Portaria MCID nº 579 DE 19/06/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2024

Estabelece rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à produção de unidades habitacionais destinada a famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e os autos do processo nº 80000.010906/2023-76, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à construção de unidades habitacionais em áreas rurais atingidas por desastres naturais no Estado do Rio Grande do Sul, em municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora - EO, conforme regramento estabelecido nesta Portaria, bem como nas Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e deverá contemplar exclusivamente as famílias identificadas como elegíveis a partir de processo definido em ato específico do Ministério das Cidades e em ato conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que estabelecerá diretrizes e procedimentos de avaliação de moradias destruídas ou interditadas definitivamente em função dos recentes desastres, provenientes de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para fins de apresentação da proposta, a EO, além da documentação requerida no subitem 12.1.2 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, deverá apresentar ao agente financeiro declaração do ente público estadual ou municipal competente que assegure que as áreas em que serão construídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de alagamento, enchente ou deslizamento.

§ 2º O agente financeiro disponibilizará um sistema informatizado especificamente para recepção e enquadramento das propostas de que trata esta Portaria.

Art. 3º A subvenção econômica concedida ao beneficiário observará o limite de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para a produção da unidade habitacional.

§ 1º Do valor da subvenção, devem ser reservados os percentuais estabelecidos no subitem 10.1.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, para cobertura dos custos necessários à realização de ações de assistência técnica e trabalho social e dos custos indiretos.

§ 2º Fica admitida, a partir de solicitação da EO e desde que aprovado pelo agente financeiro, a incorporação dos valores de que trata o § 1º, no todo ou em parte, aos custos de edificação da produção ou da melhoria habitacional, desde que fique assegurada a realização das ações de assistência técnica e do trabalho social necessárias à boa execução da obra.

Art. 4º No caso em que for necessário realocar famílias para outra área, em decorrência da verificação de risco de alagamento, enchente ou deslizamento na área em que residiam, o beneficiário, a EO ou o ente público estadual ou municipal deverá providenciar, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba livre dos riscos identificados no antigo imóvel, a ser comprovado conforme disposto no § 1º do art. 2º, cuja posse deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas no item 6 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, ou naquelas a seguir descritas:

I - terra de propriedade de parente até terceiro grau, mediante autorização expressa do proprietário, apresentada em formulário definido pelo agente financeiro; ou

II - terra com área igual ou superior a mil metros quadrados vendida ou doada por terceiro, sem grau de parentesco, mediante apresentação de contrato particular de compra e venda ou contrato particular de doação em favor do beneficiário, com firmas das partes envolvidas reconhecidas, do qual conste cláusula de irreversibilidade da venda ou da doação.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, no momento da contratação, a comprovação de posse de que trata o item 6 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá se dar mediante apresentação de autodeclaração do beneficiário, da qual conste ateste dos lindeiros ou confinantes, desde que tal comprovação aconteça ao longo da execução das obras e antes da finalização da operação.

Art. 5º O limite máximo de atendimento de que trata a alínea "a" do subitem 11.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, não se aplica à proposta objeto desta Portaria, observado o nível de habilitação e a capacidade da EO em organizar e mobilizar as famílias, bem como critérios de conveniência, custo da proposta, localização do projeto a serem avaliados pelo agente financeiro.

Art. 6º A entidade privada sem fins lucrativos interessada em apresentar proposta deverá submeter-se a processo de habilitação, nos termos da Portaria nº 742, de 2023.

§ 1º A entidade que houver sido habilitada em processo de seleção de propostas das linhas de atendimento do MCMV Rural iniciado em 2023 somente precisará submeter-se à nova habilitação no caso em que pretender alterar sua área de abrangência de atuação ou seu nível de habilitação.

§ 2º O limite máximo de unidades habitacionais para execução simultânea atribuído a cada nível de habilitação, conforme quadro do subitem 7.1 do Anexo I da Portaria nº 742, de 2023, poderá ser duplicado no caso de EOs que tenham obtido os níveis de habilitação A, B e C como resultado da análise dos requisitos de qualificação técnica.

Art. 7º No caso de indisponibilidade dos documentos civis das famílias beneficiárias, a exigência prevista na alínea "c" do item 13.1.1 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá ser substituída pela apresentação por parte da EO da relação nominal dos integrantes de cada família, da qual constem todas as informações requeridas pelo agente financeiro, acompanhada de documentos digitais, quando houver.

Art. 8º A inclusão dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico prevista na alínea "m" do item 9.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá ocorrer após a contratação das propostas, devendo ser realizada ao longo da execução das obras e antes da finalização da operação.

Art. 9º A renda anual bruta da família beneficiária será comprovada conforme disciplinado em ato específico do Ministério das Cidades, ou, na sua ausência, de acordo com o previsto no item 13.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, com exceção da alínea "e" que será verificada pelo agente financeiro na fase de contratação.

Art. 10 Para efeitos desta Portaria, a primeira parcela da subvenção econômica referente à execução das obras e serviços de que trata a alínea "a" do subitem 14.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, poderá ser liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 25% (vinte cinco por cento) do valor da subvenção, no caso das obras, e não superior a 45% (quarenta por cinco por cento), no caso de assistência técnica e trabalho social.

Parágrafo único. A critério do agente financeiro, a partir de sua avaliação sobre a situação fática provocada pela situação de emergência ou estado de calamidade relacionados às dificuldades de transporte e às restrições de mercado na provisão de insumos e de mão de obra, as parcelas da subvenção econômica poderão ser liberadas antecipadamente em percentuais superiores àqueles estabelecidos no caput e no item 14 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023.

Art. 11 O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior a quinze dias contados a partir da edição desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.

Art. 12 O processo de recepção e contratação de propostas terá início após a edição dos atos normativos de que trata o art. 11 e a identificação das famílias elegíveis de que trata o art. 2º.

Art. 13 Serão objeto de contratação pelo MCMV Rural as propostas enquadradas pelo agente financeiro, até o limite da meta física definida pelo Ministério das Cidades em função de sua disponibilidade orçamentária e financeira, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

Art. 14 Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria ou das Portarias nº 741 e nº 742, de 2023, a casos concretos, a partir de solicitação de entidade organizadora, análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO