Portaria AGU nº 586 de 27/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Dispõe sobre o Comitê de Tecnologia da Informação da Advocacia-Geral da União (CTEC) e seu Regimento Interno, a Comissão Técnica do CTEC e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União Substituto, no exercício da competência que lhe é conferida pelos incisos I e XVIII do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Comitê de Tecnologia da Informação da Advocacia-Geral da União (CTEC).

Art. 2º Ficam revogados os Atos Regimentais nº 1, de 21 de janeiro de 2010, nº 2, de 11 de agosto de 2010 e nº 3, de 18 de outubro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CTEC
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Comitê de Tecnologia da Informação da Advocacia-Geral da União (CTEC) é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com a atribuição de propor políticas e diretrizes para as ações de tecnologia da informação e comunicação institucionais ao Advogado-Geral da União.

Art. 2º A Coordenação do CTEC ficará a cargo de Adjunto do Advogado-Geral da União, que designará seu suplente.

Art. 3º O CTEC é composto, além do Coordenador, por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral da União;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - Consultoria-Geral da União;

IV - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

V - Secretaria-Geral de Contencioso;

VI - Secretaria-Geral de Consultoria;

VII - Procuradoria-Geral Federal;

VIII - Procuradoria-Geral do Banco Central;

IX - Secretaria-Geral de Administração;

X - Escola da Advocacia-Geral da União; e

XI - Departamento de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Feitas as indicações pelos órgãos elencados nos incisos do art. 3º, caberá ao Coordenador do CTEC providenciar a edição de ato de designação, de competência do Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 4º É objetivo do CTEC auxiliar e subsidiar a Administração na gestão dos assuntos relacionados à tecnologia da informação na AGU, com vistas a:

I - compor os interesses das diversas áreas demandantes, identificando e priorizando necessidades;

II - debater a edição e revisão das políticas e diretrizes relacionadas à tecnologia da informação na AGU;

III - zelar pela racionalização e utilização eficiente dos recursos tecnológicos, garantindo a evolução tecnológica e seu alinhamento aos projetos institucionais; e

IV - avaliar e controlar a gestão e a execução das ações relacionadas à tecnologia da informação na AGU.

Art. 5º Compete ao CTEC:

I - propor, ao Advogado-Geral da União, a elaboração e a revisão das políticas de articulação e implantação de projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infraestrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da AGU;

II - estabelecer, acompanhar e promover o alinhamento das ações e dos investimentos de Tecnologia de Informação com os objetivos e projetos da Instituição, bem como avaliar e promover a priorização de projetos de TI a serem atendidos no âmbito da Advocacia-Geral da União;

III - traçar as diretrizes gerais de planejamento e organização das atividades e dos recursos de tecnologia da informação, bem como para a formulação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) da AGU;

IV - analisar e deliberar sobre o PDTI, elaborado a partir da composição das necessidades de todas as áreas representadas, com subsídios técnicos do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), submetendo-o ao Advogado-Geral da União;

V - apresentar diretrizes e estratégias para a oferta, pela AGU, de serviços e informações por meio eletrônico;

VI - estabelecer diretrizes e orientações, sobre as propostas orçamentárias da AGU, para fins de proposição e revisão dos projetos do plano plurianual, relacionados com a aplicação de recursos, investimentos e custeio na área de tecnologia da informação e comunicação;

VII - definir orientações gerais de racionalização de investimentos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da informação e comunicação;

VIII - estabelecer critérios para auditoria periódica destinada a aferir o cumprimento da Política de Segurança da AGU, suas normas operacionais e procedimentos;

IX - estabelecer critérios gerais relativos às aquisições, contratações e utilização de tecnologias da informação e comunicação;

X - elaborar a consolidação das demandas de tecnologia da informação;

XI - definir e acompanhar os níveis de serviço para os serviços de tecnologia da informação e comunicação;

XII - autorizar o planejamento de aquisições e contratações de TI, de acordo com normatização específica da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII - aprovar:

a) o desenvolvimento ou aquisição de novos sistemas informatizados;

b) as manutenções evolutivas dos sistemas informatizados da AGU;

c) a aquisição de bens e a contratação de serviços de TI;

d) a proposta de distribuição e remanejamento de bens de TI;

e) os parâmetros temporais mínimos de recuperação de dados e informações;

f) as propostas de registro de eventos auditáveis; e

XIV - definir perfis de acesso de usuários de sistemas.

§ 1º A execução da política de tecnologia da informação, definida pelo CTEC, ficará sob a responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação.

§ 2º As competências previstas nos incisos deste artigo poderão ser delegadas à Comissão Técnica do CTEC.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser aprovado o constante do inciso XII, desde que fundamentado.

CAPÍTULO III
DO COORDENADOR

Art. 6º São atribuições do Coordenador do CTEC:

I - convocar e dirigir as reuniões do Comitê;

II - aprovar a pauta da reunião e designar relator para os assuntos a serem apreciados pelo Comitê;

III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta de reunião;

IV - submeter à votação as matérias a serem deliberadas, ordenar o uso da palavra, apurar os votos e proclamar os resultados;

V - manter a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;

VI - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VII - pedir vista do assunto objeto de deliberação;

VIII - votar, na condição de Membro, e, no caso de empate, dar o voto de qualidade;

IX - manifestar-se expressa e imediatamente sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido de vista, quando solicitado por outro Membro;

X - propor a revisão de deliberações do Comitê, em virtude de fatos supervenientes que a justifiquem;

XI - decidir as questões de ordem relativas à aplicação deste Regimento Interno;

XII - assinar as Resoluções do Comitê, as atas de reunião e outros documentos;

XIII - propor o calendário anual, com as datas para realização das reuniões ordinárias;

XIV - aprovar proposta de distribuição de equipamentos; e

XV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê.

CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS

Art. 7º Aos demais membros do Comitê incumbe:

I - encaminhar matérias e minuta de Resolução para análise e deliberação do Comitê;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias do CTEC ou do CT-CTEC;

III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;

IV - debater e votar a matéria em discussão;

V - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VI - pedir vista do assunto objeto de deliberação; e

VII - manifestar-se, expressa e imediatamente, sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido de vista, quando solicitado por outro Membro.

CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DA SECRETARIA DOS TRABALHOS

Art. 8º O Gabinete do Advogado-Geral da União prestará o apoio necessário ao funcionamento do CTEC e designará servidor responsável pela secretaria dos trabalhos, com as seguintes atribuições:

I - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação;

II - catalogar as proposições e os votos dos Membros;

III - divulgar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - disponibilizar, em ambiente eletrônico, a documentação necessária à realização das reuniões;

V - instruir os processos inseridos em pauta;

VI - minutar despachos para assinatura do Coordenador do CTEC;

VII - expedir as certidões que forem solicitadas acerca das atividades do CTEC;

VIII - adotar medidas com vistas à guarda, à publicação e à divulgação dos registros das reuniões;

IX - assessorar o Coordenador e os demais integrantes do CTEC, durante as reuniões e no desempenho das competências e atividades que lhes são afetas;

X - atualizar na RedeAGU as informações referentes aos trabalhos do Comitê; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo CTEC.

§ 1º Serão divulgados, via RedeAGU, as seguintes informações referentes aos trabalhos do CTEC:

I - atas das sessões ordinárias e extraordinárias;

II - resoluções;

III - informações básicas sobre os seus Membros, incluindo dados para comunicação por meio eletrônico; e

IV - a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Técnica do CTEC.

§ 2º A divulgação dos atos de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua aprovação.

§ 3º O servidor designado providenciará a expedição e a divulgação dos atos decorrentes das deliberações do CTEC.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O CTEC reunir-se-á bimestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que necessário, para apreciar e decidir matérias relevantes ou inadiáveis.

§ 1º A convocação das reuniões, ordinárias e extraordinárias, será realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo constar dia, hora, local e pauta dos trabalhos.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser excepcionado, nos casos de urgência devidamente justificada.

§ 3º A cada reunião, ordinária e extraordinária, o Coordenador submeterá os respectivos relatórios ao Advogado-Geral da União.

Art. 10. A pauta das reuniões do CTEC será composta por assuntos relativos às competências originárias, previstas neste Regimento Interno.

§ 1º Os Membros poderão propor a inclusão em pauta de processos sob sua relatoria e de outras matérias de interesse das autoridades representadas, mediante apresentação de voto ou de proposta fundamentada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da reunião.

§ 2º Ressalvados os casos urgentes, deferidos pelo Coordenador, os pedidos de inclusão em pauta referentes aos assuntos deliberativos deverão ser atendidos, segundo a ordem cronológica de apresentação, na primeira sessão com pauta disponível.

Art. 11. A distribuição dos processos far-se-á por pertinência temática entre os Membros.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser identificada a situação prevista no caput, ou havendo mais de um Membro requerendo a relatoria, a distribuição dar-se-á de forma alternada e paritária.

Art. 12. Os Membros são substituídos, em suas ausências, afastamentos ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 1º As sessões só serão instaladas se presente a maioria absoluta dos Membros.

§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples.

Art. 13. Aberta a reunião, será observada a seguinte ordem de providências:

I - apresentação da pauta dos trabalhos;

II - comunicações preliminares do Coordenador; e

III - discussão e votação das matérias com observância da ordem estabelecida na pauta, que só poderá ser invertida por decisão do Coordenador.

§ 1º Os Membros têm direito à vista de qualquer matéria constante da ordem do dia.

§ 2º No caso de vista, o exame do processo será adiado para a sessão ordinária seguinte, podendo os demais Membros antecipar seus votos.

§ 3º Encerrados os debates sobre cada item da pauta, o Coordenador declarará iniciada a votação e passará a palavra ao Relator, quando for o caso, e, em seguida, aos demais Membros, observada a ordem inversa de precedência prevista no art. 3º.

§ 4º É facultada a apresentação das razões de voto por escrito até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da sessão.

§ 5º O resultado das votações será registrado em ata, e, se for o caso, comunicado ao interessado preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º As sessões serão encerradas mediante comunicação do Coordenador do CTEC.

Art. 14. O CTEC poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.

Parágrafo único. O ato de constituição do grupo de trabalho definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para a conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 15. O CTEC poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos Membros de destacar qualquer assunto para votação presencial.

Art. 16. Poderão ser incluídos em pauta eletrônica:

I - ata de reunião anterior;

II - informes sobre os atos;

III - processos que tenham obtido manifestação unânime pelos Membros do CT-CTEC.

§ 1º Disponibilizada a pauta eletrônica, os Membros deverão manifestar-se em 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Apurados os votos será lavrada a ata, bem como será providenciada a comunicação aos Membros.

CAPÍTULO VIII
DAS ATAS

Art. 17. Das reuniões e deliberações, inclusive por meio eletrônico, será lavrada ata sucinta contendo a data da reunião, a indicação dos Membros presentes, relação dos assuntos e processos apresentados, resumo dos principais assuntos tratados, as manifestações expressamente solicitadas e a especificação das votações.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO TÉCNICA DO CTEC

Art. 18. A Comissão Técnica do Comitê de Tecnologia da Informação da Advocacia-Geral da União (CT-CTEC) funcionará como órgão de assessoramento técnico do CTEC.

Art. 19. A CT-CTEC é integrada por um representante titular e um suplente:

I - de Adjunto do Advogado-Geral da União, que a coordena;

II - da Secretaria-Geral de Administração; e

III - do Departamento de Tecnologia da Informação.

Art. 20. Compete à CT-CTEC:

I - manifestar-se previamente sobre as matérias de competência do CTEC;

II - organizar a pauta do CTEC e submetê-las ao coordenador;

III - avaliar, propor priorização e acompanhar as demandas de desenvolvimento de novos sistemas e de manutenção evolutiva nos sistemas existentes;

IV - avaliar a proposta de distribuição de novos equipamentos e o remanejamento dos existentes;

V - avaliar proposta de estruturação predial de TI em órgãos da AGU;

VI - requerer informações aos órgãos da AGU e aos órgãos vinculados, bem como o comparecimento de seus Membros e demais servidores dos referidos órgãos;

VII - avaliar os manuais dos sistemas informatizados da AGU, bem como suas alterações, elaborados pelo DTI e pelo gestor do respectivo sistema; e

VIII - outras funções que lhe forem cometidas pelo CTEC ou pelo Advogado-Geral da União.

Art. 21. O CT-CTEC reunir-se-á quinzenalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que necessário, para apreciar e decidir matérias relevantes ou inadiáveis.

CAPÍTULO X
DOS GESTORES DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art. 22. São considerados gestores de sistemas informatizados da AGU:

I - Gestor Corporativo, designado pelo órgão responsável pelas funcionalidades atendidas pelo sistema; e

II - Comitê Gestor, integrado por representantes, designados pelos órgãos centrais responsáveis pelas funcionalidades atendidas pelo sistema, quando estas forem de competência de mais de um órgão.

Art. 23. São atribuições do gestor de sistema:

I - gerir as tabelas corporativas do sistema e seus subsistemas;

II - consolidar as demandas de manutenção evolutiva, avaliando sua pertinência;

III - encaminhar para o CT-CTEC as demandas de manutenção evolutiva, validando e testando sua implementação;

IV - manifestar-se sobre as manutenções corretivas, encaminhando a demanda ao DTI, quando necessário;

V - verificar os níveis de serviço do sistema e seus subsistemas;

VI - realizar suporte técnico no uso do sistema, seus subsistemas e tabelas, sempre que solicitado;

VII - zelar pela qualidade de dados no sistema e seus subsistemas;

VIII - propor a edição ou alteração das rotinas e procedimentos para operação e utilização do sistema e dos seus subsistemas; e

IX - propor ao CT-CTEC os manuais de utilização dos sistemas informatizados da AGU, bem como suas alterações, em conjunto com o DTI; e

X - propor perfis de acesso a sistemas e cadastrar usuários.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O exercício da função de Membro do CTEC é de natureza relevante, preferencial e não onerosa.

Art. 25. As omissões deste Regimento Interno serão supridas pelo CTEC.