Portaria MPO nº 58 de 11/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Institui o Programa Rede de Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas - REDE IPEA

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 86, de 27.04.2005, DOU 28.04.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Rede de Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas - PROGRAMA REDE IPEA.

Art. 2º. O objetivo do PROGRAMA REDE IPEA consiste em apoiar as ações destinadas a definir, desenvolver e avaliar as políticas públicas do País, de forma descentralizada e participativa, compreendendo os seguintes componentes:

I - constituição da rede de pesquisa e desenvolvimento de políticas públicas;

II - melhoria das estatísticas econômicas básicas;

III - produção e divulgação de estudos e pesquisas.

Art. 3º. Os recursos para aplicação no PROGRAMA REDE IPEA serão provenientes de:

I - Contrato de Empréstimo BID Nº 0991/OC-BR, celebrado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - dotações orçamentárias do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE consignadas no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A amortização e o pagamento de juros e demais encargos do Contrato de Empréstimo serão efetuados pela União, por intermédio do MPO.

Art. 4º. O PROGRAMA REDE IPEA será operacionalizado de acordo com o Regulamento Operativo a ser aprovado pelo Presidente do IPEA, o qual incluirá, também, as obrigações gerais das instituições participantes do Programa.

§ 1º. O IPEA, na qualidade de Órgão Executor do Programa, será responsável pela gestão dos recursos, pela elaboração das prestações de contas e pelas solicitações de desembolso a débito do Contrato de Empréstimo, devendo, para tanto, designar um ou mais funcionários que possam representá-lo em todos os atos relacionados a esta operação de crédito.

§ 2º. O MPO efetuará a transferência dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo ao IPEA e ao IBGE, a partir de solicitação formal por parte do IPEA.

§ 3º. Os recursos provenientes do Contrato de Empréstimo poderão ser utilizados, a critério do IPEA e do IBGE, diretamente ou por meio de acordo de cooperação técnica a ser firmado com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

Art. 5º. Cabe ao IBGE, como órgão central do sistema estatístico nacional, a responsabilidade pela execução do Componente II do PROGRAMA REDE IPEA.

Parágrafo único. Durante o desenvolvimento das atividades relativas à execução do Componente II do PROGRAMA REDE IPEA, o IBGE deverá:

I - apresentar ao IPEA, até 10 dias úteis antes dos prazos estabelecidos no Contrato de Empréstimo, os respectivos demonstrativos físico-financeiros, visando integrar os relatórios e avaliações periódicas exigidos;

II - cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos no Contrato de Empréstimo;

III - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados sobre os gastos realizados, visando facilitar a oportuna preparação das demonstrações financeiras e dos relatórios técnicos previstos no Contrato de Empréstimo.

Art. 6º. Fica instituída a Unidade Executora do PROGRAMA REDE IPEA, com as atribuições de coordenação, acompanhamento e gerenciamento das atividades do Programa.

Art. 7º. A Unidade Executora do PROGRAMA REDE IPEA terá a seguinte estrutura básica:

I - em nível executivo e técnico-operacional:

a) uma Direção Geral;

b) uma Coordenação de Integração;

c) oito Coordenações Temáticas;

d) uma Coordenação Administrativa e Financeira;

II - em nível político-estratégico:

a) um Conselho Diretor;

b) um Comitê Técnico Assessor.

Art. 8º. A Direção Geral do PROGRAMA REDE IPEA estará a cargo da Presidência do IPEA, a quem compete:

I - atribuir responsabilidade e nomear os responsáveis pelas dez coordenações de nível técnico operacional e dos membros do Comitê Técnico Assessor da Unidade Executora do Programa;

II - coordenador a execução do PROGRAMA REDE IPEA, garantindo total cumprimento de seus objetivos e metas e a observância dos procedimentos técnicos, administrativos e financeiros de execução constantes do Contrato de Empréstimo;

III - convocar reuniões do Conselho Diretor do Programa e presidi-las;

IV - convocar, quando necessário, o Comitê Técnico Assessor do Programa;

V - aprovar as atividades anuais do Programa;

VI - aprovar critérios de elegibilidade das instituições participantes do Programa;

VII - aprovar os termos de referência dos trabalhos a serem realizados em cada projeto e os consultores a serem contratados para desenvolvê-los;

VIII - aprovar os relatórios anuais de monitoria e de avaliação do Programa e apresentá-los ao BID, conforme previsto no Contrato de Empréstimo.

Art. 9º. O Conselho Diretor, responsável pela orientação geral das atividades do Programa, será presidido pelo Presidente do IPEA, contando, ainda, com representantes dos seguintes órgãos, os quais serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

I - Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IV - Grupo de Análise e Pesquisa da Secretaria Geral da Presidência da República.

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:

I - indicar prioridades a serem contempladas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do Programa;

II - aprovar o Plano de Trabalho Anual submetido pela Direção Geral do Programa;

III - promover a consolidação do PROGRAMA REDE IPEA e contribuir para a disseminação de seus resultados.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Kandir"