Resolução DNIT nº 11 de 27/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2008
Estabelece a cobrança de licença quanto à utilização da faixa de domínio.
O Conselho de Administração do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, no uso de suas atribuições legais e de acordo com deliberação adotada na 32ª Reunião Ordinária, nesta data, resolve:
I - Estabelecer a cobrança de licença a título oneroso aos órgãos da administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros para a utilização da faixa de domínio nos casos seguintes:
a) Rede de petróleo e seus derivados;
b) Rede de gás;
c) Transmissão de dados:
telefonia;
fibra óptica;
tv a cabo;
infovia;
armários outdoor;
d) Energia elétrica:
alta tensão;
baixa tensão;
captadores/coletores
energia solar;
subestações;
transformadores;
e) Água e Esgoto:
tubulação de água bruta;
tubulação de água tratada;
tubulação de esgoto sanitário;
tubulação de esgoto industrial;
f) Acessos:
comercial;
particular;
público;
g) Outros a critério do DNIT:
postos de fiscalização;
postos de vigilância;
abrigos de passageiros e pontos de parada de ônibus;
telefones públicos;
correias transportadoras;
painéis e placas destinadas a publicidade.
II - A utilização das faixas de domínio será objeto de Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser celebrado entre o DNIT e interessados.
III - O valor do preço público a ser pago pelo uso das faixas de domínio das rodovias federais será apurado conforme critérios e fórmula, aprovados nesta reunião, de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 50600.002004/2003-92. O permissionário deverá recolher, o valor calculado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pelo DNIT.
IV - CÁLCULOV = K x (PRC x Vm2 + Cm2 ) x A
Onde:
V = valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);
PRC = percentual de 12% a.a. do capital empregado na formação da faixa de domínio.
PRC = 0,12;
Vm2 = valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio.
Vm² = R$ 33,75/ m²;
Cm2 = custo de Obras e Serviços de Manutenção na Faixa de Domínio/m².
Cm² = R$ 0,59/m²;
A = área da faixa de domínio a ser ocupada pela empresa com largura mínima de 50 cm.
A = 0,5 m x 1000 m
A = 500 m²
Nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50 cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação.
Substituindo na fórmula acima os valores determinados anteriormente, teremos:
V = (0,12 x 33,75 + 0,59) x 500
V = R$ 2.320,00/km/ano
V - Com o objetivo de adequar o valor obtido acima a realidade brasileira, introduzimos na fórmula inicialmente proposta um fator K definido para cada estado. Deste modo o valor do preço público a ser cobrado dos usuários por metro quadrado de ocupação terá influencia deste fator K.
Para a determinação dos valores de K por estado, dois indicadores econômicos e um de desenvolvimento amplamente adotados no Brasil foram utilizados. São eles: PIB - 2004, RENDA PER CAPITA (R$) e IDH respectivamente.
Procedendo-se a uma análise ponderada destes índices, definiu-se então seis classes para K, que após ser aplicado na fórmula resultou nos valores por Estado conforme apresentado na tabela abaixo:
PROPOSIÇÃO | ||
CLASSE | ESTADO | FATOR K |
1 | MA | 0,5 |
PI | ||
AL | ||
PB | ||
TO | ||
CE | ||
AC | ||
RR | ||
RN | ||
PA | ||
SE | ||
2 | RO | 0,6 |
PE | ||
AP | ||
BA | ||
3 | GO | 0,7 |
MS | ||
MT | ||
ES | ||
4 | AM | 0,8 |
MG | ||
PR | ||
5 | SC | 0,9 |
RS | ||
RJ | ||
6 | DF | 1,0 |
SP |
VI - A Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos da Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT encaminhará mensalmente, a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias - CGPERT da Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária - DIR, tabela com os valores dos Custos Médios Gerenciais.
VII - Os parâmetros para o cálculo e atualização de Vm2 e Cm2 serão obtidos da Tabela de Custos Médios Gerenciais, item Obra/serviços - Construção, sub-item - Implantação/Pavimentação, valor médio, divulgada pela Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos da Diretoria de Planejamento e Pesquisas do DNIT.
VIII - A forma e condições de pagamento serão objeto de cláusulas contratuais.
IX - O Preço Público contratado será realinhado após decorridos 12 meses da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU.
X - A regulamentação para o uso das faixas de domínio de rodovias federais é composta dos seguintes documentos, constante do processo administrativo:
Manual de Procedimentos para permissão especial de uso das faixas de domínio de vias de transportes federais e outros bens públicos sob jurisdição do DNIT;
Instrução de Serviço para ocupação e/ou travessia das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de cabos de telecomunicações; e,
Instrução de Serviço para ocupação e/ou travessia das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia elétrica
Instrução de Serviço para ocupação e/ou travessia das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT por adutoras, tubulação de gás, oleodutos, esgotos e similares para fins de implantação de linha de recalque.
XI - Os procedimentos para solicitação de ocupação das faixas de domínio de rodovias federais seguirão as normas e manuais do DNIT.
XII - Caberá ao Diretor Geral do DNIT a expedição de Portaria para publicidade de toda a regulamentação aprovada por este Conselho de Administração.
XIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNIT, ouvindo-se previamente a Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária/DNIT, por meio da Coordenação Geral de Operações Rodoviárias/CGPERT.
XIV - Às hipóteses previstas no item I poderão ser acrescidas outras, a exclusivo critério do DNIT.
XV - Fica revogada a Portaria DG/DNER nº 147, de 16/02/2001, a Portaria DG/DNER nº 944, de 24.09.2001 e a Portaria DG/DNIT nº 582 de 10.10.2002.
XVI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS
Presidente do Conselho