Portaria MPS nº 581 de 27/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2011

Aprova o indicador Idade Média do Acervo IMAGDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o indicador Idade Média do Acervo IMAGDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

§ 1º O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefícios que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social.

§ 2º O IMA-GDASS das Gerências-Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Benefícios - SUIBE e tem como base de cálculo a média de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas.

§ 3º Em decorrência do contingenciamento orçamentário de que trata o Decreto nº 7.446/2011 , serão excluídos do cálculo de apuração do indicador, neste ciclo de avaliação, os Benefícios de Prestação Continuada de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS, espécie 87, das Agências da Previdência Social - APS que não possuem profissionais Peritos Médicos e Assistentes Sociais no quadro de servidores.

§ 4º Serão excluídas do cálculo de apuração do indicador, neste ciclo de avaliação, as unidades que tiveram seu funcionamento prejudicado por motivos de força maior ou caso fortuito, mediante portaria expedida pelo Presidente do INSS.

Art. 2º Fixar como meta de desempenho institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o quarto ciclo de avaliação, de maio de 2011 a outubro de 2011, o resultado de até 45 (quarenta e cinco dias) para o indicador de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A apuração da parcela institucional da GDASS será feita da seguinte forma:

I - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliação igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);

II - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliação maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuação total da parcela.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPS/GM nº 254, de 11 de maio de 2011, publicada no DOU de 12.05.2011 , seção 1, página 55.

GARIBALDI ALVES FILHO