Portaria MDA nº 58 de 05/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2003
Constitui Grupo Especial de Trabalho identificador de Terras para Estoque de Referência da Reforma Agrária - GETTERRA.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e
Considerando o compromisso governamental de ampliação qualitativa e quantitativa dos números efetivos da reforma agrária, visando o atendimento do maior contingente possível de famílias no menor tempo, com a maior qualidade e com o menor custo possível.
Considerando que esse objetivo atrela-se à necessidade de um maior conhecimento gerencial, tanto do real quanto do potencial estoque de terras públicas ou privadas suscetíveis de incorporação a esse projeto de governo.
Considerando que as programações operacionais deste e de futuros exercícios serão grandemente facilitadas com o conhecimento mais aprofundado desses elementos, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo Especial de Trabalho identificador de Terras para Estoque de Referência da Reforma Agrária (GETTERRA).
Art. 2º O GETTERRA será composto por representantes titulares e suplentes, sendo:
I - 01 (um) representante da Assessoria Especial do Ministro, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Consultoria Jurídica do MDA - CONJUR;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Reforma Agrária - SRA;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS;
V - 02 (dois) representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º Durante a primeira fase dos trabalhos, serão incumbências do GETTERRA:
I - levantar, dentre as vocacionadas à reforma agrária, as áreas de terras titularizadas direta ou indiretamente pela União, e que ainda não estejam destinadas regularmente a essa finalidade, aí incluídas:
a) as discriminadas ou arrecadadas com fundamento no Decreto-Lei nº 1.164/71 e na Lei nº 6.383/76, ou com fundamento em qualquer outra hipótese legal;
b) as devolutas ainda não discriminadas ou arrecadadas, incluindo as objeto de convênios nesse sentido com os Estados, e as que nessa condição estejam sub judice a qualquer título;
c) as desapropriadas pela forma da Lei nº 8.629/93, exceto as já em processo de criação de projeto de assentamento;
d) as recebidas em compra e venda, doação, permuta, cessão ou qualquer outra forma de aquisição derivada (v.g. art. 17 do Estatuto da Terra);
e) as em processo de desapropriação de que cuidam a Lei nº 8.257/99 e o Decreto nº 577/92, esteja ou não a União imitida na posse;
f) as já recuperadas em processo de cancelamento de título registral, as em processo de recuperação e as suscetíveis de recuperação pela forma da Lei nº 6.739/79 e Portaria MDA nº 558/99;
g) as já recuperadas em processo negativo de ratificação, as em processo de recuperação a esse título, e as suscetíveis de recuperação na forma da Lei nº 9.871/99 e IN INCRA 42/2000;
h) as ocupadas a título irregular em qualquer das situações anteriores, inclusive nos assentamentos oficiais de reforma agrária e nos remanescentes de núcleos de colonização, sejam ou não objeto de ações reivindicatórias ou possessórias.
II - identificar, dentre as vocacionadas à reforma agrária, as áreas de terras:
a) de que Estados e Municípios informem serem titulares, e que estejam nas condições das alíneas a, b, d e h do inciso anterior, ou em situação análoga à prevista na alínea f desse inciso;
b) de que Estados e Municípios informem serem titulares, e que ainda estejam na posse de terceiros, embora inadimplentes ou já vencidos e não renovados os respectivos contratos de arrendamento ou similares;
c) sob constrição judicial em fase final de processos executivos promovidos por entidades financeiras públicas ou privadas, ou em execuções fiscais promovidas pela União e seus entes descentralizados, estados, municípios e entidades parafiscais em geral;
d) seqüestradas em processos criminais, pela forma dos arts. 125 e 136 do Código de Processo Penal;
e) em que haja notícia de autuação policial ou do Ministério do Trabalho, devidas à ocorrência de trabalho escravo.
III - indicar, dentre as áreas de terras rurais encontradas, as que não sejam ou não estejam vocacionadas à reforma agrária, enunciando o fundamento legal, administrativo ou jurídico da restrição.
IV - propor encaminhamentos administrativos, jurídicos ou judiciais para incorporação à reforma agrária das terras que não se incluam nas hipóteses do inciso anterior.
§ 1º Para a realização de sua missão, o GETTERRA poderá aproveitar parcial ou integralmente os dados coligidos por anteriores grupos de trabalho ou comissões cujo objeto tenha sido correlato, requisitando-os a quem de direito e atualizando-os no que couber.
§ 2º O GETTERRA atentará - no que couber - ao Relatório da CPI da Grilagem de Terras Públicas na Região Amazônica.
§ 3º No exercício de suas incumbências o GETTERRA deverá observar o preceituado nos arts. 20, 26, 186, 188, 189, 191, 225, 231 e 243 da Constituição Federal, os arts. 51 e 68 do ADCT, o Decreto-Lei nº 9.760/46, a Lei nº 4.504/64, a Lei nº 4.947/66, o Decreto-Lei nº 1.164/71, a Lei nº 5.709/71, o Decreto-Lei nº 1.414/75, a Lei 6.383/76, a Lei nº 6.431/77, a Lei nº 6.634/79, o Decreto-Lei nº 2.375/87, o Decreto-Lei nº 1.942/82, a Lei nº 9.636/96, a Lei nº 9.871/99 e a Lei nº 10.406/2002, além das legislações estaduais de terras aplicáveis a cada caso, entre outras.
§ 4º A primeira fase dos trabalhos poderá ser realizada em etapas, a serem definidas pelo GETTERRA no prazo do caput do artigo sexto.
Art. 4º As Administrações do MDA e do INCRA ficam incumbidas de prestar todo o apoio logístico e administrativo para o cumprimento desta missão.
Parágrafo único. No interesse das atribuições desta Portaria, o GETTERRA poderá:
I - requisitar a qualquer órgão da estrutura administrativa do MDA e do INCRA os documentos, informações, relatórios, serviços, diligências e providências que deliberar.
II - oficiar às entidades públicas ou privadas, solicitando em nome do Ministério do Desenvolvimento Agrário os elementos informativos ou documentais de que necessitar.
III - contatar autoridades e representantes legais das entidades aludidas no inciso anterior, articulando meios legais de acesso a arquivos ou bancos de dados pertinentes.
Art. 5º Ao término da primeira fase dos trabalhos, a ser definida no prazo do caput do art. 6º, o GETTERRA deverá apresentar relatório, contendo:
I - rol geral de ocorrências por categoria e subcategorias;
II - rol de ocorrências por estado da federação, agrupando-as conforme as categorias e subcategorias;
III - total geral de áreas, e totais de áreas por categoria e por subcategorias;
IV - as sugestões pontuais de que cuida o inciso IV do artigo terceiro.
§ 1º Considerar-se-ão categorias as hipóteses dos incisos do art. 3º, e subcategorias as hipóteses das suas respectivas alíneas.
§ 2º Para os fins deste artigo, o GETTERRA deverá criar banco de dados eletrônico específico, a ser - no decorrer e ao final dos trabalhos - atualizado e gerenciado conjuntamente pelo MDA e pelo INCRA, mediante normatização a ser baixada pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º Sempre que for do seu conhecimento, o GETTERRA deverá informar em notas remissivas de rodapé a existência e os respectivos números e varas de trâmite de ações judiciais cujo objeto seja área contemplada no relatório.
§ 4º A documentação coligida pelo GETTERRA será entregue sob recibo à guarda e responsabilidade da área de obtenção e destinação de terras do INCRA.
§ 5º O relatório aludido no caput deverá vir acompanhado de uma proposta de rotina para a operacionalização das fases subseqüentes previstas no § 2º do art. 6º, visando a constante atualização do banco de dados previsto no § 2º deste artigo.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que o GETTERRA apresente uma programação e um cronograma das etapas em que dividirá a primeira fase dos trabalhos, conforme § 4º do art. 3º, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Ministro do Desenvolvimento Agrário, mediante justificativa.
§ 1º Para os efeitos da programação aludida no caput, poder-se-á subordinar a regime de dedicação exclusiva um ou mais membros do GETTERRA, ou servidores a serem indicados pela Administração, permitida no primeiro caso tal atribuição a suplente, na impossibilidade de a assumir o titular designado.
§ 2º Finalizada a primeira fase dos trabalhos, na conformidade da programação e cronograma previstos no caput, far-se-á a apresentação dos resultados, pela forma do art. 5º, iniciando-se as fases subseqüentes, conforme previsão do § 5º do referido art. 5º, passando a ter o GETTERRA caráter permanente, quando então ficará sem efeito o § 1º deste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL