Portaria DNIT nº 582 de 10/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2002
Isenta provisoriamente a cobrança de licença a título oneroso às empresas públicas, privadas e pessoas físicas para travessias das faixas de domínio das rodovias federais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DNIT nº 11, de 27.03.2008, DOU 11.04.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 19 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.129, de 13 de fevereiro de 2002, publicado no DOU de 14.02.2002, bem como o inciso IV do art. 33 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 1, de 2 de maio de 2002, do Conselho de Administração, publicado no DOU de 16.05.2002;
Considerando a necessidade de disciplinar e normatizar os critérios para travessias (ocupação transversal aérea ou subterrânea) das faixas de domínio das rodovias federais, com o objetivo de resguardar a segurança do trânsito;
Considerando a necessidade de operacionalizar essas travessias dentro das faixas de domínio das rodovias federais pelas empresas públicas, privadas e pessoas físicas.
Resolve:
Art. 1º Isentar provisoriamente a cobrança de licença a título oneroso às empresas públicas, privadas e pessoas físicas para travessias das faixas de domínio das rodovias federais, nos casos seguintes:
I - cabos ópticos ou metálicos;
II - oleodutos, gasodutos e outros condutores de derivados de petróleo;
III - adutoras;
IV - redes de energia elétrica;
V - redes de esgoto sanitário e industrial;
VI - galeria de águas pluviais.
Parágrafo único. aos casos previstos no caput deste artigo (itens I a VI) poderão ser acrescidos outros a exclusivo critério do DNIT, ouvida a Diretoria Executiva.
Art. 2º Delegar competência aos Coordenadores das UNITs e, nos afastamentos e impedimentos destes, aos seus substitutos legais para, no âmbito de suas jurisdições, após análise e aprovação dos projetos técnicos de travessia pelos setores competentes, autorizar a lavratura de Termo de Compromisso e Autorização de Uso, de acordo com a minuta aprovada pela Procuradoria Geral do DNIT.
Parágrafo único. Para análise e aprovação dos projetos de travessias, as UNITs deverão observar as instruções técnicas vigentes que regulamentam a matéria.
Art. 3º Delegar competência aos Coordenadores das UNITs e, nos afastamentos e impedimentos destes, aos seus substitutos legais para, no âmbito de suas jurisdições, assinar o Termo de Compromisso e Autorização de Uso e emitir Ordem de Início de Serviços às Autorizatárias, publicando o extrato no Boletim Administrativo do DNIT.
Art. 4º Revogar a Portaria nº 128-DG/DNIT, de 18.06.2002, publicada no DOU em 19.06.2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS"