Portaria GSER nº 58 DE 08/03/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 mar 2013

O Secretário de Estado da Receita, usando das atribuições que lhe são conferidas no o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.932, de 14 de dezembro de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Implantar o Sistema de Sorteio Público de Prêmios, denominado "Torpedo Premiado", que tem como objetivo estimular a exigência do cupom fiscal pelo consumidor para o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 2º. Poderá participar do "Torpedo Premiado" qualquer pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de sua capacidade civil, doravante denominada "consumidor", nos termos desta Portaria, e que tenha:

 

I - adquirido mercadoria no mercado varejista, como consumidor final;

 

II - enviado os dados do respectivo cupom fiscal, conforme disciplinado nesta Portaria.

 

Parágrafo único. Todos os servidores que tenham participado, de qualquer forma, direta ou indireta na criação, planejamento, desenvolvimento ou operacionalização do "Torpedo Premiado" estão impedidos de participar dos sorteios, assim como os dirigentes e integrantes dos órgãos e entidades responsáveis pela disponibilização da tecnologia.

 

Art. 3º. É considerado válido para participar dos sorteios o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.

 

§ 1º Os cupons fiscais serão válidos para entrada no Sistema de Sorteio até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua emissão.

 

§ 2º Não serão considerados para fins do "Torpedo Premiado":

 

I - os documentos fiscais decorrentes de operação de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

II - os demais documentos fiscais constantes do Regulamento do ICMS que não sejam identificados com o caput deste artigo.

 

§ 3º Serão excluídos dos sorteios os códigos de participação que tiverem sido enviados para o mesmo aparelho celular e consumidor, originados de cupons fiscais que tiverem sido emitidos por um mesmo contribuinte, em quantidade superior a 180 (cento e oitenta) mensagens curtas de texto (Short Message Service - SMS), expedidos no período de 90 (noventa) dias contados a partir da data de emissão dos referidos cupons fiscais.

 

§ 4º Será considerado como um mesmo aparelho celular o grupo de celulares pertencentes a uma mesma pessoa física, identificada por sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

 

Art. 4º. O consumidor, no momento do envio dos dados do cupom fiscal, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos desta Portaria, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério da Secretaria de Estado da Receita, da premiação recebida.

 

§ 1º É reservado à Secretaria de Estado da Receita o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores de cupom fiscal e para fins estatísticos.

 

§ 2º Ao participar do "Torpedo Premiado", o consumidor aceitará expressamente que o Estado da Paraíba, seus órgãos ou entidades não poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da sua participação.

 

Art. 5º. A participação no "Torpedo Premiado" autoriza o envio de mensagens referentes à confirmação de participação, por qualquer órgão ou entidades do Governo da Paraíba ou empresa por eles contratada, ao telefone móvel celular do consumidor via tecnologia SMS.

 

Art. 6º. O consumidor enviará os dados abaixo, referentes aos cupons fiscais, por SMS, para o número estabelecido pelo Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã, sendo de sua responsabilidade o custo da mensagem e os tributos incidentes:

 

I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, composto por 14 (quatorze) dígitos, sem pontos ou barra;

 

II - data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, isto é, dia (DD) informado com 02 (dois) algarismos, variando de 01 a 31, seguido do mês (MM), informado com 02 (dois) algarismos, variando de 01 a 12, seguido do ano (AAAA), informado com 04 (quatro) algarismos, a partir de 2013;

 

III - valor integral, inclusive centavos, sem pontos e vírgula;

 

IV - número do CPF do consumidor final adquirente sem pontos ou traço.

 

§ 1º Os dados dos cupons fiscais deverão ser digitados com caracteres exclusivamente numéricos.

 

§ 2º A impressão de caracteres no corpo do cupom fiscal para facilitar a digitação dos dados por parte do consumidor será obrigatória a partir da data de implantação oficial do Programa, a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Receita.

 

§ 3º Os dados relativos ao cupom fiscal só poderão ser enviados uma única vez.

 

§ 4º O consumidor poderá enviar os dados de quantos cupons fiscais distintos desejar, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Portaria.

 

§ 5º Se os dados de um cupom fiscal forem enviados por diversos números de telefones celulares, quer sejam de uma mesma pessoa natural ou não, os mesmos serão excluídos da participação da promoção "Torpedo Premiado".

 

Art. 7º. O consumidor que desejar participar dos sorteios, deverá enviar os dados de cada cupom fiscal por mensagem curta de texto própria e individual, o qual receberá códigos de participação distintos, identificados por números, exclusivamente para este fim.

 

Parágrafo único. Os códigos de participação terão validade de 03 (três) meses a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados.

 

Art. 8º. O envio dos dados do cupom fiscal, que seja válido a participar do "Torpedo Premiado", deverá ser efetuado por SMS de qualquer aparelho celular e operadora utilizados pelo consumidor.

 

Parágrafo único. Os dados citados nos incisos I a IV do art. 6º deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto, separados por espaço.

 

Art. 9º. O consumidor somente estará habilitado aos sorteios após receber mensagem específica de confirmação, via SMS, emitida pela Secretaria de Estado da Receita ou por empresa por ela contratada, contendo a numeração dos códigos relativos à sua participação.

 

Parágrafo único. Para considerar-se habilitado à participação no sorteio, o consumidor deverá ter recebido o retorno do código de participação, via SMS, posteriormente ao envio dos dados do cupom fiscal, como previsto no art. 8º.

 

Art. 10º. O consumidor poderá consultar os seus códigos de participação, com os quais estará concorrendo, através do envio de SMS, utilizando a palavra códi go, para o número indicado e divulgado pela Secretaria de Estado da Receita, para receber a informação em seu aparelho celular.

 

§ 1º O consumidor que desejar consultar todos os seus códigos de participação também poderá fazê-lo pela internet, no endereço eletrônico indicado pela Secretaria de Estado da Receita, para tanto deverá digitar um dos seus códigos, recebido via SMS.

 

§ 2º O envio da mensagem de retorno de SMS ao consumidor a que se refere este artigo não poderá ser cobrado do mesmo pelas operadoras.

 

Art. 11º. Os sorteios serão realizados com periodicidade semanal, quinzenal ou em caráter excepcional (temático), este programado para as datas de forte apelo comercial.

 

Art. 12º. Nos casos em que sejam detectadas inconsistências nas informações constantes das mensagens de SMS enviadas, motivadas por ação direta do consumidor, a Secretaria de Estado da Receita tornará nulo os códigos de participação correspondentes, bem como todas as participações deste no Programa.

 

Parágrafo único. Os códigos de participação dos sorteios semanais, quinzenais e temáticos serão considerados "pendentes de confirmação" até que seja confirmada a consistência das informações prestadas pelo consumidor.

 

Art. 13º. Serão realizados, com a respectiva entrega de prêmio, 05 (cinco) sorteios semanais, 01 (um) quinzenal e 01 (um) temático nos meses de maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro, respectivamente.

 

§ 1º Consideram-se válidos os cupons fiscais para fins de sorteio aqueles enviados até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior àquele em que for realizado o sorteio.

 

§ 2º Coincidindo o dia previsto para o sorteio com finais de semana ou feriados e caso seja, a critério da Secretaria de Estado da Receita, postergado para o dia posterior, o banco de dados utilizado para a realização do sorteio observará o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 14º. Os sorteios serão realizados semanalmente, às sextas feiras, sempre em dias úteis, a partir das catorze horas, horário de Brasília, ficando prorrogada a sua realização para o primeiro dia útil subseqüente, sempre que recair em dia de ponto facultativo ou feriado.

 

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, os sorteios poderão ser realizados no último dia útil anterior a sua data, conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública.

 

Art. 15º. Todos os sorteios serão efetuados através da Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, de forma eletrônica, empregando software para a seleção aleatória dos códigos ganhadores e com a utilização de algoritmo de criptografia, para o manuseio dos arquivos de dados referentes aos sorteios, devidamente chancelados por auditoria externa independente.

 

Art. 16º. Os sorteios serão realizados na sede da LOTEP, situada na Rua Cardoso Vieira, s/n, Varadouro, João Pessoa, Paraíba, com a presença de 01 (um) representante do Gabinete da SER, 01 (um) representante da Auditoria Fiscal da SER, 01 (um) Auditor da LOTEP, 01 (um) representante da Diretoria da LOTEP, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado - CGE, 01 (um) representante da empresa contratada e 01 (um) representante do público presente, quando houver, em ato público, podendo ocorrer, excepcionalmente, em outro espaço localizado nas dependências do Centro Administrativo do Governo do Estado da Paraíba, situado na rua João da Mata, s/n, Jaguaribe, João Pessoa, Paraíba.

 

Parágrafo único. Os sorteios somente serão realizados se estiverem presentes, no mínimo, 03 (três) dos representantes relacionados no caput deste artigo.

 

Art. 17º. A periodicidade, as datas, o local e os horários dos sorteios poderão ser revistos, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com a LOTEP, observando-se os princípios da publicidade e da universalização do conhecimento dos sorteios.

 

Art. 18º. Será considerado, para fins do sorteio semanal, o código de participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados, conforme disposto nesta Portaria.

 

Parágrafo único. O código de participação premiado em sorteio semanal será considerado, para todos os fins, nos sorteios quinzenais e temáticos até o término de sua validade, estando excluído, entretanto, de qualquer outro sorteio semanal, porventura ainda pendente de realização.

 

Art. 19º. Será considerado, para fins de sorteio quinzenal, o código de participação gerado a contar do recebimento, pelo consumidor, da validação dos dados enviados, conforme disposto nesta Portaria.

 

Parágrafo único. O código de participação premiado em sorteio quinzenal será considerado, para todos os fins, nos sorteios semanais e temáticos até o término de sua validade, estando excluído, entretanto, de qualquer sorteio quinzenal porventura ainda pendente de realização.

 

Art. 20º. Serão realizados sorteios temáticos nas seguintes datas, relacionadas com as respectivas comemorações:

 

I - 13 de maio - (DIA DAS MÃES);

 

II - 28 de junho - (FESTEJOS JUNINOS);

 

III - 10 de agosto - (DIA DOS PAIS);

 

IV - 07 de setembro - (INDEPENDÊNCIA);

 

V - 12 de outubro - (DIA DAS CRIANÇAS);

 

VI - 25 de dezembro - (NATAL).

 

Parágrafo único. Nos meses em que houver sorteios temáticos só haverá uma premiação quinzenal, sem prejuízo dos sorteios semanais programados.

 

Art. 21º. Serão entregues os seguintes prêmios, líquidos e em espécie, aos participantes sorteados, já descontados da incidência exclusiva na fonte o Imposto de Renda:

 

I - premiação semanal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compreendidos por 05 (cinco) prêmios iguais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada;

 

II - premiação quinzenal: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III - premiação temática, obedecendo ao seguinte desembolso:

 

a) 13 de maio - (DIA DAS MÃES) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

b) 28 de junho - (FESTEJOS JUNINOS) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

c) 10 de agosto - (DIA DOS PAIS) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

d) 07 de setembro - (INDEPENDÊNCIA) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

e) 12 de outubro - (DIA DAS CRIANÇAS) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

f) 25 de dezembro - (NATAL) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 22º. A Secretaria de Estado da Receita publicará os códigos de participação dos contemplados no seu próprio site (www.receita.pb.gov.br) ou no site do Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da realização dos sorteios e enviará, a cada participante contemplado, um SMS com a informação respectiva.

 

Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão ser utilizados quaisquer meios de comunicação públicos e privados, oficiais ou não, em atendimento ao princípio da publicidade.

 

Art. 23º. O resgate do prêmio está condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelo consumidor contemplado:

 

I - original do cupom fiscal, íntegro, legível e sem rasura;

 

II - documento de identidade expedido por órgão oficial com foto;

 

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

IV - comprovante de endereço;

 

V - comprovante de propriedade da linha do aparelho celular, e, no caso de terceiros, deverá ser preenchida declaração do proprietário autorizando o recebimento.

 

Parágrafo único. O original do cupom fiscal ficará à disposição da Secretaria de Estado da Receita no momento do resgate do prêmio, podendo ser substituído por cópia, devidamente autenticada por autoridade competente, caso assim deseje o consumidor.

 

Art. 24º. A documentação poderá ser entregue na sede da Secretaria de Estado de Estado da Receita ou em qualquer repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba informada no site do Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã.

 

Art. 25º. Os prêmios serão creditados em conta corrente do consumidor, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado.

 

Parágrafo único. Caso o consumidor sorteado não possua conta corrente, o pagamento será efetuado mediante ordem de pagamento.

 

Art. 26º. No ato do recebimento do prêmio, o consumidor contemplado deverá assinar Termo de Recebimento dando plena, geral e irrestrita quitação das obrigações decorrentes do presente sistema de sorteio.

 

Art. 27º. O prazo de entrega da quantia relativa ao prêmio será de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data da reclamação pelo consumidor contemplado.

 

Art. 28º. Para esclarecimentos de dúvidas e reclamações relativas ao funcionamento do Sistema de Sorteio Público de Prêmios - "Torpedo Premiado", os consumidores receberão atendimento mediante cadastramento no "fale conosco", constante do site do Programa.

 

Art. 29º. As denúncias relativas à recusa no fornecimento de cupom fiscal e outras que importem em sonegação fiscal por parte dos estabelecimentos, poderão ser feitas pelo consumidor no site do Programa.

 

Parágrafo único. Também poderão ser utilizados os meios de denúncia previstos no "Clique Denúncia" do site oficial da Secretaria de Estado da Receita: www.receita.pb.gov.br.

 

Art. 30º. A divulgação do "Torpedo Premiado" será realizada pela internet através das páginas eletrônicas do Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã, pelos sites da LOTEP e da Secretaria de Estado da Receita e pelo Diário Oficial do Estado da Paraíba, ou, quando aplicável, por outros meios de comunicação públicos ou privados.

 

Art. 31º. Situações relativas ao "Torpedo Premiado" não previstas na presente Portaria serão resolvidas pela Secretaria de Estado da Receita, ouvido o Comitê Gestor do Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã.

 

Art. 32º. O direito à reclamação da quantia relativa ao prêmio caducará em 180 (cento e oitenta) dias contados da data do respectivo sorteio, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

 

Art. 33º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAURENO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita