efetuados desde o início da operação da credenciada penalizada até o momento da constatação da fraude, multiplicados pelo valor do preço público definido nessa portaria, respeitadas suas atualizações, a fim de ressarcir os cofres públicos.
Art. 52. É de competência do Presidente da CUAC a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, cabendo recurso à autoridade máxima do DETRAN.RJ.
Art. 53. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As empresas que atualmente se encontrarem credenciadas para a operação da atividade descrita nesta Portaria no estado do Rio de Janeiro deverão submeter-se a novo processo de credenciamento nos novos termos aqui descritos e em igualdade de condições com qualquer outro particular interessado. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 5882 DE 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 54. As empresas que atualmente se encontrarem credenciadas para a operação da atividade descrita nesta Portaria no estado do Rio de Janeiro deverão submeter-se a novo processo de credenciamento nos novos termos aqui descritos e em igualdade de condições com qualquer outro particular interessado.
§ 1º Como forma de resguardar os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, as empresas referidas no caput poderão continuar operando nos moldes da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5639, de 31 de maio de 2019 e suas alterações e do termo de credenciamento anteriormente firmado, pelo prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria". (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 5882 DE 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Como forma de resguardar os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, as empresas referidas no caput poderão continuar operando nos moldes da Portaria PRES-DETRANRJ nº 5639, de 31 de maio de 2019 e suas alterações e do termo de credenciamento anteriormente firmado, pelo prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, restarão automaticamente revogados os respectivos termos de credenciamento das empresas referidas neste artigo, momento a partir do qual será impedido seu acesso ao sistema do DETRAN-RJ;
§ 3º Poderá o Presidente do DETRAN-RJ, antes de decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, determinar o início da execução do serviço através dos novos credenciados sob o advento desta Portaria, ocorrendo, nesse caso, tacitamente a aplicação do parágrafo anterior.
Art. 55. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5882 DE 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 55. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta Portaria.
Art. 56. Os novos credenciamentos obedecerão a ordem de apresentação dos respectivos pedidos na sede do DETRAN-RJ.
Art. 57. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial as Portarias PRES-DETRAN-RJ nº 5.639/2019 e PRES-DETRAN nº 5820/2020.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2020
MARCELLO BRAGA MAIA
Presidente do DETRAN/RJ
ANEXO I
REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA AMOSTRA DOS SERVIÇOS
1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao DETRAN/RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.
1.1. O DETRAN/RJ disponibilizará "Manual de Execução Prática da Amostra dos Serviços " para elaboração da amostra dos serviços, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A amostra dos serviços será homologada mediante registro em documento formatado.
2. O DETRAN/RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
3. Durante a realização da amostra dos serviços será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.
4. O DETRAN/RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias, na qual consignará data, hora e local para a realização da amostra dos serviços.
5. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a amostra dos serviços implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada.
6. O DETRAN/RJ disponibilizará a pessoa jurídica habilitada o prazo de até 6 (seis) horas para apresentação da solução, o período compreendido será das 9h00min até as 17h00min, do dia corrente, podendo conceder até 2 horas-extras, desde que realizada no mesmo dia, conforme horário de funcionamento desta Autarquia, não podendo os testes exceder ao período fixado, sob pena de decaimento do processo de credenciamento.
7. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/RJ não terão seu tempo contado como realização da Amostra dos Serviços e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.
8. Não será permitido durante a realização da Amostra dos Serviços:
a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
b) gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Amostra dos Serviços, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação;
c) aproveitamento de templates criados anteriormente.
9. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, mesmo após a notificação do DETRAN.RJ, será desclassificada do processo.
10. Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra dos Serviços, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir integralmente dos requisitos solicitados no "Manual de Execução Prática da Amostra dos Serviços", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
11. Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Amostra dos Serviços serão fornecidos no "Manual de Execução Prática da Amostra dos Serviços", somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita na presente Portaria do DETRAN/RJ.
12. O DETRAN/RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Amostra de Serviços apresentada.
13. O DETRAN/RJ poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Amostra dos Serviços quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
14. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.
15. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/RJ.
16. O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE do Rio de Janeiro.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE SIGILO
Os operadores da XXXXXXXXXXX (empresa interessada), ainda que não venha a ter seu sistema homologado, obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/RJ.
Constatada a quebra do sigilo, estará a XXXXXXXXXXX (empresa interessada) sujeita às penalidades previstas na Portaria DETRAN/RJ SEI Nº 5871/2020.
ASSINATURA
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
____________________________________ (nome da empresa) vem, através desta, declarar a plena e total aceitação de todos os termos da Portaria nº ___/20___, de _____ de 20___ e seus anexos, sob as penalidades da Lei.
_____________________, de __de______________ 20__
(Local e data)
(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)
ANEXO IV
REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO/RENOVAÇÃO
Ao Presidente do DETRAN/RJ
A (Pessoa Jurídica) _________________________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, conforme prevê a Portaria nº _____/20__, de __ de______ de 20___, com sede na__________________________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF_______, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, vem requerer seu () CADASTRAMENTO () RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria nº ____/20__, de __ de ________de 20__, objeto deste requerimento.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
Cl:
E-mail:
Telefone:
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que a empresa_____________________________________________ não foi declarada inidônea e/ou teve seus direitos suspensos para contratar com nenhum Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer Poder ou esfera do Governo, e estou ciente de que, em caso de falsidade das declarações, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
_____________________, de __de______________ 20___
(Local e data)
(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)