Portaria DPC nº 58 de 05/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2002

Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM 12/2000.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPC nº 53, de 13.05.2003, DOU 30.05.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas citadas na alínea L, do art. 1º, da Portaria nº 0009, de 11 de fevereiro de 2000, que aprovou as "Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem", publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2000, Seção I e, alterada pelas Portarias nºs 0055, de 11 de dezembro de 2000, 0027, de 8 de maio de 2001, 0045, de 12 de julho de 2001, 0054, de 14 de setembro de 2001 e 035, de 8 de abril de 2002, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000, 7 de junho de 2001, 19 de julho de 2001, 20 de setembro de 2001 e 11 de abril de 2002, Seção I, de acordo com as folhas de alteração que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 6.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

ANEXO

ÍNDICE

Páginas

Folha de Rosto 
Portaria de Entrada em Vigor II 
Lista de Páginas em Vigor IV 
Índice 

CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

SEÇÃO I
INTRODUÇÃO

0101 - propósito 1-1 
0102 - aplicação 1-1 
0103 - competência 1-1 

SEÇÃO II
DEFINIÇÕES

0104 - atalaia (estação de praticagem) 1-1 
0105 - certificado de habilitação do prático 1-1 
0106 - certificado de praticante de prático 1-1 
0107 - enxárcia 1-1 
0108 - faina de praticagem 1-2 
0109 - habilitação de prático 1-2 
0110 - lancha de prático 1-2 
0111 - navegação de praticagem 1-2 
0112 - ponto de espera de prático 1-2 
0113 - prático 1-2 
0114 - praticante de prático 1-2 
0115 - serviço de praticagem 1-2 
0116 - zona de praticagem 1-2 
0117 - organização das praticagens 1-2 

CAPÍTULO 2
DOS PRÁTICOS

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO

0201 - requisitos 2-1 
0202 - processo de seleção para praticante de prático 2-1 
0203 - abertura de inscrições 2-2 
0204 - conteúdo do edital 2-2 
0205 - instruções para a inscrição 2-2 
0206 - prova escrita 2-2 
0207 - verificação de documentos 2-3 
0208 - prova de títulos 2-3 
0209 - prova prático-oral 2-5 
0210 - exames de saúde 2-7 
0211 - convocação para o teste de suficiência física (tsf) 2-7 
0212 - classificação final 2-8 
0213 - validade do processo seletivo para praticante de prático 2-8 
0214 - certificação 2-8 
0215 - estágio de qualificação do praticante de prático 2-9 
0216 - exame de habilitação para prático 2-9 

SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DO PRÁTICO

0217 - organização 2-10 
0218 - atuando individualmente 2-10 
0219 - em associação 2-11 
0220 - contratado por empresa 2-11 
0221 - escala de rodízio de serviço do prático 2-11 
0222 - elaboração da escala de rodízio 2-12 

SEÇÃO III
DOS DEVERES DO PRÁTICO E PRATICANTE DE PRÁTICO

0223 - dos deveres do prático 2-13 
0224 - dos deveres do praticante de prático 2-14 
0225 - dos deveres do comandante da embarcação com relação ao prático 2-14 
0226 - condições meteorológicas 2-14 
0227 - declaração de impraticabilidade 2-15 
0228 - impossibilidade de embarque do prático 2-15 
0229 - impossibilidade de desembarque do prático 2-15 

SEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO

0230 - plano de manutenção da habilitação 2-15 
0231 - comprovação das manobras realizadas 2-16 
0232 - recuperação da habilitação 2-16 
0233 - informação à dpc 2-16 

SEÇÃO V
AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO

0234 - do prático 2-17 
0235 - do praticante de prático 2-17 

SEÇÃO VI
HABILITAÇÃO DO COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRÁTICO

0236 - competência 2-18 
0237 - dos requisitos necessários 2-18 
0238 - procedimentos 2-18 

SEÇÃO VII
DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONAS DE PRATICAGEM

0239 - cálculo do número de práticos por zp 2-19 
0240 - lotação e efetivo 2-19 
0241 - abertura de vaga na zona de praticagem 2-19 

SEÇÃO VIII
EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS

0242 - exames médico e psicofísico 2-19 

SEÇÃO IX
DO ÓRGÃO NACIONAL DA PRATICAGEM

0243 - o órgão de representação nacional da praticagem 2-20 

CAPÍTULO 3
LANCHA DE PRÁTICO E ATALAIA

SEÇÃO I
LANCHA DE PRÁTICO

0301 - características essenciais 3-1 
0302 - identificação visual 3-1 
0303 - dotação de equipamentos e materiais das lanchas 3-1 
0304 - características principais da lancha padrão de prático 3-2 
0305 - emprego 3-2 
0306 - dotação de lancha 3-2 
0307 - qualificação das tripulações e habilitação 3-2 
0308 - homologação do serviço de lancha 3-3 

SEÇÃO II
ATALAIA

0309 - estrutura operacional 3-3 
0310 - dotação mínima de materiais e equipamentos da atalaia 3-3 
0311 - homologação da atalaia 3-4 

CAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM

0401 - zonas de praticagem obrigatória e facultativa 4-1 
0402 - relação das zonas de praticagem 4-1 
0403 - ponto de espera de prático 4-1 
0404 - quadro resumo das zonas de praticagem obrigatória e facultativa 4-2 
0405 - dispensa de praticagem 4-3 
0406 - extinção de uma zp 4-3 
0407 - normas da autoridade marítima brasileira para a utilização do serviço de praticagem em embarcações de bandeira peruana classificadas para operar, exclusivamente, na navegação interior da bacia amazônica 4-3 

CAPÍTULO 5
PREÇO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

0501 - procedimento de cálculo 5-1 

CAPÍTULO 6
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

0601 - disposições finais 6-1 
0602 - disposições transitórias 6-1 

ANEXOS:

2-A - cronograma do exame de seleção para praticante de prático 2-a-1 
2-B - conteúdo programático para o exame de praticante de prático 2-b-1 
2-C - bibliografia recomendada para o exame de praticante de prático 2-c-1 
2-D - certificado de praticante de prático 2-d-1 
2-E - certificado de habilitação de pratico 2-e-1 
2-F - comprovante de manobra de praticagem 2-f-1 
2-G - cálculo do número mínimo de práticos por zp 2-g-1 
2-H  - número mínimo de práticos por zp e lotações estaduais e regionais 2-h-1 
2-I  - atestado 2-i-1 
2-J - declaração de avaliação satisfatória de estágio de qualificação de praticante de prático 2-j-1 
2-L - laudo de avaliação médica e psicofísica do prático 2-l-1 
2-M - número mínimo de manobras exigido para a manutenção da habilitação 2-m-1 
3-A - lancha padrão para o serviço de praticagem 3-a-1 
3-B - certificado de homologação da lancha de prático 3-b-1 
3-C - certificado de homologação da atalaia 3-c-1 
4-A - limites geográficos das zonas de praticagem 4-a-1 
4-B - localização dos pontos de espera de práticos 4-b-1 
4-C - relação das zonas de praticagem obrigatórias 4-c-1 
4-D - relação das zonas de praticagens facultativas 4-d-1 
5-A - tarifação 5-a-1 

CAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM

Nota: Redação conforme publicação oficial.

0401 - ZONAS DE PRATICAGEM OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

a) Conceituação

Dentre as áreas geográficas delimitadas pela Autoridade Marítima como ZP, são estabelecidas àquelas onde o serviço de praticagem será obrigatório, como garantia de preservação da segurança da navegação. Outras áreas serão relacionadas como de praticagem facultativa, tendo em vista as condições de navegabilidade e sinalização permitirem uma navegação segura, nas fainas de entrada e saída de determinados portos e terminais.

b) Fatores Condicionantes

O estabelecimento da obrigatoriedade estará condicionada aos seguintes fatores:

1) Características hidrográficas e condições peculiares de cada porto e terminal brasileiro;

2) Segurança física dos portos e terminais marítimos e suas instalações; e

3) Necessidade de minimizar o custo operacional da navegação de cabotagem.

0402 - RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM

Consta do ANEXO 4-A a relação das Zonas de Praticagens com os respectivos limites geográficos, estabelecidos de acordo com as características hidrográficas e peculiaridades inerentes a cada porto e terminal brasileiro.

0403 - PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO

Consta do ANEXO 4-B a relação das ZP e as correspondentes coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático, estabelecidos pelo Representante Nacional da Autoridade Marítima.

0404 - QUADRO RESUMO DAS ZONAS DE PRATICAGEM OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

O quadro a seguir apresenta as circunstâncias onde são estabelecidas a obrigatoriedade ou não da contratação do serviço de praticagem.


ARQUEAÇÃO
BRUTA 

TIPO DE NAVIO 

ÁREA 
BANDEIRA 
BRASILEIRA ESTRANGEIRA 
Até 2000 qualquer tipo Qualquer O (exceto os navios estrangeiros arrendados à empresa constituída sob às leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, desde que comandados por marítimos brasileiros de categoria igual ou superior a 1º Of de Náutica) 
     
acima de 2000  Petroleiros, navios que transportam produtos químicos perigosos a granel e navios que transportam gases liqüefeitos a granel, desde que carregados ou descarregados e não desgaseificados  Qualquer  O  O  
 demais tipos  Rio Guaíba, Lagoa dos Patos e da Bacia Amazônica, constituídas de todas as suas hidrovias e portos, abrangendo os rios tributários e confluentes dos rios Amazonas e Solimões, em território nacional  O (exceto embarcação empregada na pesca)  O  
  Portos e terminais constante do ANEXO 4-C  O  O  
  Portos e terminais constante do ANEXO 4-D  F  O (exceto os navios estrangeiros arrendados à empresa constituída sob às leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, desde que comandados por marítimos brasileiros de categoria compatível com o porte do navio)  
Legenda: F - FACULTATIVO    
 O - OBRIGATÓRIO      

As embarcações cuja praticagem seja obrigatória e não utilizarem o Serviço de Praticagem, além das sanções previstas, pagarão pelo referido serviço que seria executada pelo Prático escalado, exceto na situação prevista na Seção VI do Capítulo 2 destas Normas.

0405 - DISPENSA DE PRATICAGEM

A embarcação classificada para operar na Navegação interior, que arvore bandeira brasileira e tripulada por aquaviários brasileiros, está dispensado da contratação do serviço de praticagem.

A utilização dos serviços de Práticos para manobras de alar ao cais, para mudança do local de atracação de navios nacionais ou estrangeiros, é facultativa.

0406 - EXTINÇÃO DE UMA ZP

Caso seja extinta uma determinada ZP, os Práticos poderão ser aproveitados em outra ZP, a critério do Representante Nacional da Autoridade Marítima, ficando para isso sujeito a um estágio de qualificação e posterior exame prático, constatado por meio de uma Banca Examinadora, constituída pelo Representante Regional da Autoridade Marítima para cuja jurisdição será aproveitado.

0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA CLASSIFICADAS PARA OPERAR, EXCLUSIVAMENTE, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DA BACIA AMAZÔNICA

Todas as embarcações que transitam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas às normas legais brasileiras.

O serviço de praticagem em águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por práticos de nacionalidade brasileira, habilitados pela Autoridade Marítima Brasileira.

Qualquer embarcação estrangeira não classificada para operar, exclusivamente, na navegação interior, utilizará, obrigatoriamente, o serviço de praticagem.

As embarcações de bandeira peruana, classificadas para operar, exclusivamente, na navegação interior da bacia amazônica, com arqueação bruta superior a 2000AB, utilizarão, obrigatoriamente, o serviço de praticagem.

A utilização do serviço de praticagem será facultativa, para as embarcações de bandeira peruana classificadas para operar, exclusivamente, na navegação interior da bacia amazônica, cuja arqueação bruta seja menor ou igual a 2000AB, e cujo calado máximo seja compatível com os valores estabelecidos pela autoridade marítima brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional brasileira.

O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana que se utilizarem facultativa ou obrigatoriamente, do serviço de praticagem, será igual ao maior valor cobrado pelo mesmo serviço prestado às embarcações de bandeira brasileira."