Portaria DETRAN nº 5853 DE 17/04/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2020
Dispõe sobre desbloqueio temporário da Carteira Nacional de Habilitação no Estado do Rio de Janeiro, para condutores com CNH suspensa e que já cumpriram o período de penalidade, porém estão impossibilitados de regularizar sua CNH em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (Covid19).
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 5949 DE 09/06/2021):
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais,
Considerando:
- a exigência aos condutores que estejam com o Direito de Dirigir Suspenso e que já cumpriram o tempo de penalidade aplicada, mas aguardam a realização do Curso de Reciclagem de Condutor Infrator (CRCI) e realização de exame conforme art. 268 da Lei Federal nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB) concomitante com o art. 42 e art. 42-A da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 169 de 2005;
- a Deliberação CONTRAN nº 185 de 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
- o Decreto Estadual nº 47.027, de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em saúde;
- a Portaria DETRAN nº 5827 de 2020, que suspende temporariamente as rotinas administrativas relativas ao andamento de autos de infração e aplicação de penalidades de multa entre outras; e
- o constante dos autos do Processo nº SEI-160163/000193/2020,
Resolve:
Art. 1º Determinar o desbloqueio temporário no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) dos condutores que atendam ao requisito "tempo de penalidade" em razão do disposto no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mantendo regular a situação da CNH, enquanto permanecer as medidas de contingenciamento previstas no Decreto Estadual nº 47.027 de 2020 em consonância com a Deliberação CONTRAN nº 185/2020 .
Art. 2º Após o término das medidas de contingenciamento, o RENACH voltará a ser bloqueado e os condutores citados no artigo anterior deverão procurar o DETRAN-RJ para que cumpram as exigências do art. 265 do CTB concomitante ao art. 42 e art. 42-A da Resolução CONTRAN nº 168 de 2004 que foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 169 de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020
MARCELLO BRAGA MAIA
Presidente