Portaria MinC nº 58 de 14/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2010

Homologa o Regimento Interno da Comissão Nacional do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dispõe sobre as programações específicas do FNC e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MinC nº 131, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Cultura no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 14 e 16 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno da Comissão Nacional do Fundo Nacional da Cultura, na forma do anexo único a esta portaria.

Art. 2º Ficam definidas as programações específicas para alocar os recursos do FNC, compreendendo as seguintes linguagens artísticas e áreas temáticas:

I - Artes Visuais;

II - Circo, Dança e Teatro; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 68, de 30.06.2010, DOU 02.07.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Artes Cênicas;"

III - Música;

IV - Livro, Leitura, Literatura e Língua Portuguesa; (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Acesso e Diversidade;"

V - Patrimônio e Memória;

VI - Livro, Leitura, Literatura e Humanidades;

VII - Ações Transversais e Equalização de Políticas Culturais; e

VIII - Incentivo à Inovação do Audiovisual.

Parágrafo único. Será definido a cada ano o montante de recursos a ser repassado para os Estados e municípios a fim de estruturar as políticas federativas, sendo a proposta de dotação anual encaminhada pela Secretaria de Articulação Institucional à Comissão Nacional do Fundo Nacional da Cultura que a aprovará mediante estudo de viabilidade e análise de conformidade com as metas do Plano Nacional da Cultura - PNC.

Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC serão consignados aos programas, projetos e ações segundo programações específicas definidas no plano de trabalho anual do FNC, e aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme o disposto no Decreto nº 5.761, de 2006 .

Parágrafo único. O plano de trabalho anual do FNC deverá explicitar os critérios e as formas de aplicação de recursos em cada uma das programações específicas, nos termos do art. 10 do Decreto 5.761 de 2006 e em conformidade com os Planos Setoriais da Cultura e o Plano Nacional da Cultura.

Art. 4º A estrutura gestora das programações específicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC é composta por:

I - órgão colegiado: Comissão Nacional do Fundo Nacional da Cultura - FNC;

II - órgão executivo: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC;

III - órgãos consultivos: Comitês Técnicos Específicos de Incentivo à Cultura; e

IV - órgão de monitoramento: Secretaria de Políticas Culturais - SPC.

§ 1º A estrutura gestora da qual trata este artigo terá a finalidade de estabelecer normas de operacionalização, procedimentos e critérios de avaliação para a execução das programações específicas do FNC, assim como definir o seu plano de trabalho anual e garantir a sua relação com as políticas setoriais vinculadas ao PNC, acompanhar e monitorar a implementação das ações, garantindo a avaliação dos resultados setoriais e globais alcançados anualmente pelo FNC.

§ 2º A participação dos membros nos órgãos colegiados e comitês é um serviço público relevante, considerada colaboração eventual não remunerada.

§ 3º Caberá à Diretoria de Gestão Estratégica (DGE) do Ministério da Cultura (MinC), subsidiar a estrutura gestora de que trata este artigo nas questões de natureza orçamentária, financeira e de planejamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Art. 5º As seleções públicas de projetos e iniciativas culturais, quando houver, permanecerão submetidas às regras previstas na Portaria MinC nº 29, de 21 de maio de 2009 .

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - FNC

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FNC

Seção I
Da Comissão Nacional do Fundo Nacional da Cultura

Art. 1º A Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC, criada pelo art. 14 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 , tem por atribuições: (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º A Comissão Nacional do Fundo Nacional da Cultura - CNFNC, criada pelo art. 14 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 , tem por atribuições:"

I - avaliar as programações específicas, políticas nacionais e setoriais, bem como avaliar e selecionar programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura ou por autoridade delegada;

II - apreciar e orientar os processos públicos de seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo Ministro de Estado da Cultura;

III - elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que deverá ser consistente com a proposta orçamentária e integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Ministro de Estado da Cultura para aprovação final de seus termos;

IV - elaborar critérios para dar publicidade às atividades do FNC, bem assim aos resultados de programas, projetos e ações executados com recursos de suas programações específicas, através de selos institucionais e de políticas culturais; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura, por meio de portarias específicas.

Parágrafo único. A proposta de plano de trabalho anual de que trata o inciso III deverá ser encaminhada e submetida à aprovação do Ministro da Cultura até o dia 30 outubro do ano anterior à sua vigência ou, se for o caso, 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, depois de sistematizadas as propostas de programações específicas e de programas sugeridos pelas áreas técnicas e órgãos do Ministério da Cultura.

Art. 2º A CFNC é integrada: (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º A CNFNC é integrada:"

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;

II - pelos titulares das secretarias do Ministério da Cultura;

III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e

IV - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.

§ 1º Na ausência do Secretário Executivo, a reunião da CFNC será presidida, em ordem sucessiva, pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Secretário de Políticas Culturais e Secretário de Articulação Institucional. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Na ausência do Secretário Executivo, a reunião da CNFNC será presidida, em ordem sucessiva, pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Secretário de Políticas Culturais e Secretário de Articulação Institucional."

§ 2º Cada membro indicará suplente, que será designado pelo presidente da CNFNC, em ato próprio, sendo vedado apenas a este a presidência a que se refere o parágrafo anterior. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Cada membro indicará suplente, que será designado pelo presidente da CNFNC, em ato próprio, sendo vedado apenas a este a presidência a que se refere o parágrafo anterior."

§ 3º Os suplentes terão direito a voz e voto nas reuniões somente em caso de ausência ou impedimento do titular.

§ 4º Poderão, a critério do Presidente da CFNC, ser convidados a participar das reuniões da CNFNC, na condição de observadores: (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Poderão, a critério do Presidente da CNFNC, ser convidados a participar das reuniões da CNFNC, na condição de observadores:"

I - um representante eleito entre os secretários estaduais de cultura;

II - um representante eleito entre os secretários municipais de cultura;

III - um representante de cada Comitê Técnico Específico de Incentivo à Cultura;

IV - um representante do Conselho Nacional de Políticas Culturais - CNPC; e

V - um representante da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

Art. 3º Ao Presidente da CFNC incumbe: (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º Ao Presidente da CNFNC incumbe:"

I - presidir e dirigir as reuniões da CFNC, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - presidir e dirigir as reuniões da CNFNC, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;"

II - aprovar a pauta de cada reunião plenária e propor pautas para as reuniões seguintes;

III - resolver questões de ordem e encaminhar as votações quando julgar pertinente;

IV - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;

V - instituir resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNFNC

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - instituir resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNFNC;"

VI - encaminhar a proposta de plano de trabalho anual do FNC e o relatório anual de atividades ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e

VII - divulgar as atividades da CFNC e os resultados dos programas, projetos e ações executados com recursos do FNC. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - divulgar as atividades da CNFNC e os resultados dos programas, projetos e ações executados com recursos do FNC."

Art. 4º Aos membros da CFNC incumbe: (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º Aos membros da CNFNC incumbe:"

I - contribuir para a elaboração do plano de trabalho anual, para o desenvolvimento das programações específicas e para a elaboração do relatório anual de avaliação do desempenho do FNC;

II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas para apreciação;

III - apresentar programas à Comissão com sugestões de alocação de recursos, justificando a disponibilidade orçamentária;

IV - garantir o cumprimento do plano de trabalho anual e das recomendações da Comissão; e

V - votar, sugerir votações e resoluções à presidência quando entender necessário.

Parágrafo único. Qualquer membro poderá requerer ao presidente da CFNC, mediante justificativa, a apreciação de matéria em regime de urgência. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Qualquer membro poderá requerer ao presidente da CNFNC, mediante justificativa, a apreciação de matéria em regime de urgência."

Seção II
Do Órgão Executivo

Art. 5º Ao órgão executivo do Fundo Nacional da Cultura, compete:

I - exercer a secretaria-executiva, prestar suporte técnico e administrativo, convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional do FNC e dos Comitês Técnicos;

II - administrar a implementação do FNC e de suas Programações Específicas;

II - propor normas e procedimentos para a utilização dos recursos do FNC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, observadas as diretrizes estabelecidas pela CFNC; (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - propor normas e procedimentos para a utilização dos recursos do FNC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, observadas as diretrizes estabelecidas pela CNFNC;"

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do FNC, em conformidade com o disposto no Plano Plurianual do quadriênio correspondente, e avaliar sua execução;

V - coordenar a elaboração do plano de trabalho anual, que conterá regulamento detalhado para a execução do FNC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura;

VI - selecionar programas financiados pelo FNC para homologação da CFNC; e (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - selecionar programas financiados pelo FNC para homologação da CNFNC; e"

VII - Instituir grupos de trabalho de especialistas e estabelecer parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, universidades e institutos de pesquisa, nacionais e internacionais, para o monitoramento e a consecução dos objetivos do FNC.

Parágrafo único. As atribuições de órgão executivo do Fundo Nacional da Cultura serão exercidas pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do MinC, sem prejuízo das demais atribuições do órgão previstas no Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009 .

Seção III
Dos Órgãos Consultivos

Art. 6º Ficam instituídos oito Comitês Técnicos de Incentivo à Cultura, um para cada programação específica prevista no art. 2º da Portaria a que se vincula este anexo, com o objetivo de subsidiar a elaboração dos programas e ações do Plano Nacional de Cultura apresentado ao MinC e serão compostos por gestores públicos de governo, especialistas nas áreas setoriais e representantes da sociedade civil.

Art. 7º Os Comitês Técnicos de Incentivo à Cultura, serão integrados por:

I - um representante do Ministério da Cultura, que o preside; (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - quatro representantes das áreas específicas do Ministério da Cultura afins a cada uma das programações;"

II - de três a sete representantes das áreas específicas do Ministério da Cultura e afins a cada uma das programações; (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - de três a seis representantes da sociedade civil, oriundos preferencialmente do CNPC ou de outros órgãos colegiados do Ministério da Cultura, com representação no campo cultural, com comprovada ligação à linguagem artística ou área temática, de acordo com as características de cada programação específica do FNC; e"

III - três a sete representantes da sociedade civil, oriundos preferencialmente do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) ou de outros órgãos colegiados do Ministério da Cultura, com representação no campo cultural, com comprovada ligação à linguagem artística ou área temática, de acordo com as características de cada programação específica do Fundo Nacional de Cultura (FNC); e (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - três especialistas ou criadores com notório saber na respectiva área."

IV - três especialistas ou criadores com notório saber na respectiva área. (Inciso acrescentado pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

§ 1º O presidente do Comitê terá voto somente de desempate. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os comitês Técnicos serão presididos por membro eleito entre os representantes do Ministério da Cultura, o qual terá voto somente de desempate."

§ 2º A representação disciplinada nos incisos II e III deverá contemplar a pluralidade das linguagens e das áreas temáticas compreendidas pelo FNC.

§ 3º Os integrantes dos comitês serão nomeados por ato do Ministro da Cultura.

Art. 8º Compete aos Comitês Técnicos de Incentivo à Cultura:

I - produzir e elaborar, de forma consultiva à CFNC, diretrizes e diagnósticos sobre a política de fomento do Fundo Nacional de Cultura, apresentadas ao MinC, por meio de uma das programações específicas descritas no art. 2º da Portaria a que se vincula o presente anexo. (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - orientar e avaliar, de forma consultiva, as demandas apresentadas ao MinC através de uma das programações específicas descritas no art. 2º da Portaria a que se vincula o presente anexo;"

II - assessorar a CFNC, por demanda de seu Órgão Executivo; (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - assessorar a CNFNC, por demanda de seu Órgão Executivo;"

III - subsidiar o Órgão de Monitoramento na elaboração de critérios técnicos para a utilização dos recursos do FNC, em consonância com o Plano Nacional da Cultura e observadas as diretrizes estabelecidas pela CFNC; e (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - subsidiar o Órgão de Monitoramento na elaboração de critérios técnicos para a utilização dos recursos do FNC, em consonância com o Plano Nacional da Cultura e observadas as diretrizes estabelecidas pela CNFNC; e"

IV - demandar estudos e pesquisas para elaborar diagnósticos necessários à elaboração do plano de trabalho anual da CFNC e à focalização de políticas setoriais. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - demandar estudos e pesquisas para elaborar diagnósticos necessários à elaboração do plano de trabalho anual da CNFNC e à focalização de políticas setoriais."

Seção IV
Do Órgão de Monitoramento

Art. 9º Compete ao Órgão de Monitoramento:

I - monitorar e avaliar os programas e ações propostos pelo plano de trabalho anual do FNC e pela CFNC, verificando sua eficácia, eficiência e efetividade na implementação de diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura; (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - monitorar e avaliar os programas e ações propostos pelo plano de trabalho anual do FNC e pela CNFNC, verificando sua eficácia, eficiência e efetividade na implementação de diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura;"

II - manter sistema de informações e indicadores para o acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidos e financiados pelo FNC, disponibilizando dados e análises de sua execução orçamentária através do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais;

III - propor critérios para a utilização dos recursos do FNC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e submetidos à apreciação e chancela da CNFNC; (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - propor critérios para a utilização dos recursos do FNC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e submetidos à apreciação e chancela da CNFNC;"

IV - avaliar as ações e projetos anualmente apoiados e financiados pelas programações específicas e pelos Comitês Técnicos, verificando seu desempenho na implantação de diretrizes e metas dos Planos Nacionais Setoriais e sugerindo mecanismos para garantir o equilíbrio sazonal na alocação de recursos para as áreas; e

V - Apresentar ao órgão responsável pela elaboração do Plano Anual de Trabalho do FNC os objetivos e as diretrizes prioritários para a execução de programação específica "Ações Transversais e Equalização de Políticas Culturais", zelando pela sustentabilidade de equipamentos culturais, o alcance de metas qualitativas e o desenvolvimento da economia da cultura.

Parágrafo único. As atribuições de órgão de monitoramento do FNC serão exercidas pela Secretaria de Políticas Culturais do MinC, sem prejuízo das demais atribuições do órgão previstas no Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009 .

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões

Art. 10. A CFNC reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Cultura ou por seu Presidente. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 10. A CNFNC reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Cultura ou por seu Presidente."

§ 1º As reuniões ordinárias da CFNC e os prazos para encaminhamento para propostas serão definidos conforme calendário aprovado no ano anterior. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º As reuniões ordinárias da CNFNC e os prazos para encaminhamento para propostas serão definidos conforme calendário aprovado no ano anterior."

§ 2º A última reunião do ano, que deverá ocorrer até quarta semana de outubro, será reservada para discussão e elaboração do plano de trabalho anual do FNC do ano subsequente.

§ 3º A primeira reunião do ano será dedicada a avaliação do desempenho e do alcance de metas no exercício anterior, segundo estudo apresentado pelo Órgão de Monitoramento.

§ 4º A convocação para as reuniões será feita pelo Órgão Executivo da CFNC, com pelo menos quinze dias de antecedência. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º A convocação para as reuniões será feita pelo Órgão Executivo da CNFNC, com pelo menos quinze dias de antecedência."

§ 5º Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião.

§ 6º A apreciação de matéria não incluída em pauta, assim como a apreciação em regime de preferência, dependem de aprovação da maioria dos representantes presentes.

Art. 11. Os Comitês Técnicos de Incentivo à Cultura se reunirão com periodicidade definida pelo CFNC ou pelo Órgão Executor, convocado com antecedência de, no mínimo, sete dias úteis. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 11. Os Comitês Técnicos de Incentivo à Cultura se reunirão com periodicidade definida pelo CNFNC ou pelo Órgão Executor, convocado com antecedência de, no mínimo, sete dias úteis."

Seção II
Das Deliberações

Art. 12. Não havendo consenso nas deliberações em qualquer órgão, a decisão será feita por votação, observados os seguintes procedimentos:

I - segundo encaminhamento do presidente, poderá ser votada qualquer matéria, requerida por membros da CFNC ou comitês, justificadamente; (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - segundo encaminhamento do presidente, poderá ser votada qualquer matéria, requerida por membros da CNFNC ou comitês, justificadamente;"

II - qualquer representante poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer; e

III - o resultado constará da ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

Art. 13. As sessões da CFNC e dos Comitês Técnicos somente se realizarão com a presença da maioria dos seus membros. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 13. As sessões da CNFNC e dos Comitês Técnicos somente se realizarão com a presença da maioria dos seus membros."

§ 1º As deliberações serão por maioria simples dos representantes presentes.

§ 2º O representante poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quorum.

Art. 14. As sessões serão registradas em atas subscritas pelos seus presidentes e submetidas à aprovação da CFNC. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 14. As sessões serão registradas em atas subscritas pelos seus presidentes e submetidas à aprovação da CNFNC."

§ 1º Das atas constarão:

I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

II - os nomes dos representantes presentes e os que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III - os fatos ocorridos no expediente; e

IV - os resultados dos debates e da votação, se houver, e os encaminhamentos aprovados.

§ 2º Pronunciamentos pessoais de representantes, documentos e pareceres virão anexados à ata, sendo parte integrante desta.

§ 3º Os representantes poderão requerer que conste em ata comunicados, manifestações individuais ou pronunciamentos.

Art. 15. O Presidente da Comissão ou Comitê poderá retirar matéria de pauta, motivadamente, submetendo-a impreterivelmente à deliberação na sessão seguinte, ou em reunião extraordinária anterior, se possível.

Seção III
Dos Atos

Art. 16. A CFNC manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:

I - indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais representantes, contendo sugestão justificada de análise de proposta de programa, projeto ou ação a ser implementado com recursos do FNC;

II - recomendação: ato pelo qual a CFNC pronuncia-se sobre matéria de sua competência, dirigido ao Ministro da Cultura; e

III - resolução: ato decorrente de deliberação por maioria absoluta de seus membros, que estabeleça normas de procedimentos da CFNC.

Parágrafo único. As Recomendações da CFNC dependem de homologação do Ministro de Estado da Cultura ou de autoridade delegada. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16. A CNFNC manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:
I - indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais representantes, contendo sugestão justificada de análise de proposta de programa, projeto ou ação a ser implementado com recursos do FNC;
II - recomendação: ato pelo qual a CNFNC pronuncia-se sobre matéria de sua competência, dirigido ao Ministro da Cultura; e
III - resolução: ato decorrente de deliberação por maioria absoluta de seus membros, que estabeleça normas de procedimentos da CNFNC.
Parágrafo único. As Recomendações da CNFNC dependem de homologação do Ministro de Estado da Cultura ou de autoridade delegada."

Art. 17. Na distribuição das matérias, o Órgão Executivo do FNC observará, juntamente com a ordem cronológica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades:

I - pedido de reexame de recomendações enviado pelo Ministro de Estado da Cultura; e

II - editais de seleção pública com recursos do Fundo Nacional da Cultura, submetidos à aprovação da Comissão.

Parágrafo único. A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, será decidida pela CFNC. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, será decidida pela CNFNC."

Art. 18. Das decisões da CFNC caberá recurso dirigido a seu presidente que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro da Cultura para decisão final. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 18. Das decisões da CNFNC caberá recurso dirigido a seu presidente que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro da Cultura para decisão final."

Seção IV
Do Pedido de Vista

Art. 19. Qualquer membro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta.

§ 1º A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser restituída com manifestação ao Órgão Executivo em prazo a ser estipulado pelo Presidente da Comissão.

§ 2º A manifestação apresentada deverá ser submetida aos demais representantes, que deverão manifestar-se por meio eletrônico, em prazo definido pelo Órgão Executivo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela CFNC. (Expressão "Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC" com redação dada pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela CNFNC."

Art. 21. A proposta de Plano de Trabalho Anual relativa ao exercício de 2010 deverá ser encaminhada e submetida à aprovação do Ministro de Estado da Cultura até o dia 30 de setembro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria MinC nº 95, de 24.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. A proposta de plano de trabalho anual relativa ao exercício de 2010 deverá ser encaminhada e submetida à aprovação do Ministro da Cultura até o dia 30 de junho de 2010.""