Portaria MF nº 58 de 27/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1998
Estabelece as características dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN
Art. 1º. Estabelecer as características dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN, criados pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1.618-51/98.
§ 1º. Os CTN serão utilizados para fins de garantia em operações de crédito, de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º. O valor de face dos títulos a serem adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.
§ 3º. Para emissão dos títulos mencionados no caput, serão observadas as seguintes condições:
a) limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:
I - as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados indexados a Índices Gerais de Preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados índices;
II - para fins de cálculo das emissões permitidas na forma do item I, não serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis nº 9.364, de 16.12.1996; nº 9.496, de 09.09.1997, e das Medidas Provisórias nº 1.612-21, de 05.03.1998; e nº 1.615-26, de 05.03.1998;
b) data de emissão: dia primeiro de cada mês;
c) prazo: vinte anos;
d) forma de colocação: direta, em favor de interessado específico;
e) valor nominal na emissão: R$ 1.000,00 (um mil reais);
f) preço unitário: calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano), sobre o valor nominal atualizado;
g) atualização: com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo;
h) opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da liberação da garantia (pagamento parcial ou total da dívida);
i) modalidade: negociável, observando-se que:
I -os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
II - no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição dos referidos ativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica;
j) resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.
§ 3º. A emissão dos CTN processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Art. 2º. Para efeito de operacionalização das emissões dos CTN, as instituições financeiras credoras dos mutuários das operações de crédito deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 25 de cada mês, a quantidade de títulos a ser emitida no dia 1º do mês subseqüente, bem como conceder autorização ao Banco Central do Brasil para débito do valor financeiro equivalente à referida aquisição de títulos, na respetiva conta de reserva bancária.
Parágrafo único. Após a emissão dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN, as instituições financeiras credoras deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo máximo de cinco dias úteis, relação contendo o nome, CPF e quantidade de Certificados adquiridos por cada mutuário.
Art. 3º. A Secretaria do Tesouro Nacional terá prioridade na recompra dos CTN, no caso de resgate antecipado da dívida junto à instituição financeira credora.
§ 1º. No caso de resgate antecipado da dívida, o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do direito de recompra do Certificado.
§ 2º. Na hipótese da recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada no § 1º deste artigo.
Art. 4º. Autorizar o Secretário do Tesouro Nacional a emitir os CTN, no limite estabelecido, em garantia de operações de crédito.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan