Portaria MP nº 86 de 27/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2005
Dispõe sobre o Programa Rede de Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas - PROGRAMA REDE IPEA.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O Programa Rede de Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas - PROGRAMA REDE IPEA passa a ser regulado conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O objetivo do PROGRAMA REDE IPEA é apoiar ações destinadas ao aprimoramento da formulação, gestão, acompanhamento e avaliação de políticas públicas do País, compreendendo os seguintes componentes:
I - constituição das condições materiais e institucionais para a formação de uma rede de conhecimento para o desenvolvimento de políticas públicas;
II - melhoria das estatísticas sociais e econômicas básicas;
III - produção de estudos e pesquisas sócio-econômicas e apoio à disseminação do conhecimento e ao debate de alternativas de políticas públicas.
Art. 3º Os recursos financeiros para aplicação no PROGRAMA REDE IPEA serão provenientes de:
I - Contrato de Empréstimo BID Nº 0991/OC-BR, celebrado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
II - Dotações orçamentárias do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE consignadas no Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A amortização e o pagamento de juros e demais encargos do Contrato de Empréstimo serão efetuados pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
Art. 4º A Direção Geral do PROGRAMA REDE IPEA estará a cargo da Presidência do IPEA.
Art. 5º A definição geral do escopo e orientação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa estará a cargo de um Conselho Diretor do Programa, presidido pelo Presidente do IPEA e composto por representante do MP designado pelo Ministro de Estado, por representante do IBGE designado por seu presidente e pelos titulares das Unidades Técnico-Administrativas do IPEA.
Art. 6º As atribuições de coordenação, gestão e acompanhamento das atividades de execução do Programa ficarão a cargo da Unidade de Coordenação de Programas - UCP do IPEA.
Art. 7º Compete à Direção Geral do PROGRAMA REDE IPEA:
I - coordenar a execução do PROGRAMA REDE IPEA, com vistas ao cumprimento de seus objetivos e à observância dos procedimentos técnicos, administrativos e financeiros de execução constantes do Contrato de Empréstimo;
II - promover a consolidação de uma Rede de Conhecimento em Políticas Públicas, a partir das atividades desenvolvidas através do PROGRAMA REDE IPEA;
III - convocar reuniões do Conselho Diretor do Programa e presidi-las;
IV - submeter ao Conselho Diretor do Programa Plano de Trabalho Anual, que consolide as atividades previstas para o PROGRAMA REDE IPEA a cada exercício fiscal;
V - estabelecer normas e procedimentos operativos para execução do PROGRAMA REDE IPEA;
VI - apresentar relatórios de acompanhamento e avaliação do Programa ao BID, conforme previsto no Contrato de Empréstimo.
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:
I - indicar prioridades a serem contempladas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do Programa;
II - aprovar o Plano de Trabalho Anual submetido pela Direção Geral do Programa;
III - aprovar relatórios de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 9º Compete à Unidade de Coordenação de Programas - UCP:
I - apoiar a Direção Geral na coordenação e execução do PROGRAMA REDE IPEA e na elaboração do Plano de Trabalho Anual do Programa;
II - zelar pela observância dos procedimentos técnicos, administrativos, operacionais e financeiros de execução estabelecidas no Contrato de Empréstimo e nas normas e procedimentos operativos do PROGRAMA REDE IPEA;
III - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 10. O IPEA, na qualidade de Órgão Executor do PROGRAMA REDE IPEA, será responsável pela gestão dos recursos, pela definição dos procedimentos de operação do programa, pelas prestações de contas e pelas solicitações de desembolso a débito do Contrato de empréstimo, devendo, para tanto, designar um ou mais funcionários que possam representá-lo em todos os atos relacionados a esta operação de crédito.
§ 1º O MP efetuará a transferência dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo, ao IPEA e ao IBGE, a partir da solicitação formal por parte do IPEA.
§ 2º Os recursos provenientes do Contrato de Empréstimo poderão ser utilizados, a critério do IPEA e do IBGE, diretamente ou por meio de acordo de cooperação técnica firmado com agência implementadora.
Art. 11. O IBGE, na qualidade de Órgão Co-Executor do PROGRAMA REDE IPEA, será responsável pela definição e execução das atividades relativas ao componente II do PROGRAMA REDE IPEA.
Parágrafo único. Durante o desenvolvimento das atividades relativas à execução do Componente II do PROGRAMA REDE IPEA, o IBGE deverá:
I - apresentar ao IPEA, planos de trabalho, relatórios de acompanhamento e avaliação, demonstrativos físico-financeiros e demais documentos previstos no Contrato de Empréstimo, referentes ao componente II do PROGRAMA REDE IPEA, com antecedência de 10 dias úteis em relação aos prazos estabelecidos no Contrato de Empréstimo;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados sobre atividades desenvolvidas e gastos realizados, referentes ao componente II do PROGRAMA REDE IPEA, visando facilitar a oportuna preparação das demonstrações financeiras e dos relatórios técnicos previstos no Contrato de Empréstimo;
III - cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos, operacionais e financeiros estabelecidos pelo Contrato de Empréstimo e pelas normas operativas do PROGRAMA REDE IPEA.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Portarias nº 58 e nº 59, de 11 de novembro de 1997.
PAULO BERNARDO SILVA